PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010073-90.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GENEVALDO GOMES DA SILVA
Advogado(s): INGRID LUIZA COUTINHO LAVGNE, HARRISIA CORREIA SILVA, JULIAN ARAUJO DE ANDRADE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA SEM NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária por ausência de nexo causal entre a atividade laboral de churrasqueiro e as patologias apresentadas pela parte autora, que pleiteava auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez.

 

II. Questão em discussão     
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nexo causal entre a enfermidade apresentada e a atividade de trabalho exercida pelo segurado; (ii) sendo negativa a resposta, verificar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.

 

III. Razões de decidir 
3. Laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, por causas relacionadas a transtornos mentais, sem nexo com a atividade de churrasqueiro.
4. Ausente o nexo causal, trata-se de benefício previdenciário comum, cuja competência para julgamento é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988.
5. A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente deve ser anulada, com a remessa dos autos à Justiça Federal.

 

IV. Dispositivo e tese  
6. Recurso provido. Sentença anulada com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal.
Tese de julgamento: "Compete à Justiça Federal julgar ações previdenciárias em que não se verifica nexo causal entre a doença e a atividade laboral do segurado, impondo-se a anulação da sentença proferida por juízo estadual, por incompetência absoluta."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, § 1º. 
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0298874-10.2016.8.09.0051, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, 2ª Câmara Cível, j. 08.04.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0008069-43.2019.8.06.0121, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 24.02.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8010073-90.2022.8.05.0103 em que figura como apelante GENEVALDO GOMES DA SILVA e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À RECURSO DO AUTOR para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com remessa a Justiça Federal competente para seu processamento,  nos termos do relatório e voto da Relatora:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010073-90.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GENEVALDO GOMES DA SILVA
Advogado(s): INGRID LUIZA COUTINHO LAVGNE, HARRISIA CORREIA SILVA, JULIAN ARAUJO DE ANDRADE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GENEVALDO GOMES DA SILVA na Ação Previdenciária n. 8010073-90.2022.8.05.0103 em curso na 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Ilhéus – Ba movida em face do INSS, com o objetivo de reformar a sentença ID 70466254 que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“[…] Ante o exposto, com base nos artigos 19 e 86 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE BENEFICIO ACIDENTARIO , em virtude da ausência de prova de nexo causal entre a doença e as atividades anteriormente desenvolvidas. Determino cessação imediata e ex nunc de benefícios desde que se tratem de espécie 91, mantendo-se outros, se for o caso. Extingue-se o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Isento de custas ante a gratuidade deferida. Sem condenação em honorários, com base na Súmula 110 do STJ. Fica revogado, a partir desta data, benefício concedido em sede de antecipação de tutela, caso ainda não tenha cessado administrativamente. PRI e oportunamente, arquive-se. (…)” 

 

Irresignada, a autora interpôs apelação ID 70466257 aduzindo a necessidade de reforma da sentença a fim de julgar procedentes os pedidos autorais para a concessão do auxílio-doença acidentário (B.91) ou aposentadoria por invalidez (B.92), em razão da doença, que é agravada com o labor habitual ou, alternativamente, a nulidade da sentença, eis que, descaracterizado nexo causal entre o trabalho e a doença, tratando-se de doença comum, diante do reconhecimento, no laudo pericial da incapacidade, a justiça estadual é incompetente para processar e julgar o feito, devendo haver a remessa para a Justiça Federal, competente para o julgamento da demanda.

 

Requer, assim, o conhecimento e provimento do Apelo para reforma da sentença a fim de conceder o auxílio-doença acidentário (B.91) ou a aposentadoria por invalidez (B.92) em favor do segurado, diante do nexo causal entre o labor e o agravamento da doença ou subsidiariamente, a nulidade da sentença com remessa dos autos à justiça federal.

 

Sem contrarrazões do INSS, conforme certidão id 79032208.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, 28 de junho de 2025.



Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

                                                                      Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010073-90.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GENEVALDO GOMES DA SILVA
Advogado(s): INGRID LUIZA COUTINHO LAVGNE, HARRISIA CORREIA SILVA, JULIAN ARAUJO DE ANDRADE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos de extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Trata-se de apelação interposta pelo segurado em face da sentença de 1º grau, que julgou improcedente a demanda em razão da ausência de nexo causal entre o labor e a doença apresentada.


Irresignada, a parte autora recorreu com o escopo de reformar a sentença para julgar procedente o pedido de concessão de auxilio doença acidentário (B.91) ou aposentadoria por invalidez (B.92), diante da possibilidade de agravamento do quadro de saúde em razão do exercício do labor ou, alternativamente, a nulidade da sentença com remessa dos autos à justiça federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88


Sem contrarrazões do INSS.

 

Feita esta pequena digressão necessária à compreensão do feito, passo a votar.

 

No mérito, o cerne da questão aventada nos autos envolve constatação da incapacidade do segurado/apelante para o trabalho de churrasqueiro e o consequente reconhecimento do seu direito ao auxílio-doença acidentário (B.91) ou aposentadoria por invalidez (B.92) ou, alternativamente, identificada a ausência de natureza acidentária, que a demanda seja remetida à Justiça Federal, competente para a apreciar as causas de natureza não acidentária.

 

Ao exame dos autos vê-se que o douto Juízo a quo, mesmo diante da farta documentação apresentada, determinou que o apelante fosse submetido a exame pericial, o que se deu com o laudo ID 70466235, concluindo que o autor apresentava, no momento da perícia, sinais clínicos de ansiedade e depressão (CID F.41 – síndrome do pânico e F.32 – depressão), com incapacidade temporária e total para o labor, entretanto, sem nexo causal.

 

Da análise do conjunto probatório verifica-se, assim, a incapacidade total e temporária para o labor, entretanto, inexistindo nexo de causalidade com a atividade de churrasqueiro, por se tratar de doença comum, fazendo jus ao benefício acidentário de natureza comum (B.31), sendo a justiça estadual incompetente para apreciar as lides de natureza não acidentária. 

 

Neste sentido, razão assiste ao apelante quanto à nulidade da sentença, eis que proferida por Juízo absolutamente incompetente, eis que à Justiça Federal compete o julgamento das demandas previdenciárias que versem sobre enfermidades que não possuam nexo causal com a atividade de trabalho habitual, mas ainda assim, gerem a incapacidade temporária e permanente da parte para a sua função. 


Vale citar a jurisprudência pátria neste sentido:

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA AO JUÍZO FEDERAL. I - À Justiça Federal compete processar e julgar pedido de recebimento de benefício previdenciário postulado judicialmente em desfavor do INSS quando não há nexo causal entre a doença que acomete o autor da ação previdenciária e acidente de trabalho (art. 109 , I , CF ), sendo mister a anulação da sentença. II - Com efeito, se a causa do benefício pleiteado (auxílio-acidente) não ocorreu no exercício da atividade laboral da autora, certo é a incompetência absoluta do Juízo Estadual, para processar e julgar a presente ação previdenciária com a remessa dos autos à Justiça Federal APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA E PROCESSO REMETIDO À JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA. (TJ-GO. AC. 0298874-10.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, 08/04/2021).

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO ANTERIOR NA JUSTIÇA FEDERAL. COISA JULGADA. ANÁLISE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOENÇA ADQUIRIDA SEM VINCULAÇÃO LABORAL. PRECEDENTES. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA REVOGADA EX OFFICIO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. I ¿ CASO EM EXAME: 1. Trata-se de pedido de restabelecimento benefício previdenciário e conversão para aposentadoria por invalidez, cuja sentença reconheceu a ocorrência da coisa julgada. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Ocorrência de coisa julgada ante decisão anterior que negou benefício previdenciário na Justiça Federal. 2. (In) competência da Justiça Estadual para ação previdenciária que não decorre de acidente de Trabalho. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Constituição Federal , atribui à Justiça Federal a competência para julgar causas em que a União ou suas autarquias, como o INSS, sejam partes, salvo em hipóteses excepcionais, como nos casos de acidente de trabalho. 2. A competência da Justiça Estadual se aplica somente quando o benefício previdenciário solicitado é decorrente de acidente de trabalho, que exige nexo causal com a atividade laboral do segurado. 3. A especialidade da jurisdição federal impõe a análise da argumentação relativa à coisa julgada ao juízo competente, que, no caso, é da Justiça Federal. IV ¿ DISPOSITIVO: Mostra-se prejudicada a análise do recurso interposto contra sentença prolatada por juiz absolutamente incompetente, devendo ser desconstituída de ofício e os autos remetidos à subseção judiciária da justiça federal para análise do feito, mormente a ocorrência da coisa julgada. Dispositivos relevantes mencionados: Art. 109 , I e § 3º, da CF ; Art. 15 da Lei nº 5.010 /66; Súmula nº 15 do STJ; Súmula 501 do STF. Jusrisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento 0631482-35.2024.8.06.0000 , Rel. Des. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO , 1ª Câmara Direito Público, julgamento: 16/12/2024; TJCE, Apelação Cível 0000051-68.2015.8.06.0187 , Rel. Desª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES , 2ª Câmara Direito Público, julgamento: 11/12/2024; TJCE, Ação Rescisória 0627252-47.2024.8.06.0000 , Rel. Desª MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES , Seção de Direito Público, julgamento: 29/10/2024; TJCE, Apelação Cível 0168740-80.2017.8.06.0001 , Rel. Desª MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES , 3ª Câmara Direito Público, julgamento: 27/02/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0008069-43.2019.8.06.0121 , em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o recurso com revogação da sentença e, reconhecendo a incompetência desta Corte, encaminhar os autos à Justiça Federal, de acordo com o voto do relator. (TJ-CE. AC. 0008069-43.2019.8.06.0121, Rel. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, 24/02/2025).

 

Assim, a nulidade da sentença é medida que se impõe, diante da incompetência da justiça estadual para julgar demanda de natureza exclusivamente previdenciária.

 

Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, que deverá ser procedida pela JUSTIÇA FEDERAL, juízo competente para apreciar a matéria previdenciária de natureza não acidentária, nos termos do art. 109, I, do CPC. Sem condenação em honorários.


Sala de Sessões,      de                               de  2025.

 

Presidente

 

                           Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador (a)