PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO CAUTELAR QUE JÁ SE APROXIMA DE 60 DIAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente desde 06/06/2025, por suposto tráfico de drogas, em razão da apreensão de apreensão de 07 pedrinhas de crack, 25 trouxas de cocaína, 109 pinos de cocaína, 07 porções de haxixe, 04 porções de maconha, 01 pedra maior de crack, 02 balanças de precisão, arma de choque, celular e dinheiro em espécie, na cidade de Santo Antônio de Jesus. 2. A defesa sustenta nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes, ausência de fundamentação concreta no decreto prisional e excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia. II. Questão em discussão 3. Verificar se há ilegalidade flagrante apta a afastar a prisão cautelar, notadamente quanto à (i) alegada violação de domicílio; (ii) suposta quebra da cadeia de custódia; (iii) ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva; e (iv) ocorrência de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial. III. Razões de decidir 4. A alegação de violação de domicílio encontra óbice na existência de versões conflitantes nos autos quanto à dinâmica dos fatos, sendo necessária dilação probatória para esclarecimento, o que inviabiliza a apreciação da matéria na via estreita do habeas corpus. 5. A suposta quebra de cadeia de custódia não foi objeto de análise pelo juízo de origem, configurando supressão de instância, razão pela qual não se conhece do pedido nesse ponto. 6. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta, apontando elementos extraídos dos autos, tais como apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas (crack, cocaína, haxixe e maconha), arma de choque e instrumentos típicos do tráfico, além do histórico criminal do paciente, o que justifica, em condições regulares, a medida extrema. 7. Contudo, transcorrido lapso que já se aproxima de 60 dias desde a prisão, sem conclusão do inquérito policial nem oferecimento da denúncia, e não se tratando de causa complexa, tampouco havendo pedido ou decisão de prorrogação do prazo legal, não se justifica a manutenção da custódia cautelar, caracterizando constrangimento ilegal pelo excesso de prazo. 8. Hipótese em que, apesar da gravidade concreta do crime e da periculosidade evidenciada do agente, impõe-se, diante do constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, para resguardar, ainda que minimamente, a ordem pública e assegurar a vinculação do paciente ao processo. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem parcialmente concedida para relaxar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 51; CPP, arts. 302, 312, 319; CF/88, art. 5º, incisos XI e LXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 757.342/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/03/2023; STJ, AgRg no HC 685.392/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; TJ-DF, HC 0731677-35.2023.8.07.0000, Rel. Roberval Casemiro Belinati, 2ª Turma Criminal, DJe 17/08/2023; TJ-BA, HC 8033228-77.2021.8.05.0000, Rel. Luiz Fernando Lima, 1ª Câmara Crime 1ª Turma, DJe 09/11/2021. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Habeas Corpus nº 8037872-24.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, tendo como Impetrante a Defensoria Pública Estadual, como Paciente Felipe Silva dos Santos, e como Impetrado, o MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do Habeas Corpus e, nessa extensão, conceder parcialmente a ordem, com recomendação ao Juízo de origem, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR (A)
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037872-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FELIPE SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Felipe Silva dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus (autos nº 8003261-37.2025.8.05.0229). Narra a Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 05/06/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo sua prisão convertida em preventiva. Aduz, inicialmente, a nulidade da prisão e das provas obtidas, em razão de ingresso domiciliar ilegal, sem mandado judicial e sem fundadas razões, amparado unicamente em denúncia anônima e na fuga de indivíduos. Alega, ainda, quebra da cadeia de custódia, diante da divergência entre os dados constantes na requisição e no laudo pericial, bem como ausência de menção a lacres nos recipientes dos vestígios apreendidos. Alega, também, que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta fundamentação idônea, limitando-se à gravidade abstrata do delito e à existência de outro processo em curso contra o paciente, sem demonstrar concretamente a necessidade da medida extrema, em violação ao art. 312 do CPP e à Súmula nº 718 do STF. Além disso, sustenta a ocorrência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, considerando que o paciente se encontra custodiado há mais de um mês, sem que o Ministério Público tenha formalizado a peça acusatória, em afronta ao disposto no art. 46 do CPP. Ressalta, por fim, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, tendo em vista que o paciente é primário, possui residência fixa, não integra organização criminosa e foi preso com pequena quantidade de droga no interior da residência de terceiros, fazendo jus à minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Com tais razões, pugna pela concessão da ordem, em caráter liminar, para determinar a imediata soltura do paciente, mediante expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a concessão de liberdade provisória com ou sem aplicação de medidas cautelares, confirmando-se no julgamento do mérito. A inicial veio instruída com documentos (ID 85541235). O pedido de liminar foi indeferido (ID 85609215). A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 85899391), noticiando que a prisão foi homologada em audiência de custódia realizada em 06/06/2025, tendo sido decretada a prisão preventiva em 10/06/2025. Em informações complementares, datadas de 21/07/2025, o Juízo de origem informou que “até o presente momento, não consta conclusão do inquérito policial consequentemente não houve o oferecimento da denúncia em desfavor do paciente.” (ID 85899391) A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID’s 86236461 e 87207426). É o relatório. Salvador/BA, 31 de julho de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037872-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FELIPE SILVA DOS SANTOS e outros
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IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE SILVA DOS SANTOS, visando ao relaxamento de sua prisão preventiva, sob a alegação de nulidade da prisão em flagrante decorrente de violação de domicílio, quebra da cadeia de custódia e excesso de prazo para oferecimento da denúncia. Além disso, sustenta a ilegalidade do decreto prisional, argumentando ausência de fundamentação idônea. Segundo consta nos autos, em 05/06/2025, policiais militares foram acionados via CICON para verificar a presença de indivíduos armados na localidade conhecida como Rua do Curral, município de Santo Antônio de Jesus. Ao se dirigirem ao local, os policiais avistaram dois indivíduos que, ao notarem a presença policial, correram e adentraram uma residência. Após breve perseguição, o paciente, Felipe Silva dos Santos, foi alcançado e detido no interior do imóvel, onde foram localizadas substâncias entorpecentes de diferentes naturezas (crack, cocaína, haxixe e maconha), distribuídas em diversas embalagens e porções, além de balanças de precisão, arma de choque, dinheiro em espécie e celular. Feitos os esclarecimentos iniciais, passo ao exame das questões deduzidas na impetração. I – Da Violação de Domicílio A defesa sustenta que a mera fuga do paciente para o interior de sua residência não é suficiente, por si só, para autorizar o ingresso de policiais no domicílio, afirmando que tal conduta não caracteriza situação de flagrante delito nos termos do art. 302 do CPP. No interrogatório prestado em sede policial (ID 85541235- fls. 50/51), o paciente afirmou que se encontrava junto com sua esposa na residência de seu primo, aguardando este retornar, no momento da chegada dos policiais militares, negando ter corrido ou buscado refúgio para fugir da abordagem, versão que busca afastar a configuração do flagrante e, por conseguinte, a legalidade da entrada forçada no domicílio. De outro lado, os policiais militares narram, de modo firme e coeso, que, ao se dirigirem ao local após denúncia de indivíduos armados, visualizaram dois suspeitos que, ao perceberem a aproximação da guarnição, correram e ingressaram rapidamente em uma residência, sendo ambos alcançados após perseguição ininterrupta, ocasião em que se deu a abordagem e a subsequente apreensão das substâncias entorpecentes e demais objetos ilícitos (ID 85541235- fls. 27/30). Inicialmente, convém esclarecer que a Constituição da República disciplina em seu artigo 5º, XI que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” Todavia, a inviolabilidade do domicílio não é um direito absoluto, admitindo-se o ingresso forçado quando há fundada suspeita da prática criminosa no local. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[...] O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/03/2021 - grifos aditados). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. FLAGRANTE DELITO. DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. APREENSÃO DE DROGAS COM CORRÉU, FUGA DO AGRAVANTE ANTE A APROXIMAÇÃO DA POLÍCIA E RESIDÊNCIA EQUIPADA COM MODERNO SISTEMA DE SEGURANÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO HC. 598.051/SP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA . INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. II - No caso, durante patrulhamento de ronda, os policiais militares visualizaram um rapaz de bicicleta defronte um imóvel anteriormente denunciado, por diversas vezes, como ponto de drogas. Ao desembarcarem da viatura, ouviram um grito de dentro da casa alertando fuga pela presença policial. Os agentes de segurança lograram prender em flagrante corréu em imóvel ocupado pelo agravante que, na ocasião, logrou se evadir. Com o agente infrator detido, foram apreendidos 60g de cocaína e na residência "foi verificada a existência de moderno sistema de câmeras, o que proporcionava o monitoramento de toda a área externa da residência" .Ademais, havia a presença de um usuário que confirmou adquirir entorpecentes de pessoa residente na casa onde se deram os fatos. Na mesma esteira, o v. acórdão objurgado reforça que "considerada a existência de indícios de autoria e materialidade de crime permanente, verificado a partir da abordagem de policiais militares, bem como a ausência de demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder por parte dos agentes públicos que conduziram a diligência, não se vislumbra razão para interrupção prematura e excepcional da persecução penal, tampouco de sua invalidação", porquanto delineada situação fática que se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. III - Dessarte, considerando o flagrante do tráfico ilícito de entorpecentes de corréu, com quem foi apreendido 60g de maconha e dinheiro em espécie, na residência do paciente, que empreendeu fuga com a chegada da Polícia Militar, estando, ainda, a casa equipada com moderno sistema de segurança, além do reforço de usuário de que no local dos fatos se venderia entorpecentes, caracterizado está o fragrante de crime permanente, mostrando-se prescindível o mandado judicial in casu. IV - O feito em análise se alinha ao julgado proferido nos autos do HC n. 598.051/SP, da relatoria do Min. Rogerio Schietti da Cruz que orienta que "O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão . É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min . Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/03/2021), é dizer: ante as circunstâncias fáticas anteriores ao ingresso, ainda que decorrente de denúncia anônima, com resultado produtivo na captação de flagrante de crime de tráfico de drogas, na posse de drogas, bem como fuga de corréu, não se afasta a legalidade da mitigação da inviolabilidade de domicílio, face à prática de hediondo crime, normalmente propagador e financiador de outros tantos crimes e mazelas sociais. V - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada a pelos próprios fundamentos. Precedentes .Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 685392 SP 2021/0250099-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) No caso em exame, há controvérsia entre a versão apresentada pelo paciente, que nega a fuga, e a dos policiais, que narram perseguição ininterrupta até o interior do imóvel. Se confirmada a versão policial, estar-se-ia diante de situação de flagrante delito apta a justificar o ingresso policial, nos termos dos precedentes mencionados. Contudo, a elucidação quanto à versão fática correta demanda dilação probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus, que se destina apenas à análise de ilegalidades flagrantes e evidentes. II – Da Cadeia de Custódia A impetrante também aponta suposta quebra da cadeia de custódia, em razão de divergências quanto à quantidade de drogas informada no auto de apreensão e aquela posteriormente atestada em laudo pericial, bem como a ausência de informações sobre os lacres dos recipientes. Todavia, da análise dos autos, nota-se que não há qualquer comprovação de que tal alegação tenha sido previamente submetida ao crivo do juízo de origem, tampouco há pedido ou decisão acerca de eventual nulidade relacionada à cadeia de custódia das provas. Ressalte-se que, o habeas corpus, ainda que de rito célere e amplo acesso, não pode ser utilizado como sucedâneo de recursos ou de incidentes processuais próprios, especialmente quando a matéria suscitada demanda exame inicial pela autoridade apontada como coatora, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não se admite o conhecimento direto da matéria não apreciada pelo juízo de origem. Confira-se: “A tese de quebra da cadeia de custódia, não foi debatida no Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.” (STJ - AgRg no HC n. 757.342/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Portanto, não conheço desse pedido. III – Da Fundamentação do Decreto Prisional A defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, sustentando que a decisão se limitou a reproduzir argumentos genéricos, sem atentar para as peculiaridades do caso concreto. Entretanto, ao analisar a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, depreende-se que a autoridade judicial destacou fundamentos objetivos extraídos dos autos. Consta expressamente no decreto prisional (ID 8554125- fls. 74/78) que a prisão preventiva foi decretada como forma de garantia da ordem pública, considerando a gravidade do delito e o risco concreto de reiteração delitiva, conforme destaco a seguir: “O periculum libertatis está evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito praticado A alta gravidade do crime de tráfico de drogas, com pena em abstrato de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, já justifica, por si só, a custódia cautelar. Tratando-se de delito que causa grave alarme social e representa séria ameaça à segurança e tranquilidade da comunidade. A quantidade considerável de entorpecentes apreendidos demonstra a dedicação do agente à atividade delitiva: 07 pedrinhas de crack, 25 trouxas de cocaína, 109 pinos de cocaína, 07 porções de haxixe, 04 porções de maconha e 01 pedra maior de crack. (...) A variedade de drogas apreendidas (crack, cocaína, haxixe e maconha) demonstra sofisticação na atividade criminosa, indicando fornecimento para diferentes perfis de usuários, o que amplia o potencial lesivo da conduta. Ademais, foram apreendidas 02 balanças de precisão e a quantia de R$ 131,00 em espécie, elementos típicos da atividade de mercancia de entorpecentes, corroborando a destinação comercial das substâncias. Da Inadequação das Medidas Cautelares Diversas No presente caso, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como o histórico criminal do agente. Assim, presentes os requisitos legais - prova da materialidade, indícios de autoria, crime punível com pena máxima superior a 4 anos e necessidade de garantia da ordem pública - impõe-se a decretação da prisão preventiva como medida necessária e proporcional.” Dessa forma, entendo que o decreto prisional está devidamente fundamentado, especialmente em razão da diversidade e quantidade de drogas apreendidas, associada à presença de arma de choque e objetos comumente utilizados no tráfico, bem como pelo fato de o paciente responder a outro processo criminal, acusado do crime de roubo – circunstâncias que denotam a periculosidade social do agente e que, em condições normais, justificam a imposição da medida extrema. IV – Do Excesso de Prazo A defesa, por fim, alegou excesso de prazo nos termos do art. 46, do CPP, ressaltando que o paciente se encontrava custodiado há mais de um mês, sem que tenha sido oferecida a denúncia. De acordo com as informações constantes dos autos, o paciente foi preso em flagrante em 06/06/2025, tendo sua prisão convertida em preventiva em 10/06/2025. Entretanto, até 21/07/2025, quando foram prestadas as últimas informações pela autoridade apontada como coatora (ID 87087559), não havia sido encerrado o inquérito policial nem apresentada denúncia. Nos termos do art. 51 da Lei nº 11.343/2006, o inquérito policial deve ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias quando o indiciado estiver preso, admitida a prorrogação, por igual período, mediante autorização judicial expressa e fundamentada. No entanto, não se verifica nos autos qualquer decisão que tenha autorizado a prorrogação do prazo legal, o que impõe a análise da legalidade da custódia cautelar mantida até o momento. Conforme informações da autoridade apontada coatora datada de 21/07/2025, o paciente foi preso em flagrante no dia 06/06/2025 e em 10/06/2025 foi decretada a prisão preventiva, sendo que até o dia 21/07/2025, quando prestou as informações complementares, não havia sido concluído o inquérito policial e consequentemente não ofertada a denúncia (ID 87087559). Ressalte-se, no caso, que não há elementos que demonstrem a existência de investigação complexa, pluralidade de investigados, diligências excepcionais, ou qualquer ato procrastinatório imputável ao paciente. Assim, transcorrido lapso que já se aproxima de 60 dias desde a prisão, não se justifica a manutenção da custódia cautelar sem a conclusão do inquérito policial e sem o oferecimento da denúncia, impondo-se o relaxamento da prisão, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido: “HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO . DECURSO DE 62 DIAS DESDE A PRISÃO EM FLAGRANTE QUE TENHA SIDO OFERECIDA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO . ORDEM CONCEDIDA. 1. A duração razoável do processo é uma garantia fundamental (inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004), que assume ainda mais relevância nos processos criminais. 2. Configura constrangimento ilegal, por excesso de prazo, a prisão do paciente por mais de 62 dias, com os autos em diligência na delegacia, sem que tenha havido o oferecimento da denúncia, extrapolando o prazo de 10 dias previsto no artigo 54 da Lei n.º 11.343/2006. 3. Ordem concedida, para determinar o relaxamento da prisão preventiva do paciente.” (TJ-DF 07316773520238070000 1739893, Relator.: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 10/08/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 17/08/2023) “HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA . EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Paciente custodiado no Conjunto Penal de Serrinha desde 09/09/2021 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, ambos do CP), sendo decretada a prisão preventiva no dia 10/09/2021. 2. Configura-se constrangimento ilegal o excesso injustificado de prazo para a conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, frente à constatação de que o Paciente está preso há 60 (sessenta) dias, não há pedido de prorrogação de prazo ou previsão para a sua conclusão, além de não se tratar de investigação complexa. 3. Verificada a ilegalidade por excesso de prazo, impõe-se a revogação da prisão preventiva do Paciente mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. . 319 do CPP. 4. Ordem conhecida e concedida, se por outro motivo não estiver preso o Paciente, com imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça.” (TJ-BA - HC: 80332287720218050000 Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma, Relator.: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/11/2021) “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO . CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1 - O habeas corpus não é a via adequada para análise de matérias que exigem dilação probatória. 2- Nos feitos em que se apura a prática do crime de tráfico ilícito de drogas, em se tratando de réu preso, o prazo limite para a conclusão do inquérito policial é de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 51 da Lei 11.343/06, e, uma vez excedido esse lapso temporal sem que o procedimento investigatório tenha se ultimado, e ausente de decisão autorizando a dilação por igual período, torna-se manifesto o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, devendo ser concedida a ordem impetrada. 3- Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, concedida.” (TJ-GO - HC: 00711462920198090000, Relator.: JOSÉ PAGANUCCI JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/03/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 14/03/2019) Importa registrar que, embora a gravidade dos fatos seja inegável e reste demonstrada a periculosidade social do paciente, tais circunstâncias, por si sós, não se sobrepõem, na presente fase, ao constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, de modo que a manutenção da prisão preventiva mais adequada. Diante desse cenário, entendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, como forma de resguardar, ainda que minimamente, a ordem pública e assegurar a vinculação do paciente ao processo, considerando o contexto fático do caso. Assim, determino a aplicação das seguintes medidas cautelares alternativas: comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades, proibição de mudar de endereço e ausentar-se da comarca sem autorização judicial, e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, nos termos do art. 319, I, IV e V, do CPP. V – Conclusão Ante o exposto, conheço parcialmente do presente Habeas Corpus e, nessa extensão, CONCEDO PARCIALMENTE a ordem para relaxar a prisão de Felipe Silva dos Santos, substituindo-a pelas medidas cautelares acima indicadas, advertindo o paciente de que o descumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva. Determino, ainda, a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não esteja preso, e comunique-se ao juízo de origem para o cumprimento das medidas cautelares estabelecidas neste voto. Por fim, recomenda-se ao Juízo de origem que acompanhe o regular andamento do inquérito policial. Salvador/BA, 31 de julho de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037872-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FELIPE SILVA DOS SANTOS e outros
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IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA
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VOTO