PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE UNIDADE FAMILIAR. RECUSA DE PROTOCOLO E DE PROCESSAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PETIÇÃO. NATUREZA DISCRICIONÁRIA DA REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REMOÇÃO IMEDIATA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual, professora em estágio probatório, contra ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, consistente na recusa de protocolar e processar requerimento administrativo de remoção funcional, formulado com fundamento na preservação da unidade familiar, já que o cônjuge e o filho recém-nascido da impetrante residem em município diverso daquele em que se encontra lotada. O responsável pelo protocolo negou-se a autuar o pedido, sob a justificativa de que a servidora está em estágio probatório e de que não haveria, no momento, portaria de remoção em vigor. Em sede liminar, foi determinado à autoridade coatora que processasse e decidisse motivadamente o requerimento, ordem que não foi cumprida no prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa da Administração em protocolar e processar o requerimento administrativo de remoção viola o direito de petição e o dever de motivação dos atos administrativos; (ii) verificar se a impetrante possui direito líquido e certo à remoção funcional imediata, independentemente de prévia análise administrativa sobre a viabilidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de petição, assegurado pelo art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever de receber, autuar, processar e decidir de forma motivada os requerimentos formulados pelos administrados, independentemente de o resultado final ser favorável ao interessado. A recusa em sequer autuar o requerimento de remoção, sob a justificativa de que a medida não seria possível, configura ilegalidade, por obstar o acesso da servidora à via administrativa e impedir o exercício do contraditório em eventual recurso. As circunstâncias invocadas pela Administração para negar a autuação — o estágio probatório e a ausência de portaria de remoção — dizem respeito ao mérito do pedido e devem ser examinadas em decisão fundamentada, e não utilizadas como óbice prévio ao próprio processamento do requerimento. A remoção de servidor público, fora das hipóteses legalmente vinculadas, insere-se na discricionariedade administrativa, sujeita a critérios de conveniência, oportunidade e existência de vaga, não comportando determinação judicial direta em sede de mandado de segurança, à míngua de prova pré-constituída da viabilidade da medida. A proteção constitucional à família e à criança, prevista nos arts. 226 e 227 da Constituição Federal, embora relevante, não converte a pretensão em direito subjetivo automático à remoção, cabendo à Administração examinar a matéria à luz dos critérios próprios de sua competência. A inércia da autoridade coatora, mesmo depois de intimada da decisão liminar, reforça a necessidade de manutenção da ordem judicial e da multa diária anteriormente fixada, como instrumento de efetividade da tutela mandamental. IV. DISPOSITIVO Segurança parcialmente concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8023035-27.2026.8.05.0000, em que figura como impetrante SAMARA SANTOS LADEIA DA SILVA, e, como impetrado, o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA; ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao efetivo protocolo, processamento e prolação de decisão fundamentada quanto ao requerimento administrativo de remoção formulado pela Impetrante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e DENEGAR a segurança quanto ao pedido de remoção funcional imediata; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023035-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SAMARA SANTOS LADEIA DA SILVA
Advogado(s): RENATO RIBEIRO DA CUNHA SOUZA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar (ID 102787806), impetrado por SAMARA SANTOS LADEIA DA SILVA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na recusa administrativa de protocolizar, processar e apreciar requerimento de remoção funcional formulado pela impetrante, com fundamento na preservação da unidade familiar. Narra a impetrante ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professor Padrão P, Grau III, em estágio probatório, com lotação no Colégio Estadual Professora Geralda Maria Cristina Brito, no Município de Nova Viçosa/BA. Sustenta que seu cônjuge, também servidor público, e seu filho recém-nascido residem no Município de Teixeira de Freitas/BA. Aduz que, em 31/03/2026, formalizou Requerimento de Direitos e Vantagens postulando remoção para o Colégio Estadual Professor Rômulo Galvão, em Teixeira de Freitas/BA, com pedido de urgência na apreciação. O setor de protocolo do Núcleo Territorial de Educação, contudo, recusou-se a autuar o pedido, sob a justificativa, veiculada por mensagem eletrônica (ID 102787812), de que a servidora se encontra em estágio probatório e de que não estaria vigente portaria de remoção, tendo o agente responsável consignado que "não poderia abrir o processo sabendo que não seria possível a remoção". Argumenta que tal conduta viola o direito de petição, assegurado pelo art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, bem como os princípios da legalidade e da motivação dos atos administrativos, além da proteção constitucional à família e à criança, prevista nos arts. 226 e 227 da Constituição Federal. Requer, em sede liminar, a imediata remoção para o Município de Teixeira de Freitas/BA ou, subsidiariamente, que a autoridade coatora seja compelida a receber, processar e decidir motivadamente o requerimento administrativo, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela concessão da segurança nos mesmos termos. Pede, ainda, a gratuidade da justiça, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência econômica (ID 102787808). Por decisão de ID 102936597, o Relator deferiu a gratuidade da justiça e concedeu parcialmente a liminar, determinando à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, procedesse ao efetivo protocolo, processamento e prolação de decisão fundamentada quanto ao requerimento administrativo de remoção, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Indeferiu, contudo, o pedido de remoção imediata, por ausência de prova pré-constituída da viabilidade da medida e por se tratar de matéria inserida na discricionariedade administrativa. Regularmente intimada, a autoridade coatora deixou transcorrer o prazo assinalado sem se manifestar, conforme certidão de decurso de prazo (ID 105515378), sem prestar informações ou comprovar o cumprimento da ordem judicial. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão parcial da segurança (ID 105683124). Reconheceu a ilegalidade da recusa administrativa de processamento do requerimento, por violação ao direito de petição, mas opinou pela ausência, naquele momento processual, de direito líquido e certo à remoção imediata, dada a natureza discricionária do ato e a necessidade de prévia análise administrativa. A impetrante manifestou concordância quanto ao reconhecimento da ilegalidade da recusa administrativa (ID 105908322), mas reiterou o pedido principal de remoção funcional, invocando a proteção constitucional à família e à criança. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 106747465), com petição protocolada em 25/05/2026, sustentando a ausência de direito líquido e certo à remoção, a discricionariedade do ato de lotação e remoção de servidores e a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder, e requerendo a denegação da segurança e a revogação da liminar. A impetrante manifestou-se sobre a peça estatal (ID 106936228), arguindo a intempestividade da manifestação, ao argumento de que o prazo regulamentar teria se encerrado em 22/05/2026, e, subsidiariamente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da impetração, reiterando os pedidos já formulados. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023035-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SAMARA SANTOS LADEIA DA SILVA
Advogado(s): RENATO RIBEIRO DA CUNHA SOUZA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na recusa administrativa de protocolizar, processar e apreciar requerimento de remoção funcional formulado pela impetrante, servidora estadual em estágio probatório, com fundamento na preservação da unidade familiar. Inicialmente, observa-se que a análise da alegação de intempestividade da peça de intervenção apresentada pelo Estado da Bahia não interfere no julgamento da causa, pois os argumentos nela expostos coincidem, em essência, com aqueles já examinados na decisão liminar e no parecer ministerial, cujos fundamentos adoto e passo a desenvolver. Assim, o reconhecimento ou não da extemporaneidade em nada altera a conclusão ora firmada. Superada a questão proemial, a controvérsia cinge-se a duas questões distintas: de um lado, a legalidade da recusa administrativa em processar o requerimento de remoção; de outro, a existência, ou não, de direito líquido e certo à remoção funcional imediata. Quanto ao primeiro ponto, assiste razão à impetrante. O direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, assegura a qualquer pessoa a possibilidade de dirigir-se aos órgãos públicos em defesa de direitos, independentemente do pagamento de taxas. Esse direito não se esgota na simples possibilidade formal de apresentar requerimentos: impõe à Administração o dever correlato de recebê-los, autuá-los, processá-los e sobre eles decidir de forma motivada, em prazo razoável, em observância aos princípios da legalidade, da eficiência e da motivação dos atos administrativos (art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999). No caso dos autos, a comunicação eletrônica juntada sob o ID 102787812 evidencia que o agente responsável pelo protocolo negou-se a instaurar o processo administrativo de remoção, sob o fundamento de que a servidora está em estágio probatório e de que não haveria portaria de remoção vigente, tendo consignado, textualmente, que "não poderia abrir o processo sabendo que não seria possível a remoção". Tal conduta configura recusa apriorística de processamento, incompatível com o modelo constitucional de Administração Pública. As circunstâncias invocadas pelo agente administrativo — estágio probatório e ausência de portaria — dizem respeito ao mérito do pedido, e não constituem óbice à sua simples autuação e ao seu exame formal. Cabe à Administração, após regular processamento, decidir, em ato motivado, se a remoção é ou não viável, e não obstar de plano o acesso da servidora à via administrativa. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o direito de petição impõe à Administração Pública o dever de conferir resposta tempestiva e fundamentada aos requerimentos dos administrados (STJ, MS 19.132/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/03/2017). No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já reconheceu que a omissão administrativa em processar requerimento formulado institucionalmente é abusiva e ilegal, por afronta ao direito de petição e ao correspondente dever de resposta (TJBA, Apelação Cível nº 8000259-34.2019.8.05.0079, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, julgado em 24/04/2024). Mantém-se, portanto, a conclusão já alcançada na decisão liminar e corroborada pelo parecer ministerial: a recusa em processar o requerimento administrativo de remoção configura ilegalidade sanável pela via mandamental, impondo-se à autoridade coatora o dever de proceder ao efetivo protocolo, processamento e decisão motivada do pleito. Situação diversa, contudo, é a que concerne ao pedido de remoção funcional propriamente dito. A remoção de servidor público, ressalvadas as hipóteses legalmente vinculadas, não invocadas no caso, insere-se, em regra, na discricionariedade administrativa, sujeita à análise de conveniência e oportunidade, à existência de vaga e à compatibilidade com o interesse do serviço público. Conquanto relevantes os fundamentos invocados pela impetrante quanto à proteção constitucional da família e da criança (arts. 226 e 227 da Constituição Federal), tais circunstâncias, por si sós, não convertem a pretensão em direito subjetivo automático à remoção pretendida. A concessão da segurança para esse fim exigiria prova pré-constituída e inequívoca não apenas da situação familiar, já satisfatoriamente demonstrada, mas também da compatibilidade da movimentação funcional com a estrutura administrativa da rede estadual de ensino em ambas as localidades — elemento sequer submetido à análise da Administração, dada a recusa de processamento ora reconhecida como ilegal. Nesse particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afastar o exame direto, pela via do mandado de segurança, de matéria inserida na discricionariedade administrativa, por demandar dilação probatória incompatível com o rito célere do mandamus (STJ, REsp 1.080.578/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 19/10/2011; STJ, RMS 42.696/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2014). Some-se a isso a circunstância de a impetrante encontrar-se em estágio probatório, elemento que, embora não afaste o exame do requerimento administrativo, constitui aspecto a ser sopesado pela própria Administração, no exercício de sua competência, e não pelo Poder Judiciário em sede de cognição sumária. A via adequada para a solução da controvérsia é, portanto, assegurar à impetrante o direito ao regular processamento e à apreciação motivada de seu requerimento administrativo, cabendo à Secretaria de Educação deliberar, em ato próprio, sobre a viabilidade da remoção postulada. Sobrevindo decisão desfavorável, poderá a impetrante, se persistir a irresignação, submeter novamente a matéria ao crivo do Poder Judiciário, à luz dos fundamentos então apresentados pela Administração. Por fim, registro que a autoridade coatora, regularmente intimada da decisão liminar (ID 103915765), permaneceu inerte, sem prestar informações ou comprovar o cumprimento da ordem judicial (ID 105515378), circunstância que reforça a necessidade de manutenção da medida, com a confirmação da multa diária já fixada, como instrumento de efetividade da tutela mandamental. Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada, para confirmar a decisão liminar e determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao efetivo protocolo, processamento e prolação de decisão fundamentada quanto ao requerimento administrativo de remoção formulado pela impetrante, sob pena de manutenção da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, DENEGAR a segurança quanto ao pedido de remoção funcional imediata. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023035-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SAMARA SANTOS LADEIA DA SILVA
Advogado(s): RENATO RIBEIRO DA CUNHA SOUZA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO