PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123245-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON PAZ CARDOSO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). INCLUSÃO DE DADOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO LEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, proposta contra instituição financeira, objetivando a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e indenização por danos morais, em razão da ausência de notificação prévia acerca da inscrição.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia e individualizada acerca do repasse de informações ao SCR configura ato ilícito da instituição financeira; (ii) estabelecer se tal ausência gera, por si só, direito à indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é administrado pelo Banco Central do Brasil, com finalidade de fiscalização e monitoramento do crédito no sistema financeiro, sendo as instituições financeiras obrigadas a remeter dados de operações de crédito superiores a R$ 200,00 (Resolução BACEN nº 5.037/2022, arts. 2º e 4º).

2. A norma impõe às instituições financeiras o dever de informar previamente os clientes de que seus dados serão remetidos ao SCR, de forma geral e no momento da contratação, não havendo exigência legal de notificação individualizada a cada novo repasse (Resolução BACEN nº 5.037/2022, arts. 13 e 16).

3. A ausência de notificação prévia individualizada não configura ato ilícito, uma vez que a inscrição decorre de obrigação legal imposta à instituição financeira, distinta da lógica dos cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa).

4. O apontamento no SCR, por si só, não gera dano moral presumido, cabendo ao autor comprovar efetivo prejuízo, o que não ocorreu.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. O envio de informações ao SCR constitui obrigação legal das instituições financeiras, não configurando ato ilícito.

2, A comunicação prévia exigida pela Resolução nº 5.037/2022 pode ocorrer de forma geral no contrato, sendo desnecessária notificação individualizada para cada operação.

3. A ausência de notificação individualizada acerca da inclusão no SCR não enseja, por si só, danos morais indenizáveis.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º e § 11; CPC, art. 98, § 3º; CDC, art. 6º, III; Resolução BACEN nº 5.037/2022, arts. 2º, 4º, 13 e 16.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 5174174-56.2021.8.13.0024, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 18.10.2023; TJ-SP, AC nº 1131590-45.2021.8.26.0100, Rel. Des. Penna Machado, j. 26.09.2022; TJPR, Recurso Inominado nº 0045194-89.2016.8.16.0018, Rel. Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, j. 13.02.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8123245-88.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ANDERSON PAZ CARDOSO e como apelada BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123245-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON PAZ CARDOSO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANDERSON PAZ CARDOSO, contra sentença do Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória nº 8123245-88.2023.8.05.0001, ajuizada contra BANCO BRADESCO SA, que julgou improcedente o feito (ID nº 88265077):

“Não assiste razão à parte autora ao pretender a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais pela ausência de comunicação prévia acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo. A esse respeito, dispõe a Súmula 359 do STJ:

Portanto, incumbe ao órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não ao credor, proceder à notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito.

De tal modo, não é possível reconhecer que o requerido tenha praticado qualquer ato ilícito ao não enviar a comunicação à Autora, não se justificando, assim, a pretensão reparatória por danos morais. Nesse sentido, observa-se:

MANUTENÇÃO. PROVA MÍNIMA DE FATO CONSTITUTIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO BACEN PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0045194-89.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 13.02.2019).

Dessarte, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da requerida, a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentado na ausência de aviso prévio, é medida que se impõe.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 85, §2º, do CPC. Ressalto, todavia, que fica suspensa a exigibilidade dos referidos encargos sucumbenciais, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.”

Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (ID nº 88265078), arguindo pela ilegalidade da inscrição de seu nome no sistema SCR/SISBACEN sem prévia notificação.

Defendeu que houve violação da boa-fé objetiva e que a ausência de tal formalidade induziria a ocorrência de danos morais, dada a ilegalidade da conduta da casa bancária.

Concluiu buscando a reforma da decisão guerreada para condenar o apelado à remoção do registro e ao pagamento de danos morais.

Argumentou sobre a necessidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios e seu caráter alimentar.

Não recolheu custas, uma vez que teve o benefício da gratuidade de justiça deferido a seu favor.

Contrarrazões acostadas ao ID nº 88265081.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123245-88.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON PAZ CARDOSO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade do inconformismo e o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade.

De início, convém delinear que cuida o caso em questão de uma relação consumerista, regida pelo CDC, vez que as partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor do referido diploma legal, bem como se vislumbra vulnerabilidade do apelado perante o banco apelante.

Na origem, cuida-se de ação por meio da qual pretende o autor a exclusão do apontamento realizado em seu nome no Sistema de Informação de Crédito (SCR), bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, sob o fundamento de que não foi notificada previamente a respeito.

A parte autora sustenta que o apontamento de seu nome no (SCR), sem a prévia notificação, implica o cerceamento ao direito de informação, impedindo ainda a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso, motivo pelo qual faz-se necessária a exclusão do nome do autor do referido sistema, bem como a reparação pelos danos morais suportados por ele, com caráter compensatório e inibitório.

Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, é possível encontrar as seguintes informações:

“Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR).

O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.

O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.

O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.”

(<https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr>. Acesso em: 12/02/2025).

Diante dessas informações, infere-se que o (SCR) é um sistema de informações gerido pelo Banco Central do Brasil, que objetiva a supervisão da atividade bancária no que tange às operações de crédito.

Para nutrir esse banco de dados, as instituições financeiras enviam mensalmente à referida autarquia informações relativas a todas as operações de crédito que ultrapassem o montante de R$200,00 (duzentos), as quais são registradas individualmente pelo Bacen.

Insta salientar que a regulamentação do Sistema de Informação de Credito é feita pelo próprio Banco Central e, à época do apontamento objeto da lide, o dispositivo vigente de regulação do (SCR) era a Resolução nº 5.037 de 29/9/2022.

Tal resolução dispõe, em seu artigo segundo, o que se segue:

"Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:

I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e

II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito."

Mais adiante, em seu artigo quarto, ficam listadas as instituições que “devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito”. O rol inclui instituições financeiras como o réu.

Por outro lado, o referido instrumento normativo determina que as instituições financeiras comuniquem previamente aos seus clientes que os dados de suas respectivas operações de crédito serão remetidos ao Banco Central por meio do (SCR), conforme dispõem os artigos 13 e 16 da aludida resolução.

"Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.

[...]

Art. 16. As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo:

I - a finalidade e o uso das informações do sistema;

II - as formas de consulta às informações do sistema;

III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições, para:

a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema;

b) o cadastramento de medida judicial; e

c) o registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema; e

IV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema."

Observa-se que a Resolução nº 5.037/2022 não só determina que as instituições financeiras informem aos consumidores que os dados de suas respectivas operações serão enviados ao BACEN, como especifica as orientações e informações que devem ser prestadas.

Conclui-se, assim, que o ordenamento estabelece para as instituições financeiras duas obrigações. A primeira relativa ao dever de repassar as informações sobre operações de crédito ao BACEN e a segunda quanto à necessidade de que o consumidor seja previamente informado sobre o mencionado repasse.

Destarte, no tocante à relação entre o banco e seu cliente, o que se impõe é a informação prévia e geral a respeito do repasse obrigatório de todos os dados relativos a operações financeiras para o Banco Central (art. 13 da Resolução nº 5.037/2022). Não se extrai do normativo em comento a obrigação legal de que o consumidor seja novamente cientificado a cada vez que forem enviados dados relativos aos seus contratos.

No caso concreto, o réu arguiu que o autor foi, em verdade, previamente informada sobre a inclusão no SCR, nos termos do contrato, capítulo 19 (ID nº 88264413). Ademais, trata-se de enunciado padrão, inserido em todos os contratos dessa natureza. Assim sendo, a atuação da empresa ré foi plenamente lícita, não havendo que se falar em danos morais.

Mesmo que a parte alegue que a notificação seria necessária para “a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso”, trata-se de dano em potencial, meramente hipotético, que não foi demonstrado no caso concreto.

Além disso, no caso em questão, o apontamento discutido não se trata de uma inclusão indevida em um cadastro de restrição ao crédito, mas apenas ausência de notificação. Tal vício não seria capaz de macular a inscrição em si, uma vez que, como já exaustivamente explanado, a remessa dos dados ao BACEN é imposta à instituição financeira por dever legal (art. 4º da Resolução nº 5.037/2022).

Nesse sentido, a equiparação do SCR a um cadastro restritivo, embora possível, deve considerar as peculiaridades atinentes a esse banco de dados.

As hipóteses de danos morais in re ipsa são exceções no nosso ordenamento jurídico, sendo a regra a necessidade de comprovação dos prejuízos alegados. Desta feita, se tratando de SCR - e não de SPC ou Serasa - e, ainda, tendo em vista o contorno especifico atinente ao cadastro analisado, notadamente as múltiplas finalidades a ele associadas e a atuação do BACEN, não se pode aplicar a jurisprudência que reconhece o dano moral presumido em razão da ausência de notificação.

Dessa maneira, não se tratando de danos morais in re ipsa, caberia à parte autora comprovar em que medida a falta de notificação, acerca da inclusão de suas informações no SCR lhe gerou prejuízos, o que não ocorreu. Friso, ainda, que a dívida não é negada explicitamente, mas apenas a falta de notificação.

No mesmo sentido, cito:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CAUSA DE PEDIR - NÃO APRECIAÇÃO - JULGAMENTO "CITRA PETITA" - NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - INCLUSÃO DE DADOS DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RETIRADA DO APONTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. - O julgamento citra petita, quando se revela pela omissão do julgador em relação ao pedido elaborado pela parte, além de demonstrar a incongruência externa objetiva da decisão, tem o condão de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição - As instituições financeiras originárias das operações de crédito devem remeter ao Banco Central as informações das operações de crédito que superem R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 4º da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, nos termos do art. 14 da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - Uma vez informado o consumidor, como o envio dos dados relativos às operações de crédito ao Sistema de Informação de Crédito é compulsório, não é necessário o envio de outras novas notificações ulteriores e individualizadas referentes a cada operação cadastrada - A ausência de comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR configura falha na prestação dos serviços - No entanto, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Sentença cassada e, com base na causa madura, julgados improcedentes os pedidos iniciais.

(TJ-MG - AC: 51741745620218130024, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 18/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência de notificação prévia para inserção do nome da Requerente no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Exegese da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Existência incontroversa da dívida. Caráter privado das informações, restrita apenas ao usuário e às Instituições Financeiras. Cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN. Cadastramento da informação, sem prévia notificação, que não caracteriza ato ilícito. Órgão que não pode ser equiparado aos órgãos restritivos de crédito (SPC e SERASA). Inaplicabilidade do disposto no Artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente, ainda, evidência fática de que a Requerente tenha sofrido restrição creditícia. Dano moral não configurado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - AC: 11315904520218260100 SP 1131590-45.2021.8.26.0100, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 26/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2022)

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NÃO PROVER o recurso interposto, para manter incólume a sentença atacada.

Diante do não provimento do apelo, é necessária a majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora, no patamar de 2% (dois por cento), observado o benefício da gratuidade de justiça.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03