PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000289-53.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s): TADEU MUNIZ NOGUEIRA
EMBARGADO: ELIENE CONCEICAO DE MATOS
Advogado(s):POLIANA DE SOUZA BRITO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. CONTROVÉRSIA. EMBARGANTE. DIREITO AUTORAL NÃO QUESTIONADO EM SEDE DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À IMPUGNAÇÃO DE PAGAMENTOS RETROATIVOS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS CONDENAÇÕES EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração, nos autos da apelação n. 8000289-53.2019.8.05.0246, em que figuram como partes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER DOS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000289-53.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s): TADEU MUNIZ NOGUEIRA
EMBARGADO: ELIENE CONCEICAO DE MATOS
Advogado(s):POLIANA DE SOUZA BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Município de Tabocas do Brejo Velho, ID 102486354, em face do acórdão que desproveu seu apelo, ID 100881183.

Nas razões recursais, o embargante sustenta que o decisório impugnado apresenta vícios de omissão e contradição, porquanto, a despeito da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da recorrida, ratificou a sentença de primeiro grau, que deferiu o pagamento da gratificação de regência de classe, a progressão funcional por referência e a mudança de nível. Aduz, ainda, omissão quanto aos índices de correção monetária aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública. Pugna pelo acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes.

Contrarrazões, ID 102878895, refutando os argumentos recursais.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

             Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000289-53.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s): TADEU MUNIZ NOGUEIRA
EMBARGADO: ELIENE CONCEICAO DE MATOS
Advogado(s): POLIANA DE SOUZA BRITO

 

VOTO

 

Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

Analisando as razões do embargante, percebe-se que carecem de fundamentos legais e fáticos. Isso porque, malgrado sustente que o julgado está maculado pelos vícios de omissão e contradição, em razão de suposta ausência de provas do fato constitutivo do direito à gratificação de regência de classe, à progressão funcional por referência e à mudança de nível, bem como em razão da alegada incorreção dos índices de correção monetária aplicados, o que se observa é a inovação recursal.

Com efeito, conforme consignado no acórdão combatido, o ente público recorrente não questionou, nas razões da apelação, o direito autoral à percepção das verbas deferidas na sentença, impugnando, apenas, eventual pagamento de valor retroativo para evitar duplo pagamento de verba sob o mesmo título. A controvérsia, naquele momento, cingia-se, portanto, ao risco de duplicidade de quitação, e, não, à existência ou à extensão do próprio direito reconhecido em favor da recorrida.

Ao pretender, agora, em sede de aclaratórios, a exclusão das próprias condenações, relativas à gratificação de regência de classe, à mudança de nível e à progressão funcional por referência, bem como a revisão dos critérios de atualização monetária, o embargante veicula teses inteiramente estranhas ao objeto do recurso de apelação, adotando prática não admitida no ordenamento jurídico.

A inovação recursal torna, portanto, descabida a apreciação dos temas trazidos à lume nesta oportunidade, que não foram invocados em momento processual adequado.

Acerca do tema, os precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de reparação, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Precedentes. 3.1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, é incabível o exame de tese não exposta em apelação e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1431813/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Inovação Recursal. Ao veicular a matéria apenas em sede de Embargos de Declaração, incorre o Embargante em conduta não permitida pelo ordenamento jurídico, já que a inovação recursal torna incabível a análise da matéria que não foi objeto de invocação dos recursos anteriores ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes do STJ no corpo do voto. 2. Com efeito, ainda que fosse superado tal óbice, a pretensão veiculada pelos Embargantes não prosperaria, porquanto se extrai da decisão colegiada embargada, que manteve a sentença recorrida, que o entendimento adotado está em perfeita consonância com o conjunto normativo vigente à época dos acontecimentos narrados, o que fora confessado pelo próprio Embargante, no sentido de que, sem norma que assim o defina, inexiste possibilidade para a utilização da pauta fiscal como base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária em substituição à aplicação do MVA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-BA - ED: 05453550220168050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021).

Com efeito, tendo o recorrente reconhecido, implicitamente, em sede de apelo, o direito da recorrida às verbas deferidas, insurgindo-se, tão somente, contra a condenação em valores retroativos, sob o argumento de duplicidade de pagamento, e pretendendo, no presente recurso, o afastamento integral das condenações, com base em fundamentos, até então, não articulados, resta evidente que a insurgência recursal configura inovação recursal, insuscetível de apreciação.

Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DOS DECLARATÓRIOS.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

             Relator