PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDO. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de empréstimos consignados não contratados, cuja contratação não foi validamente comprovada, nos termos do art. 14 do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral presumido (in re ipsa). A restituição do indébito deve ser simples até 30.03.2021 e, a partir de tal data, em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC e no entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 1.014; 85, § 2º; CC, art. 406; CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º; 42, parágrafo único; IN INSS/PREV nº 28/2008, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8013481-27.2023.8.05.0274, oriundo da Comarca de Vitória da Conquista, figurando como Apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Apelada LAURISETE SANTOS DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de ofício determino a adequação da repetição indébito à jurisprudência do STJ, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013481-27.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: LAURISETE SANTOS DA SILVA
Advogado(s):DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por consumidora idosa que alegou ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, resultantes de dois empréstimos consignados que não reconhece. A ré, instituição financeira, sustentou a regularidade contratual com base na suposta contratação via aplicativo de mensagens e comprovantes de transferência bancária. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, fixou indenização por danos morais e determinou a restituição dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há três questões em discussão: (i) apurar se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilidade objetiva da ré; (ii) determinar se há elementos que autorizem a minoração da indenização por danos morais; (iii) verificar se a restituição do indébito deve observar o critério da devolução simples ou em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4 - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois deixou de apresentar os contratos contestados com a devida assinatura da requerente, prints de tela da contratação ou outros elementos que comprovem a autorização expressa da consumidora, conforme exige a Instrução Normativa INSS/PREV nº 28/2008.
Considerando a condição de idosa da autora e a inexistência de prova válida da contratação, é aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo inaplicável a tese de fortuito externo.
O desconto indevido em proventos de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o porte econômico do ofensor e o caráter compensatório e pedagógico da medida. O patamar de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e conforme jurisprudência dominante no âmbito do TJBA.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples até 30.03.2021 e, a partir dessa data, em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
A sentença foi omissa quanto à compensação dos valores transferidos, logo determino o abatimento do montante depositado na conta da autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11 - Recurso improvido.
- TJ-BA, APL nº 8000455-76.2021.8.05.0194, rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 26.07.2023; TJ-BA, APL nº 8070787-65.2021.8.05.0001, rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 06.09.2022; TJ-BA, APL nº 8062942-50.2019.8.05.0001, rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Quarta Câmara Cível, j. 02.09.2021;- STJ, EAREsp nº 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida por LAURISETE SANTOS DA SILVA, em que foram julgados procedentes os pedidos iniciais. A sentença recorrida, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarou a inexistência dos débitos referentes aos contratos n.º 020710027213 e n.º 020710026835, determinando a devolução em dobro dos valores descontados da conta bancária da parte autora e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária e juros moratórios pela taxa Selic. Inconformada, a instituição financeira apelante sustenta, em síntese: a validade dos contratos eletrônicos firmados com a autora, alegando que foram realizados mediante mecanismos de segurança via WhatsApp; a inaplicabilidade da devolução em dobro, sob o argumento de inexistência de má-fé; a inexistência de dano moral indenizável, sustentando que não houve falha na prestação do serviço; subsidiariamente, requer a minoração do valor da indenização por danos morais; e, por fim, pugna pela compensação dos valores que alega terem sido efetivamente depositados na conta da autora, caso mantida a nulidade dos contratos. Requer, por fim, que a sentença seja totalmente reformada para que os contratos sejam declarados válidos e sejam julgados improcedentes os pedidos da parte contrária, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Sem contrarrazões, como certidão de ID 84269952. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013481-27.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: LAURISETE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO
RELATÓRIO
A13
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso é tempestivo, cabível devendo ser conhecido. Conforme relatado alhures, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora informou que, em novembro de 2021, percebeu a presença de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que tratou-se de renovação do contrato anterior de empréstimo, todavia sem seu conhecimento. ( ID 84268717,pags.30 a 36. O único empréstimo que a autora reconhece é o referente ao contrato com final 9259, firmado em 27/09/2019. (ID 84268717, pags.37 a 40). A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica válida referente aos contratos de nº 020710027213 e nº 020710026835 ( 84268717, pags.41 a 50.), determinando a devolução em dobro dos valores descontados da conta bancária da autora, além de fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Segundo consta os descontos mensais somam R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais), O QUE CORRESPONDE A 38% DA SUA APOSENTADORIA. Ao seu turno, ao apresentar defesa, o Réu afirmou que o contrato foi firmado através do aplicativo WhatApp e que os valores contratados foram transferidos para a conta bancária da Consumidora, fazendo juntada dos referidos comprovantes. Os documentos colacionados aos autos pela ré não são aptos a demonstrar a manifestação de vontade da autora quanto à celebração dos contratos questionados. Não há prova da efetiva pessoalidade na contratação, tampouco qualquer elemento robusto de autenticação (como biometria facial, geolocalização, IP, assinatura eletrônica qualificada), o que revela fragilidade na segurança do procedimento utilizado. Tratando-se de relação de consumo, incide a norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova. Assim, competia à ré demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Da análise dos elementos dos autos, chega-se à mesma conclusão da sentença, na medida em que a Financeira Ré, a teor do art. 373, II do CPC, não comprovou que a Autora efetivamente firmou os contratos de empréstimo. Sendo cabível destacar que a Autora é uma idosa, o que a coloca na condição de consumidora hipervulnerável, considerando-se que o caso sob análise retrata relação de consumo. Nessa ordem de ideias, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, gerando, com isso, o dever de indenizar, dado que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário é causa de dano moral in re ipsa. Em que pese a parte Ré alegar que a relação jurídica foi comprovada, não anexou qualquer documento para comprovar a tese sustentada. Observa-se que foi citada que a contratação ocorreu através de solicitação realizada através do aplicativo WhatApp, mas não anexou qualquer print de tela. Deflui-se que nos contratos contestados pela Requerente, de nº 020710027213 e nº 020710026835, não constam assinaturas da consumidora.( ID 84268717,pags.314 a 322) A parte ré limitou-se a anexar os comprovantes de transferência bancárias - ID 84268717,pgs.302 a 303, no entanto, tais documentos, isoladamente, não são hábeis para comprovar que a Consumidora firmou o contrato. A juntada exclusiva dos referidos comprovantes, sem outros meios de prova e sem ao menos ser comprovada a solicitação do serviço, é prova frágil a embasar uma decisão. Ademais, a operações relativas à consignação de descontos para pagamentos de empréstimos e cartão de crédito nos benefícios da Previdência Social, foram reguladas pela Instrução Normativa INSS/PREV nº 28/2008, especialmente no que tange à autorização por escrito ou por meio eletrônico e apresentação de documentos pessoais do contratante, bem como quanto ao dever da instituição financeira de dar ciência prévia ao beneficiário de informações constantes no contrato. O art. 3º da Instrução Normativa INSS/PREV nº 28/2008, é expresso ao exigir a apresentação de documentos e assinatura do contrato, vejamos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (grifo aditado) Por outro lado, verifica-se ser inegável o prejuízo causado à Consumidora, diante dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Como cediço, para a caracterização da responsabilização civil, necessária a concomitância dos pressupostos da culpa por ação ou omissão do agente. Imprescindível, portanto, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso, de acordo os arts. 927 a 943 do Código Civil. Além da responsabilização objetiva, a prova é in re ipsa, ou seja, não se exige a comprovação do dano em concreto, pois presumido, sendo descabida nesses casos a correta materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e angústia por que passa a vítima do dano. A corroborar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000455-76.2021.8 .05.0194 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VANDERLINA RIBEIRO SILVA Advogado (s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado (s):LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO APELAÇÃO . AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA E NÃO COMPROVADA PELO BANCO . ART. 6º, VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO IMPUGNADO . ÔNUS DO BANCO. ART. 373, II, CPC. SÚMULA Nº 479 DO STJ . DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ART. 42 DO CDC . ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas hipóteses em que o consumidor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 6º, VIII, do CDC . 2. A prova da contratação restou controvertida, de modo que não pode ser levada em consideração para efeito de comprovação de vínculo jurídico entre as partes, a juntada de contrato digitalizado, bem como os endereços, quando confrontadas com os documentos acostados pela autora na inicial, não se desincumbindo, portanto, o réu do ônus que lhe cabia, como estabelece o art. 373, II do CPC5. 3 . Não havendo comprovação de que a autora contratou empréstimo consignado com o banco réu, incide o quanto disposto na Súmula 479 do STJ, que imputa a responsabilidade de forma objetiva à instituição financeira, em caso de fraude praticada por terceiro, no âmbito do fortuito interno. 4. Incumbe ao banco réu, portanto, promover a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente sobre o benefício previdenciário da apelada – sua única fonte de renda -, com fulcro no art. 42, do CDC . A boa-fé da apelante é presumida, ao passo que o apelado desempenha uma atividade empresarial repleta de riscos, que não podem ser simplesmente repassados à consumidora. 5. A conduta do apelado ao efetivar desconto indevido no benefício previdenciário da autora caracteriza ilícito passível de indenização, não podendo considerar como mero exercício regular de um direito, mas antes, o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. 6 . Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, de ver os descontos de valores elevados em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, representando quantia significativa dos ganhos por ela auferidos. 7. A quantia no valor de R$ 10.000,00 reais, devidamente corrigida, parece-me razoável, vez que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da autora, valendo gizar que fora fixado em consonância com os parâmetros deste Egrégio Tribunal . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000455-76 .2021.8.05.0194, em que é apelante VANDERLINA RIBEIRO SILVA e apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S .A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - APL: 80004557620218050194 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070787-65.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROQUE SALVADOR DANTAS Advogado (s): CAROLINE ALMEIDA DA SILVA APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado (s):FERNANDO ABAGGE BENGHI, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL . INCONFORMISMO DO AUTOR. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA. CONFIRMADA . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FAVORÁVEL AO AUTOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. CONSTATADA. FORTUITO INTERNO . CONFIGURADO. SÚMULA 479 DO STJ. APLICAÇÃO. ÔNUS DO ART . 373, II DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA . MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE . PRECEDENTES TJBA. JUROS DE MORA DE 1% a.m. A PARTIR DO EVENTO DANOSO . SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia unicamente em aferir se o Apelante faz jus à indenização pelos danos morais sofridos em virtude das fraudes bancárias que geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2 . Restou demonstrado no laudo pericial formulado pelo perito do juízo que, de fato, houve fraude na assinatura do Apelante para celebração dos contratos bancários impugnados, sendo certo que fraudes dessa natureza são ínsitas à atividade empresarial que o Apelado desempenha, estando, portanto, submetidas aos riscos do negócio desenvolvido. 3. Portanto, deve o Banco Acionado responder objetivamente pela falha na prestação do serviço, a teor da súmula n. 479 do STJ, uma vez que o caso em apreço se amolda à hipótese de fortuito interno e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias . 4. Cediço que houve inegável redução do patrimônio do Apelado em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que configura transtorno que atravessa o campo do mero aborrecimento, dando azo à ocorrência de dano moral in re ipsa. Precedentes TJBA. 5 . Tendo em vista as balizas para a dosimetria da indenização, a Primeira Câmara Cível desta Corte vem adotando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor que atende ao binômio proporcionalidade-razoabilidade e às finalidades pedagógica e punitiva da condenação em tela. Precedentes TJBA. 6 . Impõe-se, pois, a reforma parcial da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da Inicial, condenando a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% a.m. a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070787-65 .2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ROQUE SALVADOR DANTAS e como apelada PARANA BANCO S/A . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 80707876520218050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062942-50.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ELIZA SILVA SANTANA Advogado (s): MARINA ALVARENGA DUARTE CAMPOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO IV PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR . FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PROVA INCONTESTE. AUSÊNCIA . PROVENTOS. DESCONTOS. IRREGULARIDADE. VALORES . RESTITUIÇÃO. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. IMPOSIÇÃO . SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I – A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, especialmente se não faz prova irrefutável do negócio firmado com o consumidor, que, por sua vez, comprovou o não recebimento do valor dado como empréstimo . II – Considerando a fragilidade da prova apresentada pela instituição financeira, a quem cabe ônus de comprovar a contratação, tem-se como procedente o pedido autoral para a devolução do valor indevidamente descontado dos seus proventos. III – Os descontos de valores em aposentadoria, decorrente de contrato de empréstimo consignado não contratado, priva do idoso de perceber, na integralidade, o seu beneficio previdenciário, o que é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral in re ipsa, vez que se trata de privação de verba de natureza alimentar. IV – Evidenciado o dever de indenizar pelo dano moral, a verba reparatória deve ser fixada em montante que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e compensar a vítima do constrangimento, sem configurar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual entendo adequada a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), comumente fixada por esta Corte de Justiça . V – Com a reforma da sentença e a procedência da ação, exclui-se a condenação da autora por litigância de má-fé e inverte-se o ônus da sucumbência. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8062942-50.2019 .8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante ELIZA SILVA SANTANA e como Apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 31 de agosto de 2021. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator (TJ-BA - APL: 80629425020198050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Em relação ao valor da indenização, a sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos suportados pelo consumidor. No que tange ao aspecto punitivo, a condenação arbitrada tem o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas. A indenização não visa apenas compensar a dor, o que em alguns casos se revela quase impossível. A reparação é devida, sobretudo, para que eventos análogos não voltem a ocorrer. Por conta disso, a reparação deve ser efetiva, e não meramente simbólica. E para que a indenização se mostre de fato sentida pelo ofensor, ela necessariamente deverá ser fixada, levando-se em consideração seu porte econômico, sob pena de resultar ineficaz e até servir de fomento às condutas abusivas. Com isso, o quantum arbitrado como indenização por dano extrapatrimonial deve atender ao fim de alcançar as duas principais finalidades da condenação, desestimulando a prática futura de atos semelhantes e compensar a vítima pela dor indevidamente imposta, sem significar, contudo, uma fonte de enriquecimento injustificado, razão pela qual, reputo que o valor arbitrado pelo Juiz a quo deve ser mantido. Na medida em que a Ré não logrou comprovar a efetivação do negócio jurídico, através da apresentação do contrato, impõe-se, ainda, que proceda à devolução, em dobro, do montante efetivamente contratado e descontado do benefício previdenciário do Recorrente, devidamente atualizado. Com efeito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Quanto ao tema, o caso em análise deve ser decidido à luz do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, estabeleceu as seguintes teses: “13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ)”. Destarte, a devolução do indébito será em dobro, com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como no posicionamento do STJ segundo o qual não é necessário a demonstração de má-fé, bastando que a referida cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso em questão. Na oportunidade, ocorreu a modulação dos efeitos da decisão, com relação à primeira tese, a fim de que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.21 (Ver: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim, aplicando-se o referido entendimento, a repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer de forma simples, até 30.03.21, e, a partir de tal data, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, devendo incidir a Taxa Selic menos IPCA, desde a citação, a teor do art. 406 do CC e do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REQUERIDO PELO AUTOR. FRAUDE CONSTATADA ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. CANCELAMENTO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS DO AUTOR. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES NºS 94, 343 DO TJRJ, 297, 479 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Apela o réu, alegando que o apelado preferiu ajuizar o presente feito sem antes contactar o apelante para tentar solucionar a demanda de forma administrativa, razão pela qual não houve resistência injustificada. Discorre acerca da boa-fé objetiva, para concluir que inexistindo a má-fé, não há que se falar em devolução de valores em dobro, bem assim que inexiste prova da ocorrência de dano moral. Pugna pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, seja determinada a restituição de forma simples e reduzido o quantum indenizatório - Aplicação do disposto no enunciado nº 297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- Considerando que não pode o autor fazer prova de fato negativo (a não contratação do empréstimo) cabia ao réu demonstrá-lo, à luz dos artigos 373, II, do CPC, e 14, § 3º, do CDC - Laudo técnico que comprova, cabalmente, que as assinaturas apostas no contrato objeto dos autos não se originaram do punho da autora - Fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado que configura hipótese de fortuito interno e falha na prestação do serviço bancário. Incidência dos verbetes sumulares nºs 94 do TJRJ e 479 do STJ - Violação aos princípios da boa-fé e da confiança, que devem nortear as relações jurídicas, com fulcro nos artigos 4º, I, III, IV do CDC, 113, 421 e 422 do Código Civil - Consequentemente, todos os descontos realizados pelo réu a título de empréstimo consignado nos proventos do autor devem ser tidos como indevidos, cabendo a sua devolução em dobro (art. 42, § único, do CDC), à luz de entendimento do STJ - Dano moral configurado, cujo valor fixado pelo Juízo a quo (R$ 10.000,00) deve ser mantido, uma vez que ainda se afigura ínfimo para compensar a angústia à qual foi submetido o autor, que é idoso e teve parte de seus parcos proventos indevidamente retidos pelo réu, acarretando-lhe evidente prejuízo e imensuráveis transtornos. Verbete sumular n.º 343 do TJRJ. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00038933820218190202 202300151301, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 11/07/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 13/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCÁRIO – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e reparação por danos morais. 1) Empréstimo consignado em benefício previdenciário pactuado em ambiente virtual e mediante biometria facial (captação de selfie) Contratação impugnada -- Banco que não exibiu o áudio da gravação do diálogo que precedeu a contratação do mútuo para confrontar a prova documental apresentada pelo autor que aponta o vício de consentimento na contratação do empréstimo consignado – Relação de consumo -- Questionada a ausência de elemento volitivo na formação do contrato, cumpre ao Banco o ônus da prova de sua existência e validade – Ônus da prova não desincumbido – Declaração de nulidade do contrato -- Devolução em dobro dos valores descontados, à falta de prova da contratação. 2) Danos morais reconhecidos pelo desassossego intenso causado por descontos ilícitos em verba de subsistência – Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 – Compensação com o valor do mútuo depositado em conta bancária do autor autorizada. - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10031017120228260482 SP 1003101-71.2022.8.26.0482, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 30/01/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000920-59.2018.8.05.0172 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA e outros Advogado (s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado (a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, ANTONIO LUCIANO MOREIRA, LUCILIA OSORIO MOREIRA APELADO: COSMA CAMILO DOS SANTOS e outros Advogado (s):LUCILIA OSORIO MOREIRA, ANTONIO LUCIANO MOREIRA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. O objeto do recurso do réu cinge-se à irresignação com a procedência dos pedidos da petição inicial, de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, declaração de inexistência dos débitos deles decorrentes e indenização por danos morais. O recurso da autora, por sua vez, insurge-se contra o valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios, pugnando pela sua majoração. O documento de identidade anexado aos autos pela autora comprova que ela é analfabeta e não assina seu nome (ID 36298401). O contrato anexado pelo réu, no entanto, contém suposta assinatura que seria da autora (ID 36298419). Ademais, o documento de identidade apresentado no momento da contratação é falso, pois não contém o nome do pai da autora e os dados da certidão de nascimento estão incorretos. Evidente, portanto, que a autora foi vítima de fraude e não solicitou o cartão de crédito consignado fornecido pelo banco réu. Ademais, o contrato com analfabeto exige requisitos que não foram preenchidos no caso em comento. A segurança é aspecto intrínseco aos serviços e produtos fornecidos por instituições financeiras. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. No tocante à repetição do indébito em dobro, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Deve ser mantida a determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do autor. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00, está aquém da que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras, sendo necessário majoração para R$ 10.000,00, suficiente a reprimir a conduta do banco réu e a reparar os danos morais causados à parte autora, sendo valor razoável e proporcional. Recurso do réu não provido. Recurso do autor parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000920-59.2018.8.05.0172, em que figuram como apelantes e apelados BANCO BMG SA e COSMA CAMILO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO o recurso do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80009205920188050172 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023) Ademais, compulsando os autos, observa-se que não se trata de hipótese de engano justificável, visto que o contrato não foi firmado e resultou na inscrição dos dados no autor nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente é medida que se impõe a partir de 30/03/2021. Saliente-se que, considerando que a Apelada, efetivamente, usufruiu de um crédito concedido, é devida a compensação do montante a ser restituído com a quantia depositada na conta da Apelada, após apurado o quantum debeatur. Por todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para, manter a sentença; de ofício, devo consignar que a restituição do indébito deve ser de forma simples, até 30.03.21, e, a partir de tal data, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro. ( EAREsp n. 676.608/RS) Em razão do insucesso recursal majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação. Diante do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Ficam as partes expressamente advertidas sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, § 2º do CPC. Sala de sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013481-27.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: LAURISETE SANTOS DA SILVA
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO
VOTO