PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131678-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VITOR BARRETO RIBEIRO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença majorando os danos morais para R$10.000,00 e fixando os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, em especial no que se refere à inclusão da obrigação de fazer na condenação.

III. Razões de decidir

3. Em suma, fica esclarecido que a base de cálculo da verba sucumbencial inclui tanto a condenação por dano moral quanto a obrigação de fazer, consistente em procedimento cirúrgico, conforme jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

4. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes, para esclarecer que os honorários advocatícios incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa (dano moral) e à obrigação de fazer (procedimento cirúrgico).

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8131678-18.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante VITOR BARRETO RIBEIRO e como embargada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 JR19

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131678-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VITOR BARRETO RIBEIRO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Vitor Barreto Ribeiro em face do acórdão ID 84113195 deu provimento ao recurso apelativo para fixar os danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), majorando os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

 

Aduz, em síntese, que o aresto é omisso quanto à base de cálculo da verba honorária, ponderando que esta deve incidir sobre o proveito econômico do recorrente na ação, considerada a indenização por danos morais e o valor das despesas referentes ao procedimento cirúrgico realizado.

 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contraminuta no ID 85345279.

 

Elaborado o relatório, restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 9 de julho de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR19


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131678-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VITOR BARRETO RIBEIRO
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Sabe-se que a interposição de embargos de declaração só se justifica quando há algum dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).

 

Na hipótese, o voto condutor reformou a sentença para majorar os danos morais para a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) e, considerando que a demanda envolve discussão tratamento médico, bem como o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo de tramitação processual, arbitrou os honorários para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

 

Como se verifica, não está propriamente presente a omissão alegada no recurso; todavia, a fim de evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, bem como qualquer obscuridade no momento da execução do título judicial, é prudente esclarecer que a condenação, que servirá de base de cálculo para a verba honorária, abarca as obrigações de pagar (dano moral) e de fazer (procedimento cirúrgico).

 

Veja-se, nesse sentido, julgado do STJ:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.

1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes.

2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.

3. Embargos de divergência providos.

(EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.)

 

Logo, esclarece-se que a verba honorária deve ser calculada a partir condenação, a qual abarca a obrigação de pagar, relativamente ao dano moral, e a obrigação de fazer, equivalente ao valor da terapêutica deferida.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, sem efeitos infringentes, para fixar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.

 

 

Salvador/BA, data do sistema.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator