PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Câmara Cível do TJBA, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência da ação. A controvérsia diz respeito à aplicação da cláusula de barreira prevista no Edital SAEB/01/2018, que limitou a correção das provas discursivas aos candidatos melhor classificados na prova objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se há contradição no acórdão embargado por afirmar a vinculação ao edital e, ao mesmo tempo, não considerar decisões favoráveis a outros candidatos; (ii) verificar se há obscuridade quanto à necessidade de flexibilização da cláusula de barreira diante do déficit de servidores na Polícia Civil da Bahia; (iii) apurar se houve omissão na análise de decisões favoráveis citadas pelo embargante; (iv) avaliar se há erro material na advertência sobre multa por recurso protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição no acórdão, pois os fundamentos apresentados são coerentes e sustentam a conclusão pela validade da cláusula de barreira, com base no princípio da vinculação ao edital e no precedente vinculante do STF (Tema 376, RE 635.739). 4. A suposta existência de decisões favoráveis a outros candidatos não configura contradição, pois não há prova de identidade de situações fáticas e processuais. A rediscussão do mérito por embargos de declaração é incabível. 5. O acórdão não apresenta obscuridade, pois expôs de forma clara os fundamentos que justificam a validade da cláusula de barreira, ressaltando que a discricionariedade administrativa na definição dos critérios de seleção não pode ser afastada pelo Poder Judiciário na hipótese. 6. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou os argumentos centrais do embargante e fundamentou-se em precedentes vinculantes do STF (Temas 376 e 485), que prevalecem sobre decisões isoladas sem trânsito em julgado. 7. A advertência sobre a multa por recurso protelatório não constitui erro material, mas mera aplicação do disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, em consonância com o princípio da duração razoável do processo, da cooperação e da boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001347-74.2023.8.05.0271, em que figuram como apelante EDVALDO BASTOS DE JESUS e como apelada FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001347-74.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO BASTOS DE JESUS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s):CASSIA DE LURDES RIGUETTO, FERNANDA FERREIRA GODKE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDVALDO BASTOS DE JESUS contra acórdão (ID. 74270504) julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de improcedência da ação, na qual se questionava a aplicação da cláusula de barreira no concurso público regido pelo Edital SAEB/01/2018. Em suas razões recursais (ID. 75993426), o embargante alega a existência de contradição, obscuridade e omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. Sustenta a existência de contradição no acórdão ao afirmar a vinculação ao edital, mas sem considerar que outros candidatos em situação similar obtiveram decisões judiciais favoráveis à correção de suas provas discursivas. Aponta obscuridade no acórdão quanto à necessidade de flexibilização da cláusula de barreira diante do déficit de servidores na Polícia Civil da Bahia, argumentando que o interesse público justificaria a interpretação mais razoável do edital. No que se refere às omissões, alega que o acórdão não enfrentou os precedentes favoráveis citados pelo embargante, que reconheceram a ilegalidade da cláusula de barreira em situações semelhantes. Afirma também que não foi esclarecida a razão pela qual sua nota, mesmo sendo superior à de outros candidatos com decisões judiciais favoráveis, não foi considerada para fins de correção da prova discursiva. Por fim, aponta erro material na advertência genérica de multa por protelamento, feita sem apontar elementos específicos que caracterizassem eventual conduta protelatória, o que poderia inibir o legítimo exercício do direito de defesa. Diante disso, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados ou, caso não sejam sanados, que seja feita complementação ou nova fundamentação do acórdão. O embargado ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID. 76431331), defendendo a inexistência dos vícios alegados. Defende que os critérios adotados pela banca examinadora estão em conformidade com o edital, que estabeleceu cláusula de barreira para a correção das provas discursivas. Ressalta que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, em sede de repercussão geral (RE 635739/AL, Tema 376), que as cláusulas de barreira em concurso público têm amparo constitucional. Defende, ainda, que a jurisprudência citada pelo embargante não se aplica ao caso concreto, pois não há ilegalidade nos critérios do certame que justifique a correção da prova discursiva do candidato. O embargado FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO – VUNESP não apresentou contrarrazões (ID. 76437693). Ante o exposto, concluído o relatório, cumpre observar o disposto no art. 931 do CPC. Devolvo os autos à Secretaria para designação de dia de julgamento, dispensada a possibilidade de sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, 11 de março de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001347-74.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO BASTOS DE JESUS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s): CASSIA DE LURDES RIGUETTO, FERNANDA FERREIRA GODKE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade dos Embargos de Declaração é integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito dos embargos de declaração, ensina Vinicius Silva Lemos que: “Quaisquer alegações impugnativas realizadas nos embargos de declaração são em busca do ato jurídico perfeito, argumentando error in procedendo na formalidade da decisão, seja por contradição, obscuridade, omissão e, agora, erro material.” LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e processos nos tribunais. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2023, p. 485. O embargante alega existir contradição no acórdão (art. 1.022, I, do CPC) ao reconhecer a obrigatoriedade do princípio da vinculação ao edital, enquanto ignoraria que outros candidatos em situações semelhantes teriam obtido decisões judiciais favoráveis para correção de suas provas discursivas, o que evidenciaria violação ao princípio da isonomia. A contradição (art. 1.022, I, do CPC), conforme a técnica jurídica, refere-se à incompatibilidade entre fundamentos e conclusões no mesmo julgado. Neste caso específico, observa-se congruência lógica entre os fundamentos apresentados e a conclusão do acórdão. Nesse contexto, ensina Cassio Scarpinella Bueno: “A contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão. [...] O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos e seu alcance.” BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. ISBN 9786553624627. No caso concreto, não se verifica qualquer incompatibilidade lógica interna no acórdão embargado. O julgado apresenta harmonia entre suas premissas e conclusão, ao destacar que o edital "vincula tanto a Administração quanto os candidatos, conforme o princípio da vinculação ao edital, não sendo possível afastar-se das suas disposições, sob pena de violação dos princípios da legalidade e isonomia" (item 3 da ementa) e, com base nessa premissa, conclui pela validade da cláusula de barreira que limitou a correção das provas discursivas. O acórdão fundamentou-se em precedente vinculante do STF (Tema 376, RE 635.739), que reconhece que "as cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional", e destacou expressamente que o candidato "ficou classificado na 3.786ª posição, consideravelmente distante do limite estabelecido pela cláusula de barreira" (ID. 74270504 – pág. 8). A referência a supostas decisões judiciais favoráveis a outros candidatos não caracteriza contradição no acórdão, mas sim tentativa de rediscutir o mérito por via inadequada. Ademais, o embargante não demonstrou que tais decisões teriam transitado em julgado ou que os candidatos beneficiados estariam em idêntica situação fática (mesma classificação e pontuação), sendo inviável a alegação de violação à isonomia. Ressalte-se que eventuais decisões divergentes em outros processos não configuram contradição interna no acórdão embargado, podendo, quando muito, caracterizar divergência jurisprudencial a ser suscitada pelas vias processuais adequadas, jamais por embargos de declaração, nesse sentido: “[...] Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado (STJ - AgInt no AREsp: 2433171 RJ 2023/0258232-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024). Portanto, não há contradição a ser sanada. De acordo com a doutrina, a omissão (art. 1.022, II, do CPC) é caracterizada pela ausência de manifestação sobre tema debatido no litígio. Nesse contexto, destaco também o ensino de Cassio Scarpinella Bueno, para quem: “A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício.” BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. ISBN 9786553624627. Não há qualquer omissão no acórdão embargado, que enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O embargante aponta omissão em virtude de o acórdão não ter enfrentado precedentes favoráveis citados em seu recurso (ID. 65882648) e não ter esclarecido por que sua nota, mesmo sendo superior à de outros candidatos com decisões favoráveis, não foi considerada para correção da prova discursiva. Cumpre esclarecer que as decisões judiciais mencionadas pelo embargante não constituem tecnicamente precedentes, nos termos do art. 927 do CPC. São, na verdade, julgados isolados sem efeito vinculante, não se qualificando como precedentes em sentido técnico-jurídico. Ademais, o acórdão fundamentou expressamente sua decisão com apoio em precedentes efetivamente vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Temas 376 e 485), que prevalecem sobre quaisquer julgados isolados. No item 4 da ementa, o acórdão destacou que "a cláusula de barreira estabelecida no edital, que limita a correção das provas discursivas aos candidatos melhor classificados na fase objetiva, tem amparo constitucional e não viola os princípios da isonomia e da razoabilidade, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 376 (RE 635.739)". Além disso, o embargante não demonstrou a semelhança fática entre os casos citados e o seu próprio caso, nem comprovou que tais decisões teriam transitado em julgado ou que teriam sido proferidas em situações idênticas à sua, especialmente quanto à posição classificatória (3.786ª posição), que estava muito além do limite estabelecido pela cláusula de barreira (1.320 primeiros candidatos). O fato de o julgador não mencionar expressamente cada uma das decisões citadas pelo recorrente não caracteriza omissão, sobretudo quando o acórdão está fundamentado em precedentes vinculantes sobre a matéria. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ - AgInt no REsp: 1944137 RJ 2021/0070951-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Portanto, não há omissão a ser sanada. A doutrina conceitua decisão obscura como: “a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.” MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Capítulo V. Dos Embargos de Declaração In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2024. No caso em análise, não se verifica qualquer obscuridade no acórdão embargado. Ao contrário, o julgado expôs com nitidez os fundamentos pelos quais considerou válida a cláusula de barreira prevista no edital do concurso, mesmo diante do alegado déficit de servidores na Polícia Civil. O acórdão foi explícito ao afirmar que as cláusulas de barreira em concurso público têm amparo constitucional, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 635.739 (Tema 376), e que compete à Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade, estabelecer os critérios de seleção dos candidatos, incluindo o limite quantitativo para correção da prova discursiva. O julgado também esclareceu que "não compete ao Poder Judiciário reexaminar os critérios de correção de provas estabelecidos pela Administração, conforme entendimento do STF no Tema 485, salvo em casos de ilegalidade ou abuso, o que não se verificou no caso em questão" (item 6 da ementa). A alegação do embargante sobre déficit de servidores na Polícia Civil e sua suposta relevância para flexibilização da cláusula de barreira foi devidamente enfrentada pelo acórdão, ainda que para rejeitá-la. O fato de o julgado não ter acolhido a tese do recorrente não caracteriza obscuridade, mas sim discordância com o mérito da decisão, o que não é passível de correção por meio de embargos de declaração. Portanto, não há obscuridade a ser sanada no acórdão embargado. Por fim, ressalto que a advertência sobre a aplicação de multa por interposição de recursos protelatórios não constitui erro material nem restringe o exercício do direito de defesa. O CPC, em seu artigo 1.026, § 2º, prevê expressamente a possibilidade de aplicação de multa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios. Dessa forma, a menção à penalidade não impede o embargante de exercer seus direitos recursais, mas apenas reforça a necessidade de que o uso dos embargos ocorra dentro dos limites da boa-fé processual. A advertência feita no acórdão reflete praxe judiciária que visa a coibir a interposição de recursos meramente protelatórios, em consonância com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Em nenhum momento o acórdão afirmou que eventual recurso do embargante seria necessariamente protelatório ou que a multa seria automaticamente aplicada, apenas alertou sobre a previsão legal existente. A jurisprudência dos tribunais tem reconhecido a possibilidade de aplicação de multa em embargos de declaração manifestamente protelatórios, especialmente quando utilizados com a finalidade de rediscutir o mérito já decidido, sem que se configurem as hipóteses legais para sua interposição. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO . PROPÓSITO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I . CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade de votos, concluiu pelo provimento parcial da apelação apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. O embargante busca o reconhecimento de omissão no julgado quanto à restituição dos valores recebidos pela autora. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício no acórdão embargado que justificasse a interposição dos embargos; e (ii) analisar se a interposição dos embargos teve propósito manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo apreciado todas razões recursais. 4. A utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito do julgamento ultrapassa os limites do recurso previstos no art. 1 .022 do CPC. 5. Caracterizado o propósito manifestamente protelatório dos embargos, é cabível a aplicação da multa de 2% prevista no art. 1 .026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa . (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10105144920248260100 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 10/03/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/03/2025) A advertência contida no acórdão não impede nem restringe o direito de defesa do embargante, uma vez que não o impede de interpor quaisquer recursos ou medidas judiciais que entenda cabíveis. Ao contrário, a previsão de multa para recursos protelatórios constitui mecanismo legal que visa a garantir a efetividade e a celeridade processual, valores igualmente relevantes para a adequada prestação jurisdicional. Portanto, a advertência genérica contida no acórdão não configura erro material a ser sanado por meio de embargos de declaração. Na realidade, a análise dos embargos opostos revela que, sob o pretexto de apontar supostos vícios no acórdão, o embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão. Todas as alegações - contradição, omissão, obscuridade e erro material - convergem para um único objetivo: obter nova decisão sobre a validade da cláusula de barreira e dos critérios de correção das provas do concurso público. O embargante, insatisfeito com o resultado do julgamento, tenta utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal impróprio, desvirtuando a natureza integrativa deste recurso. Tal conduta é tipicamente protelatória, uma vez que o recorrente tem pleno conhecimento dos limites estreitos dos embargos declaratórios, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC. O manejo inadequado dos embargos de declaração viola os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), além de contribuir para o congestionamento do Poder Judiciário e para o retardamento da prestação jurisdicional. O embargante, ao insistir em rediscutir matéria já decidida com base em precedentes vinculantes do STF (Temas 376 e 485), utilizando para tanto a via inadequada dos embargos de declaração, demonstra comportamento que se amolda perfeitamente à hipótese legal de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Considero, porém, que neste momento processual, a mera reiteração da advertência sobre as consequências da oposição de recursos protelatórios é medida suficiente para coibir novas tentativas de rediscussão do mérito por vias impróprias. Portanto, tendo em vista a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e a evidente intenção de rediscutir o mérito da causa, os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. Esclareço, portanto, que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, com fundamento no art. 1.025 do CPC – hipótese de prequestionamento ficto. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, salientando que eventual oposição de novos embargos de declaração, quando manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 11 de março de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001347-74.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO BASTOS DE JESUS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s): CASSIA DE LURDES RIGUETTO, FERNANDA FERREIRA GODKE
VOTO