PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA DIANTE DE DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEIOS MENOS ONEROSOS PARA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DO AUTOR. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. DEVER DE COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança extinta sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, em razão da não apresentação de procuração pública para regularização da representação processual, ante a constatação de divergência entre a assinatura constante na procuração e aquela presente no documento de identificação do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração pública como único meio para regularização da representação processual, em detrimento de alternativas menos onerosas, viola o princípio constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição deve ser entendido não apenas como garantia formal de acesso aos tribunais, mas também como possibilidade real e efetiva de obter a tutela jurisdicional. 4. A verificação da regularidade da representação processual é importante, conforme estabelece o art. 104 do CPC, porém deve ser interpretada à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação (arts. 4º, 6º e 8º do CPC). 5. A imposição da procuração pública como única via possível para sanar o vício, sem considerar a situação concreta do autor beneficiário da justiça gratuita e alternativas menos onerosas, revela-se desproporcional. 6. A designação de audiência para verificação da identidade do autor e da autenticidade da assinatura constitui medida razoável e proporcional, que atende tanto à necessidade de regularização da representação quanto ao direito fundamental de acesso à justiça. 7. A aplicação das diretrizes que visam prevenir fraudes processuais (Recomendação nº 127/2022 do CNJ e Notas Técnicas do TJBA) deve ser ponderada com os princípios constitucionais, especialmente quando existem meios menos gravosos para alcançar o mesmo objetivo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para adoção de medidas alternativas à procuração pública. Tese de julgamento: "1. A exigência de procuração pública como único meio para regularização da representação processual, quando verificada divergência na assinatura do outorgante, configura obstáculo desproporcional ao acesso à justiça, especialmente em relação a beneficiários da justiça gratuita." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 104, 321, 485, I. Jurisprudência relevante citada: Recomendação nº 127/2022 do CNJ; Notas Técnicas do TJBA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000550-25.2024.8.05.0090, em que figura como Apelante Junio Silva de Macedo e, como Apelado Município de Iaçu, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Brito Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000550-25.2024.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUNIO SILVA DE MACEDO
Advogado(s): HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS, GABRIEL MENDES MASCARENHAS
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Junio Silva de Macedo contra sentença proferida pelo MM Juízo da Vara Cível da Comarca de Iaçu que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do Município de Iaçu, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que o magistrado de primeiro grau ao constatar divergência entre a assinatura constante na procuração e aquela presente no documento de identificação do autor, determinou a apresentação de procuração pública para regularização da representação processual, sob pena de indeferimento da inicial. Irresignado com a decisão, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram analisados e rejeitados. Em suas razões (id 76144716), o apelante alega, em síntese, que a exigência de procuração pública, em detrimento de meios menos onerosos para comprovação da autenticidade da assinatura, viola o princípio constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sustenta que sua condição financeira não lhe permite arcar com os custos envolvidos na lavratura de uma procuração pública, e que o juízo poderia ter adotado medidas alternativas, como a designação de audiência para verificação da identidade do recorrente e da autenticidade da assinatura. Nesse cenário, pugna pelo provimento do apelo para reformar que seja reconhecida a nulidade da sentença “por cerceamento do direito de acesso à justiça, possibilitando ao autor, ora recorrente, o direito de comprovar sua autenticidade por outros meios menos custosos, como, por exemplo, audiência de justificação, de modo que o processo possa ter seu regular prosseguimento para satisfação dos direitos perqueridos”. O Município apelado, por sua vez, em suas contrarrazões (id 76146320) defende a manutenção da sentença, argumentando que a exigência está amparada na jurisprudência e nas normas que visam prevenir demandas predatórias e fraudulentas, como a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e as Notas Técnicas do TJBA. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000550-25.2024.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUNIO SILVA DE MACEDO
Advogado(s): HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS, GABRIEL MENDES MASCARENHAS
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso. A questão posta em debate envolve o equilíbrio entre a necessária observância dos requisitos formais que garantem a segurança jurídica e a regularidade processual, de um lado, e o direito fundamental de acesso à justiça, de outro. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Este princípio deve ser entendido não apenas como a garantia formal de acesso aos tribunais, mas também como a possibilidade real e efetiva de obter a tutela jurisdicional. Não se nega a importância da verificação da regularidade da representação processual, visto que o artigo 104 do CPC estabelece que "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição". A jurisprudência pátria, conforme citado nas contrarrazões do Município, consolida a necessidade de identificação clara do outorgante e do devido instrumento de mandato. Contudo, verifico que o ordenamento jurídico prevê alternativas menos gravosas para a resolução de irregularidades formais no processo. O artigo 321 do CPC, ao tratar da emenda da inicial, estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". A interpretação deste dispositivo deve ser feita à luz dos princípios constitucionais e processuais, notadamente o da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, expressos nos artigos 4º, 6º e 8º do CPC. No caso em análise, observo que o magistrado, ao identificar a divergência na assinatura, corretamente determinou a regularização da representação processual. No entanto, a imposição da procuração pública como única via possível para sanar o vício, sem considerar a situação concreta do apelante e alternativas menos onerosas, revela-se desproporcional. Conforme alegado pelo recorrente, os custos envolvidos na lavratura de uma procuração pública podem representar um obstáculo significativo para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. No caso, trata-se de trabalhador que ajuizou ação visando o recebimento de verbas trabalhistas não pagas durante vínculo empregatício com o Município, o que sugere possível hipossuficiência. Embora o apelado argumente que não houve comprovação da alegada incapacidade econômica, cumpre ressaltar que o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão constante nos autos (id 76144708), o que indica, ao menos em cognição sumária, sua dificuldade financeira. Neste contexto, o sistema processual adota diversos mecanismos que permitem o contato direto com as partes quando necessário ao desenvolvimento do processo, como intimações pessoais e audiências. Tais instrumentos demonstram que o ordenamento jurídico privilegia, em determinadas situações, a comunicação direta entre o juízo e os jurisdicionados como meio de garantir a regularidade processual. A designação de audiência para verificação da identidade do autor e da autenticidade da assinatura, conforme sugerido pelo apelante, constitui medida razoável e proporcional, que atenderia tanto à necessidade de regularização da representação quanto ao direito fundamental de acesso à justiça. Esta solução encontra respaldo no princípio da cooperação, expresso no artigo 6º do CPC, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Reconheço a preocupação do juízo de primeiro grau em prevenir eventuais fraudes processuais, em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e as Notas Técnicas do TJBA. Contudo, a aplicação dessas diretrizes deve ser ponderada com os princípios constitucionais, especialmente quando existem meios menos gravosos para alcançar o mesmo objetivo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que o magistrado adote medidas alternativas à procuração pública para a verificação da autenticidade da representação processual, como a designação de audiência específica para este fim ou outro meio que julgar adequado, observando-se a condição financeira do apelante, de modo a garantir o acesso efetivo à justiça sem comprometer a segurança jurídica do processo. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000550-25.2024.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUNIO SILVA DE MACEDO
Advogado(s): HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS, GABRIEL MENDES MASCARENHAS
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA
VOTO