PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. AUTONOMIA MUNICIPAL PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença de extinção de execução fiscal promovida contra empresa e sócios, sem resolução do mérito, em decorrência da ausência superveniente de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal, ajuizada em 2009 com valor de causa inferior a R$ 10.000,00, na qual se constatou a falta de citação válida dos devedores ou de localização de bens penhoráveis por período superior a um ano, diante dos parâmetros do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ 547/2024, em face da existência de legislação municipal que fixa teto inferior de pequeno valor. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 de repercussão geral, assentou a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ 547/2024 regulamentou a matéria e estabeleceu que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. 5. O valor original da causa é de R$ 7.163,85, quantia inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estipulado pelo Conselho Nacional de Justiça. 6. O feito executivo tramita há mais de 15 anos sem a citação válida dos executados ou localização de bens penhoráveis, restando caracterizada a ausência de movimentação útil por período muito superior a um ano, o que atrai a aplicação do artigo 1º, parágrafo 1º, da referida resolução. 7. A existência de legislação municipal fixando limite inferior para a dispensa de ajuizamento não obsta a extinção do feito em andamento, porquanto o critério de eficiência do Poder Judiciário visa a racionalização do acervo processual, sem interferir na competência do ente tributante para a cobrança administrativa de seus créditos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese firmada: "O artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução CNJ 547/2024, amparado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, independentemente de lei municipal fixar teto inferior para dispensa de ajuizamento." Referências: Constituição Federal, artigo 37, caput; Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI, e artigo 932, inciso IV; Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário 1355208, Tema 1184 da repercussão geral, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 19/12/2023; Conselho Nacional de Justiça, Resolução 547/2024, artigo 1º, parágrafo 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n. 0071681-03.2009.8.05.0001, em que figuram como agravante o Município de Salvador e como agravados Inforaut Informática e Automação LTDA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0071681-03.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: INFORAUT INFORMATICA E AUTOMACAO LTDA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno (ID 101809395) interposto pelo Município de Salvador em face da decisão monocrática (ID 100055289 e ID 100273493) que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença extintiva proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 97602617). O histórico processual revela que o ente municipal ajuizou a Execução Fiscal de origem em 27 de maio de 2009 (ID 97602597), com o objetivo de cobrar créditos referentes à Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2006 e 2007, atribuindo à causa o valor de R$ 7.163,85 (ID 97602597). A tentativa inicial de citação postal por Aviso de Recebimento restou frustrada (ID 97602601). Diante disso, o exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios Fábio Henrique de Freitas Mendes e Edilene Teles Santos (ID 97602603), alegando indícios de dissolução irregular da empresa executada. No entanto, as diligências posteriores para a citação pessoal dos referidos sócios por meio de oficial de justiça, realizadas em setembro e outubro de 2019, também restaram negativas, tendo em vista que o sócio Fábio Henrique mudou-se do endereço indicado (ID 97602592) e a sócia Edilene não foi localizada pela desorganização da numeração da rua informada (ID 97602593). Devidamente intimado para se manifestar sobre as certidões negativas do oficial de justiça e impulsionar o andamento do feito (ID 97602613 e ID 97602615), o Município de Salvador permaneceu inerte, consoante certificado pela secretaria do juízo de primeiro grau (ID 97602616). Com amparo nessa inércia prolongada e na ausência de citação ou localização de bens penhoráveis, a magistrada de piso julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com base nos parâmetros do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024 (ID 97602617). Inconformada, a municipalidade interpôs recurso de apelação (ID 97602769), aduzindo que a extinção abrupta do feito caracteriza decisão surpresa, violando os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. No mérito, alegou que o débito exequendo, quando atualizado, supera o limite de pequeno valor fixado pela legislação municipal (artigo 276 da Lei nº 7.186/2006 e Portaria PGM nº 052/2022), razão pela qual seria inaplicável o limite geral de R$ 10.000,00 do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de violação à autonomia político-administrativa do ente federado. Por meio da decisão monocrática agravada (ID 100055289 e ID 100273493), este Relator negou provimento à apelação, confirmando a extinção da execução fiscal em face do reconhecimento da ausência de interesse de agir e da falta de utilidade prática do processo. Em suas razões de agravo interno (ID 101809395), o Município de Salvador reitera os argumentos deduzidos no apelo, sustentando a inaplicabilidade absoluta do critério nacional de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. Argumenta que o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal ressalvou a competência constitucional de cada ente federado para legislar sobre a matéria, devendo prevalecer a norma local que estipula o valor de R$ 2.300,00 como teto para as execuções de pequeno valor. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0071681-03.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: INFORAUT INFORMATICA E AUTOMACAO LTDA e outros (2)
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do agravo interno, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. De início, cumpre analisar a preliminar de nulidade da sentença por suposta violação à proibição da decisão surpresa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), ventilada pelo agravante. Diferentemente do quanto aduzido pelo recorrente, constata-se que o Município de Salvador foi devidamente intimado para se manifestar acerca das certidões negativas exaradas pelos oficiais de justiça (ID 97602613 e ID 97602615), mantendo-se silente (ID 97602616). Desse modo, oportunizou-se ao credor a indicação de novas providências para a localização dos devedores ou de seus bens, o que afasta a tese de falta de oportunidade de manifestação ou de surpresa processual. Ademais, a aplicação das teses jurídicas fixadas em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e regulamentadas pelo Conselho Nacional de Justiça constitui dever de ofício do magistrado, não se revelando indispensável a intimação prévia e específica sobre o teor da norma regulamentar para que a extinção seja decretada. Ademais, por força do princípio do aproveitamento dos atos processuais e da ausência de prejuízo, a interposição dos recursos cabíveis permitiu a ampla devolutividade da matéria e o exercício do contraditório em segundo grau, restando superada qualquer alegação de nulidade. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia cinge-se à verificação do interesse de agir da Fazenda Pública na persecução judicial de crédito de baixo valor, cuja execução fiscal encontra-se paralisada sem citação válida ou localização de bens penhoráveis por período substancial. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 de repercussão geral (RE 1355208), ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Em cumprimento e regulamentação ao quanto decidido pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 547/2024, instituindo medidas para o tratamento racional e eficiente do acervo de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. O parágrafo 1º do artigo 1º do aludido ato normativo estabelece os requisitos cumulativos para a extinção das ações em curso: "§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." No caso sob exame, verifica-se o preenchimento integral dos requisitos autorizadores da extinção do feito. Com efeito, a execução fiscal foi proposta no ano de 2009 tendo por objeto o valor de R$ 7.163,85 (ID 97602597), montante que se situa abaixo do patamar de R$ 10.000,00 estipulado pelo Conselho Nacional de Justiça como critério nacional para a aferição do baixo valor no momento do ajuizamento. Outrossim, resta patente a ausência de movimentação útil por período manifestamente superior ao prazo de um ano fixado na resolução. O feito tramita há mais de 15 anos sem que tenha ocorrido a citação de qualquer dos devedores (seja a empresa devedora principal ou os sócios indicados para o redirecionamento), tampouco restaram localizados bens passíveis de constrição judicial para a garantia da execução. Nesse descortino, a inércia da municipalidade após a devida intimação para se manifestar sobre o insucesso das diligências de citação (ID 97602616) corrobora a inviabilidade prática do prosseguimento da demanda judicial, revelando a manifesta falta de utilidade do provimento jurisdicional buscado. No que pertine à tese de preservação da autonomia federativa e prevalência da legislação local (artigo 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e Portaria PGM nº 052/2022), a qual fixa o patamar de pequeno valor em R$ R$ 2.300,00, a irresignação do recorrente não merece prosperar. A ressalva constante no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal quanto ao respeito à competência constitucional de cada ente federativo refere-se à prerrogativa tributária e administrativa para a fixação de parâmetros de cobrança extrajudicial ou dispensa de propositura de novas ações pelo órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica de direito público. Todavia, tal autonomia não se confunde com a gestão administrativa e processual das demandas em curso perante o Poder Judiciário, cuja competência de planejamento, coordenação e controle de eficiência das atividades jurisdicionais é atribuída constitucionalmente ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 103-B da Lei Maior. Dessa forma, o patamar nacional de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 atua como baliza de política judiciária destinada a sanear o estrangulamento da máquina judiciária provocado pelo acúmulo de execuções fiscais inexpressivas e comprovadamente ineficazes, que geram custos de manutenção processual superiores ao próprio benefício financeiro pretendido. Nesse sentido, o Enunciado nº 3 da I Jornada do Fórum de Juízes de Execução Fiscal consolida que o artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, ainda que exista lei municipal prevendo teto inferior, haja vista que a hipótese regulamenta processos que já se encontram em andamento e congestionam os tribunais. Ademais, cumpre destacar que a extinção processual sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir não importa em perdão, remissão ou anistia da dívida ativa tributária, a qual permanece hígida em favor do Município de Salvador. O ente público poderá prosseguir com os meios extrajudiciais de cobrança, tais como o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, medida que se mostra mais condizente com o princípio da eficiência administrativa e de menor custo operacional se comparada ao prosseguimento de uma lide judicial estéril. Por conseguinte, a manutenção da decisão monocrática de negar provimento à apelação cível é medida que se impõe, restando as razões do agravo interno insuficientes para infirmar os fundamentos nela delineados. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que confirmou a extinção da execução fiscal na origem. É o voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0071681-03.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: INFORAUT INFORMATICA E AUTOMACAO LTDA e outros (2)
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VOTO