EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ART. 300 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 1.234 DO STF. PARÂMETROS QUE NÃO AFASTAM, AUTOMATICAMENTE, A OBRIGAÇÃO ESTATAL EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL AGRAVO INTERNO Nº: 8002077-20.2025.8.05.9000 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outro. AGRAVADO (A): JOÃO PAULINO DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão de ID. 96987882, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A parte agravante sustenta que a decisão violou os Temas 6 e 1234 do STF, ao conceder medicamento não incorporado ao SUS sem observar os requisitos legais. Alega ausência de comprovação dos pressupostos (evidência científica, indispensabilidade e inexistência de alternativa terapêutica). Defende, assim, a cassação da tutela concedida. É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento. A parte agravante sustenta que a decisão violou os Temas 6 e 1234 do STF, ao conceder medicamento não incorporado ao SUS sem observar os requisitos legais. Alega ausência de comprovação dos pressupostos (evidência científica, indispensabilidade e inexistência de alternativa terapêutica). Defende, assim, a cassação da tutela concedida. Entretanto, não procede a insurgência. A decisão agravada encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez demonstrados, de forma suficiente, a probabilidade do direito e o perigo de dano. A plausibilidade jurídica decorre da documentação médica acostada aos autos, que evidencia o quadro clínico do paciente e a necessidade do tratamento prescrito. O periculum in mora, por sua vez, é evidente, pois a ausência do medicamento pode acarretar agravamento do estado de saúde, com risco concreto à integridade física do agravado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, constitui direito fundamental de eficácia imediata, impondo aos entes federativos o dever solidário de assegurar o acesso às ações e serviços necessários à sua efetivação. No que se refere à alegação de ausência de responsabilidade do ente demandado, cumpre salientar que, embora o Tema 1.234 do STF estabeleça diretrizes quanto à repartição administrativa de competências e ao custeio de medicamentos, tais parâmetros não afastam, automaticamente, a atuação jurisdicional quando demonstradas a urgência do caso concreto e a imprescindibilidade da terapêutica indicada. Nessa perspectiva, a concessão de efeito suspensivo ao recurso implicaria esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional, obstando o acesso imediato ao tratamento necessário à preservação da saúde do paciente. Assim, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Desta forma, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora