PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019350-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIRO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO

PJ1

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. ADMISSIBILIDADE. POSSE COMPROVADA POR RECIBO DE PAGAMENTO E QUITAÇÃO. SÚMULA 84 DO STJ. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO.

I.           Caso em exame

1.Recurso de Apelação interposto por Terceiro Embargante em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, mantendo a constrição judicial sobre imóvel objeto de ação de execução. O Recorrente alega ser o legítimo possuidor e proprietário do bem, adquirido mediante recibo de quitação em data anterior à restrição, embora desprovido de registro no cartório imobiliário.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a verificar: a) a legitimidade ativa e o interesse processual do possuidor com base em recibo de pagamento e quitação não registrado (Súmula 84 do STJ); b) a configuração ou não de fraude à execução e a necessidade de comprovação da má-fé do terceiro adquirente para a manutenção da penhora (Súmula 375 do STJ); c) a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a posse justa e a anterioridade do negócio jurídico.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera ausência de registro do instrumento de aquisição não obsta a defesa da posse por meio de embargos de terceiro, prestigiando a realidade fática sobre o formalismo registral, nos termos da Súmula 84.

4. Para o reconhecimento da fraude à execução, exige-se o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ). Inexistindo registro de constrição à época da alienação e não tendo o credor comprovado o consilium fraudis, presume-se a boa-fé do adquirente.

5. O conjunto probatório, consubstanciado em recibo de quitação e provas do exercício da posse, corrobora a tese de aquisição anterior ao gravame, impondo-se a desconstituição da penhora.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedentes os embargos de terceiro e determinar o levantamento da constrição.

Tese de julgamento: "1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de instrumento de aquisição de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula 84/STJ). 2. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ)."

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8019350-77.2024.8.05.0001, figurando como Apelante VALDEMIRO RODRIGUES DOS SANTOS e Apelado BANCO BRADESCO SA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala das Sessões, de                 de 2026.

 

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019350-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIRO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por VALDEMIRO RODRIGUES DOS SANTOS irresignado com o provimento jurisdicional de primeiro grau proferido pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8019350-77.2024.8.05.0001, opostos em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo a indisponibilidade e os atos constritivos recaídos sobre o imóvel em razão da Ação de Execução nº 8059953-03.2021.8.05.0001.

 

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que é o legítimo possuidor e proprietário do imóvel constrito, tendo adquirido o bem de boa-fé em data anterior ao ajuizamento da execução e, consequentemente, anterior a qualquer averbação de penhora.

 

Argumenta que, muito embora não tenha efetuado a transferência formal no Registro de Imóveis, a posse advinda do recibo de quitação deve ser protegida, invocando a aplicação da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que exerce a posse mansa e pacífica, comprovada por documentos e contas de consumo, e que a ausência de registro não pode se sobrepor à realidade dos fatos e à boa-fé do adquirente. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que sejam levantados os atos de constrição sobre o bem.

 

O trâmite recursal nestes autos revestiu-se de peculiaridades que merecem breve registro. Originalmente, o apelo foi distribuído à Quarta Câmara Cível, sob a Relatoria do Desembargador Marcelo Silva Britto. Naquela oportunidade, sobreveio decisão monocrática que não conheceu do recurso, sob o fundamento de inadequação da via eleita. Diante desse óbice, o Apelante interpôs Agravo de Instrumento (nº 8052480-27.2025.8.05.0000) e, temeroso pela perda do direito, chegou a peticionar requerendo a desistência desta Apelação.

 

Contudo, esta Primeira Câmara Cível, ao apreciar a questão de ordem no bojo do referido Agravo e dos autos conexos, reconheceu a prevenção deste Órgão Julgador e a incompetência do Relator anterior. Por consequência, declarei a nulidade da decisão que não conheceu do apelo e determinei a intimação do Recorrente para ratificar ou não o pedido de desistência.

 

Em petição acostada aos autos (ID 98413020 e 98426127), o Apelante expressamente retratou-se do pedido de desistência, esclarecendo que tal pleito fora formulado apenas como reação à decisão nula que obstava o seguimento do recurso. Requereu, assim, o regular processamento e julgamento do mérito da Apelação, dada a restauração da segurança jurídica e do juiz natural.

 

Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e defendendo a prevalência do registro imobiliário para fins de oponibilidade a terceiros, bem como a higidez da penhora realizada nos autos da execução.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2026.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019350-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIRO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO

PJ1

VOTO

 

 

Inicialmente, registro que a competência desta Primeira Câmara Cível e desta Relatoria encontra-se firmada por prevenção, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 8052480-27.2025.8.05.0000 e ratificado na decisão saneadora proferida nestes autos, que anulou os atos decisórios praticados por juízo incompetente.

 

Superada a questão da desistência recursal — expressamente retratada pelo Apelante após o restabelecimento do devido processo legal —, verifico que o recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil. Portanto, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

Passo ao exame do MÉRITO.

 

O cerne da controvérsia reside na validade e eficácia da posse exercida pelo Terceiro Embargante, ora Apelante, sobre imóvel que sofreu constrição judicial nos autos da Ação de Execução nº 8059953-03.2021.8.05.0001, movida pelo Banco Bradesco S.A. A questão central é definir se a ausência de registro formal de título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis impede a defesa da posse pelo adquirente e se tal circunstância autoriza a manutenção da penhora.

 

A análise detida dos autos revela que a sentença de improcedência merece reforma, porquanto dissociada da orientação jurisprudencial consolidada das Cortes Superiores e da realidade fática demonstrada documentalmente.

 

O instituto dos Embargos de Terceiro, previsto no art. 674 do CPC, destina-se a proteger aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. A legislação processual e a jurisprudência pátria conferem ampla proteção ao possuidor de boa-fé, mitigando o rigorismo formal do registro imobiliário em prol da segurança das relações jurídicas consolidadas factualmente.

 

Nesse diapasão, é de clareza solar a incidência da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, editada justamente para pacificar o entendimento de que a falta de registro não desnatura o direito do possuidor de defender seu bem contra constrições indevidas. Vejamos o teor do verbete sumular:

 

STJ — Súmula n. 84: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

 

A ratio decidendi da referida súmula é a proteção da boa-fé e da função social da posse. O Tribunal da Cidadania entende que condicionar a defesa do bem exclusivamente ao registro cartorário seria penalizar excessivamente o adquirente que, na prática, já exerce os poderes inerentes ao domínio, independentemente da formalização instrumental completa.

 

No caso sub judice, o Apelante colacionou aos autos elementos probatórios robustos que demonstram a aquisição do imóvel e o exercício da posse. Destaca-se a existência de recibo de quitação do preço, datado de período anterior à constrição e ao próprio ajuizamento da execução (ID 89352595). Tal documento, analisado em conjunto com as demais provas — como comprovantes de residência e contas de consumo em nome do Embargante (ID 89352598) —, forma um acervo probatório suficiente para demonstrar que o bem já não mais integrava o patrimônio do devedor executado quando da efetivação da penhora.

 

Não se pode olvidar que, no direito brasileiro, a má-fé não se presume; ela deve ser provada. Para que se configurasse fraude à execução, capaz de invalidar a alienação feita ao Apelante, seria imprescindível que o Banco Apelado demonstrasse o consilium fraudis ou que houvesse, à época da transação comprovada pelo recibo, penhora devidamente registrada na matrícula do imóvel, o que daria publicidade erga omnes à constrição.

 

Essa é a inteligência da Súmula 375 do STJ, que estabelece critérios objetivos para o reconhecimento da fraude à execução:

 

STJ — Súmula n. 375: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

 

Compulsando os autos da execução e a documentação anexa a estes embargos, verifica-se que, na data do pagamento e quitação comprovados pelo recibo, não constava qualquer averbação premonitória ou registro de penhora na matrícula do imóvel. Consequentemente, milita em favor do adquirente a presunção de boa-fé. Caberia ao exequente (ora Apelado) o ônus de provar que o comprador tinha ciência da insolvência do vendedor ou da existência da demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, prova esta que não foi produzida.

 

A jurisprudência atualizada ratifica esse entendimento, conferindo validade aos negócios jurídicos celebrados antes da constrição, ainda que comprovados por instrumentos simples de quitação, desde que demonstrada a posse e a inexistência de má-fé. A propósito, trago à colação recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que se amolda perfeitamente ao caso em tela:

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DESPROVIDA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. PENHORA NÃO REGISTRADA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. 'O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente' (Súmula 375/STJ). 2. 'É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro' (Súmula 84/STJ) 3. No caso dos autos, a Corte de origem julgou procedentes os embargos de terceiros, tendo em vista que, quando da aquisição do bem, não havia registro de penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória em relação à demanda executiva originária e que não há nenhuma prova nos autos de que a parte embargante não tenha agido de boa-fé quando da aquisição do imóvel. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 2159270 MT 2022/0197926-5, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022).

 

Reforçando a tese de que a prova documental da posse e da quitação, ainda que por recibo de pagamento, é hábil a legitimar os embargos de terceiro e afastar a penhora, colaciono precedente de Tribunal Pátrio que, julgando caso análogo, valorizou a prova fática sobre a formal:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECORRENTE QUE ALEGA ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE E FRAUDE À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Embora o histórico de transação do veículo discutido nos autos, fato é que restou provado, tanto pela prova testemunhal, quanto documental (recibo de pagamento) que o embargante comprou e ganhou recibo de quitação do bem, o que lhe confere legitimidade para opor os embargos de terceiro. 2. O reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súm. 375 do STJ. No caso dos autos, a empresa Construrei, mesmo figurando como proprietária registral em 2016, momento em que houve a restrição via RENAJUD, não tinha a posse do veículo desde 2007, fato provado nos autos. Ainda, não há como imputar ao embargante má-fé na compra do veículo, tendo em vista a ausência de prova sólida nesse sentido. 3. Por unanimidade, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ-RS - Apelação: 50004970920168210130 OUTRA, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Data de Julgamento: 09/08/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024).

 

Neste mesmo sentido, julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559674-04.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MILENA AVELLAR COSTA DA SILVA e outros Advogado (s): RICARDO RIBEIRO PEREIRA, ALEXANDRE LIMA CRUZ APELADO: RAIMUNDO TEIXEIRA BARBOSA e outros Advogado (s):MOACIR CLEMENTE DA PAIXAO JUNIOR APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA FIRMADO EM DATA ANTERIOR À PENHORA E AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA OU REGISTRO DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA MÍNIMA ACERCA DA DATA DO NEGÓCIO JURÍDICO, REFLETIDO EM QUITAÇÃO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS (ITIV). EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. EVIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC E SÚMULA 84 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, os embargantes comprovaram a legítima posse sobre o imóvel penhorado na aludida execução, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. Com efeito, compulsando os autos verifica-se que o contrato particular de promessa de compra e venda que instruiu os embargos de terceiro não foi registrado em cartório, nem tampouco possui reconhecimento de firma dos contratantes. Nada obstante, a teor da Súmula 84 /STJ, "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". 3. No mais, constata-se que os embargantes cuidaram de acostar aos autos o “contrato particular de promessa de compra e venda” do imóvel em questão (ao 1003, tipo B2, do bloco Farol da Barra, com matrícula n.29.621 no cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Salvador), datado de 31.08.2009, termo de quitação exarado pela Consil Empreendimento Ltda. (Id 44124853), guia relativa ao DAM – Documento de Arrecadação Municipal, relativo a ITIV, ID 44124864, quitada em 29/10/2010 (Id 44124865), além de contas de energia elétrica em nome dos embargantes (ora apelados) as quais remontam ao mês de julho de 2013, portanto anterior à penhora, e à averbação premonitória, ocorridas respectivamente em 27/07/2016 e 03/08/2018, Id 44124856/ 44124885. 4. Quanto à alegada inobservância ao art. 409, IV do CPC, nota-se que induvidosamente o instrumento particular de compra e venda do imóvel foi firmado em data anterior a constrição do bem, fato este corroborado pela quitação de imposto de transmissão (ITIV), ocorrido em 2010, elemento que torna público e comprova a data em que foi firmado o aludido instrumento, e confere eficácia perante terceiros. 5. Os embargantes trouxeram aos autos documentos hábeis a comprovar a transação havida entre as partes, firmada antes do bloqueio, logrando êxito em comprovar a legítima posse sobre o imóvel penhorado na execução, adquirido por meio do mencionado instrumento particular, desincumbindo-se do seu ônus, nos termos do art. 373 , I , do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0559674-04.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelantes MILENA AVELLAR COSTA DA SILVA e ADEILSON DA SILVA e Apelados, RAIMUNDO TEIXEIRA BARBOSA e outros ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05596740420188050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEL. PENHORA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. POSSE ANTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS E CUSTAS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. RESISTÊNCIA. OFERECIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro, conforme Súmula 84. II – Comprovada a posse da embargante sobre o imóvel penhorado, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda muito anterior ao cumprimento da sentença e à constrição judicial do bem, afastada está a ocorrência de fraude a execução, razão pela qual deve ser mantida a sentença que desconstituiu a penhora. III – A ausência de transcrição do registro de imóveis de compra e venda realizada não afasta a boa-fé dos adquirentes, sendo essa presumida, ao passo que a má-fé deve ser comprovada. IV - Havendo resistência à pretensão de afastamento da constrição nos embargos de terceiro, cabível é a condenação em custas e honorários advocatícios, ante a incidência do princípio da sucumbência. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0338828-86.2014.8.05.0001, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018) (TJ-BA - APL: 03388288620148050001, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2018)

 

No presente caso, o Apelante logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações. O recibo de pagamento apresentado é claro quanto ao objeto e ao preço, e sua data é compatível com a narrativa fática de posse anterior à lide executiva. Ademais, a posse efetiva é corroborada pelas contas de consumo, que indicam a fruição do imóvel pelo Embargante.

 

Ademais, impor a manutenção da penhora sobre bem que sabidamente não mais pertence ao devedor, apenas em razão da ausência de registro, configuraria enriquecimento sem causa do exequente e grave injustiça contra o terceiro de boa-fé, violando o princípio da segurança jurídica. O registro imobiliário, embora essencial para a transmissão da propriedade plena e oponibilidade geral, não é requisito absoluto para a defesa da posse em sede de embargos de terceiro, conforme iterativa jurisprudência.

 

Destarte, restando comprovada a posse de boa-fé do Apelante por meio de recibo de quitação anterior à constrição judicial e ausente qualquer prova de má-fé ou de registro prévio de penhora (Súmula 375/STJ), a procedência dos embargos é medida que se impõe, devendo ser reformada in totum a sentença de primeiro grau para desconstituir a indisponibilidade que recai sobre o imóvel.

 

Em razão do provimento do recurso e da reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e a complexidade da demanda que exigiu a interposição de recursos conexos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença recorrida e julgar PROCEDENTES os Embargos de Terceiro, determinando o levantamento da penhora e o cancelamento definitivo de quaisquer atos constritivos que recaiam sobre o imóvel do Apelante em razão da Ação de Execução nº 8059953-03.2021.8.05.0001, invertendo-se os ônus da sucumbência.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões,___de____________de 2026.

 

    DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR