PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059302-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DERALDO LIMA DIAS
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) TEMA 20 DO TJBA DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA SUSPENSÃO NO ACÓRDÃO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE SOBRESTAMENTO RESTRITO AOS FEITOS COM A FASE INSTRUTÓRIA JÁ ENCERRADA PROCESSO DE ORIGEM EM FASE INICIAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 I. Caso em exame

 Agravo de Instrumento interposto por autor de ação ordinária contra decisão interlocutória que determinou o sobrestamento do feito com fundamento na admissão do IRDR Tema 20 do TJBA, desconsiderando que a demanda ainda se encontra em fase inicial, sem a conclusão da instrução processual.

 II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se é adequada a suspensão do processo de origem com base no IRDR Tema 20 do TJBA, considerando que a ação ainda não ultrapassou a fase instrutória e que o precedente vinculante delimitou o sobrestamento apenas aos casos com instrução encerrada.

III. Razões de decidir

O acórdão que admitiu o IRDR Tema 20 do TJBA estabeleceu expressamente que a suspensão processual, prevista no art. 982, I, do CPC, deve alcançar apenas os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória. A aplicação indiscriminada da suspensão a processos em fase embrionária, como o dos autos, viola a baliza fixada pelo Tribunal Pleno e atenta contra o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Inexistindo instrução concluída na origem, impõe-se a reforma da decisão para determinar o regular prosseguimento do feito, garantindo-se o acesso à justiça e a celeridade processual.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para afastar a ordem de suspensão e determinar o imediato prosseguimento do processo na origem.

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 982, I; CPC, art. 1.015.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20); TJBA, AI nº 8021567-62.2025.8.05.0000.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059302-32.2025.8.05.0000, da Comarca de Dias D'Ávila, em que figuram como Agravante DERALDO LIMA DIAS e como Agravado BANCO DAYCOVAL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e afastar a ordem de suspensão do processo nº 8002027-97.2025.8.05.0074, determinando o seu imediato prosseguimento na origem, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059302-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DERALDO LIMA DIAS
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, tombado sob o número 8059302-32.2025.8.05.0000, interposto por DERALDO LIMA DIAS em face da decisão interlocutória (ID 497538955) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Dias D'Ávila, Bahia, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8002027-97.2025.8.05.0074, ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, que determinou o sobrestamento da ação, conforme a seguinte transcrição:

 

“Processo suspenso (IRDR TJBA Tema 20). PIC.”

 

Em suas razões (ID 91683357), o Agravante DERALDO LIMA DIAS sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma por ter determinado a suspensão do processo de origem com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) TJBA Tema 20, sem observar que a lide não teve sua fase instrutória concluída.

 

Afirma que o próprio acórdão do mencionado IRDR delimitou o alcance da suspensão aos processos que já tivessem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a razoável duração do processo. Argumenta, portanto, que a suspensão prematura viola o princípio da razoabilidade e da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

 

Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, cassando a ordem de sobrestamento do feito.

 

Em contrarrazões (ID 92686357), o Agravado BANCO DAYCOVAL S/A defendeu a justeza da decisão atacada, reiterando que o sobrestamento do feito encontra-se em plena conformidade com o disposto no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil vigente.

 

Argumenta que, uma vez admitido o IRDR, impõe-se o sobrestamento obrigatório dos processos que tratam de matéria idêntica, independentemente do estágio processual em que se encontrem, visando assegurar a isonomia, a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.

 

Alega que a interpretação restritiva sugerida pelo Agravante contraria a lógica e os objetivos do IRDR, podendo gerar decisões conflitantes e instabilidade jurídica.

 

Por fim, pugnou pelo não seguimento ou total improvimento do agravo, mantendo-se a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059302-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DERALDO LIMA DIAS
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

O presente Agravo de Instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, que abrangem o cabimento, a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, quanto os extrínsecos, que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.

 

O preparo, por sua vez, foi dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida em sede recursal por esta Relatoria (ID 91726025), amparada nos elementos de hipossuficiência apresentados pelo Agravante DERALDO LIMA DIAS.

 

O recurso é manifestamente cabível, conforme a dicção do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o qual prevê a possibilidade de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, como aquela que determinou a suspensão do processo de origem.

 

A tempestividade igualmente se encontra configurada, tendo sido o agravo interposto no prazo legal, após a intimação da decisão vergastada. Dessa forma, conheço do recurso e passo, então, à análise de seu mérito.

 

A controvérsia devolvida a esta instância revisora, em sua essência, cinge-se à adequação da ordem de suspensão do processo de origem, determinada pelo juízo de primeira instância com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20 do TJBA), frente à fase processual em que se encontra a demanda principal.

 

Com a devida vênia à convicção do magistrado a quo, a decisão agravada que impôs o sobrestamento do feito não se alinha aos termos e limites estabelecidos no próprio acórdão que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em questão.

 

O Agravante, em suas razões, trouxe à baila trecho do decisum proferido no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, que se revela fundamental para a elucidação da presente controvérsia.

 

De acordo com o que foi expressamente consignado no julgamento do referido incidente, a suspensão processual, regida pelo artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, deveria alcançar apenas os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo. Neste sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONTRATO NÃO RECONHECIDO . IRDR TEMA 20. NÃO INCIDÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício assistencial e determinou o sobrestamento do processo com fundamento no IRDR – Tema 20/TJBA . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o sobrestamento do processo com base no IRDR – Tema 20, que trata da RMC, em ação que discute a existência de contrato na modalidade RCC; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, para suspensão dos descontos mensais incidentes sobre benefício assistencial. III . Razões de decidir 3. O IRDR – Tema 20 trata exclusivamente de contratos com reserva de margem consignável (RMC) e prevê o sobrestamento apenas de processos que concluíram a fase instrutória, o que não se aplica ao caso. 4. A controvérsia gira em torno da inexistência da contratação, e, não, da validade de cláusulas contratuais, afastando a incidência do IRDR . 5. Estão presentes a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável, haja vista que a agravante é beneficiária do BPC/LOAS e depende integralmente do benefício para sua subsistência. 6. A decisão liminar anteriormente concedida corretamente suspendeu os descontos indevidos e determinou a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "Não se aplica o sobrestamento previsto no IRDR – Tema 20/TJBA a ações que discutem a inexistência de contrato na modalidade de Reserva de Crédito Consignado (RCC), ainda em fase inicial . Presentes os requisitos legais, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos indevidos em benefício assistencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput, e 313, IV; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, arts . 1º, III; 5º, XXXII; 170, V. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8027616-27.2022.8 .05.0000, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, 4ª Câmara Cível, j . 12.12.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n .º 8021567-62.2025.8.05 .0000, em que figuram como apelante ANALICE BISPO LIMA e como apelada FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator . Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80215676220258050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025)(Grifo nosso)

 

É imperioso notar que esta delimitação temporal, que condiciona a suspensão à conclusão da fase instrutória, não é um mero detalhe procedimental, mas sim uma diretriz precípua firmada pelo próprio órgão julgador responsável pela admissão do IRDR.

 

Tal critério visa harmonizar a necessidade de uniformização da jurisprudência com o direito fundamental à duração razoável do processo, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

 

A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, ao incluir este inciso na Carta Magna, reforçou a importância da celeridade e da efetividade da tramitação processual, não permitindo que a suspensão indiscriminada de feitos, sem a observância das balizas definidas em sede de julgamento de recursos repetitivos, prejudique o andamento das demandas individuais.

 

Nesse diapasão, verifica-se que o processo de origem, o Procedimento Comum Cível nº 8002027-97.2025.8.05.0074, encontra-se em estágio inicial de sua tramitação, sem que a fase de instrução tenha sido, de fato, concluída.

 

As informações constantes dos autos demonstram que a demanda ainda não avançou para a etapa de produção de provas, tornando a suspensão precoce e, portanto, em desconformidade com a determinação específica do IRDR TJBA Tema 20.

 

A aplicação da medida de sobrestamento em uma fase tão embrionária do processo contraria a finalidade de otimização da prestação jurisdicional e, paradoxalmente, contribui para a morosidade que se pretende combater com a sistemática dos precedentes vinculantes.

 

A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que a suspensão de processos em virtude de IRDRs deve observar rigorosamente os termos estabelecidos no acórdão que os admitiu, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao próprio sistema de precedentes.

 

A prematura paralisação de um processo que ainda demanda instrução probatória, quando o precedente vinculante expressamente ressalva essa condição, representa um entrave indevido ao acesso à justiça e à razoável duração do processo.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e, consequentemente, afastar a ordem de suspensão do processo nº 8002027-97.2025.8.05.0074, determinando o seu imediato prosseguimento na origem, em consonância com as condições estabelecidas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20 do TJBA).

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora