PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000352-15.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MANOEL CURSINO FILHO
Advogado(s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o Município de Elísio Medrado a pagar a servidor público municipal os vencimentos referentes ao mês de dezembro e ao 13º salário, ambos do ano de 2012.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de especificação do valor correspondente ao pedido; (ii) saber se a mera apresentação de contracheques não assinados é prova suficiente do pagamento das verbas salariais pleiteadas; e (iii) saber se o percentual dos honorários sucumbenciais pode ser fixado na própria sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública.

III. Razões de decidir

3. A ausência de cálculo aritmético na petição inicial não a torna inepta, sendo admitido o pedido de pagamento de verbas salariais não adimplidas cuja apuração exata dependa da fase de liquidação de sentença.

4. Comprovado o vínculo funcional e a prestação do serviço pelo autor, recai unicamente sobre a administração pública o ônus de demonstrar o efetivo pagamento da remuneração, configurando o fato extintivo do direito pleiteado. Exigir do servidor a prova do não recebimento caracterizaria prova de fato negativo, de produção inviável.

5. Os contracheques produzidos de forma unilateral pelo ente público, sem a assinatura do servidor ou a devida comprovação de transferência bancária, não possuem força probante para atestar a quitação da obrigação financeira.

6. A condenação imposta à Fazenda Pública possui natureza ilíquida, razão pela qual, por imposição legal expressa, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado apenas no momento da liquidação do julgado.

IV. Dispositivo

7. Recurso não provido, com determinação de ofício para que o percentual de honorários advocatícios seja definido na fase de liquidação de sentença.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 4º, II, 319, 320, 324, § 1º, e 373, I e II.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 3.045.101/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 06.05.2026.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n.° 8000352-15.2017.8.05.0225, oriundos da comarca de Santa Teresinha, em que figura como recorrente o MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO, e como recorrido MANOEL CURSINO FILHO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000352-15.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MANOEL CURSINO FILHO
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santa Teresinha que, nos autos da ação de cobrança n.° 8000352-15.2017.8.05.0225, proposta por MANOEL CURSINO FILHO, julgou procedente o pedido para condenar o município apelante ao pagamento dos vencimentos do mês de dezembro e do 13º salário do ano de 2012, nos seguintes termos:


"Desse modo, não tendo o Município de Elísio Medrado se desincumbido do ônus de provar o fato extintivo do direito da parte autora, qual seja, o efetivo pagamento das verbas reclamadas, impõe-se a procedência do pedido autoral para condenar o réu ao pagamento dos salários referentes ao mês de dezembro e 13º salário do ano de 2012.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO a pagar à parte autora, MANOEL CURSINHO FILHO, os valores referentes aos vencimentos do mês dezembro e o 13º salário do ano de 2012, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.

Sobre o valor da condenação deverão incidir encargos moratórios, observando-se a modulação dos efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425 e o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, para o período anterior a 09/12/2021, a correção monetária deverá seguir o IPCA-E e os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), contados a partir da citação válida. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (que engloba juros e correção), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

O Município é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação, ainda que atualizado, não ultrapassa o patamar de 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconiza o artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC."  (ID 103780142)


Em suas razões recursais (ID 103780146), o Município de Elísio Medrado sustenta, em síntese, que:


a) a parte autora não demonstrou efetivamente qualquer dívida do Município e que o pedido seria inepto por não especificar o valor correspondente. Invoca o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, sustentando que cabia ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito.


b) compulsando os arquivos da municipalidade, constata-se o efetivo pagamento das verbas reclamadas, conforme contracheques anexados à defesa. Aduz que referida documentação, efetivada pelo então gestor Everaldo Caldas, integra a prestação de contas e demonstra que o Município efetivou os pagamentos, razão pela qual a atual gestão nada pode fazer, sob pena de eventual responsabilização por pagamento em duplicidade;


c) a sentença, apesar de ter indeferido a maioria dos pedidos da parte recorrida, condenou exclusivamente o Município ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Invoca o artigo 86 da lei processual para defender a existência de sucumbência recíproca. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários ao percentual mínimo, alegando que a condenação afetará a situação financeira do ente público.


Ao final, requer: (a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso; (b) no mérito, o provimento total da apelação para reformar integralmente a sentença; (c) alternativamente, o reconhecimento de pagamento parcial para abatimento dos valores constantes nos contracheques; (d) a redução ou o afastamento dos honorários advocatícios.


Em contrarrazões (ID 103780148), o apelado alega que a sentença não merece reforma, refutando o pedido de efeito suspensivo por ausência dos pressupostos legais. Sustenta que o contracheque, por si só, não comprova a realização do pagamento, por se tratar de documento produzido unilateralmente pela Administração. Invoca precedente desta Primeira Câmara Cível (Apelação n.° 8000411-03.2017.8.05.0225) para defender a manutenção da sentença. Afirma que não há sucumbência recíproca, pois o pedido principal foi integralmente acolhido. Requer o improvimento do recurso.


Distribuídos os autos a esta segunda instância, vieram conclusos por sorteio.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 16 de julho de 2026.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000352-15.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MANOEL CURSINO FILHO
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

VOTO

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.


Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por Manoel Cursino Filho em face do Município de Elísio Medrado, na qual o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, alega que, no exercício de 2012, durante a gestão do então Prefeito Everaldo Caldas, deixou de receber os vencimentos referentes ao mês de dezembro de 2012 e o 13º salário do mesmo ano.


A sentença recorrida, após rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de impossibilidade de distribuição por dependência, julgou procedente o pedido, por entender que o Município não se desincumbiu do ônus de provar o efetivo pagamento das verbas reclamadas, limitando-se a juntar contracheques produzidos unilateralmente, os quais não possuem força probante para atestar a tradição dos valores ao servidor.


Da alegação de inépcia da inicial e do ônus da prova


O município apelante sustenta que a petição inicial é inepta por não especificar o valor do pedido e que cabia ao autor demonstrar a existência do débito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.


A preliminar de inépcia foi corretamente rejeitada pelo juízo de origem. 


A petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC: indica as partes, os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido (pagamento dos vencimentos de dezembro de 2012 e do 13º salário de 2012). A ausência de cálculo aritmético preciso na inicial não a torna inepta, especialmente quando o pedido é claro quanto às verbas salariais não adimplidas, cuja liquidação pode ocorrer posteriormente, conforme expressamente autorizado pelo artigo 324, §1º, do Código de Processo Civil.


Quanto ao ônus da prova, o apelante invoca o artigo 373, I, da lei adjetiva, pretendendo transferir ao servidor o encargo de demonstrar o não pagamento. Esse argumento é juridicamente insustentável.


A distribuição do ônus probatório, na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, estabelece que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito (inciso I), enquanto ao réu cabe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo (inciso II). 


O servidor apelado desincumbiu-se de seu ônus ao demonstrar o vínculo funcional com o Município e a existência da obrigação de pagar os vencimentos de dezembro de 2012 e o 13º salário daquele ano, juntando contracheque recente (julho de 2017) que comprova a relação estatutária.


Ao Município, por sua vez, incumbia demonstrar o fato extintivo do direito do autor, qual seja, o efetivo pagamento das verbas reclamadas. Isso porque, exigir do servidor a prova de um fato negativo (o não recebimento de salário) configuraria, na maioria dos casos, prova diabólica, de produção excessivamente difícil ou impossível, especialmente considerando o longo decurso de tempo desde o período reclamado.


A própria parte autora informou nos autos a dificuldade em obter extratos bancários de período tão pretérito, circunstância que reforça a aplicação da regra do artigo 373, II, da lei processual e, subsidiariamente, a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, considerando que o Município é o detentor dos registros oficiais de pagamento.


Na hipótese vertente, o vínculo estatutário e funcional do autor nos quadros do Município de Elísio Medrado restou sobejamente comprovado, documento este que não foi em nenhum momento questionado pelo réu.


Estabelecido o vínculo jurídico-administrativo entre a servidor público e a municipalidade, surge para a administração o dever de contraprestação pontual mediante o pagamento da remuneração fixada em lei, configurando o salário verba alimentar essencial à dignidade da pessoa humana e à subsistência do trabalhador, reconhecido como direito fundamental dos servidores públicos, albergado no artigo 39, §3º, da Constituição Federal.


No âmbito das ações de cobrança de verbas salariais propostas por servidores públicos, a distribuição do ônus da prova opera-se da seguinte forma: cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência do vínculo de trabalho com a administração pública (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil); de outra banda, demonstrado o vínculo, cabe exclusivamente ao ente público demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, isto é, o efetivo e regular pagamento da remuneração devida (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).


Exigir que o servidor público comprove a ausência de depósito de seus vencimentos importaria em atribuir-lhe o encargo de produzir prova de fato negativo, vulgarmente denominada de prova diabólica, cuja produção é de extrema dificuldade, senão impossível. O adimplemento da obrigação pecuniária comprova-se mediante fato positivo, consubstanciado na apresentação de recibo de quitação devidamente assinado pelo credor ou, na moderna sistemática de pagamento bancário, pela folha de transferência eletrônica autenticada e acompanhada do respectivo comprovante de depósito bancário compensado.


Tendo em vista que o Município de Elísio Medrado é o titular das contas públicas e o detentor exclusivo dos arquivos financeiros e dos comprovantes de transferências bancárias efetuadas para as contas de seus servidores, recai unicamente sobre ele o dever processual de demonstrar a quitação dos vencimentos do mês de dezembro e do décimo terceiro salário de 2012.


Da inexistência de débito e da força probante dos contracheques


O apelante insiste na tese de que os contracheques juntados à contestação comprovariam o efetivo pagamento das verbas reclamadas, sustentando que "referida documentação, efetivada pelo então gestor Everaldo Caldas, integrando sua prestação de contas, demonstra que o mesmo efetivou os referidos pagamentos".


A tese não merece acolhimento.


Os documentos apresentados pelo Município (IDs 103780123 e 103780124) são recibos de pagamento referentes a dezembro de 2012 e ao 13º salário de 2012. No entanto, esses documentos são produzidos unilateralmente pelo sistema informatizado da própria Administração Municipal e, embora demonstrem a existência da obrigação e o valor devido, não possuem força probante para atestar a efetiva transferência dos valores ao servidor.


Observa-se que o recibo de pagamento do 13º salário de 2012, assim como o recibo de dezembro de 2012, contêm campo para assinatura do funcionário, mas ambos estão em branco — o campo "ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO" e "DATA" não foram preenchidos. A ausência de assinatura do servidor nos recibos de pagamento é elemento que fragiliza a tese defensiva, pois o recibo assinado pelo credor constitui o meio ordinário de comprovação do pagamento.


Ademais, o Município não juntou aos autos qualquer outro documento hábil a comprovar o efetivo desembolso, tais como extrato bancário, nota de empenho devidamente liquidada, ordem de pagamento bancário ou comprovante de transferência. A comprovação do pagamento de verbas salariais pelo Poder Público não pode se contentar com a mera exibição de registros contábeis internos; exige-se demonstração inequívoca de que o numerário foi efetivamente disponibilizado ao servidor.


A propósito, é relevante o contexto fático que cerca a demanda. Conforme consta dos autos, a própria sentença proferida na Ação Civil Pública n.° 0000696-11.2012.8.05.0225, que apurou atos de improbidade administrativa do então Prefeito Everaldo Caldas, reconheceu que "o atraso no pagamento dos salários vem arrimado pelos documentos de fls. 15/19 e 22/28, segundo o qual servidores noticiam o inadimplemento" e que "os extratos juntados pelo demandado às fls. 190/333 não abarcam todos os servidores nem todos os períodos referidos na petição inicial e documentos".


Nesse sentido, a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça é de que fichas financeiras e contracheques, por si sós, não comprovam o efetivo pagamento de verbas salariais, servindo apenas para demonstrar os valores devidos, cabendo à Fazenda Pública o ônus de comprovar o pagamento por documentos idôneos:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. FICHAS FINANCEIRAS. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Na origem, o Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação ordinária, condenando o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal, a agente pública. No julgamento do agravo interno, o Tribunal de origem firmou o entendimento de que as fichas financeiras não são suficientes para comprovar o pagamento de verbas salariais, pois apenas demonstram os valores devidos, e não sua efetiva quitação, a qual deve ser comprovada por documentos idôneos, como comprovantes de transferência ou depósito, cabendo à Fazenda Pública o ônus dessa prova; ausente tal demonstração, impõe-se o desprovimento do recurso.2. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.3. Hipótese em que o acórdão recorrido assentou que fichas financeiras não comprovam o efetivo pagamento de verbas salariais, servindo apenas para demonstrar valores devidos. A comprovação do pagamento exige documentos idôneos, como comprovantes de transferência ou depósito, sendo da Fazenda Pública o ônus dessa prova.4. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, sem impugnação específica, ensejando a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF.5. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.6. No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, a qual deve ser mantida.7. Agravo interno não provido. 

(STJ, AgInt no AREsp n. 3.045.101/PE, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)


Registre-se, ainda, que a consulta aos precedentes desta e. Corte de Justiça indica que foram julgadas inúmeras ações de cobrança relativas ao salário do mês de dezembro e décimo terceiro de 2012 no Município de Elísio Medrado. A exemplo:


"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO. SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012 E 13º SALÁRIO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. MÉRITO. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM EXCLUSÃO DE PARCELA NÃO POSTULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Elísio Medrado contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por servidor público, pleiteando o pagamento de salários referentes ao final do exercício de 2012. O Município alega que a quitação ocorreu, fundamentando-se na juntada de contracheques e declaração administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de indicação dos valores exatos (liquidez); (ii) verificar se o Município se desincumbiu do ônus de provar o pagamento das verbas salariais (fato extintivo); e (iii) saber se a condenação ao pagamento do mês de novembro de 2012 configura julgamento fora dos limites da lide (extra petita). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A petição inicial não é inepta quando o pedido é certo e determinado (meses de inadimplência), sendo a memória de cálculo dispensável na fase de conhecimento em ações de cobrança trabalhista contra o Poder Público, devendo os valores serem apurados em liquidação. 4. O ônus da prova do pagamento de verbas salariais incumbe ao ente público (CPC, art. 373, II), uma vez comprovado o vínculo funcional e a prestação do serviço. 5. O contracheque isolado, sem assinatura do servidor ou comprovante de depósito bancário, é documento contábil unilateral que não prova a efetiva quitação da dívida. 6. A declaração de Secretário Municipal que apenas atesta a localização de documentos nos arquivos não supre a necessidade de prova da quitação financeira (notas de empenho liquidadas e pagas). 7. A condenação ao pagamento de parcela não pleiteada expressamente na inicial (mês de novembro de 2012) viola o princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492), configurando vício extra petita cognoscível de ofício. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas para excluir a condenação relativa ao mês de novembro de 2012. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X, e art. 39, § 3º; CPC, arts. 141, 319, 320, 373, II, 487, I, 492 e 496, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000445-75.2017.8.05.0225, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.219.767/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 30.03.2020."

(TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000421-47.2017.8.05.0225, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 12/06/2026)


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR. SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINAS DO ANO DE 2012 NÃO PAGAS PELO MUNICÍPIO DE ELISIO MEDRADO. Evidenciada a qualidade de servidor público da autora, bem como a existência de prestação de serviços em favor do Município, mormente porque este não demonstrou suas alegações de que ela não laborou no mês de dezembro de 2012, ou não faria jus ao recebimento da gratificação natalina do mesmo ano, deve-se reconhecer àquela o direito à percepção das verbas decorrentes do vínculo com a Administração Pública Municipal. Ao recorrente cabia o gravame de provar que houve o pagamento das verbas no mês citado, mediante a juntada dos documentos pertinentes, ou que a recorrida não laborou o referido período. Entretanto, não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito da autora. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."

(TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000366-96.2017.8.05.0225, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 14/03/2024)



"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012 E DE DÉCIMO TERCEIRO DO MESMO ANO. ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. JUSTIFICATIVA DE INADIMPLEMENTO OCORRIDO EM GESTÃO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DESCABIDA. VERBA SALARIAL DEVIDA POR MUNICÍPIO VENCIDO. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVEM SER RETIFICADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DICÇÃO DO § 4º, DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA, NESTE PARTICULAR, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO."

(TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000405-93.2017.8.05.0225, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Primeira Câmara Cível, Publicado em 20/06/2022)


Portanto, não tendo o Município de Elísio Medrado se desincumbido do ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, qual seja, o efetivo pagamento das verbas reclamadas, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o ente público ao pagamento dos vencimentos de dezembro de 2012 e do 13º salário do mesmo ano.


A Constituição Federal assegura aos servidores públicos, por força do art. 39, §3º, c/c art. 7º, VIII e X, o direito ao décimo terceiro salário e à proteção do salário, constituindo crime sua retenção dolosa. O não pagamento injustificado da remuneração do servidor configura ato ilícito da Administração Pública e importa enriquecimento sem causa do ente público, que se beneficiou do trabalho prestado sem a correspondente contraprestação.



Dos pedidos alternativos


O município apelante requereu, alternativamente, "seja reconhecida a confissão de pagamento parcial das verbas questionadas na presente ação, na razão dos valores constantes nos contracheques anexos aos autos e confessados pelo apelado na réplica, devendo os correspondentes valores serem abatidos da condenação final".


O pedido é incabível. 


Na réplica, o autor não confessou pagamento algum; ao contrário, impugnou expressamente os documentos apresentados pelo Município, afirmando que "o Requerido a alegar a inexistência de débito e, a acostar o contracheque do período, o qual, inclusive, já foi apresentado pela parte autora junto à inicial, comprovando, exatamente, os débitos que não foram pagos". A tese autoral sempre foi a de que o contracheque havia sido emitido, mas sem o correspondente pagamento.


Da mesma forma, o pedido de "redução dos honorários fixados em sede de sentença" e de consideração de "todas as outras ações conexas" e "julgamento antecipado da lide" carece de fundamentação específica, não tendo o apelante indicado quais ações conexas existiriam ou qual fundamento justificaria a revisão do julgamento antecipado.


Dos honorários advocatícios


No tocante ao capítulo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o juízo de origem fixou a verba no importe de 10% sobre o valor da condenação.


Entretanto, verifica-se que a condenação imposta em desfavor da Fazenda Pública ostenta natureza manifestamente ilíquida, conforme expressamente consignado em sentença. 


Desse modo, incide à espécie a regra do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual impõe que, nas sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios seja definido somente quando houver a efetiva liquidação do julgado.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, determinando-se, de ofício, que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e recursais ocorra na fase de liquidação de sentença.



Sala de Sessões,    de             de 2026.


PRESIDENTE


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA