PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041380-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINETE BATISTA SILVA
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO COMUM. CONVERSÃO DE RITO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. FACULDADE DA PARTE AUTORA. VULNERABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por consumidora idosa contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização, indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos mensais em benefício previdenciário e, de ofício, determinou a conversão do rito processual para os Juizados Especiais Cíveis. A parte agravante alega não reconhecer a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), enquanto os descontos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, permanecem sendo realizados. O juízo de origem entendeu inexistentes os requisitos do art. 300 do CPC e vislumbrou simplicidade na demanda. O recurso também debate a possibilidade jurídica de escolha do procedimento comum pela parte autora, diante da competência relativa dos Juizados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Discute-se, em sede recursal, (i) a legalidade da conversão de ofício do procedimento comum para o rito dos Juizados Especiais Cíveis, diante da competência relativa prevista no art. 3º da Lei nº 9.099/95 e da faculdade legal conferida à parte autora; e (ii) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para a suspensão de descontos consignados, decorrentes de suposta contratação não reconhecida, sobre benefício previdenciário de um salário mínimo, evidenciado o risco à subsistência da parte agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A conversão do rito do procedimento comum para o dos Juizados Especiais Cíveis, determinada de ofício pelo juízo singular, revela-se ilegal. A competência dos Juizados é relativa e a escolha pelo rito especial é faculdade da parte, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95, sendo vedada a conversão ex officio, conforme orientação consolidada na Súmula 33 do STJ.

4. A parte agravante é beneficiária previdenciária, idosa e hipossuficiente, recebendo valor equivalente a um salário mínimo. A alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, corroborada por extratos que demonstram descontos mensais, justifica a inversão do ônus da prova e enseja a plausibilidade do direito alegado (art. 6º, VIII, do CDC). Trata-se de matéria comum a inúmeras demandas, objeto do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), o que reforça a relevância da tese.

5. O perigo de dano resta evidenciado na medida em que os descontos mensais, embora não elevados em valor absoluto, recaem sobre verba alimentar mínima, comprometendo a dignidade e a subsistência da parte agravante. A manutenção da cobrança, diante de controvérsia relevante, acarreta risco concreto e irreparável.

6. A irreversibilidade da medida não se verifica, uma vez que, reconhecida a validade da contratação ao final do processo, será possível ao agravado reaver os valores de forma adequada. A medida liminar buscada visa, precisamente, evitar prejuízo desproporcional à parte hipossuficiente.

7. Quanto ao Agravo Interno interposto contra a decisão que sobrestou o feito, verifica-se a superação da matéria com o presente julgamento colegiado, restando prejudicado o referido recurso.

IV. DISPOSITIVO.

8. JULGA-SE PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pela parte recorrente.

9. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e:
a) determinar o prosseguimento do feito originário sob o rito do procedimento comum;
b) conceder a tutela de urgência pleiteada, suspendendo os descontos relativos ao contrato nº 16708666, no benefício previdenciário da agravante (NB 084.693.547-3), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Dispositivos relevantes citados: art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95; arts. 6º, VIII, do CDC; arts. 300 e 1.015, I, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2045638/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27/04/2023; Súmula 33/STJ; TJBA, AI 8040298-14.2022.8.05.0000, Rel. Des.ª Rosita Falcão, DJe 16/12/2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8041380-75.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante EDINETE BATISTA SILVA e como Agravado BANCO BMG SA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041380-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINETE BATISTA SILVA
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDINETE BATISTA SILVA contra a decisão interlocutória (ID 502595808) proferida pelo MM. Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Maracás que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização (processo nº 8000643-35.2025.8.05.0160) ajuizada em face do BANCO BMG SA, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender descontos em seu benefício previdenciário e, de ofício, determinou a conversão do rito processual do procedimento comum para o rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95).

Em suas razões recursais (ID 86644131), a Agravante sustenta, em suma, o equívoco da decisão agravada. Alega que a conversão do rito processual viola seu direito de escolha, previsto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, e que a possibilidade de produção de prova pericial, como a grafotécnica, para apurar eventual fraude na contratação, justifica a manutenção do feito no procedimento comum.

Quanto ao mérito da tutela de urgência, afirma estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) decorreria da negativa de contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e da juntada do extrato do INSS (ID 499425333), que comprova os descontos. O perigo de dano (periculum in mora) estaria caracterizado pela natureza alimentar do seu benefício previdenciário, correspondente a um salário mínimo, sendo os descontos um grave comprometimento à sua subsistência. Aponta, ainda, que a medida é reversível, ao contrário do prejuízo que vem sofrendo.

Pugnou, assim, pela concessão de efeito ativo para reformar a decisão, determinando a suspensão imediata dos descontos e a manutenção do processo no rito comum.

Inicialmente, o recurso foi sobrestado por decisão monocrática (ID 86916346), em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20).

Inconformada, a Agravante interpôs Agravo Interno (ID 88006538), sustentando que o sobrestamento não se aplica à análise de tutelas de urgência e que o processo de origem não se encontra em fase de instrução concluída, requerendo a reconsideração da decisão para análise do pleito liminar.

A parte Agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões ao agravo interno, conforme certificado no ID 90380454.

Em nova análise (ID 90628470), o então Relator em substituição tornou sem efeito o despacho de sobrestamento, julgou prejudicado o agravo interno e passou à análise do agravo de instrumento, oportunidade em que manteve a decisão agravada em sua integralidade.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, 9 de janeiro de 2026

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041380-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDINETE BATISTA SILVA
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, e a Agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

O Agravo Interno interposto pela parte recorrente visava reformar a decisão monocrática que havia determinado o sobrestamento do feito. Tendo em vista a reconsideração daquele ato e o presente julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, o recurso interno perdeu seu objeto.

Assim, julgo prejudicado o Agravo Interno.

A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos centrais: a) a legalidade da conversão, de ofício, do procedimento comum para o rito dos Juizados Especiais Cíveis; e b) a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da Agravante.

A decisão agravada determinou a conversão do rito processual para o dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/95), fundamentando-se na baixa complexidade da causa e no valor atribuído. Contudo, tal determinação não encontra amparo no ordenamento jurídico.

O art. 3º, § 3º, da Lei n.º 9.099/95 é claro ao estabelecer que "a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo", consagrando a natureza facultativa da submissão da demanda ao rito sumaríssimo. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, nas hipóteses do art. 3º, é, portanto, relativa, e não absoluta.

Trata-se de uma faculdade conferida à parte autora, que pode, por conveniência, optar pelo rito que entender mais adequado aos seus interesses, ainda que a causa se enquadre nos limites de valor e matéria dos Juizados. A escolha pelo procedimento comum, com suas garantias de ampla produção probatória, incluindo a prova pericial complexa, é um direito processual da parte.

Dessa forma, é vedado ao magistrado, de ofício, determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial ou a conversão do rito, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e à autonomia da vontade da parte. Nesse sentido, dispõe a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada pela própria Agravante, é pacífica sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AJUIZAMENTO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL . DESISTÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM. POSSIBILIDADE . VEDAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.099/1995. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE . ART. 286, II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO PARA AÇÕES AJUIZADAS PERANTE A MESMA JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO . 1. Ação de indenização, ajuizada em 21/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/2/2021 e concluso ao gabinete em 15/10/2021.2. O propósito recursal é decidir se, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum .3. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível Estadual, sob o rito da Lei nº 9.099/1995, ou promover a ação perante Justiça Comum, sob o rito do Código de Processo Civil.4 . A Lei nº 9.099/1995 não veda que o autor desista da ação ajuizada perante o JEC e, após, promova a nova ação na Justiça Comum, tampouco determina que, nessa hipótese, a nova ação deve ser distribuída ao Juízo do JEC, por dependência.5. A aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei nº 9 .099/1995 não foi admitida pelo legislador, tendo em vista que deliberadamente deixou de prever regra nesse sentido, diversamente como fez no âmbito penal, autorizando expressamente a aplicação subsidiária do CPP. Ademais, quando a lei objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do JEC, o fez expressamente.6. O art . 286, II, do CPC/2015 é uma regra pensada pelo legislador para as ações ajuizadas perante a mesma Justiça, que seguem o rito do referido Código, sem levar em considerações as peculiaridades de outros sistemas, como o do JEC.7. O objetivo do art. 286, II, do CPC/2015 é de coibir práticas como a de patronos que, em vez de ajuizar uma ação em litisconsórcio ativo, ajuízam diversas ações similares simultaneamente, obtendo distribuição para Juízos distintos e, na sequência, desistem das ações em trâmite nos Juízos nos quais não obtiveram liminar e, para os autores dessas ações, postulam litisconsórcio sucessivo ou assistência litisconsorcial, no Juízo em que a liminar foi deferida .8. A desistência pelo autor da ação proposta no JEC, para ajuizá-la na Justiça Comum não se trata de má-fé processual, mas de escolha legítima de optar pelo rito processual mais completo, ao vislumbrar, por exemplo, a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte.9. Portanto, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum, não havendo, nessa situação, distribuição por dependência ao primeiro Juízo .10. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a preliminar de prevenção do Juízo do JEC, arguida pelo recorrente em sua contestação, uma vez que o autor tem a faculdade de optar pela Justiça Comum, ao vislumbrar a necessidade de produção probatória mais extensa e incompatível com o JEC.11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido .

(STJ - REsp: 2045638 SP 2021/0213024-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)

 

Portanto, assiste razão à Agravante neste ponto, devendo ser reformada a decisão para que o feito prossiga sob o rito do procedimento comum.

A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, depende da demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, a probabilidade do direito da Agravante se revela plausível. Ela alega não ter firmado o contrato de cartão de crédito consignado nº 16708666, que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário. Tratando-se de uma relação de consumo, e diante da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, idosa e de parcos rendimentos, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, como, aliás, reconhecido pelo próprio juízo de origem. Cabe ao banco, portanto, a comprovação da regularidade da contratação.

Ademais, a controvérsia em torno dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é notória, sendo objeto de inúmeras demandas judiciais que questionam a transparência e a boa-fé na sua celebração, o que levou inclusive à instauração do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20) neste Tribunal, a fim de uniformizar o entendimento sobre a matéria. Este contexto reforça a verossimilhança das alegações da Agravante.

O perigo da demora também se faz presente de forma inequívoca. Os descontos, no valor de R$ 75,90 mensais, incidem sobre benefício previdenciário de um salário mínimo, verba de natureza estritamente alimentar, essencial para a subsistência da Agravante. A manutenção de tais descontos, ainda que a dívida tenha se originado em 2020, representa um prejuízo contínuo e atual, que compromete o mínimo existencial da recorrente.

Por fim, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, pois, caso ao final da instrução processual se comprove a regularidade do contrato, o Agravado poderá reaver os valores não descontados por meios próprios. O dano que a Agravante pode sofrer com a manutenção dos descontos é, sem dúvida, muito superior ao eventual prejuízo que a instituição financeira possa ter com a suspensão temporária da cobrança.

Destarte, presentes os requisitos legais, a reforma da decisão para deferir o pedido liminar é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada e:

a) Determinar que o processo de origem (nº 8000643-35.2025.8.05.0160) prossiga sob o rito do procedimento comum;

b) Deferir a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o Agravado, BANCO BMG SA, suspenda imediatamente os descontos efetuados no benefício previdenciário da Agravante (NB 084.693.547-3), relativos ao contrato de cartão de crédito RMC nº 16708666, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Oficie-se ao juízo de origem, com urgência, para cumprimento.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora