PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033873-68.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s): 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO INDISPENSÁVEL A SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 793/STF. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. EVIDÊNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

 

1. O recurso em tela é admissível porquanto interposto em face de decisão interlocutória versando sobre competência, aplicando-se, ao caso, o entendimento manifestado na jurisprudência atual do STJ, no sentido de que é cabível o agravo de instrumento contra decisão relacionada à referida matéria, por interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC.

2. A decisão hostilizada declarou a incompetência do juízo para processar e julgar o processo, remetendo-o à Justiça Federal, considerando a necessidade de inclusão da União como parte no processo, aplicando entendimento firmado por STF, Tema 793 de repercussão geral.

3. Contudo, a responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, no que respeita ao direito do cidadão à saúde e à integridade física é integral e conjunta, tendo escopo  na Constituição Federal,  art. 23, II,  não sendo a parte necessitada obrigada a dirigir seu pleito a todos os Entes da Federação, podendo direcioná-la àquele que lhe convier, devendo ser considerada, ainda, a urgência no fornecimento do medicamento.

4. Colhe-se da mais recente interpretação do aludido Tema de Repercussão geral, que não ocorreu alteração acerca da jurisprudência há muito consolidada sobre a matéria, persistindo a tese da solidariedade entre os entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos e tratamentos indispensáveis a saúde das pessoas, assim como o entendimento de que se trata, na hipótese, de litisconsórcio facultativo, sendo cabível a propositura da demanda contra qualquer um dos entes federados, isoladamente, ou conjuntamente. Dispensável, portanto, a inclusão da União no polo passivo das ações que tratam do fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ocorre na hipótese, ainda que não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS).

 5. Ademais, não se olvida que o STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia, instituindo o Tema n. 1.234,  com a finalidade de decidir acerca da "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS". Entretanto, não há determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.


RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8033873-68.2022.8.05.0000, da comarca de Paulo Afonso, sendo agravante FRANCISCO DE ASSIS SILVA e  agravado, MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros

 

 Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,           de                                            de 2022.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Dezembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033873-68.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

FRANCISCO DE ASSIS SILVA, representado, interpõe agravo de instrumento visando reforma de decisão que declarou a incompetência do juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Faz Pública de PAULO AFONSO  para processar e julgar o processo originário, (sob n. 8004071-34.2022.8.05.0191), relativo a ‘AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA’ , proposta em face do ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, ora agravados, nos seguintes termos

 

“(...) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas que não foi incluído na lista do Sistema Único de Saúde. 

De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 com repercussão geral, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 

Cumpre mencionar que apesar da possibilidade do ajuizamento da ação contra todos os entes federados, incumbe ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação de fazer em face daquele que possui o dever legal, de acordo com as normas de competência estabelecidas no âmbito do SUS, de fornecer o medicamento e/ou realizar os exames ou cirurgias. E, em se tratando de medicamento não incorporado ao SUS, a União deve obrigatoriamente ser incluída no polo passivo, sem prejuízo da presença do Estado e/ou do Município na relação processual. 

Assim, nas ações em que se busca o fornecimento de medicamento não incluído no SUS, a União Federal deve integrar necessariamente o polo passivo da ação, uma vez que o Ministério da Saúde, com o assessoramento da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), detém competência para incorporar novos medicamentos, produtos ou procedimentos, bem como a constituição ou alteração de protocolos clínicos ou de diretriz terapêutica, nos termos do art. 19-Q da Lei nº 8.080/92.

Vejamos o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso em epígrafe: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NÃO PADRONIZAÇÃO PELO SUS. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINAR. UNIÃO FEDERAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. Tratando-se de pleito de fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, impõe-se a inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento no sentido de que, quando a pretensão deduzir "pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, da lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação" (STF. Tema 793. RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019). Reconhecida a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar demandas que tenham a União como parte, os autos devem ser remetidos para a Justiça Federal. (TJDFT. 07006158820218070018, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no PJe: 15/9/2021). 

Outrossim, embora já tenha deferido o pedido de tutela provisória de urgência, acolho o entendimento firmado pelo STF e reconheço a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas relacionadas à área da saúde, contudo, nos casos em que se pretende medicamento não padronizado pelo SUS, é obrigatória a inclusão da União Federal no polo passivo, tornando a Justiça Federal competente para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 

 Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para a Subseção Judiciária desta Comarca, com fulcro no artigo 109, I, da Constituição Federal, com as homenagens de estilo. (...)”   -   (id 222133594, processo referência).

 


Em suas razões recursais, ID 33015407, o agravante aduz, em síntese, a admissibilidade do recurso em face decisão interlocutória relacionada à definição de competência, considerando a interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015.

 

Sustenta que a questão tratada nos autos da ação judicial debatida é urgente e relevante, pois visa a concessão do fornecimento de medicamento para o tratamento da parte agravante, em razão do diagnóstico de Leucemia Linfocítica Crônica, havendo risco de dano irreversível à esfera de direitos da parte em caso de manutenção da decisão agravada, sobretudo considerando a inexistência de Defensoria Pública da União com atuação no Município de Paulo Afonso.

 

Ressalta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1657156/RJ, fixou a tese do Tema 106 dos recursos repetitivos, no sentido de caber ao Poder Público fornecer medicamentos não padronizados, quando presentes os requisitos elencados: "(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento."

 

Afirma, ainda, que  o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário 566471/RN, consagrando a responsabilidade do Poder Público pelo fornecimento medicamentos não padronizados, permanecendo "intacta a responsabilidade solidária dos entes pelo fornecimento dos medicamentos não padronizados, podendo a parte mover a demanda contra o ente que entender mais adequado, que poderá ter exercido posteriormente seu direito de regresso, em ação própria, contra os demais’, raciocínio consoante com o quanto estabelecido na Lei 8.080/90, art. 19-P, além de reiterada jurisprudência, consolidada no Tema 793/STF.

 

Destaca que a parte agravante não dispõe de recursos para contratar patrono particular, e também não mais poderá ser assistida pela Defensoria Pública Estadual, pois não há unidade da Defensoria Pública da União no Município.

 

Pede, finalmente, que sejam sustados os efeitos da decisão agravada, ressaltando o estado grave de saúde da parte recorrente, de acordo com o médico assistente, além dos  danos irreversíveis que podem vir a ocorrer com a piora do quadro clínico, até a definição da questão debatida, em sede recursal.


Por meio de decisão, id 33041155, foi deferido o efeito suspensivo vindicado.

 

Intimada, a parte agravada  ofereceu contrarrazões, id 35304143, pugnando pelo improvimento do recurso, e expressa manifestação sobre o entendimento mantido pelo STF referente ao TEMA 1234.

  

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I e §2º do RITJBA.

 

 Salvador/BA, 9 de novembro de 2022.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033873-68.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Conforme relatado, trata-se interpõe agravo de instrumento interposto de decisão que declarou a incompetência do Juízo da 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO  para processar e julgar o processo originário,(sob n.8004071-34.2022.8.05.0191), relativo a ‘AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ’ , proferida nos seguintes termos:

 

“(...)Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas que não foi incluído na lista do Sistema Único de Saúde. 

De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 com repercussão geral, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 

Cumpre mencionar que apesar da possibilidade do ajuizamento da ação contra todos os entes federados, incumbe ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação de fazer em face daquele que possui o dever legal, de acordo com as normas de competência estabelecidas no âmbito do SUS, de fornecer o medicamento e/ou realizar os exames ou cirurgias. E, em se tratando de medicamento não incorporado ao SUS, a União deve obrigatoriamente ser incluída no polo passivo, sem prejuízo da presença do Estado e/ou do Município na relação processual. 

Assim, nas ações em que se busca o fornecimento de medicamento não incluído no SUS, a União Federal deve integrar necessariamente o polo passivo da ação, uma vez que o Ministério da Saúde, com o assessoramento da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), detém competência para incorporar novos medicamentos, produtos ou procedimentos, bem como a constituição ou alteração de protocolos clínicos ou de diretriz terapêutica, nos termos do art. 19-Q da Lei nº 8.080/92. 

Vejamos o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso em epígrafe: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NÃO PADRONIZAÇÃO PELO SUS. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINAR. UNIÃO FEDERAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. Tratando-se de pleito de fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS, impõe-se a inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento no sentido de que, quando a pretensão deduzir "pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, da lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação" (STF. Tema 793. RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019). Reconhecida a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar demandas que tenham a União como parte, os autos devem ser remetidos para a Justiça Federal. (TJDFT. 07006158820218070018, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no PJe: 15/9/2021). 

Outrossim, embora já tenha deferido o pedido de tutela provisória de urgência, acolho o entendimento firmado pelo STF e reconheço a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas relacionadas à área da saúde, contudo, nos casos em que se pretende medicamento não padronizado pelo SUS, é obrigatória a inclusão da União Federal no polo passivo, tornando a Justiça Federal competente para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 

Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para a Subseção Judiciária desta Comarca, com fulcro no artigo 109, I, da Constituição Federal, com as homenagens de estilo.

(…) Destaquei.

 

  

Conforme destacado em decisão deferitória de efeito suspensivo, id 30336666, o recurso em tela é admissível porquanto interposto em face de decisão interlocutória versando sobre competência, aplicando-se, ao caso, o entendimento manifestado na jurisprudência atual do STJ, no sentido de que é cabível o agravo de instrumento contra decisão relacionada à referida matéria, por interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC.

 

Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento deste Órgão Julgador, "apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda" (REsp 1.679.909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe de 1º/02/2018). 2. Recurso especial a que se dá provimento, para reconhecer o cabimento do agravo de instrumento em face de decisão que declinou a competência para a apreciação da ação e determinar, por conseguinte, o regular prosseguimento do recurso aviado com o retorno dos autos à Corte de origem. (REsp 1711953/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018).

 

Pois bem.



Na ação originária  pretende a Autora a condenação do Município demandado, além do Estado da Bahia no custeio de “tratamento quimioterápico: CHOP e FCR”, considerando o diagnóstico de “Leucemia Linfocítica Crônica recidica” consoante relatório médico colacionado.

 

A decisão hostilizada declarou a incompetência do juízo para processar e julgar o processo, remetendo-o à Justiça Federal, considerando a necessidade de inclusão da União como parte no processo, aplicando entendimento firmado por STF, Tema 793 de repercussão geral, que assim estabeleceu:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF. RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090  DIVULG 15-04-2020  PUBLIC 16-04-2020)

 

Contudo, a responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, no que respeita ao direito do cidadão à saúde e à integridade física é integral e conjunta, tendo escopo  na Constituição Federal,  art. 23, II,  não sendo a parte necessitada obrigada a dirigir seu pleito a todos os Entes da Federação, podendo direcioná-la àquele que lhe convier, devendo ser considerada, ainda, a urgência no fornecimento do medicamento.

 

Colhe-se da mais recente interpretação do aludido Tema de Repercussão geral, que não ocorreu alteração acerca da jurisprudência há muito consolidada sobre a matéria, persistindo a tese da solidariedade entre os entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos e tratamentos indispensáveis a saúde das pessoas, assim como o entendimento de que se trata, na hipótese, de litisconsórcio facultativo, sendo cabível a propositura da demanda contra qualquer um dos entes federados, isoladamente, ou conjuntamente. Dispensável, portanto, a inclusão da União no polo passivo das ações que tratam do fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ocorre na hipótese, ainda que não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

 Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA RATIFICADA PELO STF. TEMA 793, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O aresto embargado não se afastou da orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema 793, sob o regime da repercussão geral, daí porque desnecessário fazer referência à existência de distinção entre a situação debatida na lide e aquela albergada pela mencionada tese vinculante. 3. A Suprema Corte reafirmou a tese de solidariedade entre os entes federativos, de modo que o polo passivo da demanda pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 4. Ao final das discussões travadas no Pretório Excelso, afastou-se expressamente a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos, ressalvando-se a possibilidade daquela entidade que suportou o ônus financeiro da causa buscar o ressarcimento ou compensação, conforme as regras de repartição de competência, considerando-se o nível e a estrutura normativa de regulamentos aplicáveis no âmbito do SUS. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no CC: 179991 SC 2021/0164597-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/04/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora que julgara extinto, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado no não fornecimento do medicamento Linagliptina, registrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS. A aludida decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido, entendeu necessária, citando o Tema 793/STF, a inclusão da União no polo passivo de lide, concluindo, porém, não ser possível determiná-la, no caso, por se tratar de Mandado de Segurança. III. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, DJe de 16/04/2020). IV. Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.940.176/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; AREsp 1.841.444/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2021; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.097.812/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2021. V. A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, "ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que 'É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.' (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). VI. Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. VII. Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido, para, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de Segurança. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 68.602 - GO (2022/0089028-8), RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, JULGADO: 26/04/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AFASTAMENTO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia, na linha da Súmula 150/STJ e dos inúmeros precedentes desta Corte Superior. 2. No caso, a Justiça Federal excluiu a União da lide, pois a Justiça Estadual não poderia ter determinado a emenda da inicial para que houvesse a inclusão do referido ente público federal no litígio, haja vista que se está diante de um litisconsórcio facultativo. 3. A tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Logo, a referida orientação jurisprudencial não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente porque o Juízo Federal, na situação em apreço, não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo. 4. Ademais, no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019) Diante do exposto, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de São José do Cedro/SC , ora suscitante. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de agosto de 2020. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 172418 - SC (2020/0117715-8) )

 

Na mesma esteira, os precedentes desta Eg Corte:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO CONSTANTE NA LISTA DO RENAME. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RE 855178/SE (TEMA 793). NÃO OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DA UNIÃO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. "É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020). (TJ-BA - AI: 80233081620208050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES. POSSIBILIDADE DE DEMANDAR QUALQUER DELES. ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO DE HANSENÍASE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO PROVIDO. É mais que notório que a saúde é um dever do Estado e um direito do cidadão, estando tal prerrogativa consignada no Texto Constitucional vigente em seus arts. 6º e 196. Na fixação da tese da repercussão geral do RE 855.178/RG (tema 793) pelo STF, consolidou-se o seguinte entendimento: “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Em que pese o magistrado singular tenha declarado a sua incompetência para apreciar o feito, colhe-se dos autos que o próprio Estado da Bahia reconheceu ser responsável pela distribuição do medicamento vindicado ao Município, como se infere do ofício acostado ao id 2826246. O Município de Eunápolis informou em suas contrarrazões que o recorrente já está recebendo o medicamento, tendo ainda colacionado os documentos de id 4760749, que comprovam que o recorrente já está recebendo o medicamento junto a rede municipal, a denotar a responsabilidade solidária do Estado e do Município pela sua dispensação. A parte autora/agravante foi diagnosticada com hanseníase, doença grave que demanda o uso urgente do medicamento prescrito, devendo-se destacar que não possui condições financeiras para custear o tratamento desta enfermidade, fazendo jus ao amparo do direito constitucionalmente assegurado. Estando comprovada a enfermidade da parte autora e a sua impossibilidade de arcar com os custos do tratamento, faz jus ao direito pleiteado. (TJ-BA - AI: 80031073720198050000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020).

 

 

Ademais, não se olvida que o STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia, instituindo o Tema n. 1.234,  com a finalidade de decidir acerca da  - "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS" . Entretanto, não há determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.

 

  Por tais razões, voto pelo provimento do agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, afastar a necessidade de inclusão da União no polo passivo processual mantendo, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual e juízo de origem, ( 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO), para processar e julgar o feito.

 


Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora