PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0084557-58.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZENAIDE CERQUEIRA BRITTO
Advogado(s): BIANCA DA SILVA ALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REANÁLISE DE MATÉRIA. ART. 1.040 DO CPC. APELAÇÃO. CONVERSÃO. URV. SERVIDORES ESTADUAIS. LEI 7622/2000. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I – Retornam os autos do STJ para que seja realizado um novo julgamento do recurso de apelação, acostado no ID 23235158.

II – Incumbe sinalizar a existência de relevante distinção do caso concreto ao entendimento firmado por este Egrégio Sodalício acerca das execuções individuais de sentença proferida na Ação Coletiva 0076135-02.2004.805.0001, aplicável à categoria dos trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, porquanto no presente feito a parte autora busca em ação ordinária o reconhecimento do supracitado direito de conversão da moeda vigente para URV. Assim, restando evidenciado o distinguishing, passa-se a reanalisar o apelo.

III – Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em sede de Repercussão Geral, a realização de reestruturação remuneratória dos servidores públicos representa o termo inicial do prazo quinquenal para a prescrição do direito à incorporação das diferenças decorrentes da conversão do cruzeiro real para a URV efetiva pela Lei 8.880/94.

IV – No caso dos autos, conforme precedente firmado por essa Egrégia Corte de Justiça, infere-se que a lei nº 7.622/2000 realizou a efetiva reestruturação das carreiras e remunerações dos servidores civis e militares.

V – Impõe-se, assim, o reconhecimento da ocorrência da prescrição, uma vez que o ajuizamento da presente demanda foi realizado apenas em 2007, ou seja, após o prazo quinquenal, cujo termo inicial ocorreu em 2000, com a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores estaduais.

VI – Reexame da Matéria dos Autos. Recurso de Apelação Não Provido. Sentença Mantida.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0084557-58.2007.8.05.0001, em que figura como apelante ZENAIDE CERQUEIRA BRITTO e como apelado ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REEXAMINAR A MATÉRIA DOS AUTOS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0084557-58.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZENAIDE CERQUEIRA BRITTO
Advogado(s): BIANCA DA SILVA ALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de novo julgamento do recurso de apelação interposto por ZENAIDE CERQUEIRA BRITTO, nos autos da ordinária nº 0084557-58.2007.8.05.0001, segundo a decisão do STJ contida no ID 23235195, transitada em julgado (ID 23235196), tendo como apelado ESTADO DA BAHIA, que ordenou o retorno dos autos nos seguintes termos:



‘‘(...) Com efeito, o decisum monocrático que, em juizo de retratação, mantém acórdão divergente da orientação fixada no âmbito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 557 do Código de Processo Civil.

(...)

Isto posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que o respectivo órgão colegiado se pronuncie, conforme sistemática prevista no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, a teor do art. 2º da Resolução n. 17/2013, desta Corte.’’



Dos autos tem-se que Zenaide Cerqueira Britto, irresignada com a sentença (ID 23235156) que julgou improcedente a ação, deixando de reconhecer o seu direito ao reajuste salarial no percentual 11,98%, em decorrência das desvalorizações sofridas com a conversão da moeda em URV, interpôs o recurso de apelação (ID 23235158), sustentado que com o advento do Plano Real, consubstanciado na Medida provisória nº 434, de 28/02/1994, convertida posteriormente na Lei nº 8880/94, foi prevista a sistemática atualização dos salários, soldos, proventos e pensões dos servidores públicos.



Outrossim, alega que no ano de 1994 já era servidora pública estadual, lotada e em exercício na Secretaria de Educação do Estado da Bahia, e, por isso, os seus vencimentos deveriam ser convertidos em URV, no valor equivalente a 1º de março de 1994, pela divisão dos valores nominais vigentes em cada um dos quatro meses anteriores à conversão, (novembro/93, dezembro/94 e fevereiro/94), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente, na data do efetivo pagamento.



Afirma que o apelado, ao efetuar o pagamento após a edição da aludida Medida Provisória, não observou o critério legal para a conversão, vez que não utilizou a URV do efetivo pagamento, e, com isto, sofreu perda salarial de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ofendendo a norma do artigo 37 da Constituição Federal.



Ao final, punga pelo provimento do recurso, com a condenação do recorrido para incorporar aos salários o índice de 11,98%, com o pagamento da diferença relativa aos valores pretéritos.



Autos remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, inicialmente tocou a relatoria da apelação à eminente Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, à época, proferindo acórdão no ID 23235166, onde esta Colenda Segunda Câmara Cível entendeu por dar parcial provimento às razões de apelo, conforme ementa do referido julgado:





Então, o Estado da Bahia interpôs recurso especial, o qual restou provido pela Ministra Regina Helena Costa (ID 23235195), retornando-se os autos a este Egrégio Sodalício para a reapreciação do supracitado recurso.



Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.



É o relatório.



Salvador/BA, 16 de janeiro de 2023.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0084557-58.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZENAIDE CERQUEIRA BRITTO
Advogado(s): BIANCA DA SILVA ALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



Retornam os autos do STJ para que seja realizado um novo julgamento do recurso de apelação, acostado no ID 23235158.



Inicialmente, incumbe sinalizar a existência de relevante distinção do caso concreto ao entendimento firmado por este Egrégio Sodalício acerca das execuções individuais de sentença proferida na Ação Coletiva 0076135-02.2004.805.0001, aplicável à categoria dos trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, porquanto no presente feito a parte autora busca em ação ordinária o reconhecimento do supracitado direito de conversão da moeda vigente para URV.



Assim, restando evidenciado o distinguishing, passo a reanalisar o apelo de ID 23235158, à luz do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.



Do compulsar dos autos, evidencia-se que o cerne da demanda sub judice se refere ao pedido de recomposição salarial e pagamento das diferenças decorrentes da conversão do cruzeiro real para a URV, efetivada por força da Lei 8.880/94, no tocante à remuneração das servidoras apelantes.



O tema em voga foi objeto de apreciação das Cortes Superiores que se posicionaram pela necessidade de recomposição salarial, quando constatado que a conversão efetivada pelos Municípios ou Estados tenha implicado em perda remuneratória do servidor.



É o que se extrai do teor do Tema 05 elaborado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 561836, in verbis:



“I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;

II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.”



Da leitura do tema supramencionado, infere-se que restou sedimentado, também, o entendimento de que a realização posterior de reestruturação remuneratória da carreira do servidor representa o limite temporal para a realização da incorporação.



No mesmo sentido, encontra-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende da jurisprudência a seguir destacada:



“PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VALORES PRETÉRITOS QUE SE ENCONTRAM PRESCRITOS. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO.

1. Cuidaram os autos, na origem de ação visando à aplicação da URV aos proventos dos autores da forma como determina o artigo 22 da Lei federal 8880/1994 e o Decreto 1066/94, com a aplicação do índice da URV vigente em 1º.3.1994. A sentença julgou improcedente a ação, fulminada pela decadência. O acórdão manteve a improcedência da ação em virtude da reestruturação da carreira dos autores.

2. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ de que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV.

3. "Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores".” (STJ - REsp: 1787927 SP 2018/0338806-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019)



Assim, malgrado se reconheça que o direito à promoção de readequação remuneratória para conter perda financeira, decorrente da conversão de moeda promovida pela Lei 8.880/1994, se trata de obrigação de trato sucessivo, consoante art. 3º, do Decreto nº. 20.910/32, as Cortes Superiores têm reconhecido que a entrada em vigor de legislação que realize a reestruturação da carreira dos servidores estaduais representa o marco inicial da limitação temporal do prazo prescricional quinquenal.



Na esteira do entendimento do STF e do STJ, essa Egrégia Corte se posicionou sobre a questão em voga, no julgamento do IRDR n. 0011517-31.2016.8.05.0000, pela Seção de Direito Público, de Relatoria do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, que culminou na aprovação do Tema 6, nos seguintes termos:



“As Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores Públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder executivo estadual, ativos e inativos”.



Ressalte-se, por oportuno, que no julgamento realizado sob o rito da repercussão geral, que culminou na tese supramencionada, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que se torna despicienda a averiguação se a lei que reestruturou a carreira teria efetivamente incorporado ou não o decréscimo decorrente da conversão da moeda.



No caso dos autos, na esteira do precedente firmado por essa Egrégia Corte de Justiça, infere-se que a Lei nº 7.622/2000 realizou a efetiva reestruturação das carreiras e remunerações dos servidores civis e militares do Estado da Bahia.



Por conseguinte, verifica-se que a vigência da referida lei estadual, representa, assim, o termo ad quem para o prazo prescricional de pretensão que almeja o recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão.



Constatada que a presente ação ordinária somente foi ajuizada em 2007, ou seja, após a conclusão do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contando da reestruturação das carreiras, efetivada pela Lei Estadual nº 7.622/2000. Assim, impende reconhecer a ocorrência da prescrição.



Destaque-se que após a elaboração do Tema 6, situações análogas já foram apreciadas por esta Egrégia Corte, de modo a reconhecer a prescrição das pretensões em decorrência da reestruturação da carreira dos servidores públicos civis e militares da Administração Pública Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, efetivada pelas Leis nº 7.145/97, 7.622/2000 e 8.889/2003, conforme se extrai do julgado ora transcritos:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). MARCO TEMPORAL FINAL - DIES AD QUEM - PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO IN CASU. PERSPECTIVA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF - RE Nº 561.836/RN. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO IRDR Nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 6). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (APL: 03895531620138050001, Relatora Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2019)



APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE 11,98%. CONVERSÃO EM URV. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85, STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº. 7.622/2000. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DO TJBA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA 6).

1 - Nas demandas em que se discute o ressarcimento da perda de 11,98% sofrida com a conversão errônea dos vencimentos em URV, por força da Medida Provisória nº. 434/94, não há falar em prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, consoante o art. 3º, do Decreto nº. 20.910/32, e o verbete da Súmula nº. 85, do STJ.

2 - Em que pese tal conclusão, no julgamento do RE 561836/RN, pela sistemática do art. 543-B, do CPC/73, o Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação no sentido de que as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de proventos de servidores em URV admitem limitação temporal nas hipóteses de reestruturação da carreira, com instituição de novo regime jurídico remuneratório.

3 - Esta, inclusive, foi a tese jurídica vinculante firmada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0011517-31.2016.8.05.0000 (tema 6), sob a Relatoria do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano: "as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos."

4 - A Lei Estadual nº. 7.622/2000 estabeleceu um novo padrão remuneratório para os servidores civis do Estado da Bahia, inteiramente desvinculado do anterior, inclusive para os apelados. Em sendo assim, transcorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor do diploma estadual, operou-se a prescrição de todas as parcelas pagas sob o regime anterior. Recurso não provido. Sentença mantida. (APL: 05278498120148050001, Relatora Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2019)



Desse modo, a sentença desmerece reforma, porquanto deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição do direito à incorporação das diferenças decorrentes da conversão do cruzeiro real para a URV efetivada pela Lei 8.880/94.



Pelo exposto, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, voto no sentido de REEXAMINAR A MATÉRIA DOS AUTOS para, à luz da orientação dos Tribunais Superiores, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2022.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA