PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046417-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILTON MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE. CÁLCULO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. Caso em exame

1.Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada, no posto de 1º Sargento, contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia. O impetrante postula a concessão da segurança para determinar sua imediata promoção ao posto de 1º Tenente PM e a consequente reclassificação de seus proventos de inatividade com base no soldo de Capitão PM, sob a alegação de omissão da Administração Pública em promovê-lo durante o serviço ativo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o policial militar inativo, transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração do posto de 1º Tenente PM, possui direito líquido e certo à promoção efetiva para este posto e ao consequente recálculo de seus proventos com base na remuneração de Capitão PM.

III. Razões de decidir

3. Rejeitam-se as preliminares de decadência e prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, consubstanciada na omissão administrativa contínua relativa ao pagamento de proventos supostamente a menor, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do STJ.

4. O art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) assegura ao militar com mais de 30 anos de serviço o direito à percepção de proventos calculados sobre a remuneração do posto imediatamente superior. Trata-se de benefício de natureza estritamente pecuniária, não conferindo o direito à promoção automática ou efetiva para o posto cujos vencimentos servem de base de cálculo.

5. A promoção na carreira militar é ato administrativo complexo e vinculado, que exige o preenchimento cumulativo de diversos requisitos legais e regulamentares (art. 137 da Lei nº 7.990/2001), não decorrendo do mero transcurso do tempo ou da passagem para a inatividade. Para a promoção ao posto de 1º Tenente PM (Quadro de Oficiais Auxiliares), é indispensável a aprovação prévia em Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), requisito não comprovado pelo impetrante.

6. A ausência de prova pré-constituída do preenchimento de todos os requisitos legais para a promoção pleiteada afasta a liquidez e certeza do direito invocado na via mandamental.

IV. Dispositivo e tese

7. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada.

Tese de julgamento: "1. O benefício previsto no art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 tem natureza estritamente remuneratória, não garantindo ao policial militar inativo o direito à promoção efetiva ao posto ou graduação cujos vencimentos servem de base para o cálculo de seus proventos. 2. A promoção na carreira militar exige o preenchimento de todos os requisitos legais específicos, cuja ausência de comprovação de plano inviabiliza a concessão de mandado de segurança."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), arts. 92, III, 126, 137 e 164; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STF, Súmulas Vinculantes nº 37 e 43; TJBA, MS nº 80400025520238050000 e MS nº 80484837020248050000.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia REJEITAR AS PRELIMINARES, E NO MÉRITO DENEGAR A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046417-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILTON MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por NILTON MENDES DOS SANTOS em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na não promoção do impetrante ao posto de 1º Tenente PM enquanto na ativa e, consequentemente, no não recálculo de seus proventos de inatividade com base no soldo de Capitão PM.

Narra o Impetrante, em sua petição inicial (ID 66164869), ser policial militar da reserva remunerada, percebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM.

Como fundamento de sua pretensão, sustenta que a estrutura de postos da Polícia Militar da Bahia foi alterada por leis que extinguiram diversas graduações, como a de Subtenente e a de 2º Tenente PM.

Argumenta que a omissão da Administração em não promovê-lo ao posto de 1º Tenente PM em tempo hábil, quando ainda estava em atividade, configura o ato ilegal que viola seu direito líquido e certo.

Por essa razão, defende que, se tivesse sido promovido corretamente, teria ingressado na inatividade como 1º Tenente PM, fazendo jus a proventos calculados com base no soldo de Capitão PM, conforme o art. 92, inciso III, da Lei de n° 7.990/2001.

Com base nesses fundamentos, pleiteia a concessão de medida liminar para que seja determinada sua imediata promoção ao posto de 1º Tenente PM, com a consequente reclassificação de seus proventos para que sejam calculados com base no soldo de Capitão PM.

Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança.

Assistência judiciária indeferida (id 72326454); custas recolhidas (id 78831713); e liminar não concedida (ID 89628138)

O Estado da Bahia interveio no feito e apresentou sua contestação no ID 84260275. Preliminarmente, suscitou a ocorrência de decadência, argumentando que já teria transcorrido o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 para a impetração do mandado de segurança, uma vez que o início do alegado desvio de função teria ocorrido em momento muito anterior ao ajuizamento da demanda.

Ainda em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, requerendo que, na remota hipótese de concessão da segurança, sejam declaradas prescritas todas as eventuais parcelas financeiras anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.

No mérito defendeu a total impossibilidade de concessão da ordem, sustentando que a pretensão do impetrante esbarra em expressas vedações constitucionais.

Argumentou que a estrutura da Polícia Militar é regida por rígidos princípios de hierarquia e disciplina, previstos no Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001), não havendo amparo legal para o pagamento de diferenças salariais por desvio de função no âmbito militar.

O ente público destacou a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a qual veda ao Poder Judiciário o aumento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Asseverou que o acolhimento do pedido configuraria ofensa à Súmula Vinculante nº 43 do STF, que exige a prévia aprovação em concurso público para o provimento em cargo ou graduação diversa daquela ocupada pelo servidor.

Pontuou que o pagamento dessas diferenças representaria uma forma de ascensão funcional irregular e uma indevida ingerência do Judiciário no orçamento estadual, violando o princípio da separação dos poderes.

Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares suscitadas para extinguir o feito com resolução do mérito e, subsidiariamente, a total denegação da segurança pretendida.

Em réplica (ID 85073003), o impetrante rechaçou as preliminares, afirmando que os documentos anexados constituem prova pré-constituída suficiente do desvio de função, o que afasta a necessidade de dilação probatória.

No mérito, esclareceu que não busca promoção ou reenquadramento irregular, mas apenas o pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu as funções de Cabo PM, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do Estado, amparando sua pretensão na Súmula 378 do STJ.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046417-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILTON MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do Mandado de Segurança, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Passo a analisar as preliminares suscitadas.

Afasta-se a prejudicial de decadência. O Estado alega a ocorrência da decadência, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Tratando-se de omissão administrativa de efeitos continuados, consubstanciada na sucessiva renovação mensal dos proventos em valor que os Impetrantes entendem inferior ao devido, não há que se falar em decadência, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 85, a qual estabelece que, em relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, não o direito em si. Corroborando este entendimento:

“MANDADO DE SEGURANÇA – [...] RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA - [...] 3 . A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição de fundo de direito ou decadência. [...]” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80400025520238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 22/02/2024)

Rejeita-se também a preliminar de prescrição.

A pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes de suposto desvio de função caracteriza uma relação jurídica de trato sucessivo. Nesses casos, a alegada omissão administrativa perpetua-se no tempo, de modo que a lesão ao direito se renova mensalmente a cada pagamento supostamente realizado a menor.

Dessa forma, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas no quinquênio que antecede a propositura da ação, em estrita observância à Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Esse entendimento é pacífico no âmbito deste Egrégio Tribunal, como se verifica no julgamento do MS: 80484837020248050000, Relator: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2025.

No mérito, a controvérsia central reside em definir se o Impetrante, Primeiro Sargento PM transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração do posto de Primeiro Tenente PM, possui direito líquido e certo à reclassificação funcional para este último posto e, consequentemente, ao recálculo de seus proventos com base na remuneração do posto de Capitão PM.

Adianto que a segurança deve ser denegada.

É entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia que a regra inserta no art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares - EPMB), assegura ao militar o direito à percepção de proventos calculados com base na remuneração do posto ou graduação imediatamente superior, mas não implica promoção automática ou efetiva para esse posto ou graduação.

Dispõe o referido artigo:

"Art. 92 - A remuneração do policial militar na inatividade, reformado ou da reserva remunerada, será calculada com base na remuneração integral do posto ou graduação que ocupava quando na ativa, observado o disposto nesta Lei. [...]

III - o policial militar que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao passar para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior ao que possuía na ativa".

 

A norma é clara ao referir-se ao cálculo dos proventos sobre a remuneração do posto superior, tratando-se de um benefício de natureza pecuniária, uma ficção legal para fins de remuneração na inatividade, e não de uma promoção funcional propriamente dita.

A promoção na carreira militar é ato complexo, que exige o preenchimento de diversos requisitos legais e regulamentares, não decorrendo automaticamente da passagem para a inatividade ou do mero implemento de tempo de serviço.

O Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001) estabelece os critérios para a promoção, dispondo em seu art. 126 que "As promoções serão realizadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou ainda, por bravura e 'post mortem'".

O art. 137 do mesmo diploma legal elenca as condições básicas para que o policial militar possa ser promovido:

"Art. 137 - Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou merecimento é indispensável que o policial militar tenha cumprido os seguintes requisitos:

I - o interstício mínimo de permanência no posto ou graduação;

II - aptidão física;

III - as peculiaridades inerentes ao exercício das funções do posto ou graduação superior;

IV - estar classificado, no mínimo, no comportamento bom;

V - possuir o curso de formação, de aperfeiçoamento ou de especialização, legalmente exigido para o desempenho das funções próprias do posto ou graduação superior;

VI - ter sido incluído em lista de acesso".

 

Especificamente para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar (QOAPM), ao qual pertenceria o posto de 1º Tenente PM almejado, o art. 164 do EPMB é taxativo: "Art. 164 - O acesso ao primeiro posto do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar será resultante da aprovação em Curso de Formação de Oficiais Auxiliares, de acordo com o respectivo regulamento".

Embora o impetrante sustente sua pretensão no cumprimento do requisito temporal (interstício), não apresentaram prova pré-constituída do preenchimento de todos os demais requisitos legais indispensáveis para a promoção ao oficialato, notadamente a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA) ou a comprovação de que foram preteridos na convocação para tal curso.

O mero transcurso de prazo sem o atendimento dos demais pressupostos legais não enseja a promoção automática, sobretudo em se tratando de ascensão do Círculo de Praças para o Círculo de Oficiais.

O impetrante ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em 02 de janeiro de 1984, conforme atesta a data de admissão registrada em seu contracheque de inativo (ID 66164872). Após mais de vinte e seis anos de efetivo serviço prestado à corporação, o militar, que ostentava a patente de 1º Sargento PM (matrícula nº 30176575-3), teve seu pedido de transferência para a Reserva Remunerada deferido por meio de ato conjunto do Secretário da Administração e do Comandante-Geral da Polícia Militar. A referida passagem para a inatividade foi formalizada no Processo Administrativo nº 0504100497571, com fundamento nos artigos 175, I e 176, c/c o artigo 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, e devidamente publicada no Boletim Geral Ostensivo (BGO) nº 230, datado de 15 de dezembro de 2010 (ID 66164870).

Ressalte-se que, no ato de sua reforma, restou garantido ao impetrante a percepção de proventos mensais e integrais calculados sobre a remuneração integral correspondente ao posto de 1º Tenente PM.

Da analise conjunta dos documentos anexados o impetrante não comprovou o preenchimento dos requisitos cumulativos para a promoção ao posto de 1º Tenente quando em atividade, pois, para alcançar a promoção ao posto de 1º Tenente, além do tempo de serviço, é necessário cumprir outros requisitos, como a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM), bem como constar na lista de Pré-Qualificação, a qual, além do interstício, elenca outros requisitos para que o militar possa figurar na referida lista.

Não há, nos autos, comprovação de plano do cumprimento de todos os requisitos tidos como essenciais na legislação correlata para que se possa reconhecer o pretenso direito dos impetrantes à promoção ao posto de 1º Tenente, o que afasta a liquidez e certeza do direito pleiteado.

No que tange à alegação de extinção da graduação de Subtenente pela Lei nº 7.145/1997, e sua posterior reinclusão pela Lei nº 11.356/2009, tal argumento não socorre o Impetrante.

A Lei nº 7.145/1997, em seu art. 4º, previa a extinção da graduação de Subtenente "à medida que vagarem":

"A Lei nº 7.145/97, que dispõe sobre a reorganização de escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, dentre outras providências, prevê o que segue:

Art. 1º Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte:

(…).

III - Praças:

a) Subtenente;

b) 1º Sargento;

c) Cabo;

d) Soldado de 1ª Classe;

e) Recruta.

(…).

Art. 4º As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem.

 

Contudo, essa graduação continuou a integrar a estrutura hierárquica e, posteriormente, a Lei nº 11.356/2009 expressamente reincluiu e regulamentou a graduação de Subtenente na escala hierárquica da PMBA (art. 9º, III, "a", da Lei nº 7.990/01, com redação dada pela Lei nº 11.356/2009).

Lei nº 11.356 de 06 de janeiro de 2009 - Cria o Prêmio por Desempenho Policial, altera a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia e dispositivos das Leis nº 7.990, de 27.12.2001, nº 8.626, de 09.05.2003, nº 9.002, de 29.01.2004, e nº 9.848, de 29.12.2005, e dá outras providências

Art. 6º - Os dispositivos da Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º

(…).

III - Praças:

a) Subtenente PM;

b) 1º Sargento PM;

c) Cabo PM;

d) Soldado 1ª Classe PM.

 

Inclusive, a nova redação do art. 127 do Estatuto da PMBA passou a prever a promoção para a graduação de Subtenente: Art. 127 – As promoções são efetuadas: (…). VII – para a graduação de Subtenente PM – uma por antiguidade e três por merecimento;

Este Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento no sentido de que o benefício do art. 92, III, do Estatuto da PMBA tem natureza estritamente remuneratória, não conferindo ao militar o direito à promoção efetiva para o posto cujos vencimentos servem de base para seus proventos. A promoção é ato administrativo vinculado ao preenchimento de todos os requisitos legais e regulamentares. Nesse sentido, os seguintes julgados:


“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INATIVO. SARGENTO. REEENQUADRAMENTO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. [...] III - Da análise dos dispositivos da lei 7.145/97, resta inequívoco que não abarcou o reenquadramento imediato dos ocupantes da graduação de 1º Sargento. IV - Não se extrai do referido diploma legal o alicerce jurídico para reconhecer o direito ao reenquadramento dos 1º Sargentos para posto ou graduação diversa. [...] VI - No caso dos autos, evidencia-se que o impetrante foi beneficiado com a referida normativa, pois, embora tenha passado para a reserva remunerada no posto de 1º Sargento, percebe os proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente (e não de Subtenente), conforme o documento apresentado. VII - A promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de requisitos legais, para além do interstício temporal, exigindo a inclusão em lista de Pré-Qualificação; aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas [...] VIII - In casu, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. [...]” (TJ-BA - MS: 8031955-92.2023.8.05.0000, Relator: Des. José Soares Ferreira Aras Neto, SECAO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Julgamento: 25/01/2024)

 

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça examinou tema idêntico, reforçando a necessidade de comprovação dos requisitos legais para a promoção, o que afasta a pretensão do impetrante:

 

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na ausência de promoção do impetrante ao posto de 1º Tenente, bem como o recebimento de proventos de Capitão PM, na ocasião da passagem para a reserva remunerada. II - O mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, sem espaço para dilação probatória. III - Para a promoção ao posto de 1º Tenente, além do tempo de serviço e participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), é necessário cumprir requisitos adicionais, como aprovação no CFOAPM e inclusão na lista de Pré-Qualificação, conforme Lei estadual n. 7.990/2001. IV - Ausente comprovação de cumprimento dos requisitos legais, não há direito à promoção ao posto de 1º Tenente, nem à percepção de proventos de Capitão na reserva. V - Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 76.445/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)

 

Desta forma, não tendo o Impetrante comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais para a promoção ao posto de Primeiro Tenente PM (QOAPM), notadamente a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), não há que se falar em direito líquido e certo à reclassificação funcional pretendida. Por conseguinte, a pretensão de recálculo dos proventos com base na remuneração do posto de Capitão PM também resta infundada.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares; e no mérito denegar a segurança.

Custas pelo Impetrante que não é beneficiário da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA