PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000653-22.2019.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO
Advogado(s): NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA, VALERIA SANTOS NEVES
APELADO: MARIA NILZA CARMO OLIVEIRA
Advogado(s):NUBIA MARIA CARMO SOUZA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA APOSENTADORIA. REJEIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEMA 1086/STJ. TEMA 635/STF. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. VANTAGENS PERMANENTES. EXCLUSÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS/INDENIZATÓRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS MAJORADOS. CUSTAS AFASTADAS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto pelo Município de Rafael Jambeiro contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal aposentada, julgou procedente o pedido para condenar a municipalidade a indenizar seis períodos de licença-prêmio não usufruídos, adquiridos no período de 03/03/1986 a 30/05/2016, com base na última remuneração, incluídas as vantagens permanentes e excluídas as transitórias/indenizatórias, com juros e correção, além de honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) apreciar, em preliminar, a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória; (ii) definir se a conversão da licença-prêmio em pecúnia após a aposentadoria depende de prévio requerimento administrativo; (iii) determinar a base de cálculo da indenização; e (iv) estabelecer os consectários legais e os ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Rejeita-se a preliminar de prescrição, pois o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 conta-se da aposentadoria, e a ação foi ajuizada em 04/12/2019, após a jubilação em 30/05/2016, sem transcurso do quinquênio.

Aplica-se o Tema 1086 do STJ para afirmar o direito do servidor inativo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não fruída nem contada em dobro, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de comprovação de interesse da Administração.

Observa-se o Tema 635 do STF (ARE 721.001/RJ) no sentido de ser devida indenização pecuniária por direitos remuneratórios não usufruídos quando não mais possível sua fruição, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

Mantém-se a base de cálculo na última remuneração, com inclusão das vantagens permanentes e exclusão das parcelas transitórias ou indenizatórias, conforme orientação jurisprudencial citada.

Mantêm-se os critérios de atualização e juros fixados, com adequação, em reexame necessário, para consignar a incidência do IPCA + 2% a.a. após a alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025.

Majora-se a verba honorária em grau recursal (art. 85, §11, CPC) e afasta-se, de ofício, a condenação do Município ao pagamento de custas, por isenção legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Reexame necessário parcialmente provido.

Tese de julgamento:

O termo inicial da prescrição quinquenal da pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor.

O servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída nem contada em dobro, independentemente de prévio requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 

A indenização deve ser calculada pela última remuneração, com inclusão das vantagens permanentes e exclusão das verbas transitórias/indenizatórias.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000653-22.2019.8.05.0053, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO e como apelada MARIA NILZA CARMO OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. De ofício, EM REEXAME NECESSÁRIO, reformar a sentença apenas para acrescentar que, após a alteração do art. 3º EC 113/2011 pela EC 136/2025, a partir de sua promulgação, deve ser observado o IPCA + 2% a.a., e afastar a condenação do Município ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal, nos termos do voto da relatora. 

  

Salvador, .

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000653-22.2019.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO
Advogado(s): NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA, VALERIA SANTOS NEVES
APELADO: MARIA NILZA CARMO OLIVEIRA
Advogado(s): NUBIA MARIA CARMO SOUZA


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO contra sentença (ID. 94619912) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Castro Alves nos autos da ação de cobrança ajuizada por MARIA NILZA CARMO OLIVEIRA, que julgou procedente o pedido para condenar a municipalidade a indenizar a parte autora por seis períodos de licença-prêmio não gozados, proferida nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR o Município de Rafael Jambeiro a indenizar a parte autora pelas licenças-prêmio não usufruídas (06 seis períodos), no período de 03/03/1986 a 30/05/2016, servindo como base de cálculo a última remuneração percebida, incluídas as vantagens do cargo de caráter permanente e excluídas as transitórias e de cunho indenizatório, a ser apurado em liquidação de sentença.

Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (conforme REsp nº 1.495.146/MG), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a Taxa SELIC para juros e correção monetária (EC nº 113/2021).

Condeno a Fazenda Pública, ainda, nas custas processuais e honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.

Sentença não submetida ao reexame necessário, considerando que o montante da condenação, embora ainda não quantificado na sentença, não é ilíquida, dependendo de cálculos aritméticos, sendo possível constatar pelas informações contidas nos autos que, evidentemente, não ultrapassará a 100 salários mínimos.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 15 dias, adotem-se as providências de praxe e arquive-se.

Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou ao presente ato força de mandado de intimação, carta e ofício.

P. I. Cumpra-se.”


Em suas razões recursais (ID. 94619916), o recorrente suscita, inicialmente, a necessidade de reforma da decisão em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo para o usufruto do benefício. 

Argumenta que, nos termos da legislação estadual aplicada subsidiariamente, o servidor deveria ter provocado a Administração no prazo de cinco anos após a aquisição do direito, sob pena de caracterização de renúncia tácita. 

Ressalta, nesse ponto, que a apelada jamais protocolizou qualquer pedido nesse sentido durante o período em que esteve na ativa.

No mérito, sustenta a inexistência de previsão legal para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, alegando violação ao princípio da legalidade estrita. 

Afirma que a Lei Orgânica Municipal prevê apenas o usufruto da licença ou a sua contagem em dobro para fins de aposentadoria, não havendo amparo normativo para a condenação ao pagamento de indenização substitutiva.

Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal para limitar eventual indenização apenas ao último período aquisitivo. 

Pugna, ainda, pela exclusão de vantagens transitórias da base de cálculo, pela aplicação dos critérios de juros e correção previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. 

Ao final, pede: "o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente a ação".

Em contrarrazões (ID. 94619923), a recorrida rebate as teses do Município, sustentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para a conversão da licença-prêmio em pecúnia após a aposentadoria do servidor.

Argumenta que a pretensão indenizatória fundamenta-se na responsabilidade objetiva do Estado e no princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho da servidora enquanto esta deveria estar em gozo de descanso remunerado. 

Defende a manutenção integral da sentença, destacando que a conversão em dinheiro é a única forma de compensar o direito suprimido.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 19/11/2025, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito (ID.94619653).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 

Salvador/BA, 2 de março de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000653-22.2019.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO
Advogado(s): NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA, VALERIA SANTOS NEVES
APELADO: MARIA NILZA CARMO OLIVEIRA
Advogado(s): NUBIA MARIA CARMO SOUZA


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO contra sentença (ID. 94619912) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Castro Alves nos autos da ação de cobrança ajuizada por MARIA NILZA CARMO OLIVEIRA, que julgou procedente o pedido para condenar a municipalidade a indenizar a parte autora por seis períodos de licença-prêmio não gozados.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança postulando a conversão em pecúnia de 18 (dezoito) meses de licença-prêmio, sob alegação de que, após 30 anos de serviço público e subsequente aposentadoria em 2016, a Administração não lhe facultou o gozo do benefício nem realizou o pagamento correspondente, o que configuraria enriquecimento ilícito do ente municipal.

O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que o direito ao recebimento em dinheiro decorre da impossibilidade de fruição do descanso após a jubilação, sendo desnecessária a prova de requerimento administrativo prévio, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

De início, suscita o apelante a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento. 

Contudo, em casos de licença-prêmio de servidor aposentado, o prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) tem como termo inicial a data da aposentadoria. No caso, a autora aposentou-se em 30/05/2016 e a ação foi proposta em 04/12/2019, antes, portanto, do decurso do prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. Assim, a pretensão abrange integralmente os seis períodos adquiridos, não havendo que se falar em prescrição. Rejeito a preliminar.

O cerne da insurgência recursal repousa na suposta ausência de previsão legal para a conversão da licença-prêmio em pecúnia. Todavia, tal argumento confunde a natureza do instituto. Não se trata de concessão de vantagem pecuniária stricto sensu, o que de fato exigiria lei específica, mas sim de reparação civil em virtude da responsabilidade objetiva do Estado.

Ao não usufruir do descanso remunerado enquanto estava na ativa, por necessidade do serviço ou omissão administrativa, a servidora incorporou ao seu patrimônio jurídico um direito que, com a aposentadoria, tornou-se impossível de ser exercido in natura. Impedir a conversão em pecúnia neste momento equivaleria a chancelar o enriquecimento ilícito do Município de Rafael Jambeiro, que utilizou a força de trabalho da apelada durante o período em que ela deveria estar afastada, sem o pagamento da respectiva contrapartida.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1086, consolidou que a indenização é devida "independentemente de previsão legal específica de conversão", justamente porque o fundamento reside na vedação ao locupletamento indevido da Administração Pública.

O apelante sustenta que a inércia da servidora em requerer a licença na ativa configuraria renúncia ou perda do direito. Tal tese não subsiste ao exame jurisprudencial vinculante. O próprio Tema 1086 do STJ estabeleceu que a conversão em pecúnia é devida "independentemente de requerimento administrativo":

“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO . DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8 .112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração . 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305) . 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5 . Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554 . 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem . 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art . 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n . 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido .”

(STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) - Grifos acrescidos.


Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 

1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 

2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 

3. Agravo Interno não provido.”

(AgInt no REsp n. 1.901.702/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.) - grifos acrescidos


“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 

I -Verifica-se que a decisão de fls. 607-610 rejeitou os embargos de declaração opostos pela União, manifestando-se no sentido de que não caberia a alegação de omissão quanto ao entendimento no âmbito do recurso especial repetitivo (REsp n. 1.254.456/PE), considerando que o presente ato de aposentadoria é um ato complexo e depende da homologação do tribunal de contas para se aperfeiçoar. 

II - Todavia, o entendimento outrora firmado quanto ao tema espelhou-se no julgamento da Corte Especial do STJ, no MS 17.406/DF, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/8/2012, no qual emitiu pronunciamento a respeito do termo a quo do prazo prescricional da pretensão de converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada. 

III - Atendendo-se à melhor análise da matéria, tem-se que a solução adotada pela Corte Especial no MS 17.406/DF, pautou-se na especificidade do caso concreto, a qual foi determinante para a Corte Especial. 

IV - Entendo que o termo a quo do prazo prescricional para o requerimento de conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1634035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018. 

V - Por essa razão, não deve ser superada a orientação firmada pela Primeira Seção, na forma do art. 543-C do CPC/1973, no julgamento do REsp 1.254.456/PE. 

VI - Extrai-se do acórdão recorrido que a autora jubilou-se em 1996, tendo sido revista a sua aposentadoria através da Portaria n. 392, publicada em 02 de outubro de 2013 (fls. 64), ocasião em que nasceu para a autora o direito de desaverbar as licenças-prêmio diante da desnecessidade de contá-las em dobro para a aposentadoria integral. 

VII - Não se verifica que decorreu o prazo de 05 anos entre a data da revisão da aposentadoria e o ajuizamento do feito, cuja interposição ocorreu em 14/01/2014, não havendo que se falar em prescrição. 

VIII - Verifica-se que não decorreu o prazo de  05 anos entre a data da revisão da aposentadoria e o ajuizamento do feito, não havendo que se falar em prescrição da ação. 

IX - Ante o exposto, supro o julgamento anterior para alterar-lhe a  fundamentação pertinente ao termo inicial do prazo prescricional, mantendo o seu dispositivo, que negou provimento ao recurso especial da União. Ficam prejudicados os embargos de declaração.

X - Agravo interno improvido.”

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.598.870/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) - grifos acrescidos

A lógica é límpida: o direito à licença-prêmio nasce com o implemento do requisito temporal (quinquênio). Uma vez adquirido, o usufruto passa a ser uma obrigação da Administração. Se esta não o concede — seja por conveniência do serviço ou por desorganização administrativa —, não pode penalizar o servidor aposentado exigindo-lhe prova de um requerimento que a própria lei não impõe como condição para a futura indenização. 

A boa-fé objetiva impõe à administração pública o dever de zelar pelos direitos de seus servidores, não lhe sendo lícito valer-se de filigranas burocráticas para extinguir direitos patrimoniais consolidados.

Não há falar em afronta ao princípio da legalidade estrita. Ao contrário, o dever de indenizar decorre diretamente da interpretação sistemática do ordenamento jurídico (art. 37, §6º, da CF/88). 

A legalidade não pode servir de escudo para que o ente público deixe de cumprir obrigações reparatórias. No caso, a Lei Orgânica do Município de Rafael Jambeiro prevê expressamente o direito à licença-prêmio (Art. 27, §2º, XXI).

Dito isto, uma vez que a lei criou o direito e o fato (trabalho) foi prestado, a indenização é a consequência jurídica inevitável diante da impossibilidade do gozo após a inatividade. 

No mesmo trilhar, transcrevo as seguintes jurisprudências elucidativas:

“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA PRÊMIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA . SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. DIREITO CONSAGRADO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA . REEXAME NECESSÁRIO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERÃO SER FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA EM APELAÇÃO. MODIFICADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. - No que tange à prescrição quinquenal, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça – Tema 516 - que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente ao período de licença prêmio não usufruídos pelo servidor, com a sua conversão em pecúnia, tem início com o ato da aposentadoria. - Com relação a não incidência do efeito material da revelia, é certo que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, em razão do interesse público, nos termos do art . 345, II do Código de Processo Civil. Ocorre que, o ente municipal foi citado para apresentar a contestação e comparecer à audiência de conciliação, todavia deixou transcorrer o prazo para contestar a ação e não compareceu à audiência. Assim, havendo nos autos os elementos necessários ao julgamento da lide, especialmente diante da falta de resistência da parte demandada, não se mostrava mesmo pertinente a produção de qualquer outra prova. - No mérito, cinge-se a questão trazida à averiguação da irresignação do Município de Rafael Jambeiro contra sentença proferida na “Ação de Cobrança de Licença Prêmio”, movida por Maria Isabel de Oliveira, julgou procedente o pedido autoral, para condenar o Município a converter a licença prêmio em pecúnia, no total de 09 remunerações, dos períodos compreendidos entre os anos de 2001 a 2016, servindo como base de cálculo a última remuneração percebida . - O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do ARE 721.001/RJ, em regime de repercussão geral (Tema 635), ao tempo que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso extraordinário, firmou a tese de que “é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” (STF, ARE 721001 RG, Rel. Min . Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, DJe de 06-03-2013). (…) - Recurso de apelação conhecido e não provido . Sentença mantida. - Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente modificada.” 

(TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80001385020208050053, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024)


“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.” 

(TJ-BA - Apelação: 80003281320208050053, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024)

A pretensão de alteração da base de cálculo ao montante indenizatório igualmente não merece prosperar. O valor deve corresponder à última remuneração da servidora antes da aposentadoria, pois este é o parâmetro real do benefício que ela teria recebido se estivesse em gozo da licença.

Conforme entendimento pacificado, a base de cálculo deve incluir todas as verbas de natureza permanente (vencimento básico e vantagens fixas), excluindo-se apenas aquelas de caráter eventual ou indenizatório (como terço de férias e auxílio-alimentação), o que foi rigorosamente observado pela sentença de piso. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. De fato, observo que o acórdão, a despeito da argumentação já trazida pela parte ora embargante, não se manifestou sobre a incidência do adicional de insalubridade na base de cálculo do pagamento em pecúnia da licença-prêmio.

2. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo ser excluída da indenização o adicional de insalubridade, o qual possui natureza transitória.

3. Embargos de declaração acolhidos.”

(EDcl no AgInt no REsp n. 2.063.615/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) - Grifos acrescidos.

Na mesma esteira, colhe-se aresto desta Colenda Câmara:

“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO . LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO NOS AUTOS . CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STF, STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, INCLUÍDAS AS VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE E EXCLUÍDAS AS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. 1. De partida, rejeito a preliminar de incidência da prescrição como meio de extinguir a demanda, pois o STJ, em julgamento realizado sob a técnica do art. 543-C, do CPC (recursos repetitivos), consolidou o seu entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação em busca de recebimento de indenização por licenças prêmios não usufruídas é de cinco anos após a aposentação, prazo este cumprido quando do ajuizamento da ação . 2. Conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ, e por esta Corte de Justiça, a licença-prêmio incorpora ao patrimônio jurídico do servidor. Assim é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado por férias ou licença prêmio não usufruída, em face da vedação do enriquecimento ilícito do Estado. 3 . É certo, igualmente, que a licença-prêmio e sua conversão em pecúnia encontram previsão legal na Constituição do Estado da Bahia, especialmente para àqueles que se aposentaram antes da promulgação da Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28 de dezembro de 2015. Entendimento jurisprudencial pacífico. 4. Na hipótese dos autos, a base de cálculo a ser adotada é justamente a última remuneração do servidor, composta por parcelas referentes ao vencimento decorrente do cargo, acrescidas das vantagens pecuniárias de caráter permanentes . 5. Honorários majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelo desprovido . Sentença mantida. “

(TJ-BA - APL: 05034361720188050113, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)

Por fim, de referência aos juros e correção, a decisão observou estritamente o Tema 905 do STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021, não havendo o que reformar. Acrescente-se, em sede de reexame necessário, que, após a alteração do art. 3º EC 113/2011 pela EC 136/2025, a partir de sua promulgação, deve ser observado o IPCA + 2% a.a.

Diante do desprovimento total do apelo, a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC, é medida imperativa, como forma de desestimular recursos protelatórios que visam apenas adiar o cumprimento de obrigações consolidadas. Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

De ofício, cabe reformar a sentença apenas para afastar a condenação do Município ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal. 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. De ofício, EM REEXAME NECESSÁRIO, reformo a sentença apenas para acrescentar que, após a alteração do art. 3º EC 113/2011 pela EC 136/2025, a partir de sua promulgação, deve ser observado o IPCA + 2% a.a., e afastar a condenação do Município ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal.



Sala de sessões,             de             de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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