PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I, CPC). EMENDA QUE ATENDEU SUBSTANCIALMENTE À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO E DAS VERBAS PLEITEADAS. FUNDAMENTAÇÃO ANCORADA NO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO, COM BASE NOS ARTS. 7º E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E STJ SOBRE EXTENSÃO DE DIREITOS SOCIAIS A SERVIDORES TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS E FGTS EM HIPÓTESES DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PEDIDOS CELETISTAS RESIDUAIS QUE NÃO ENSEJAM INDEFERIMENTO DA INICIAL. AFASTAMENTO POSSÍVEL NO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000101-63.2015.8.05.0258, em que figura como apelante, ANA PAULA DE JESUS BISPO ARAUJO, e apelado, MUNICIPIO DE TEOFILÂNDIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-63.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA DE JESUS BISPO ARAUJO
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC12 Trata-se de Apelação Cível, interposta por Ana Paula de Jesus Bispo Araújo contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, que, nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista ajuizada em face do Município de Teofilândia, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Em sua peça recursal, a Agravante assevera, inicialmente, que ajuizou a demanda com o objetivo de ver reconhecidos e pagos direitos trabalhistas de índole constitucional que devem ser respeitados, referentes ao período em que laborou para o Município, exercendo a função de conselheira tutelar, pleiteando, dentre outros, o pagamento de salários, férias integrais e proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS, bem como indenização por danos morais. Alega que a decisão merece reforma, porquanto teria atendido às determinações judiciais de emenda à inicial, adequando a petição para o âmbito de cobrança cível, com fundamentação em dispositivos constitucionais, legislação municipal, bem como jurisprudência dos Tribunais. Defende, ainda, que a sentença combatida padece de nulidade, ao concluir equivocadamente que teria reiterado pleitos de natureza celetista, quando, em verdade, toda a argumentação apresentada na emenda à inicial foi delineada sob a ótica do regime jurídico-administrativo, respaldada em precedentes do STF, STJ e Tribunais estaduais. Ressalta que tais fundamentos reconhecem, de forma expressa, o direito de servidores temporários ao recebimento de verbas como o 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS. Salienta, ao final, que a extinção do feito decorreu de excesso de formalismo, pois, apesar de ter emendado a inicial, o magistrado deixou de admitir seu processamento, mantendo o processo paralisado há cerca de sete anos. Acrescenta que a decisão é ilegítima e desproporcional, pois ignora direitos constitucionais e legais postulados e acaba por favorecer o enriquecimento ilícito do Município recorrido. Com base nesses argumentos, requer o provimento do Apelo, a fim de que seja reformada a sentença, admitida a emenda à inicial e determinado o regular prosseguimento da ação. Instado a se manifestar sobre o recurso, o Apelado apresentou as contrarrazões de ID. 82742490. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 10 de setembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-63.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA DE JESUS BISPO ARAUJO
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Ana Paula de Jesus Bispo Araújo em face do Município de Teofilândia, na qual a autora busca o pagamento de verbas decorrentes do vínculo mantido com a municipalidade entre março de 2013 e março de 2015, quando atuou como conselheira tutelar. O juízo a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC, ao fundamento de que, não obstante duas determinações de emenda, a parte teria insistido em formular pretensões de natureza celetista, incompatíveis com a via da ação de cobrança fundada em regime jurídico-administrativo (ID. 82741566). Pois bem. Nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, a inicial será indeferida quando se revelar inepta — o que ocorre nas situações em que faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for juridicamente impossível ou indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos entre si incompatíveis. Também se admite o indeferimento se a parte for manifestamente ilegítima, se o autor carecer de interesse processual ou se não forem observadas as determinações previstas nos arts. 106 e 321 do CPC, relativas à regularização da representação e à emenda da peça inaugural. Vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. No caso, a emenda apresentada pela autora atendeu de forma substancial às exigências do juízo (ID. 82741564), pois delimitou o período e os objetos da cobrança, quantificou e individualizou as verbas pleiteadas e fundamentou a pretensão no regime jurídico-administrativo, invocando os arts. 7º e 39, § 3º, da Constituição Federal, além de precedentes que reconhecem a extensão do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3 a agentes comissionados e temporários, bem como, em hipóteses específicas, o direito ao FGTS quando caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária. Ainda que subsista pedido de natureza tipicamente celetista, tal circunstância não autoriza o indeferimento da inicial, já que tais pedidos podem ser afastados de logo pelo juiz, ao dizer da não competência, ou seja, da impossibilidade de cumulação (art. 327, II/CPC). Assim, não configurada qualquer das hipóteses do art. 330 do CPC, mostra-se indevida a extinção do processo sem julgamento de mérito. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-63.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA DE JESUS BISPO ARAUJO
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):
VOTO