PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051714-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):  ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
EMBARGADO:RAIMUNDA CELESTE SA 
Advogado(s):


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REVISÃO. REAJUSTE ANUAL EM 49,8%. MAJORAÇÃO EXCESSIVA DA MENSALIDADE EVIDENCIADA. SUSPENSÃO DO REAJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA REVERSO PARA CONSUMIDOR. PRESENTES REQUISITOS DO ART. 300, CPC. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a suspensão de reajuste anual de 49,8% aplicado em plano de saúde coletivo e estabelecendo o valor da mensalidade em conformidade com os índices estabelecidos pela ANS.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição acerca: (i) da autonomia das operadoras de planos de saúde para estabelecer reajustes anuais em contratos coletivos; (ii) a inaplicabilidade dos índices da ANS aos contratos coletivos; (iii) a adequada ponderação do periculum in mora reverso.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de omissão, obscuridade, contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria decidida.

4. A contradição sanável pelos embargos declaratórios é a interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte ou outras decisões judiciais.

5. O acórdão embargado analisou e decidiu expressamente todas as questões postas ao exame, enfrentando a questão dos reajustes anuais dos planos coletivos à luz da jurisprudência aplicável, da Constituição Federal, do Código Civil e dos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato.

6. A pretensão de reexame dos fundamentos que levaram à suspensão do reajuste, incluindo a análise do perigo da demora, configura tentativa de rediscutir a matéria, o que é vedado na via dos aclaratórios.

7. O julgador não está obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração no agravo de instrumento nº 8051714-08.2024.8.05.0000, em que figuram, como embargante, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e, como embargada, RAIMUNDA CELESTE SA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


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  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051714-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):  ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
EMBARGADO:RAIMUNDA CELESTE SA 
Advogado(s):

 

RELATÓRIO


 

Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra acórdão da Primeira Câmara Cível que deu provimento ao recurso interposto por RAIMUNDA CELESTE SA em desfavor da embargante, constando do julgado a seguinte ementa:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REVISÃO. REAJUSTE ANUAL EM 49,8%. MAJORAÇÃO EXCESSIVA DA MENSALIDADE EVIDENCIADA. SUSPENSÃO DO REAJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA REVERSO PARA CONSUMIDOR. PRESENTES REQUISITOS DO ART. 300, CPC. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.  AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

Em suas razões recursais (id. 78637374), sustentou, em síntese, que:

(i) o julgado padece de omissão quanto “ao não reconhecimento de que a operadora de plano de saúde, em contratos coletivos, tem plena liberdade para estabelecer os reajustes anuais, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça”;

(ii) “ao conceder a tutela de urgência, não levou em conta a inaplicabilidade dos índices da Agência Nacional de Saúde (ANS) aos contratos de planos coletivos”;

(iii) “o acórdão não analisou adequadamente os critérios que fundamentaram o reajuste de 49,8%, como a sinistralidade do plano de saúde e os custos operacionais da Unimed. A comparação entre o reajuste aplicado à autora e o índice da ANS, sem considerar as particularidades do contrato coletivo e a autonomia das operadoras nesses reajustes, é equivocada e gera uma decisão desconforme com o entendimento jurisprudencial sobre o tema”;

(iv) “ao considerar que a majoração das mensalidades coloca em risco a continuidade da relação contratual e a saúde da autora, não ponderou de maneira suficiente o periculum in mora reverso”.

Requereu, destarte, o acolhimento dos embargos de declaração “para que seja esclarecido e corrigido o acórdão embargado, com a devida análise das omissões e contradições apontadas, especialmente no que tange à inaplicabilidade dos índices da ANS aos contratos coletivos, à autonomia das operadoras de planos de saúde para estabelecerem reajustes, e à adequada ponderação do periculum in mora reverso”. 

Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, refutando as alegações da embargante e pugnando pela manutenção da decisão embargada (id. 79597475).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

Salvador,   26      de   junho             de 2025. 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


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  Primeira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051714-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):  ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
EMBARGADO:RAIMUNDA CELESTE SA 
Advogado(s):

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. 

Deve-se destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.

Pois bem. Malgrado sustente o recorrente a existência de contradição e omissão no julgado, não se afigura a existência dos vícios apontados.

Deve-se destacar que a contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015).

No mesmo sentido:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. ART. 1022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante ao tema da proporção dos honorários de sucumbência, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. 2. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada. 3. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria necessária a produção da prova pericial requerida pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1224070/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR VERBETAÇÃO DA EMENTA. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se neste último as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) o erro material. 2. No caso, observa-se ter ocorrido erro material na ementa do acórdão impugnado, porquanto a verbetação não corresponde ao restante do texto. 3. Quanto às demais questões suscitadas no recurso, não ficou demonstrada contradição interna no julgado ou obscuridade. Na hipótese, a parte não pretende esclarecer algum ponto do acórdão que não tenha ficado claro, mas questiona os próprios fundamentos nele adotados para fazer prevalecer a pretensão recursal. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para a correção do erro material apontado.” (EDcl no AgInt no AREsp 1227397/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020).

 

In casu, o recorrente afirmou que a decisão embargada padece de contradição sem sequer apontar em qual excerto do voto residiria a contradição alegada.

Nessa perspectiva, constata-se que a contradição arguida não se trata de inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada.

Com efeito, dos argumentos do embargante, extrai-se que a suposta contradição estaria entre o acórdão embargado e o entendimento por ele esposado. No entanto, conforme exposto alhures, a contradição, para ser passível de ser desfeita através dos embargos de declaração, deve ser aquela que se constata entre proposições do próprio acórdão, não se aplicando ao caso a contradição externa. 

Logo, não se vislumbra a existência de fundamentos antagônicos na decisão embargada aptos a caracterizar contradição.

E, do mesmo modo, não se verifica a existência de omissão no julgado a respeito das alegações de inaplicabilidade dos índices da ANS aos contratos coletivos, de autonomia das operadoras de planos de saúde para estabelecerem reajustes, de existência de peculiaridades do contrato coletivo a ensejar a incidência do percentual de 49,8% e de necessidade de adequada ponderação do periculum in mora reverso.

Isto porque, da análise do feito, evidencia-se que o acórdão embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos à exame, tendo expressamente enfrentado a questão acerca dos reajustes anuais dos planos coletivos à luz da jurisprudência aplicável na espécie, do disposto na Constituição Federal, no Código Civil e nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Portanto, o caso não comporta nenhuma supressão de omissão ou esclarecimento outro acerca da matéria objeto dos aclaratórios. Vejamos:

 

“[...] De início, observa-se que o cerne da controvérsia recursal reside na majoração efetuada pelo réu/agravante no plano de saúde coletivo aderido pelo autor/agravado.

 Nessa toada, em se tratando de saúde, direito fundamental da pessoa humana, justifica-se certo dirigismo contratual a fim de garantir sua plena realização, buscando-se uma solução que não onere demasiadamente as pessoas e, também, não inviabilize a manutenção do plano de saúde. Disso decorre que não se justifica a isenção de qualquer reajuste, mas apenas a vedação de reajustes em percentuais muito superiores aos permitidos em momentos antecedentes.

Outrossim, importa salientar que o reajuste anual promovido pela operadora de saúde em contrato coletivo não fica adstrito aos percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde, eis que estes têm sua aplicabilidade restrita aos contratos de saúde individuais. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1.016/STJ. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREMISSA EQUIVOCADA UTILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 2. Esta Corte Superior "possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes" (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. Tendo o acórdão recorrido se valido de premissa equivocada, deve ser realizado novo julgamento, agora em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode aplicar, aos contratos coletivos, os índices previstos pela ANS para os contratos individuais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)

Logo, inexiste óbice à operadora de saúde em proceder com reajustes anuais superiores ao estabelecido pela ANS, ante a ausência de prefixação por parte dos órgãos reguladores. Tal fato, todavia, não impede a apreciação, pelo judiciário, de eventual abusividade perpetrada pela operadora de saúde em proceder com aumentos abusivos sem a correlata comprovação que justifique a adoção de tal conduta.

Neste sentido:

É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado.

O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. (...)

(AgInt no REsp n. 2.032.399/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)

Com efeito, ainda que haja cláusula contratual com previsão de reajuste visando o equilíbrio da avença, há necessidade de demonstração acerca da efetiva e excessiva onerosidade para um dos contratantes, levando a um desnível na posição das partes.

Neste ponto, importa salientar que, por mais que o reajuste praticado pelos planos coletivos não se sujeitem àquele autorizado pela agência reguladora, é certo que, neste momento de cognição sumária, este pode ser utilizado com baliza para aferir eventual ilegalidade.

Partindo de tais premissas e em detida análise dos autos de origem, infere-se, ao menos em uma análise de cognição sumária, que o reajuste perpetrado pela agravante, em 2023, no percentual de 49,8%, é excessivo e efetivamente ameaça a continuidade de uma relação contratual que é essencial ao usuário, o que justifica plenamente a revisão dos valores pagos, antes mesmo da regular instrução processual.

Cumpre ressaltar que, ao comparar o reajuste aplicado em 2023 no plano de saúde da agravante no percentual de 49,8% e o reajuste autorizado pela ANS no percentual de 9,63% no mesmo período, denota-se grande discrepância a autorizar a revisão contratual.

Deste modo, inferindo-se, a princípio, a abusividade no reajuste aplicado em 2023 por discrepar, substancialmente, daquele autorizado pela ANS, vislumbrando-se dos autos a probabilidade do direito a autorizar, em tutela de urgência, a revisão do reajuste incidente sobre o contrato.

Noutro giro, observa-se que, em se tratando de saúde, direito fundamental da pessoa humana, justifica-se certo dirigismo contratual a fim de garantir sua plena realização, buscando-se uma solução que não onere demasiadamente os segurados e também não inviabilize a manutenção do plano de saúde. Isto, por óbvio, não significa a isenção de qualquer reajuste, mas apenas a vedação de reajustes em percentuais muito superiores sem a devida demonstração da sua necessidade.

Resta indicado, assim, que a matéria sob enfoque pode reclamar maior dilação quanto aos cálculos atuariais de forma a demonstrar se os percentuais adotados têm correspondência direta com o aumento dos gastos com o segurado.

Destarte, depreende-se que a não concessão da tutela de urgência enseja o periculum in mora reverso em desfavor do consumidor, na medida em que o seu plano de saúde continuaria a efetuar cobrança sob significativa majoração, comprometendo a própria finalidade do contrato, antes mesmo do enfrentamento do mérito da ação originária.

E, à luz do disposto na Constituição Federal e no Código Civil, bem como nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, a decisão hostilizada, por ora, deve ser mantida.

Sobre a matéria, destaca-se a jurisprudência pátria: [...]

Em confluência a este cenário, constata-se que revela razoável, por ora, suspender os reajustes referentes aos idos de 2019 a 2023, realizados pela operadora agravante do plano de saúde da parte agravada, para que seja observada a incidência da porcentagem determinada pela ANS. [...]

Registre-se, ainda, que não há perigo da irreversibilidade da medida concedida, posto que em caso de improcedência do pedido, com o reconhecimento da legalidade do reajuste, poderão eventuais valores ser cobrados pela operadora de plano de saúde.

Feitas essas considerações, e ainda levando em conta que está em risco a proteção da saúde, bem jurídico especialmente relevante, que deve ser priorizado em detrimento de qualquer outro, por cautela, impõe-se o provimento do recurso para deferir a tutela pleiteada, nos termos do pedido liminar.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada, concedendo a tutela de urgência pleiteada para determinar que a agravada - CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL – restabeleça o plano de saúde da autora, nos termos em que originariamente foi pactuado, bem como para que seja estabelecido o valor da mensalidade em conformidade com os índices estabelecidos pela ANS, correspondente ao montante de R$ 1.533,08 (um mil, quinhentos e trinta e três reais e oito centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).“

 

Logo, foram abordados todos os pontos abordados relevantes para solução da controvérsia, de modo que não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, mormente quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte recorrente, como no caso em comento.

Neste sentido, se a embargante pretende a rediscussão da matéria, deve intentar o meio processual adequado para tanto.

Percebe-se, então, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC.

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos.

Por fim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores, na forma do art. 1.025 do CPC.

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.

Sala de Sessões,    de       de 2025.

Presidente

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

Procurador(a) de Justiça