PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA DUPLÍCITA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MARCO INICIAL DA FLUÊNCIA DOS PRAZOS. DATA DO REGISTRO DA SEGUNDA ESCRITURA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PRIMEIRA ESCRITURA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NULIDADE AFASTADA. ATO ILÍCITO DOS VENDEDORES CONFIGURADO. EVICÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA RESTITUIÇÃO. MONTANTE INTEGRAL PAGO PELOS COMPRADORES ORIGINÁRIOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A decadência e a prescrição para ação anulatória de negócio jurídico e pretensão indenizatória por venda duplicada têm como marco inicial a data em que o interessado toma conhecimento da segunda alienação, e não a data da primeira transação. 2. A ausência de registro da primeira escritura pública de compra e venda no cartório de imóveis competente impede que se reconheça força erga omnes ao negócio jurídico, preservando a boa-fé do terceiro adquirente que registrou validamente sua aquisição. 3. O segundo negócio jurídico de compra e venda do mesmo imóvel não é nulo quando preenchidos todos os requisitos de validade e inexistente má-fé, simulação ou conluio por parte do terceiro adquirente. 4. A venda duplicada configura ato ilícito dos vendedores originários, gerando o dever de indenizar os primeiros compradores pela impossibilidade de cumprimento da obrigação contratual assumida. 5. A evicção, garantia legal prevista no art. 450 do Código Civil, assegura ao evicto o direito à restituição integral do preço pago, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios. 6. A condenação deve corresponder ao valor total efetivamente pago pelos compradores originários, independentemente da condição de meação de um dos cônjuges, quando ambos figuram como adquirentes na escritura pública. 7. A denunciação da lide não se admite quando ausentes os requisitos do art. 125 do CPC, devendo eventual direito regressivo ser exercido mediante ação autônoma. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº. 0005493-51.2007.8.05.0113, em que figuram como APELANTES LAÉRCIO SILVA LOURENÇO e PATRÍCIA GÓES DE CARVALHO LOURENÇO e como APELADO ANTONIA MARIA VASCONCELLOS CANARIO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005493-51.2007.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LAÉRCIO SILVA LOURENÇO - CPF:418.124.925-53 e outros
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA
APELADO: ANTONIA MARIA VASCONCELLOS CANARIO
Advogado(s):ELEONTINA MENESES SANTOS BRAGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LAÉRCIO SILVA LOURENÇO e PATRÍCIA GÓES DE CARVALHO LOURENÇO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação Anulatória c/c Indenizatória movida por ANTONIA MARIA VASCONCELLOS CANARIO em face dos Apelantes, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para rejeitar o pedido declaratório de nulidade e condenar os réus na restituição/indenização do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde a data da escritura pública (21/06/2000). Consta dos autos que a Apelada, viúva de José Ferreira Canário, ajuizou ação alegando que seu falecido esposo adquiriu dos Apelantes, em 21 de junho de 2000, imóvel residencial localizado na Rua Hercília Teixeira, nº 133, Bairro Conceição, em Itabuna/BA, pelo preço de R$ 14.000,00, através de escritura pública lavrada no 3º Ofício de Notas da Comarca. Alega que, após o falecimento de seu esposo em 02 de setembro de 2000, ao tentar registrar a escritura no Cartório de Registro de Imóveis, foi surpreendida com a informação de que, no mesmo dia, havia sido apresentada outra escritura referente ao mesmo imóvel, na qual constavam como vendedores os ora Apelantes e como compradora Caroline Santos Costa, pelo preço de R$ 38.000,00. Sustenta que os Apelantes praticaram venda duplícita, configurando ilícito civil, e requer a declaração de nulidade da segunda compra e venda, bem como indenização por danos materiais. Devidamente citados, os Apelantes apresentaram contestação concordando com a procedência do pedido declaratório de nulidade, mas negando o dever de indenizar. Alegaram terem sido induzidos a erro por outros herdeiros do falecido José Ferreira Canário e promoveram denunciação da lide contra Noelita Santos Canário, Célia Santos Canário e Sandra Santos Canário. O juízo determinou a emenda da inicial para inclusão de Caroline Santos Costa no polo passivo da ação, tendo esta sido citada por edital e contestado através da Defensoria Pública Estadual por negativa geral. As litisdenunciadas também foram citadas por edital e contestaram pela Defensoria Pública. Após regular instrução probatória, com oitiva de testemunhas arroladas pelos réus, o juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, rejeitando o pedido declaratório de nulidade por ausência de má-fé do terceiro adquirente, mas condenando os Apelantes ao pagamento de indenização correspondente ao valor pago pela escritura (R$ 14.000,00), com correção monetária e juros moratórios desde a data da transação. Quanto à denunciação da lide, o juízo a indeferiu por ausência dos requisitos legais, determinando que eventual direito regressivo seja exercido por ação autônoma. Opostos embargos de declaração pelos Apelantes, foram rejeitados por inexistência de obscuridade, contradição ou omissão. Irresignados, os Apelantes interpõem o presente recurso, sustentando, em síntese: a) ocorrência de decadência da ação (art. 178, II, do Código Civil) e/ou prescrição da pretensão indenizatória (art. 206, IV e V, do Código Civil), contados da abertura da sucessão; b) falta de decorrência lógica entre a fundamentação e a conclusão da sentença quanto à condenação indenizatória; c) inadequação do valor da condenação, que deveria se limitar a R$ 7.000,00 (metade do valor pago), correspondente à meação da Apelada; d) incorreção do indeferimento da denunciação da lide. Requerem, ao final, a reforma da sentença para: declarar a decadência ou prescrição; afastar a condenação indenizatória; fixar eventual condenação em R$ 7.000,00, com juros e correção a partir da data em que a autora procurou o cartório; ou readequar a sucumbência. Em contrarrazões, a Apelada defende a manutenção integral da sentença, sustentando que não houve decadência ou prescrição, pois a ação foi ajuizada na mesma data do registro da segunda escritura (19/04/2007), e que o valor da condenação está correto, pois ambos os cônjuges figuram como compradores na primeira escritura. Tentativa de conciliação em segundo grau restou infrutífera devido ao não comparecimento dos Apelantes à audiência designada pelo CEJUSC. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, salientando que CABE sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005493-51.2007.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LAÉRCIO SILVA LOURENÇO - CPF:418.124.925-53 e outros
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA
APELADO: ANTONIA MARIA VASCONCELLOS CANARIO
Advogado(s): ELEONTINA MENESES SANTOS BRAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida aos Apelantes. Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Preliminarmente, passo à análise das alegações de decadência e prescrição suscitadas pelos Apelantes. Os Apelantes sustentam que, tendo ocorrido a abertura da sucessão de José Ferreira Canário em 02 de setembro de 2000, quando do seu falecimento, já teria operado a decadência da ação anulatória (art. 178, II, do Código Civil) e/ou a prescrição da pretensão indenizatória (arts. 206, IV e V, do Código Civil) quando do ajuizamento da demanda em 13 de abril de 2007. A alegação não merece prosperar. Primeiramente, cumpre esclarecer que a abertura da sucessão por si só não constitui o marco inicial para a contagem dos prazos decadencial e prescricional invocados pelos Apelantes, uma vez que a Apelada somente tomou conhecimento da segunda alienação quando tentou proceder ao registro da primeira escritura no cartório competente. Consta dos autos que a segunda escritura foi registrada em 19 de abril de 2007, conforme se verifica da certidão da matrícula atualizada do imóvel (Id. 220183576), sendo que a presente ação foi ajuizada exatamente na mesma data (19 de abril de 2007). Dessa forma, considerando que o conhecimento da venda duplícita pela Apelada coincidiu com a data do registro da segunda escritura, e que a ação foi proposta no mesmo dia, não há que se falar em decadência ou prescrição. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o prazo decadencial e prescricional tem início com o conhecimento do fato lesivo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALIENAÇÃO INDEVIDA DE SEMOVENTES - PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL - VIOLAÇÃO DO DIREITO - TEORIA DA ACTIO NATA - VIÉS SUBJETIVO - REQUISITOS - NÃO VERIFICAÇÃO - AUTARQUIA QUE COMPÕE O POLO PASSIVO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - OBSERVÂNCIA - NECESSIDADE - TEMA REPETITIVO 553 DO STJ - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVOS DE DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA - NEGLIGÊNCIA NA EMISSÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA COMERCIALIZAÇÃO DE SEMOVENTES - OCORRÊNCIA. Em regra, o termo inicial da prescrição é o da data da violação ao direito, nos termos da redação do artigo 189 do Código Civil. É possível, no entanto, aplicar, em situações excepcionais, a vertente subjetiva da teoria da actio nata, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de sua extensão total - geralmente, em situações relacionadas à responsabilidade extracontratual. No entanto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há alguns critérios que devem orientar a adoção do viés subjetivo da teoria da actio nata, notadamente: a submissão da pretensão a um prazo prescricional curto e a constatação, no caso concreto, de que o credor tinha ou deveria ter conhecimento do nascimento da pretensão, o que deve ser verificado com base na boa-fé objetiva e nos padrões de atuação do homem médio . Diante da não satisfação dos requisitos necessários para a aplicação da teoria da actio nata, impõe-se o reconhecimento do termo inicial da prescrição como sendo a data da lesão ao direito da parte autora. Considerando que a ação foi ajuizada contra um particular e uma autarquia estadual, deve ser afastada a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil em relação à autarquia, uma vez que se aplica a ela o prazo prescricional quinquenal esta belecido pelo Decreto nº 20.910/1932, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 553. Tratando-se de hipótese em que a sentença que reconhece a ocorrência de prescrição é reformada, e estando a causa madura para julgamento, impõe-se a imediata análise de mérito, nos termos do disposto no artigo 1 .013, § 4º, do Código de Processo Civil. O ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado, ao passo que incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não é razoável admitir que, para a emissão de um documento obrigatório para a comercialização de semoventes, que, em regra, possuem alto valor, não seja necessária uma representação formal para representar o titular do bem. Demonstrada que a conduta negligente adotada pela autarquia ré contribuiu significativamente para que a alienação indevida dos semoventes fosse concluída, surge para ela o dever de indenizar. (TJ-MG - Apelação Cível: 00243474420148130172 1.0000.24.166795-5/001, Relator.: Des .(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 25/06/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024). Rejeito, portanto, as preliminares de decadência e prescrição. No mérito, o recurso igualmente não merece provimento. O cerne da controvérsia reside na análise da validade da segunda escritura de compra e venda e na configuração do dever de indenizar dos Apelantes em face da venda duplicada do mesmo imóvel. Quanto ao pedido declaratório de nulidade da segunda escritura, a sentença recorrida corretamente o rejeitou, pelos fundamentos que passo a endossar. Com efeito, para que se configure a nulidade de negócio jurídico é necessária a presença de algum dos vícios previstos no art. 166 do Código Civil (incapacidade absoluta do agente, objeto ilícito, impossível ou indeterminável, forma não prescrita em lei, simulação, etc.) ou a demonstração de má-fé, conluio ou simulação por parte do terceiro adquirente. No caso em análise, verifica-se que a segunda transação atendeu a todos os requisitos de validade do negócio jurídico: sujeitos capazes, objeto lícito e possível, e forma prescrita em lei (escritura pública). Ademais, não foi alegada nem comprovada qualquer má-fé, simulação ou conluio por parte da terceira adquirente Caroline Santos Costa. Como bem observado pelo juízo a quo, a ausência de registro da primeira escritura no cartório competente impediu que esta tivesse força erga omnes, não sendo oponível ao terceiro adquirente de boa-fé que providenciou o devido registro de sua aquisição. Nesse sentido, é consolidado o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC INDENIZATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ENVOLVENDO LOTE. HIPÓTESE DE VENDA DÚPLICE . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL . TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR PELA REPARAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELA COMPRADORA ORIGINÁRIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO . RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Se a prova documental juntada aos autos é suficiente para o correto equacionamento da lide, a dispensa da dilação probatória não configura cerceamento de defesa. Julgamento antecipado do feito que observou o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil . 2. O terceiro de boa-fé não pode ser responsabilizado por reparação de danos decorrentes de venda de imóvel em duplicidade, se o contrato particular de compromisso de compra e venda anterior não foi registrado na matricula do imóvel e ele não teve ciência da transação de outra forma. 3. A configuração de venda dúplice consagra ato ilícito e enseja o dever de indenizar . 4. É inequívoca a ocorrência de danos morais, haja vista que a situação decorre do desfazimento repentino e sem prévio aviso de negócio jurídico celebrado há quase uma década. Precedente. 5 . O valor fixado a título de compensação por danos morais deve observar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002200-08.2017.8 .26.0344 Marília, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 05/05/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2023). Portanto, mantém-se a rejeição do pedido declaratório de nulidade. Doutro lado, no que tange ao pedido indenizatório, a sentença recorrida merece ser mantida integralmente. A configuração de venda duplicada consagra ato ilícito e enseja o dever de indenizar, conforme expressa previsão do art. 186 do Código Civil, que estabelece: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." No caso concreto, os Apelantes, após receberem o preço de R$ 14.000,00 pela venda do imóvel à Apelada e seu falecido esposo, procederam à segunda alienação do mesmo bem para terceira pessoa, impossibilitando o cumprimento da obrigação contratual assumida perante os primeiros compradores. Tal conduta configura inadimplemento contratual e ato ilícito, gerando o dever de ressarcir os prejuízos causados aos primeiros adquirentes. Ademais, a própria escritura pública firmada entre as partes consigna expressamente que os Apelantes se obrigavam "a fazer a presente venda, sempre boa, firme, valiosa", respondendo, ainda, "pela evicção". A evicção, prevista nos arts. 447 a 457 do Código Civil, constitui garantia legal que assegura ao adquirente o direito à restituição integral do preço quando vier a perder a coisa adquirida por força de decisão judicial ou de ato de terceiro. O art. 450 do Código Civil dispõe claramente que "salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir". Quanto ao valor da indenização, os Apelantes sustentam que deveria se limitar a R$ 7.000,00, correspondente à meação da Apelada, argumentando que esta não teria pagado valor algum pelo imóvel. O argumento não prospera. Analisando-se a escritura pública de compra e venda juntada aos autos, verifica-se que ambos os cônjuges, José Ferreira Canário e Antonia Maria Vasconcellos Canario, figuram como compradores, tendo o casal adquirido o imóvel pelo preço total de R$ 14.000,00. O fato de a Apelada ser meeira do bem não afasta sua condição de adquirente na relação contratual estabelecida com os Apelantes. Ambos os cônjuges participaram do negócio jurídico e foram lesados pela impossibilidade de seu cumprimento, fazendo jus à restituição integral do valor pago. Assim, correta a fixação da indenização no valor de R$ 14.000,00, correspondente ao montante integral pago pelos compradores originários, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a data da escritura pública (21/06/2000). No que se refere à denunciação da lide, o juízo de primeiro grau corretamente a indeferiu. O art. 125 do CPC estabelece as hipóteses em que é cabível a denunciação da lide: I) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujos vícios redibitórios ou evicção sejam objeto de discussão; II) àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo; III) àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso concreto, os Apelantes não demonstraram enquadramento em qualquer das hipóteses legais. A alegação de que teriam sido induzidos a erro pelas litisdenunciadas não encontra amparo documental suficiente, conforme bem observado pelo juízo a quo. Ademais, eventual direito regressivo deve ser exercido mediante ação autônoma, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC, que dispõe: "A denunciação da lide não obsta a que o denunciante exerça, por ação própria, seu direito regressivo". Por fim, no que tange à alegada falta de decorrência lógica entre a fundamentação e a conclusão da sentença, tenho que o argumento é improcedente. A sentença recorrida apresentou fundamentação clara e coerente, reconhecendo a configuração do ato ilícito pela venda duplícita e o consequente dever de indenizar, com base na evicção e no inadimplemento contratual. A argumentação é logicamente encadeada: rejeitou-se a nulidade da segunda escritura por ausência de má-fé do terceiro adquirente, mas reconheceu-se o ato ilícito dos vendedores originários e o dever de indenizar os primeiros compradores pelo descumprimento da obrigação contratual assumida. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelos Apelantes à Apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005493-51.2007.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LAÉRCIO SILVA LOURENÇO - CPF:418.124.925-53 e outros
Advogado(s): LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA
APELADO: ANTONIA MARIA VASCONCELLOS CANARIO
Advogado(s): ELEONTINA MENESES SANTOS BRAGA
VOTO