PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014792-58.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEANE NUNES LOPES
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s):JURANDY SOARES DE MORAES NETO

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. CONDICIONAMENTO DA EFICÁCIA DA LIMINAR À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. INÉRCIA DA CREDORA EM IMPLEMENTAR A GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE MORA DA SEGURADORA DEVEDORA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO IMEDIATAMENTE APÓS A FIXAÇÃO DE NOVO MARCO PROCESSUAL SEM CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA PENALIDADE. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. DISTINÇÃO JURÍDICA COM PRECEDENTE DO STJ ACERCA DA IRREDUTIBILIDADE DE ASTREINTES VENCIDAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão unânime que negou provimento ao recurso de apelação da exequente, mantendo a extinção do cumprimento de sentença por inexigibilidade de astreintes decorrentes de suposta demora no fornecimento de carro reserva. A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática no aresto impugnado, defendendo a exigibilidade da multa e a impossibilidade de redução retroativa das astreintes vencidas.

II. Questões em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição fática ao declarar a inexigibilidade da multa diária no período em que a eficácia da tutela provisória originária estava pendente de caução idônea não apresentada pela parte autora. Consiste também em avaliar se há violação a preclusão ou contrariedade ao precedente firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 1.479.019-SP.

III. Razões de decidir

3. Inexiste erro de premissa fática ou omissão no julgado que reconhece a inexigibilidade de astreintes no período em que a eficácia da decisão liminar primitiva estava subordinada à prestação de caução idônea, pressuposto de eficácia não implementado pela conduta da própria autora ao ofertar bem sinistrado em perda total.

4. A configuração de mora e a incidência de multa cominatória exigem o descumprimento voluntário de dever jurídico exigível, o qual somente se perfectibilizou a partir do novo marco decisório de dezembro de 2022, que dispensou expressamente a caução em relação ao veículo reserva, providência adimplida de modo espontâneo e tempestivo pela seguradora Allianz devedora.

5. Afasta-se a aplicação do precedente do STJ no EAREsp 1.479.019-SP por meio de distinção técnica (distinguishing), porquanto o precedente trata da irredutibilidade de astreintes legitimamente vencidas de devedor recalcitrante, situação diversa dos autos, em que se reconheceu a própria ausência de mora e de fato gerador da penalidade no interregno pretendido.

6. Os embargos de declaração destinam-se estritamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC), revelando-se inviável sua oposição com o mero fito de debater o acerto ou desacerto do julgado e obter o reexame do mérito de decisão devidamente fundamentada.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Referências:

Lei nº 13.105/2015, artigo 537, parágrafo 1º, incisos I e II; artigo 1.022, incisos I e II.

STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.195.771/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014792-58.2020.8.05.0080, em que figuram como embargante GEANE NUNES LOPES e como embargada ALLIANZ SEGUROS S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

                                  Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

 

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014792-58.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEANE NUNES LOPES
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Geane Nunes Lopes contra o acórdão unânime que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação cível, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

 

A decisão colegiada recorrida ratificou a extinção do cumprimento de sentença movido pela ora embargante, por considerar inexigível a cobrança de multa diária, no montante pretendido de R$ 170.800,00, ante a inocorrência de mora por parte da seguradora devedora.


A embargante sustenta, em suas razões (ID 107710019), que o acórdão incorreu em grave omissão, contradição e erro de premissa fática ao afastar a incidência das astreintes no período pleiteado. Aduz que o provimento de Agravo de Instrumento anterior pelo Tribunal de Justiça da Bahia revogou a exigência de caução idônea em relação ao fornecimento de carro reserva, de modo que a mora da seguradora estaria caracterizada de forma inequívoca pelo atraso de 488 dias no fornecimento do veículo reserva. Defende, ademais, a imutabilidade das astreintes vencidas, com esteio em precedente vinculante firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

 

A seguradora embargada, Allianz Seguros S/A, apresentou contrarrazões tempestivas. Em sua manifestação, argumenta pela total ausência de omissão ou contradição no aresto combatido, visto que o colegiado enfrentou de forma soberana as premissas do caso fático. Aduz que o recurso horizontal visa unicamente a rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a própria inexistência de mora e de fato gerador das astreintes, postulando pela rejeição integral dos aclaratórios.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA

 

 

Salvador/BA, 1 de julho de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014792-58.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEANE NUNES LOPES
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO

 

VOTO

 

 

Os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso de embargos de declaração foram plenamente atendidos. Presentes o interesse e a legitimidade para recorrer, o recurso deve ser conhecido para julgamento de mérito.

 

Os embargos de declaração destinam-se, estritamente, a afastar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, presentes na decisão recorrida, de acordo com as hipóteses de cabimento exaustivamente estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que o acórdão embargado não padece de nenhuma dessas máculas fáticas ou jurídicas, pois a fundamentação adotada é coesa e enfrenta de modo claro todas as circunstâncias documentais e a cronologia do litígio processual.

 

A eficácia da decisão liminar originária que ordenou o fornecimento do veículo reserva e o reparo do bem estava subordinada à prestação de caução idônea pela autora.

 

No entanto, a embargante ofertou como garantia o próprio veículo sinistrado em situação de perda total, providência que não restou perfectibilizada como garantia útil do juízo por força da patente ausência de liquidez do salvado. Sem a regular implementação da contrariedade imposta, a eficácia da decisão liminar originária permaneceu suspensa e inativa, obstaculizando a caracterização de atraso injustificado ou desídia imputável à seguradora devedora.

 

A mora pressupõe necessariamente o descumprimento voluntário de dever jurídico exigível, o qual somente se delineou no processo após a prolação da decisão modificativa de primeiro grau em 16/12/2022. Esse novo provimento revogou expressamente as determinações liminares anteriores, dispensou a exigência de caução apenas em relação ao veículo reserva e assinalou o prazo de 10 dias para o cumprimento da obrigação de fazer.

 

Intimada formalmente em 19/12/2022, a seguradora Allianz adimpliu de forma espontânea com o fornecimento do automóvel em 03/01/2023, demonstrando estrita cooperação e boa-fé processual antes mesmo do exaurimento do prazo legal, considerando-se a suspensão operada pelo recesso forense.

 

O artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a modificação ou exclusão das astreintes quando demonstrada a justa causa ou a ausência de descumprimento voluntário:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

O acórdão embargado limitou-se a aplicar de forma escorreita o ordenamento jurídico, reconhecendo que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida de imediato após a fixação de sua efetiva exigibilidade processual. Inexistindo atraso voluntário imputável à seguradora, resta descaracterizado o fato gerador da multa cominatória, impondo-se a manutenção da declaração de inexigibilidade da penalidade sob pena de viabilizar o enriquecimento sem causa da credora.


 

A embargante sustenta que a confirmação da tutela de urgência em sede recursal de Agravo de Instrumento impediria a reanálise de sua eficácia e exigibilidade pelo juízo de piso, sob pena de ofensa à preclusão pro judicato.

 

No entanto, o aresto anterior que apreciou o recurso vertical apenas negou provimento à insurgência para manter a ordem liminar de forma condicional, sem o condão de transmudar uma decisão liminar subordinada em ordem pura e simples ou blindá-la contra a análise dos pressupostos executivos na origem.

 

Noutro giro, impõe-se realizar a devida distinção técnico-jurídica (distinguishing) em face do precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 1.479.019-SP. A orientação firmada pela Corte de Cidadania veda a redução ou exclusão corretiva e retroativa de astreintes legitimamente vencidas e consolidadas decorrentes de injustificada recalcitrância do devedor.

 

No caso em tela, contudo, a controvérsia não envolve a mitigação de multa vencida, mas sim o reconhecimento da própria inexistência do fato gerador das astreintes e a ausência de mora debitoris no período executado, dado o não preenchimento da condição suspensiva.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que os aclaratórios são recurso de fundamentação vinculada, inadmitindo-se sua oposição com o mero fito de debater o mérito do julgado:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constata o vício alegado pela embargante, que busca discutir o mérito de recurso especial nem sequer conhecido, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Ausente qualquer dos vícios, é inviável a oposição dos aclaratórios para prequestionar matéria constitucional, visando a interposição de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes 4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.195.771/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018).

Constata-se, desse modo, que as alegações da embargante revelam apenas a sua discordância com a conclusão adotada no julgamento unânime, revelando a inadequação da via eleita.

 

A rediscussão do mérito do aresto é descabida em sede de embargos de declaração quando os fundamentos fáticos e jurídicos adotados no voto condutor mostram-se completos, exaustivos e suficientes para amparar a rejeição da apelação cível.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade, mantendo incólumes todos os termos do acórdão embargado.

 

Salvador/BA,   de         de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator