PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8123359-95.2021.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A. ADVOGADO(S): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (OAB:BA42074-A) APELADO: JÂNIO CÉSAR DE JESUS SANTOS ADVOGADO(S): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE (OAB:BA28074-A), DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA39734-A) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA CONSERVADA E FISCALIZADA PELA RÉ. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESOBRIGA A PARTE AUTORA DE COMPROVAR, MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. CONSTATAÇÃO DE QUE O DEMANDANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ONUS PROBANDI (ART. 373, I, DO CPC). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. COMANDO SENTENCIAL REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8123359-95.2021.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A e Recorrido JÂNIO CÉSAR DE JESUS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8123359-95.2021.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A. ADVOGADO(S): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (OAB:BA42074-A) APELADO: JÂNIO CÉSAR DE JESUS SANTOS ADVOGADO(S): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE (OAB:BA28074-A), DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA39734-A) Cuida-se de Apelação interposta pela CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória nº 8123359-95.2021.8.05.0001, movida por JÂNIO CÉSAR DE JESUS SANTOS, que dispôs: “Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a Ré, CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE SA, ao pagamento de indenização por danos materiais ao Autor, JANIO CESAR DE JESUS SANTOS, no valor de R$ 11.716,00 (onze mil, setecentos e dezesseis reais), acrescido de juros de mora e atualização monetária a partir da data do evento danoso e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais, com atualização monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios devidos a partir da citação. Por força da sucumbência, condeno a acionada ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização acima fixada. Com base no art. 487 do CPC, declaro extinto o processo, com resolução de mérito.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão definitiva de id. 43074160. Irresignada, a Acionada interpôs Apelo (Id. 43074162), sustentando que o comando sentencial obliterado merece ser reformado, porquanto, a seu ver, não restou evidenciada a prática de ato ilícito indenizável, tampouco os danos patrimonial e extrapatrimonial alegados. Argumentou que houve a efetiva demonstração acerca da adoção de medidas concretas de fiscalização da rodovia na qual ocorreu o acidente noticiado pelo Autor, tais como: vasta sinalização por toda a via; inspeções periódicas para avaliar a presença de animais e objetos na pista de rolamento, através de viaturas acompanhadas pelo sistema Global Positioning System – GPS; instalação de radares, a fim de coibir infrações de trânsito; promoção de campanha de conscientização; e cercamento da área circunvizinha à pista de rolamento e instalação de guard rails. Realçou que, no dia do sinistro sub oculi e pouco tempo antes da sua ocorrência, foi realizada ronda no local, constatando-se que não havia objeto na estrada, o que, efetivamente, contrapõe a versão dos fatos deduzida na exordial e afasta a sua responsabilidade, na espécie. Aduziu que “os Tribunais pátrios vêm entendendo inexistir ato ilícito e nexo causal a vincular a concessionária de rodovia mesmo em casos em que foram comprovados a presença de objeto na pista, quando impossível o controle do resultado/evento, sendo suficiente a evidência de que foram adotadas medidas preventivas suficientes”. Afirmou que, após tomar conhecimento do incidente, buscou zelar pela segurança dos usuários da rodovia respectiva, providenciando a sinalização de emergência e o isolamento do local. Verberou que, na eventualidade de considerar as provas coligidas suficientes para embasar as alegativas do Requerente, a hipótese sub judice enquadra-se como fortuito externo e fato de terceiro, excludentes de responsabilidade, de modo que os prejuízos, por aquele supostamente suportados, não podem ser imputados a si. Frisou a falta de espeque probatório capaz de atestar o dano material reconhecido na origem, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação, nesse sentido. Impugnou a indenização por abalo anímico estatuída no decisum, ante a ausência de violação a direitos da personalidade do Suplicante, bem como o valor arbitrado pelo Julgador primevo, pois desproporcional e desarrazoado. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Acostou documentos. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 43074369), oportunidade em que o Apelado alçou preliminar de inadmissibilidade, por violação à dialeticidade. Instada, a Insurgente refutou a preambular levantada (Id. 44296234). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 14 de agosto de 2023. LIDIVALDO REAICHE Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8123359-95.2021.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A. ADVOGADO(S): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (OAB:BA42074-A) APELADO: JÂNIO CÉSAR DE JESUS SANTOS ADVOGADO(S): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE (OAB:BA28074-A), DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA39734-A) Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Prima facie, impende apreciar a prefacial de violação à dialeticidade, para rejeitá-la, porque a peça recursal combateu, especificamente, a decisão vergastada, refutando as alegações nela contidas. No mérito, da análise detida dos fólios, dessume-se que a lide originária versou acerca da existência de conduta ilícita da Acionada, que justificasse a reparação civil requestada. No caso em exame, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau, ao sentenciar, julgou procedentes os pedidos da vestibular, condenando a Suplicada ao pagamento de indenizações por danos material e moral, nos valores, respectivamente, de R$ 11.716,00 (onze mil, setecentos e dezesseis reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ab initio, ressalte-se que o Código de Defesa do Consumidor deverá ser aplicado à relação jurídica em debate, considerando que, nos termos dos arts. 2° e 3° do referido diploma legal, Autor e Ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Gize-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, quanto à natureza consumerista do vínculo entre concessionárias de serviços rodoviários e seus usuários, sendo esta, efetivamente, a hipótese sob descortino. Nesse sentido, os julgados do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CDC. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual é aplicável o CDC às relações entre a concessionária de serviços rodoviários e seus usuários. 3. "A presença de animais na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, respondendo as concessionárias pelo defeito na prestação do serviço que lhes é outorgado pelo Poder Público concedente" (REsp n. 687.799/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 30/11/2009.) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 586.409/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 13/8/2015.) – Grifou-se; RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO FATAL. TRAVESSIA NA FAIXA DE PEDESTRE. RODOVIA SOB CONCESSÃO. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RODOVIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. ART. 37, § 6°, CF. VIA EM MANUTENÇÃO. FALTA DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO PRECÁRIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. 1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. Precedentes. 3. No caso, a autora é consumidora por equiparação em relação ao defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 17 do Código consumerista. Isso porque prevê o dispositivo que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", ou seja, estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo também chamados de bystanders. 4. "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (RE 591874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009). 5. Na hipótese, a menor, filha da recorrente, faleceu ao tentar atravessar na faixa de pedestre, em trecho da BR-040 sob concessão da ré, tendo a sentença reconhecido a responsabilização da concessionária, uma vez que "o laudo pericial da polícia judiciária bem apontou que o local do atropelamento é 'desprovido de iluminação pública', 'com sinalização vertical e horizontal precária devido à manutenção da via', tendo se descurado de sua responsabilidade na 'obrigação direta de manutenção da rodovia'", admitindo a ré "a deficiência de seu serviço no local, quando apressou-se depois e instalou passarela destinada a pedestres naquele trecho", além do fato de não haver prova da culpa exclusiva da vítima. Caracterizado, portanto, o nexo causal, dando azo a responsabilização civil. 6. O fato exclusivo da vítima será relevante para fins de interrupção do nexo causal quando o comportamento dela representar o fato decisivo do evento, for a causa única do sinistro ou, nos dizeres de Aguiar Dias, quando "sua intervenção no evento é tão decisiva que deixa sem relevância outros fatos culposos porventura intervenientes no acontecimento"(Da responsabilidade civil, vol.II, 10ª. edição. São Paulo: Forense, 1997, p. 946). Ocorre que, ao que se depreende dos autos, a menor, juntamente com sua avó, atravessaram a rodovia seguindo as regras insculpidas pelo Código de Trânsito Nacional, isto é, na faixa destinada para tanto. 7. Não se pode olvidar que, conforme a sentença, "a própria ré admitiu a deficiência de seu serviço no local, quando apressou-se depois e instalou passarela destinada a pedestres naquele trecho, como mostrado nas fotos de fls. 299/303". 8. O direito de segurança do usuário está inserido no serviço público concedido, havendo presunção de que a concessionária assumiu todas as atividades e responsabilidades inerentes ao seu mister. 9. Atento às peculiaridades do caso, em que a sentença reconheceu a responsabilidade da concessionária, bem como ao fato de se tratar de vítima de tenra idade, circunstância que exaspera sobremaneira o sofrimento da mãe, além da sólida capacidade financeira da empresa ré e consentâneo ao escopo pedagógico que deve nortear a condenação, considero razoável para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora o valor da indenização de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Com relação aos danos materiais, a pensão mensal devida deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo dos 14 aos 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, até a data em que a falecida completaria 65 anos. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.268.743/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 7/4/2014.) – Grifou-se; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL BOVINO NO MEIO DA PISTA DE ROLAGEM EM RODOVIA CONSERVADA E FISCALIZADA MEDIANTE CONCESSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTE. ARTIGO 936 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 211/STJ. ARTIGO 269, INCISO X, DO CÓDIGO DO TRÂNSITO BRASILEIRO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça preceitua que as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas à legislação consumerista. 2. A matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 3.A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 150.781/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 9/8/2013). Com efeito, disciplinando a responsabilidade pelo fato do serviço, o CDC, em seu art. 14, reza: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nesse espeque, consoante se depreende do dispositivo legal supracitado, três são os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade por acidente de consumo: fato lesivo causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, o dano e o nexo de causalidade. Noutro giro, cediço que, independentemente da inversão do ônus da prova, à parte autora incumbe fazer a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Ritos. Nessa toada, a Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO ALEGADO. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE DESTAQUE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. EXIGÊNCIA DE IRREVERSÍVEL INVIABILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS DO SEGURADO. VALIDADE DA REFERIDA PREVISÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA AO POSICIONAMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual no tocante ao dever de informação, tendo a Corte de origem apresentado adequadamente as razões pelas quais rechaçou a tese jurídica apresentada pela ora insurgente. 2. A derruição da convicção formada, para concluir pela afronta ao direito de informação, não prescindiria do reexame de fatos e provas, providência obstada pelo verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. O ônus da prova cabe a quem alega, razão pela qual incumbiria à ora agravante comprovar que não obteve prévio acesso ao teor do contrato; mesmo que seja possível ao juízo da causa inverter o ônus probatório, cumpre registrar que, para tanto, a autora deve apresentar indícios mínimos do fato, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A matéria relativa à suposta violação ao art. 54, § 4º, do CDC, não foi objeto de apreciação pelo Colegiado estadual, não tendo sido sequer aventada nos embargos declaratórios opostos na origem, configurando-se a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. O posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a modalidade de seguro IPA (Invalidez por Acidente Pessoal) não estende sua cobertura à doença profissional, não sendo suficiente, para afastar a aplicação do referido entendimento, a existência de eventual decisão monocrática em sentido diverso. 6. Consoante compreensão da Segunda Seção desta Corte Superior, firmada no âmbito dos recursos repetitivos, é válido o condicionamento da cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) à constatação da perda da existência independente do segurado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1950665/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021). In casu, tem-se que o Autor não se desvencilhou de comprovar, minimamente, que o acidente narrado na exordial decorreu de omissão atribuível à Concessionária, porquanto limitou-se a acostar fotos do suposto local do fato (Ids. 43073295, 43073296, 43073297, 4307329843073299), as quais, para além de produzidas unilateralmente, não têm o condão de atestar a falha no serviço rodoviário concernente. Registre-se, inclusive, que instado a indicar as provas que pretendia produzir (Id. 43074151), o Demandante requereu o julgamento antecipado do processo, deixando de pleitear, por exemplo, a realização de perícia técnica ou oitiva de testemunhas, meios hábeis a melhor elucidação da matéria fática controvertida. Sendo assim, acatar a pretensão do Suplicante, baseando-se, tão somente, no conjunto probatório supracitado, equivaleria a franquear a qualquer cliente da Demandada, que eventualmente sofra um incidente, vindicar indenização nos mesmos moldes, sem lastro mínimo dos pressupostos da responsabilidade civil em debate. Logo, pelas razões adrede esposadas, tem-se que o inconformismo merece acolhimento, impondo-se a modificação do pronunciamento judicial atacado. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO, a fim de reformar a sentença obliterada, julgando-se improcedentes os pleitos autorais. Em razão da sucumbência, condeno o Recorrido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, em virtude de ter sido agraciado com o benefício da gratuidade de Justiça. Salvador, Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
VOTO