PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072255-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOAQUIM MACIEL PUBLIO
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA, DANIEL RODRIGUES GONCALVES DE CASTRO

I R 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO. TEMA 887/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA PARCIAL.

I – Evidenciado o caráter interlocutório do decisum objurgado, na medida em que, através dele, o magistrado a quo não pôs fim ao processo, mas, sim, determinou o prosseguimento do feito executivo, admite-se a interposição do agravo de instrumento. PRELIMINAR REJEITADA.

II – O STJ já reconheceu a possibilidade de se realizar a imediata execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de atuação cognitiva ampla, como na hipótese dos autos. Precedentes.

III – Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (Tema 887/STJ).

IV – A execução individual de sentença coletiva não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de uma nova relação jurídica, onde se define a certeza e a liquidez do direito e a própria titularidade do crédito a ser executado, o que pressupõe complexidade procedimental diferenciada.

V – É cabível a condenação ao pagamento de honorários, nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, independentemente de impugnação (Súmula 345/STJ).

VI – Reforma-se parcialmente a decisão agravada, apenas para consignar que, sobre os cálculos da execução originária, os juros remuneratórios devem ter incidência única em fevereiro de 1989, correspondente ao mês de pagamento da correção monetária relativa ao mês de janeiro de 1989, em que foi reconhecido o expurgo da correção monetária.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8072255-62.2024.8.05.0000, da Comarca de Caetité, em que figura como Agravante o BANCO DO BRASIL S/A e como Agravado JOAQUIM MACIEL PÚBLIO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072255-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOAQUIM MACIEL PUBLIO
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA, DANIEL RODRIGUES GONCALVES DE CASTRO

I R/II A

RELATÓRIO

 

JOAQUIM MACIEL PÚBLIO ingressou com cumprimento individual de sentença coletiva, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC contra o BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de receber os expurgos inflacionários da caderneta de poupança do Plano Verão, de 1989.

 

Citada, a instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no ID 4793140, sobre a qual o exequente se manifestou em petição sob ID 5143391.

 

Na decisão de ID 471367063, o magistrado a quo rejeitou a impugnação.

 

Insatisfeito, o Banco interpôs o agravo de instrumento ora em exame.

 

Afirmou que a sentença proferida em ação coletiva não ostenta, por si só, eficácia executiva, haja vista a necessidade de prévia liquidação, a ser realizada pelo procedimento comum, no qual caberá ao poupador, in casu, comprovar que são titulares do direito alegado (cuid debeatur), bem como demonstrar quais os valores devidos (quantum debeatur).

 

Apontou a necessidade de suspensão do feito, em razão da afetação do Tema 1.169, pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Suscitou a ilegitimidade ativa do exequente, por se tratar de pessoa que não é associada ao IDEC.

 

Alegou excesso de execução, porquanto “os juros remuneratórios a serem incluídos nos cálculos de liquidação deverão ter incidência única no mês de fevereiro de 1989, correspondente ao mês de pagamento da correção monetária relativa ao mês de janeiro de 1989, em que foi reconhecido o expurgo da correção monetária, sob pena de violação à coisa julgada”.

 

Também defendeu, caso superada a questão, o estabelecimento do termo final de incidência dos juros remuneratórios na data da citação na Ação Civil Pública da qual a sentença coletiva decorre ou até a data do encerramento da conta, e que os juros moratórios sejam contados da data da citação no cumprimento de sentença, consoante dispõem os artigos 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil.

 

Postulou, além disso, o afastamento da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, ou que estes sejam aplicados em patamares razoáveis, nos termos do art. 85, §2º do Código de Ritos.

 

Em decisão sob ID 74163426, foi negado provimento, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC, às insurgências quanto à suposta ilegitimidade ativa do exequente, ao termo inicial dos juros de mora e aos índices e período da incidência da correção monetária, por contrastarem com precedentes vinculantes do STJ, e deferida em parte a suspensividade requerida, apenas com relação aos juros remuneratórios incluídos no pleito executivo na origem.

 

As contrarrazões foram apresentadas no ID 75088991, com preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento.

 

Sobre a prefacial, o agravante se manifestou no ID 79767170.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de setembro de 2025.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072255-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOAQUIM MACIEL PUBLIO
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA, DANIEL RODRIGUES GONCALVES DE CASTRO

 

I R/II A

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do agravante de afastar os equívocos imputados aos cálculos apresentados pelo exequente, ora agravado, no cumprimento de sentença de ação coletiva movida pelo IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor, onde houve a condenação do Banco agravante a proceder à reposição das perdas inflacionárias dos seus poupadores, em função do Plano Verão.

 

Imperiosa é a análise prioritária da preliminar suscitada em contrarrazões.

 

PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

O ‘cabimento’ é requisito de admissibilidade recursal consistente na interposição do recurso adequado contra ato judicial recorrível: cabível será o recurso se houver previsão em lei e se este for o meio adequado para a impugnação do ato objurgado.

 

Acerca do tema, FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA lecionam:

 

“Em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão. Se for positiva a resposta, revela-se, então cabível o recurso.”

(in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 13ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 108)

 

Na hipótese, através da decisão agravada, o magistrado precedente rejeitou a impugnação apresentada nos autos do cumprimento de sentença originário.

 

Desse modo, resta evidenciado o caráter interlocutório do decisum objurgado, na medida em que, através dele, o magistrado a quo não pôs fim ao processo, mas, sim, determinou o prosseguimento do feito executivo.

 

Sobre o tema, dispõe o artigo 203 do Código de Processo Civil:

 

“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. (...)”.

 

Em assim sendo, tem-se que a decisão em exame não se enquadra na hipótese do §1º, pois, reitere-se, deu prosseguimento à execução, o que torna cabível a interposição do agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(…) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

 

Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de ‘sentença’. (...) 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. (…) 8. Recurso especial provido.” (Grifei)

(STJ – REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018)

 

Com tais considerações, tendo em vista a previsão de cabimento do agravo de instrumento para a hipótese, rejeito a preliminar.

 

Passo, então, a analisar o mérito recursal, com a ressalva de que as matérias relativas à suposta ilegitimidade ativa do exequente, ao termo inicial dos juros de mora e aos índices e período da incidência da correção monetária, por contrastarem com precedentes vinculantes do STJ, já foram apreciadas e rejeitadas na decisão unipessoal de ID 74163426, irrecorrida, com fundamento no artigo 932, inciso IV do Código de Processo Civil.

 

DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA.

 

Suscita o Banco agravante, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do feito, em razão da afetação do Tema 1.169, pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Acerca do tema, contudo, o STJ já reconheceu a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de atuação cognitiva ampla.

 

Confiram-se os precedentes:

 

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUANTUM DEBEATUR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO. DISPENSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. 1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada pelo IDEC em face do recorrente, autuada sob o número 1998.01.1.016798-9, que teve curso no Distrito Federal. 2. Recurso especial interposto em: 31/03/2016; conclusos ao gabinete em: 26/06/2019; aplicação do CPC/73. 3. O propósito recursal consiste em determinar: a) se os efeitos ‘erga omnes’ da sentença proferida em ação coletiva de consumo estão limitados pela competência territorial do juiz prolator; b) se a sentença coletiva relacionada a expurgos inflacionários demanda, necessariamente, a passagem pela fase de liquidação; c) qual o termo inicial da fluência dos juros moratórios na obrigação fixada em ação coletiva de consumo; d) se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; e e) se o agravo regimental interposto pelo recorrente na origem tinha caráter protelatório. 4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. 5. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva de consumo, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. Tese repetitiva. Tema 685/STJ. 6. Em regra, a obrigação reconhecida na sentença de procedência do pedido de ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam o cui e o quantum debeatur. Precedentes. 7. A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla. 8. No que toca à identificação do beneficiário da sentença coletiva, ao correntista que busca a recomposição de expurgos inflacionários incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. Tese repetitiva. Tema 411/STJ. 9. Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15). 10. Se uma sentença coletiva reconhece uma obrigação inteiramente líquida, tanto sob a perspectiva do cui quando do quantum debeatur, a liquidação é dispensável, pois a fixação dos beneficiários e dos critérios de cálculo da obrigação devida já está satisfatoriamente delineada na fase de conhecimento da ação coletiva. 11. Na espécie, a determinação do cui debeatur depende apenas da verossimilhança das alegações do consumidor de ser cliente do Banco do Brasil, em janeiro de 1989 e com caderneta de poupança com aniversário em referido marco temporal, sendo, ademais, possível obter, mediante operações meramente aritméticas, o montante que os consumidores entendem corresponder ao seu específico direito. 12. Como o processo coletivo se desdobra em duas fases, uma promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo e a outra conduzindo a satisfação individual do direito, devem ser fixados honorários advocatícios no cumprimento individual da sentença coletiva. Precedentes. 13. É inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ao agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário. Precedentes. 14. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO.” (Grifei).

(STJ – REsp: 1798280 SP 2019/0046882-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020)

 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser viável a realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor devido por meros cálculos aritméticos. 3. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.247.150/PR sob o regime dos recursos especiais repetitivos, não tratou da necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva, mas, tão somente, do não cabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 ao pedido de cumprimento individual do título executivo. 5. Agravo interno não provido.” (Grifei).

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.564/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022)

 

Em casos como o dos autos, portanto, a linha intelectiva adotada pela Corte Superior é no sentido de realizar o distinguishing entre a regra geral da sentença de procedência na ação coletiva de consumo, cujo conteúdo comumente é genérico, e a hipótese concreta.

 

E, no caso dos autos, atenta a tais requisitos, verifico que a condenação contida na sentença coletiva exequenda contém todos os elementos para a identificação da parte exequente como beneficiária do título, e do quantum debeatur, independentemente da realização de nova fase de conhecimento, porquanto foram apresentados cálculos e demonstrada a titularidade de conta bancária junto ao Banco do Brasil, no período mencionado.

 

Isto posto, afasta-se a necessidade de liquidação prévia como condição ao processamento do cumprimento de sentença originário, o que, por consequência, torna despiciendo o sobrestamento do feito, em virtude do Tema 1.169.

 

DOS ALEGADOS EXCESSO DE EXECUÇÃO E DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 

Ultrapassada a questão, sustentou o agravante a existência de excesso de execução, decorrente da errônea inclusão de juros remuneratórios nos cálculos da execução, à falta de condenação expressa, a este título, na sentença coletiva exequenda.

 

A matéria encontra-se decidida por Recurso Especial representativo de controvérsia acerca do tema, que tem efeito vinculante e definiu a questão nos seguintes termos (Tema 887/STJ):

 

“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido.”

(REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015)

 

Desse modo, uma vez verificado que a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 não previu a incidência de juros remuneratórios nos expurgos inflacionários do Plano Verão, descabe a inclusão desta verba na fase de execução individual, sob pena de ampliação indevida dos efeitos da coisa julgada.

 

Deverão, pois, ter incidência única em fevereiro de 1989, correspondente ao mês de pagamento da correção monetária relativa ao mês de janeiro de 1989, em que foi reconhecido o expurgo da correção monetária.

 

A incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva, por sua vez, também é admitida pelo STJ, tornando inviável a exclusão pretendida no recurso.

 

Ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aquela Corte Superior firmou o entendimento de que, nestas hipóteses, seja ou não embargada a execução individual, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais.

 

A propósito, confira-se o precedente:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE JURÍDICA DIVERSA DAQUELAS DEFENDIDAS NOS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. CABIMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-D. INAPLICABILIDADE. (…)

2. A ação individual destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil coletiva, não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exeqüente em relação ao direito material. 4. Embargos de divergência improvidos.” (Grifei).

(EREsp 475.566/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASK, Primeira Seção, DJ 13/09/2004, p. 168)

 

Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 345, que, relativamente aos procedimentos individuais de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública, dispõe serem devidos honorários advocatícios, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

 

Eis o teor do enunciado, aplicável, mutatis mutandis, à hipótese ora examinada:

 

“Súmula 345. STJ. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.”

 

Já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o STJ reafirmou o seu entendimento, no julgamento do Recurso Repetitivo de Tema nº 973 (REsp n. 1.648.498/RS, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018), deixando claro, mais uma vez, o cabimento da verba honorária em procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva.

 

Naquela oportunidade, o Eminente Relator, Ministro Gurgel de Faria, destacou, em obiter dictum, que em “decisões coletivas – lato sensu– não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as que decorrem das demais sentenças condenatórias típicas. Assim, transfere-se para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido no título judicial proferido na ação ordinária”.

 

E asseverou que, “em face disso, a execução desse título judicial pressupõe cognição exauriente, cuja resolução se deve dar com estrita observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório, a despeito do nome dado ao procedimento, que induz a indevida compreensão de se estar diante de mera fase de cumprimento, de cognição limitada”, de modo que se revela, por consequência, o direito do advogado à respectiva remuneração.

 

Também nesse sentido:

 

“(…) 12. Como o processo coletivo se desdobra em duas fases, uma promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo e a outra conduzindo a satisfação individual do direito, devem ser fixados honorários advocatícios no cumprimento individual da sentença coletiva. Precedentes. (…)

(STJ – REsp: 1798280 SP 2019/0046882-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020)

 

É cabível, portanto, a condenação ao pagamento de honorários, nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, independentemente de impugnação, pois, em regra, há atividade de conhecimento a fim de determinar a legitimidade do autor e o valor do crédito.

 

Outrossim, vale destacar que, nos termos da Tese Repetitiva 677/STJ, “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022), de modo que, in casu, são exigíveis os honorários a que aludem o artigo 523, §1º, do CPC, no patamar de 10% (dez por cento).

 

Com tais razões, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada, apenas a fim de consignar que, sobre os cálculos da execução originária, os juros remuneratórios devem ter incidência única em fevereiro de 1989, correspondente ao mês de pagamento da correção monetária relativa ao mês de janeiro de 1989, em que foi reconhecido o expurgo da correção monetária.

 

Nesses termos, REJEITO A PRELIMINAR e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA