PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CPC). FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. VÍCIO. NÃO CONFIGURADO. 1. A homologação de transação é causa de extinção do processo com julgamento de mérito, logo, não cabe a suspensão do processo. 2. A homologação do acordo gera um título executivo judicial, o qual, em caso de inadimplemento, pode ser executado. 3. Embora o STJ adote a possibilidade do acolhimento excepcional de premissa fática equivocada como vício hábil a ser tratado via Embargos de Declaração, para isso é necessário que o convencimento do julgador esteja pautado em fato inexistente nos autos ou não tenha ele analisado fatos apresentados pelas partes capazes de modificar a conclusão alcançada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0000168-64.2012.8.05.0002, em que é embargante a DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e embargado ADIL DA SILVA PENALVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte exequente, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000168-64.2012.8.05.0002
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA
EMBARGADO: ADIL DA SILVA PENALVA
Advogado(s):CICERO DIAS BARBOSA, CLECIO DA ROCHA REIS, GILSIMAR DE SOUZA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de Acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 0000168-64.2012.8.05.0002 e o qual negou provimento ao aludido recurso que buscava a homologação do acordo assentado, mas com o prosseguimento do processo até tal acordo ser totalmente quitado (ID 100881883). Em seus aclaratórios (ID 101476904), a parte exequente/embargante alega ter sido o Acórdão lastreado em premissa equivocada, porquanto não respeitou os termos do acordo firmado com a parte executada/embargada de que a ação de execução prosseguiria até que o ajuste celebrado estivesse completamente adimplido. Por seu turno, a parte executada/embargada, em resposta (ID 102638080), aduz, em suma, que este remédio recursal não se presta a sanar o suposto vício apontado e que a parte embargante busca rediscutir matéria devidamente examinada. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 6 de abril de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000168-64.2012.8.05.0002
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA
EMBARGADO: ADIL DA SILVA PENALVA
Advogado(s):CICERO DIAS BARBOSA, CLECIO DA ROCHA REIS, GILSIMAR DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. De plano, verifica-se não caber razão à parte exequente/embargante, uma vez que fica evidente a pretensão dessa em discutir questão diversa daquelas que ensejam o exame por meio dos Embargos de Declaração, quais sejam: a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material (art. 1.022 do CPC). Com efeito, o Acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, notadamente quanto aos motivos pelos quais o Órgão Julgador teria se convencido no sentido de negar provimento à Apelação n. 0000168-64.2012.8.05.0002. O descontentamento da parte embargante com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento. Para além disso, o Julgador não é obrigado a rebater todas as argumentações trazidas pelas partes, sendo necessário, apenas, que os fundamentos utilizados sejam suficientes a embasar a decisão por ele pronunciada, o que aconteceu na situação. Importante registrar o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SUPOSTA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA. CORRETA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA RECURSAL VIGENTE. ATO RECLAMADO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelo Tema 339 do STF, haja vista a desnecessidade de exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para resolver todos os pontos controvertidos. 2. Nessas circunstâncias, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF - Rcl: 49193 SP, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 27/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/10/2021) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise aos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC, além dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 4º, 7º e 10 do CPC. Ainda que tais fundamentos tenham sido implicitamente afastados pela conclusão de inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi enfrentada. 2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2677523 RJ 2024/0231404-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) (Grifei) De mais a mais, a recepção excepcional de premissa fática equivocada como vício hábil a promover modificação no Acórdão questionado por meio de Embargos, conforme defendido pelo STJ, apenas acontece nas situações em que o convencimento do julgador decorreu de fato inexistente ou de não ter ele levado em conta fato apresentado na demanda passível de modificar a decisão a que se chegou. Entretanto, na espécie, o Acórdão ora embargado restou amparado na convicção formada por este Órgão Julgador com base em entendimento por ele consolidado quanto à matéria arguida como capaz de provocar o afastamento da extinção da ação com julgamento de mérito. Vejamos: Ocorre que, consoante o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, a homologação de transação, além de gerar um título executivo judicial, é causa de extinção do processo com julgamento do mérito, não cabendo, na presente situação, portanto, a suspensão do processo. De mais a mais, ocorrendo o descumprimento dos termos do acordo homologado, a parte autora poderá executar o mencionado título. Sendo assim, não há que se falar em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e tampouco de suspenção da ação. DA CONCLUSÃO Diante das ponderações tecidas, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os presentes Embargos, logo, de manter o Acórdão recorrido incólume. Salvador/BA, 6 de abril de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000168-64.2012.8.05.0002
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA
EMBARGADO: ADIL DA SILVA PENALVA
Advogado(s):CICERO DIAS BARBOSA, CLECIO DA ROCHA REIS, GILSIMAR DE SOUZA OLIVEIRA
VOTO