PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 932, III, DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 986 DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu o Agravo de Instrumento por ausência de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva pelo Juízo de origem, atraindo supressão de instância. 2 - Alegação pelo agravante de possibilidade de exame da ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria de ordem pública. 3 - Necessidade de prévia manifestação do Juízo a quo, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4 - Decisão monocrática mantida. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO de nº 8039189-28.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, no qual figura como agravante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como agravada ANTONIO CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões a seguir. Tribunal de Justiça da Bahia Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora XA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039189-28.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA registrado(a) civilmente como ADRIANA CATANHO PEREIRA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):HELDER DE SOUZA MATOS, ALBERTO VAZ SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dra. Maria de Fátima Purificação de Oliveira.
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra decisão monocrática proferida sob a minha relatoria que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8039189-28.2023.8.05.0000, não conheceu do recurso em razão da supressão de instância, diante da ausência de apreciação pelo juízo de origem da preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação pela parte ré do processo originário, ora agravante. Na origem, o agravado ajuizou Ação Declaratória com pedido de repetição de indébito contra a agravante. Citada, a ora recorrente contestou, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Nesse sentido, sobreveio decisão do Juízo de origem determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 986 pelo STJ. Inconformada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA interpôs Agravo de Instrumento, pleiteando o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Contudo, em decisão avistada em ID. 52589151, não conheci do recurso, sob o fundamento de que a matéria não fora objeto de deliberação pelo primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal ad quem apreciá-la para não incorrer em supressão de instância. Irresignada com a referida decisão, no presente Agravo Interno, a recorrente sustenta, em síntese, a possibilidade de apreciação da ilegitimidade passiva em sede de Agravo de Instrumento, argumentando que a decisão recorrida não observou a profundidade do efeito devolutivo do recurso, que trata de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de prévio pronunciamento pelo primeiro grau. Fundamenta seu pleito na existência de precedentes do TJBA e do STJ, arguindo que o acolhimento da ilegitimidade passiva da Companhia não afetaria o sobrestamento quanto ao mérito. Ao final, requer a retratação da decisão monocrática ora agravada ou, não sendo esse o entendimento, requer que os autos sejam levados à mesa para julgamento, objetivando o provimento do presente Agravo Interno a fim de que possa ser apreciado o Agravo de Instrumento. É o relatório. Determino a inclusão em pauta para julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora XA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039189-28.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA registrado(a) civilmente como ADRIANA CATANHO PEREIRA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): HELDER DE SOUZA MATOS, ALBERTO VAZ SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. Trata-se de Agravo Interno interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra decisão monocrática proferida sob a minha relatoria que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8039189-28.2023.8.05.0000, não conheceu do recurso em razão da supressão de instância. De logo, assinalo que não assiste razão ao agravante. A matéria relativa à alegada ilegitimidade passiva da COELBA foi arguida em contestação, todavia, não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem, que se limitou a sobrestar o feito aguardando o desfecho do Tema 986 no STJ. É firme a jurisprudência no sentido de que o Tribunal ad quem não pode conhecer questões que não foram decididas pelo Juízo a quo, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e consequente supressão de instância. Nesse sentido, o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Destaco, ainda, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia que corroboram tal entendimento, reafirmando que a análise da ilegitimidade da concessionária nos casos que envolvam TUST e TUSD deve ser realizada primeiramente pelo Juízo de origem: (TJ-BA - AI: 80188996020218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021); (Agravo de Instrumento n.º 8008073-09.2020.8.05.0000, Relator: Des. JOSÉ CÍCERO LANDIM). Nesse sentido, observa-se que o Agravo de Instrumento não pode ser conhecido, uma vez caracterizada a supressão de instância. Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão de não conhecimento exarada em face do Agravo de Instrumento. Tribunal de Justiça da Bahia Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora XA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039189-28.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA registrado(a) civilmente como ADRIANA CATANHO PEREIRA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): HELDER DE SOUZA MATOS, ALBERTO VAZ SANTOS
VOTO