PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001400-95.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IEDA COSTA LOPES e outros
Advogado(s): ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE VIA WHATSAPP. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. AUSÊNCIA DE CLONAGEM DE LINHA OU FALHA SISTÊMICA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Iêda Costa Lopes e Elen Costa Lopes contra sentença que julgou improcedente Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e TIM S.A. As autoras alegam terem sido vítimas de golpe praticado por terceiro via WhatsApp, mediante utilização da foto do filho da primeira recorrente, circunstância que induziu a segunda recorrente à realização de três transferências via PIX, totalizando R$ 5.430,00. Sustentam falha na segurança das plataformas digitais, responsabilidade objetiva das rés e incidência da teoria do fortuito interno, pleiteando ressarcimento material e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços pelas rés FACEBOOK BRASIL (WhatsApp) e TIM S.A. apta a ensejar responsabilidade civil pelo golpe praticado por terceiro; (ii) estabelecer se a conduta das apelantes rompe o nexo causal, configurando culpa exclusiva da vítima e de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova documental demonstra que o fraudador utilizou número telefônico diverso daquele habitualmente utilizado pelo familiar das apelantes, inexistindo clonagem de linha, “SIM swap” ou invasão técnica do perfil original.

4. A fraude decorre de engenharia social praticada por terceiro, sem exploração de vulnerabilidade técnica do sistema de telefonia ou da plataforma digital, o que caracteriza fortuito externo.

5. O dever de segurança das rés limita-se à integridade dos sistemas e à proteção dos dados sob sua guarda, não abrangendo atos fraudulentos praticados em ambiente de comunicação privada baseados na credulidade do usuário.

6. O art. 14, § 3º, II, do CDC afasta a responsabilidade do fornecedor quando comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

7. As apelantes agem com imprudência ao realizar transferências de valores significativos para contas de terceiros desconhecidos, sem confirmar a identidade do solicitante por meio de contato telefônico e ignorando tratar-se de número não salvo na agenda.

8. A ausência de prova de falha sistêmica, vazamento de dados ou defeito na prestação do serviço impede o reconhecimento de responsabilidade civil das rés pelos danos materiais e morais alegados.

9. O ressarcimento material deve ser buscado em face dos efetivos beneficiários das transferências ou do autor da fraude, que receberam os valores indevidamente.

10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia afasta a responsabilidade de provedores de aplicação e instituições financeiras em hipóteses de golpe por engenharia social, quando a transação é realizada voluntariamente pelo consumidor mediante utilização regular de suas credenciais pessoais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A fraude praticada por engenharia social via WhatsApp, sem clonagem de linha ou invasão técnica da conta, configura fortuito externo e afasta a responsabilidade objetiva do provedor de aplicação e da operadora telefônica.

2. A realização voluntária de transferências via PIX para terceiros desconhecidos, sem cautela mínima de verificação da identidade do solicitante, caracteriza culpa exclusiva da vítima e rompe o nexo causal.

3. A ausência de demonstração de falha sistêmica ou vazamento de dados impede a responsabilização civil das plataformas digitais e operadoras de telefonia por golpes praticados por terceiros.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 373, 370, 487, I, e 1.026, § 2º; CDC, art. 14, caput e § 3º, II.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8014243-18.2025.8.05.0001, Rel. Des. Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, DJEN 02.04.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8002402-09.2023.8.05.0191, Rel. Des. Graça Marina Vieira Furtado, Quinta Câmara Cível, DJEN 09.03.2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001400-95.2025.8.05.0138, em que figuram como apelante IEDA COSTA LOPES e outros e como apelada FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

Sala de Sessões, 2026.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001400-95.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IEDA COSTA LOPES e outros
Advogado(s): ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada por IÊDA COSTA LOPES e ELEN COSTA LOPES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara (Id. 98075176) que julgou improcedente a Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais interposta contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e TIM S.A., nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, neste defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015 [...]”

Insatisfeita, a parte Apelante recorre no Id. 98075184 aduzindo, em síntese, que houve falha de segurança das plataformas digitais e responsabilidade solidária da cadeia de consumo, uma vez que as rés permitiram a criação de conta fraudulenta e o acesso a dados pessoais. Sustenta a incidência da teoria do fortuito interno e a responsabilidade objetiva das empresas pelo risco da atividade. Pugna pela reforma da sentença para condenação das apeladas ao ressarcimento do prejuízo material de R$5.427,94 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.

Contrarrazões ofertadas no Id.98075191 e 98075192, refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a fraude decorreu de engenharia social praticada por terceiro com número estranho à base de clientes da operadora, configurando culpa exclusiva da vítima que não adotou cautelas mínimas antes de realizar as transferências via PIX.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001400-95.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IEDA COSTA LOPES e outros
Advogado(s): ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas, por ser o apelante beneficiário da Justiça Gratuita deferida pelo juízo a quo (Id. 98074929), extensível a este juízo ad quem.

A parte Apelante se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório, aduzindo que a fraude sofrida decorreu de falha na segurança dos serviços prestados pelas rés, o que atrairia a responsabilidade objetiva e a teoria do fortuito interno.

In casu, a controvérsia cinge-se à verificação de falha na prestação de serviço pelas rés FACEBOOK BRASIL (WhatsApp) e TIM S.A. em relação a golpe de engenharia social aplicado por terceiro, bem como a existência de nexo causal apto a gerar o dever de indenizar.

Compulsando os autos, verifica-se que as Autoras foram vítimas de estelionato praticado por terceiro que, utilizando a foto do filho da primeira recorrente, solicitou transferências financeiras via WhatsApp. A segunda recorrente, acreditando na legitimidade do pedido, efetuou três transações via PIX que totalizaram R$5.430,00 (Id. 98074958).

Todavia, a documentação acostada aos autos, notadamente os prints das conversas (Id.98074715), demonstra que o fraudador utilizou número telefônico diverso (+55 73 9809-6442) daquele habitualmente usado pelo familiar das apelantes. A própria inicial admite que o número não constava na agenda de contatos (Id. 98074706, fls. 3). Não houve, portanto, clonagem de linha, "SIM swap" ou invasão técnica do perfil original, mas sim a criação de uma conta nova por terceiro com dados obtidos fora da plataforma.

Não se sustenta a tese de fortuito interno. A fraude por engenharia social, em que o criminoso induz a vítima a erro mediante ardil, sem que haja exploração de vulnerabilidade técnica do sistema de telefonia ou do aplicativo, configura fortuito externo. O dever de segurança das rés abrange a integridade dos sistemas e a sigilosidade dos dados sob sua guarda, mas não alcança atos de terceiros praticados em ambiente de comunicação privada e baseados na credulidade do usuário.

Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porém o art. 14, § 3º, II, estabelece que o fornecedor não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, a consumidora agiu com manifesta imprudência ao transferir valores significativos para contas de pessoas desconhecidas (Antônio Vinicius Santos Cavalcante e Hozana Silva do Nascimento), sem realizar uma simples chamada telefônica para confirmar a identidade do solicitante, ignorando o fato de a mensagem partir de um número novo.

No tocante aos danos morais, o entendimento jurisprudencial consolidado em situações de golpes via WhatsApp é no sentido de que, ausente a prova de falha sistêmica ou vazamento de dados imputável ao fornecedor, a responsabilidade deve ser afastada. O prejuízo decorreu diretamente da ação criminosa de terceiro e da falta de cautela das apelantes, o que rompe o nexo de causalidade necessário para a condenação das rés.

Nesse sentido, oportuna a colação de julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:

"DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso versa sobre ação indenizatória movida por consumidora idosa vítima de estelionato (engenharia social). A autora relata ter recebido mensagens via WhatsApp de terceiro que, passando-se por seu advogado, solicitou transferência de valores. Acreditando na veracidade do contato, a autora resgatou investimentos e realizou transferência via PIX no valor de R$ 2.123,64. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e de terceiro. A autora apela alegando cerceamento de defesa e responsabilidade objetiva das instituições financeiras e do provedor de aplicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela não apreciação expressa da inversão do ônus da prova; (ii) se o Facebook Brasil possui legitimidade e responsabilidade pelo golpe perpetrado via WhatsApp; (iii) se o Banco do Brasil falhou no dever de segurança ao permitir transação supostamente atípica; (iv) se o Nubank responde pela abertura da conta utilizada pelo fraudador; (v) se a conduta da vítima caracteriza culpa exclusiva apta a romper o nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 373 do CPC distribui o ônus da prova, mas o juiz é o destinatário final dela (art. 370). Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da causa e a inversão do ônus da prova não alteraria a constatação de que a operação foi realizada com uso de credenciais pessoais e intransferíveis da autora. A jurisprudência do STJ entende que o provedor de aplicação (Facebook/WhatsApp) não responde pelo conteúdo das conversas ou pela identidade de terceiros em contatos privados, salvo descumprimento de ordem judicial, o que não ocorreu. O serviço de mensageria funcionou adequadamente como meio de comunicação, sendo o ilícito externo à plataforma. O art. 14, § 3º, II, do CDC exclui a responsabilidade do fornecedor em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O 'Golpe do WhatsApp' configura engenharia social, onde a vítima, embora enganada, autoriza voluntariamente a transação. A Súmula 479 do STJ trata de fortuito interno (falhas no sistema bancário). O golpe aplicado mediante contato telefônico e mensagens, convencendo o cliente a transferir valores por vontade própria, caracteriza fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade com a atividade bancária. O Banco do Brasil não pode ser responsabilizado por transação autenticada com senha e biometria, realizada pela própria titular. A atipicidade da movimentação (resgate de investimento), por si só, não obriga o bloqueio imediato se as credenciais de segurança foram corretamente utilizadas, sob pena de inviabilizar o sistema de pagamentos instantâneos. O Nubank realizou o bloqueio cautelar possível (Mecanismo Especial de Devolução - MED) e restituiu o saldo remanescente. A abertura de conta digital, ainda que usada posteriormente para fraude, não gera responsabilidade automática se não comprovada falha grosseira na verificação de documentos no momento da abertura, prevalecendo a culpa do terceiro estelionatário. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido."

(Apelação/Reexame Necessário 8014243-18.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/04/2026)

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL E GOLPE DO PIX. TRANSAÇÃO VOLUNTÁRIA E AUTENTICADA PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROVEDORES DE SERVIÇO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e por desvio produtivo, ajuizada por consumidor contra instituições financeiras (banco emissor e receptor da transferência PIX) e plataforma de mídia social (provedora de aplicação), em decorrência de prejuízo de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) sofrido em virtude de golpe de engenharia social ('Golpe da Conta Hackeada do Amigo') com promessa de lucro desproporcional. O Apelante realizou a transação PIX para conta de terceiro, validando-a com sua senha pessoal, e a sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima. II. Questão em discussão A controvérsia principal cinge-se em determinar a quem deve ser imputada a responsabilidade pelo prejuízo decorrente de fraude por engenharia social que culminou em transferência PIX voluntária e autenticada pelo consumidor. Discute-se se a conduta da vítima, seduzida por promessa de lucro fácil e desproporcional, rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e da plataforma digital. Examina-se o cumprimento dos deveres de segurança e de diligência por parte das instituições financeiras e da plataforma digital, e a aplicação das regras do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e do Marco Civil da Internet (MCI). III. Razões de decidir A relação jurídica material subjacente é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelecem a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço por defeitos na prestação (art. 14, caput, CDC). Contudo, o mesmo diploma legal prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC). O ato danoso não decorreu de um fortuito interno, mas sim da ação deliberada e incauta do próprio cliente, explorada pelo terceiro fraudador, ao negligenciar o dever de cuidado objetivo ao validar uma transação para a conta de um terceiro sem correta averiguação da promessa de lucro desproporcional e da autenticidade do negócio. Quanto ao dever de segurança das instituições financeiras, a alegação de ineficácia do Mecanismo Especial de Devolução (MED) não configura falha na prestação do serviço, visto que a eficácia do MED depende da disponibilidade de fundos na conta do fraudador, e os documentos comprovam que os bancos agiram ao acionar o mecanismo após a notificação, sendo a ausência de saldo o motivo da não recuperação do valor. No tocante à plataforma de mídia social (Instagram), a responsabilidade civil por conteúdo de terceiros (a postagem fraudulenta na conta hackeada do amigo) é subjetiva e só se configura por inércia da plataforma em cumprir uma ordem específica para remoção do conteúdo, o que não ocorreu nos autos. IV. Dispositivo A Apelação Cível deve ter NEGADO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos, em razão da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, que agiu com negligência ao realizar a transferência PIX de forma voluntária e autenticada sob a indução de golpe de engenharia social."

(Apelação/Reexame Necessário 8002402-09.2023.8.05.0191, Rel(a). Des(a). Graca Marina Vieira Furtado, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/03/2026)

Quanto ao pleito de ressarcimento material, este deve ser direcionado aos efetivos beneficiários das transferências ou ao autor do crime, não podendo as apeladas, que não receberam os valores nem concorreram para o dano, serem compelidas à restituição. A improcedência fixada na origem mostra-se, portanto, escorreita e em consonância com a prova dos autos e a jurisprudência pátria.

Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora