PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021312-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RUBENS FLORIPES DOS SANTOS
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INTEGRAL. PESSOA NATURAL. APOSENTADO DO INSS. RENDA MENSAL SEVERAMENTE COMPROMETIDA POR MÚLTIPLOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º, DO CPC. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RUBENS FLORIPES DOS SANTOS contra a decisão interlocutória de ID 545607335, proferida nos autos da Ação Anulatória de Contrato movida em face do BANCO PAN S.A. A decisão recorrida deferiu apenas parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, determinando a redução das custas em 50% (cinquenta por cento) e o parcelamento do valor remanescente, sob o fundamento de que os proventos de aposentadoria do autor indicariam capacidade financeira para o custeio parcial da lide. O Agravante sustenta que sua renda líquida é consumida por sucessivos descontos de empréstimos consignados (RMC/RCC), objeto da lide principal, o que impossibilita o pagamento de qualquer valor a título de custas sem o sacrifício do seu sustento básico.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se: a) o comprometimento substancial da renda líquida de um aposentado por descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento constitui prova suficiente para afastar o indeferimento parcial da gratuidade e autorizar o benefício integral; b) a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural (Art. 99, § 3º, CPC) foi indevidamente elidida pelo juízo de origem com base apenas no valor da renda bruta.

III. Razões de decidir

1. Nos termos do Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse.

2. A análise do Histórico de Créditos do INSS (ID 545558436) demonstra que o Agravante sofre descontos mensais vultosos decorrentes de diversas rubricas de empréstimos (Rubricas 216 e 217), os quais reduzem drasticamente sua disponibilidade financeira real, restando-lhe um valor líquido de aproximadamente R$ 3.646,01 para arcar com todas as despesas de subsistência e saúde.

3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema 1.178 (REsp n. 1.988.686/RJ), consolidou o entendimento de que é vedado o uso de critérios puramente objetivos, como o valor da renda bruta, para o indeferimento imediato do benefício, devendo o magistrado considerar as peculiaridades do caso concreto e o impacto dos encargos no mínimo existencial do jurisdicionado.

4. Verifica-se um paradoxo processual quando o Estado exige o pagamento de custas para que o cidadão possa questionar em juízo justamente a ilegalidade de descontos bancários que são a causa de sua própria insuficiência econômica, configurando-se tal exigência como barreira indevida ao acesso à justiça (Art. 5º, LXXIV, CF/88).

IV. Dispositivo e tese

1. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade da justiça de forma integral ao Agravante.

2. Tese de julgamento: "A renda mensal severamente comprometida por múltiplos empréstimos consignados, devidamente comprovada por extratos de benefício previdenciário, justifica a concessão da gratuidade judiciária integral à pessoa natural, em observância ao direito fundamental de acesso à jurisdição".

Referências: Art. 5º, inciso LXXIV, CF/88; Código de Processo Civil (2015), Artigos 98 e 99; STJ. REsp n. 1.988.686/RJ (Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025); TJBA. Agravo de Instrumento nº 8029485-20.2025.8.05.0000 (Relator Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, publicado em 04/08/2025).

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8034432-80.2026.8.05.0001, em que figuram como Agravante, RUBENS FLORIPES DOS SANTOS e, como Agravado, BANCO PAN S.A.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 



 

 

Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

PRESIDENTE

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021312-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RUBENS FLORIPES DOS SANTOS
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RUBENS FLORIPES DOS SANTOS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Reserva de Cartão de Crédito Consignado (Processo nº 8034432-80.2026.8.05.0001), movida em face do BANCO PAN S.A..


 

Na demanda originária, o autor pretende a declaração de nulidade de contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC), alegando que, apesar de buscar um empréstimo consignado tradicional, foi induzido a erro pela instituição financeira, o que resultou em descontos perpétuos e abusivos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência digna.

 

 

A insurgência recursal concentra-se na decisão de ID. 545607335, dos autos de origem, pela qual o magistrado de primeiro grau, após analisar o Histórico de Créditos do autor, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em sua forma integral, concedendo o benefício apenas parcialmente.

 


O juízo de origem determinou a redução das custas processuais em 50% (cinquenta por cento) e autorizou o parcelamento do valor remanescente em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, por entender que os proventos de aposentadoria do requerente indicariam capacidade financeira para o custeio parcial das despesas.

 


Em suas razões recursais de ID. 102316670, o Agravante sustenta a necessidade de reforma do julgado, asseverando ser pessoa aposentada cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário.

 


Argumenta que seu rendimento líquido mensal, de aproximadamente R$ 3.646,01, encontra-se severamente onerado por múltiplos empréstimos consignados, os quais são justamente o objeto da ação principal, deixando-o sem condições de solvabilidade.

 


Ressalta que a exigência de recolhimento de custas, ainda que reduzidas, representa um obstáculo efetivo ao seu direito fundamental de acesso à justiça, violando as garantias previstas na Constituição Federal e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência assinada, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

 

O pedido liminar foi apreciado por meio da decisão de ID. 102373720, que deferiu a tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso.

 


Na oportunidade, esta Relatoria reconheceu a probabilidade do direito diante do comprovado comprometimento da renda do idoso por descontos bancários, bem como o perigo de dano iminente, consubstanciado no risco de extinção prematura da ação de origem por falta de preparo, concedendo provisoriamente a gratuidade integral até o julgamento de mérito do agravo.

 

Regularmente intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões em ID. 104612482. Em síntese, a instituição agravada pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão de primeiro grau, argumentando que agiu corretamente o magistrado ao deferir o benefício apenas de forma parcial, visto que não existiriam nos autos elementos concretos que caracterizassem a situação de pobreza extrema ou miserabilidade do autor.

 

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

 

Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021312-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RUBENS FLORIPES DOS SANTOS
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 


No mérito, a controvérsia reside em definir se o Agravante, pessoa natural aposentada pelo INSS, faz jus à concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, em contraposição ao deferimento meramente parcial proferido pelo juízo de primeiro grau.

 

 

Para solucionar a questão, é imperioso analisar o arcabouço normativo que rege o instituto, partindo da premissa de que o acesso à justiça é um direito fundamental de aplicação imediata, conforme o Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

 


Nesse contexto, o Código de Processo Civil de 2015 buscou simplificar o procedimento de concessão da benesse, estabelecendo no Art. 99, § 3º, uma presunção legal de veracidade em favor da pessoa física. Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, que demandam prova prévia e robusta da sua condição, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de fé pública inicial, bastando a simples afirmação na petição inicial ou em documento apartado.

 


No caso em tela, o Agravante cumpriu rigorosamente este requisito ao colacionar aos autos a Declaração de Hipossuficiência de ID. 545558434, dos autos principais, atestando formalmente a impossibilidade de suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

 


É fundamental destacar que tal presunção, embora seja de natureza relativa (juris tantum), não pode ser afastada de forma arbitrária ou baseada em conjecturas genéricas. O magistrado, ao suspeitar que a parte possui condições financeiras, deve observar estritamente o procedimento estabelecido no Art. 99, § 2º, do CPC, que proíbe o indeferimento de plano do pedido.

 

 

A norma processual exige que o julgador, antes de negar o benefício, intime a parte interessada para que esta possa comprovar, documentalmente, o preenchimento dos pressupostos legais ou prestar os esclarecimentos necessários. Trata-se de uma garantia do contraditório e da não surpresa, assegurando que o direito de ação não seja cerceado sem que a parte tenha a oportunidade de demonstrar a realidade de suas finanças.

 


A decisão ora combatida, ao reduzir o benefício para 50% apenas com base na análise isolada do montante bruto dos proventos, acabou por desvirtuar a finalidade do instituto. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente no julgamento do Tema 1.178 (que trata da vedação ao uso de critérios puramente objetivos), reafirma que é ilegal o indeferimento imediato da gratuidade baseado exclusivamente em faixas de rendimento ou tetos salariais preestabelecidos.

 

 


O exame da hipossuficiência deve ser casuístico, levando em conta não apenas o que a parte recebe, mas, essencialmente, o que lhe remanesce após o atendimento das necessidades básicas de vida e o pagamento de dívidas inadiáveis.

 

 

Nesse sentido, a tese firmada pela Corte Superior impede que tribunais e juízes criem barreiras automáticas ao Judiciário, como se a existência de uma renda superior a determinado número de salários mínimos fosse, por si só, prova de riqueza. Sobre o tema, colhe-se o entendimento vinculante:

 

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça. 2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei. 4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente. 5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça. 6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita. 7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não apenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa pelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente a comprovar a condição de hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária. 9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional. 10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto. 11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. 12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa previsão legal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte requerente. 13. Recurso especial improvido. 14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026.)

 


Portanto, a simples constatação de que o Agravante recebe proventos de aposentadoria não é fundamento jurídico idôneo para afastar a presunção de veracidade da sua declaração, especialmente quando a própria lide discute a existência de um cenário de superendividamento que compromete a disponibilidade real desse numerário. A análise técnica deve, obrigatoriamente, avançar sobre o comprometimento efetivo da renda, ponto que será detalhado a seguir sob a ótica da prova documental produzida nos autos.

 


Aprofundando a análise do conjunto probatório, observa-se que os documentos acostados aos autos fornecem o lastro necessário para a reforma da decisão agravada.

 


O cerne da comprovação da hipossuficiência do Agravante repousa no Histórico de Créditos do INSS de ID. 545558436, documento que detalha minuciosamente a composição de seus proventos de aposentadoria e o impacto dos descontos compulsórios em sua economia doméstica. Da leitura atenta deste extrato, identificam-se múltiplas retenções sob as Rubricas 216 (Consignação de Empréstimo Bancário) e 217 (Empréstimo sobre a RMC), as quais, somadas, consomem parcela expressiva do benefício mensal recebido pelo idoso.

 


Embora o juízo de primeiro grau tenha fundamentado seu indeferimento parcial na existência de uma renda bruta que, em tese, sugeriria capacidade financeira, a realidade fática revelada pelo valor líquido disponível é diametralmente oposta.

 

 

Constata-se que, após todos os descontos referentes aos empréstimos que são objeto de contestação na ação principal, o numerário que efetivamente remanesce para a subsistência do Agravante é de aproximadamente R$ 3.646,01, conforme demonstrado na competência de junho de 2025. Tal montante, quando confrontado com o custo de vida atual, despesas com saúde típicas da idade e manutenção mínima do lar, evidencia que o pagamento de custas processuais, ainda que reduzidas em 50% ( cinquenta por cento), comprometeria o mínimo existencial do recorrente, forçando-o a escolher entre o sustento básico e o exercício do seu direito de defesa.

 

 

O Agravante ingressou com a Ação Anulatória justamente por entender que está sendo vítima de descontos abusivos e perpétuos de Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que consome sua renda sem previsão de término da dívida. Exigir que a parte desembolse vultosos valores a título de custas para questionar a legalidade de cobranças que são a causa direta de sua fragilidade financeira representa uma barreira intransponível ao acesso à justiça.

 


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em casos idênticos envolvendo aposentados com renda onerada por consignados, orienta-se pela reforma das decisões que negam a assistência integral:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO INTEGRAL DAS CUSTAS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. APOSENTADO DO INSS. RENDA COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita em ação declaratória cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou os requisitos legais para obtenção da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa, que não foi afastada nos autos. 4. Os documentos apresentados indicam comprometimento significativo da renda mensal do agravante, em razão de empréstimos consignados, inviabilizando o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar. 5. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção legal de insuficiência. 6. A negativa do benefício comprometeria o acesso ao Judiciário, em afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/88. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "1. A presunção legal de insuficiência econômica do art. 99, § 3º, do CPC, aplicável à pessoa natural, somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário. 2. A renda mensal comprometida com descontos obrigatórios pode configurar hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 8011611-27.2022.8.05.0000; AI 8010452-49.2022.8.05.0000; AI 8026911-68.2018.8.05.0000. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8029485-20.2025.8.05.0000,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Publicado em: 04/08/2025 )

 


Nesse sentido, a pretensão recursal encontra amparo direto na Garantia Constitucional de Assistência Jurídica Integral e Gratuita, prevista no Art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, que visa assegurar que a escassez de recursos não seja fator de exclusão da cidadania judiciária. A documentação produzida pelo Agravante é suficiente para demonstrar que ele se enquadra no conceito legal de necessitado para fins processuais, não se exigindo o estado de miserabilidade absoluta, mas tão somente a impossibilidade de arcar com os encargos da lide sem prejuízo próprio, o que restou sobejamente provado.

 


Ante o exposto, considerando a fundamentação jurídica apresentada e a robusta prova documental constante dos autos, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento interposto por RUBENS FLORIPES DOS SANTOS, para deferir integralmente o benefício da assistência judiciária gratuita,  nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, restando isento do pagamento de quaisquer custas, despesas processuais ou honorários periciais no curso da ação originária (Processo nº 8034432-80.2026.8.05.0001).

 



Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora