PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500931-35.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GISLANE ALMEIDA SILVA 05962201540
Advogado(s): TATIANA REIS DA SILVA
APELADO: CIELO S.A.
Advogado(s):ALFREDO ZUCCA NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CIELO. MAQUINETA DE CARTÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. IMPUGNAÇÃO MÍNIMA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA INDIVIDUAL DE PEQUENO PORTE. VULNERABILIDADE TÉCNICA. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGADA COBRANÇA DE TAXAS E VALORES SUPERIORES AOS CONTRATADOS. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS PREVISTAS CONTRATUALMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DA COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em Exame. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de prestação de serviço, na qual a autora alegou cobrança de taxas e mensalidade em valores superiores aos contratados pela Cielo S.A., requerendo restituição do indébito e indenização por danos morais.

Questão em Discussão. A questão consiste em verificar se houve cobrança de taxas e encargos superiores aos contratados, a justificar restituição de valores e indenização por danos morais, além da análise da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.

Razões de Decidir. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois as razões recursais permitem identificar impugnação mínima aos fundamentos da sentença.

A relação jurídica deve ser analisada à luz do CDC, diante da vulnerabilidade técnica da autora, pessoa jurídica individual de pequeno porte, em relação à fornecedora do serviço de credenciamento e processamento de transações por cartão.

A autora não demonstrou, de forma analítica, que os descontos realizados decorreram de majoração indevida das taxas contratadas, especialmente porque os documentos indicam a incidência de tarifa de liquidação e lançamentos relativos à antecipação de recebíveis, rubricas autônomas e contratualmente previstas.

A simples diferença entre o valor bruto da operação e o valor líquido repassado não comprova cobrança ilícita, sendo indispensável demonstrativo capaz de afastar a incidência dos encargos contratuais e evidenciar o desconto indevido.

Ausente prova segura de cobrança indevida, não há fundamento para restituição simples ou em dobro dos valores pleiteados.

O dano moral à pessoa jurídica exige prova de abalo à honra objetiva, não comprovada no caso, inexistindo demonstração de restrição creditícia, exposição perante terceiros, interrupção abusiva do serviço, perda de clientela ou prejuízo concreto à imagem comercial da autora.

Dispositivo. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0500931-35.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante GISLANE ALMEIDA SILVA 05962201540 e como apelada CIELO S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500931-35.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GISLANE ALMEIDA SILVA 05962201540
Advogado(s): TATIANA REIS DA SILVA
APELADO: CIELO S.A.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO

RC07

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GISLANE ALMEIDA SILVA 05962201540, nome fantasia FISICUS NUTRIÇÃO ESPORT, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Prestação de Serviço ajuizada em desfavor de CIELO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais.


Afirma que contratou os serviços da apelada para utilização de maquineta de cartão em seu pequeno comércio, após verificar que a empresa oferecia melhores condições de taxas.


Alega que, ao iniciar a utilização do equipamento, passou a sofrer cobranças superiores às ajustadas, especialmente quanto à mensalidade, que teria aumentado de R$88,00 para R$120,00.


Sustenta que tentou solucionar a questão administrativamente, inclusive requerendo o cancelamento do contrato, mas não obteve êxito, permanecendo submetida às cobranças que considera abusivas.


Defende que a sentença deve ser reformada, pois teria apresentado documentos suficientes para demonstrar as irregularidades praticadas pela apelada, sobretudo diante da relação de consumo, da sua hipossuficiência e da inversão do ônus da prova.


Pontua que a conduta da apelada configura prática abusiva, má prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, gerando direito à restituição dos valores descontados e à reparação por danos morais.


À vista disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos autorais, com a condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Requer a gratuidade da justiça.


Em contrarrazões, a apelada suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, sob o fundamento de que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença e no mérito, sustenta que as cobranças realizadas decorreram das condições contratuais ajustadas entre as partes, inclusive tarifas acessórias e operações de antecipação de recebíveis, inexistindo cobrança abusiva, repetição de indébito ou dano moral indenizável, pugnando pelo desprovimento do recurso.


Intimada para se manifestar acerca da preliminar arguida em contrarrazões, a parte apelante permaneceu inerte, conforme certidão de id. 100239026. 


Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).



Salvador/BA, 07 de julho de 2025.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500931-35.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GISLANE ALMEIDA SILVA 05962201540
Advogado(s): TATIANA REIS DA SILVA
APELADO: CIELO S.A.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


De início, passo à análise da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, que, de logo, não merece acolhimento, uma vez que, embora as razões recursais sejam repetitivas, é possível identificar impugnação mínima ao fundamento da sentença, especialmente quanto à alegada cobrança de taxas e mensalidade em desconformidade com o contrato.


Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da existência de falha na prestação do serviço pela Cielo S.A., em razão da suposta cobrança de taxas e valores superiores aos contratados, bem como à possibilidade de restituição do indébito e indenização por danos morais.


O recurso não merece provimento.


A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade técnica da autora, pessoa jurídica individual de pequeno porte, em relação à fornecedora do serviço de credenciamento, captura e processamento de transações por cartão.


Todavia, a incidência do microssistema consumerista e eventual inversão do ônus da prova não dispensam a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, sobretudo quando a controvérsia depende do confronto entre taxas contratadas, tarifas acessórias e valores efetivamente liquidados.


No caso, a autora sustenta que, ao aderir ao serviço da Cielo, foram ajustadas as taxas de 2,50% para operações de débito, 3,80% para operações de crédito e 5,5% para vendas parceladas, conforme documento de id. 95274423.


A documentação de id. 95274426 indica as condições comerciais cadastradas no sistema da ré, enquanto a agenda financeira de id. 95274526 demonstra os valores brutos e líquidos das operações, bem como lançamentos de ajuste, cessão e antecipação.


A análise desses documentos, contudo, não autoriza concluir pela cobrança de taxa administrativa superior à contratada.


Com efeito, a operação de débito no valor bruto de R$40,00, com repasse líquido de R$38,92 (id. 95274526), não comprova, por si só, aplicação da taxa de 2,70%. Isso porque o desconto de R$ 1,08 pode ser explicado pela incidência da taxa administrativa de 2,50%, equivalente a R$ 1,00, acrescida da tarifa de liquidação de R$ 0,08, encargo previsto contratualmente para a liquidação dos valores das transações no domicílio bancário do cliente, conforme Cláusula 25, VI, do contrato de ID 95274525.


Assim, a diferença entre o valor bruto e o valor líquido repassado não evidencia, de forma automática, majoração unilateral da taxa MDR, pois o contrato admite a incidência de tarifas acessórias, entre elas a tarifa de liquidação.


O mesmo raciocínio se aplica às operações de crédito, nas quais a diferença entre o valor bruto da venda e o valor líquido creditado também pode decorrer de encargos próprios da antecipação de recebíveis.


Nesse ponto, o contrato prevê a tarifa de aquisição de recebíveis, incidente sobre cada transação que compõe a operação de aquisição de recebíveis realizada pelo cliente junto à Cielo, denominada ARV, conforme cláusula 30 e 31 do Contrato de Credenciamento ao Sistema Cielo (id.95274525 - Pág.15/18, e a agenda financeira registra lançamentos de “débito de antecipação”, “ajuste cessão” e “antecipação”, o que confirma a existência de rubricas autônomas, distintas da taxa administrativa ordinária da operação.


Dessa forma, os descontos verificados nos repasses não podem ser automaticamente considerados cobrança abusiva ou aplicação de percentual superior ao contratado, pois as diferenças entre o valor bruto e o valor líquido decorrem, em parte, de encargos contratuais acessórios e de operações de antecipação de recebíveis. 


Caberia à autora demonstrar, de forma analítica, a existência de desconto indevido nas operações realizadas, mediante indicação do valor bruto da venda, da taxa contratada, das tarifas eventualmente incidentes, da existência ou não de antecipação de recebíveis e do valor líquido que entendia devido.


Entretanto, a parte autora limitou-se a afirmar a ocorrência de cobrança abusiva, sem apresentar demonstrativo técnico capaz de afastar a incidência dos encargos contratuais ou de comprovar que as diferenças nos repasses decorreram de majoração indevida das taxas ajustadas.


A simples comparação entre o valor bruto da operação e o valor líquido repassado não é suficiente para evidenciar cobrança ilícita, especialmente quando os documentos financeiros indicam a incidência de tarifa de liquidação e de lançamentos relacionados à antecipação de recebíveis. 


Também não restou comprovada a cobrança indevida de mensalidade em valor superior ao contratado, pois os documentos juntados não permitem concluir que os débitos apontados decorreram exclusivamente de mensalidade de equipamento, e não de outros encargos vinculados à prestação do serviço contratado.


Ausente prova segura de cobrança indevida, não há fundamento para restituição simples ou em dobro dos valores pleiteados.


Quanto ao pedido de indenização por dano moral, também não há fundamento para acolhimento.


A controvérsia discutida nos autos possui natureza essencialmente contratual e patrimonial, relacionada à forma de cálculo dos repasses, tarifas e encargos incidentes sobre as transações realizadas por meio da maquineta.


Além disso, a parte autora, pessoa jurídica individual, não comprovou abalo à sua honra objetiva, restrição creditícia, exposição perante terceiros, interrupção abusiva do serviço, perda de clientela ou prejuízo concreto à sua imagem comercial, requisito indispensável para a caracterização do dano moral à pessoa jurídica, nos termos da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça e de sua jurisprudência consolidada (REsp nº 1.005.752/PE).


A divergência quanto às taxas, tarifas e valores repassados no curso da relação contratual, desacompanhada de prova de repercussão extrapatrimonial, não ultrapassa, no caso concreto, a esfera do mero prejuízo econômico, sendo insuficiente para configurar dano moral indenizável.


Assim, não demonstrada a falha na prestação do serviço nem o abalo moral alegado, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais.


Posto isso,  voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Majoro os honorários para 12% do valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa em virtude de ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.


Sala das Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator