PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138335-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA
APELADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO SERASA LIMPA NOME. PLEITO DE EXCLUSÃO. ACOLHIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA NEGATIVA DE CRÉDITO E REDUÇÃO DO SCORE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

I - O presente apelo foi manejado com o desiderato de ver reformada a sentença do Douto Juízo a quo, que julgou improcedente a ação pelo rito comum que visava a condenação em indenização por danos morais face a cobrança de dívida prescrita, inserida em serviço de negociação de crédito – Serasa Limpa Nome;

II – No caso dos autos, evidencia-se que a parte autora não discute a efetiva existência da dívida, mas a cobrança da dívida prescrita, conforme declaração na própria peça Exordial.

III – Superada a questão da origem da dívida, a controvérsia gira em torno do registro do referido débito na plataforma “Serasa limpa nome”, mesmo após o transcurso de cinco anos, tendo ocorrido a prescrição.

IV - Sobre a matéria, este Órgão Colegiado tem adotado novo posicionamento no sentido de excluir o apontamento de débitos prescritos da plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, haja vista que a dívida que se encontra prescrita não pode ser exigida por qualquer meio coercitivo, judicial ou extrajudicial, sendo abusiva a conduta de lançar o nome do consumidor em plataforma de negociação mantida pela Serasa;

V - Todavia, inexiste dano moral in re ipsa a ensejar a sua reparação. É dizer, a simples inserção do nome do consumidor em tal plataforma não gera o direito à reparação, sendo necessário a prova cabal da situação que configure dano moral;

VI - Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) alterando, contudo, a proporção da sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86 do CPC, devendo o Apelado arcar com 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, cabendo à Apelante arcar com os 50% (cinquenta por cento) restantes, ficando quanto a esta, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça já deferida em seu favor, aplicando-se esse mesmo percentual quanto às custas processuais;

VII – Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido, para determinar que a requerida exclua definitivamente o nome da parte autora da mencionada plataforma “Serasa Limpa nome”, em razão da ocorrência da prescrição.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8138335-73.2022.8.05.0001, em que é apelante FÁBIO SOUZA DOS SANTOS e apelado SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para determinar que a requerida exclua definitivamente o nome da parte autora da mencionada plataforma “Serasa Limpa nome”, em razão da ocorrência da prescrição.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138335-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA
APELADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FÁBIO SOUZA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo desta Capital que, nos autos da Ação Indenizatória n° 8138335-73.2022.8.05.0001, ajuizada contra SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., assim decidiu:

 

Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da exordial por inexistência de qualquer ato ilícito praticado pelas rés.

Condeno o autor no pagamento de honorários no valor de R$1.000,00, que fica suspenso por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa no PJE

 

 

Em suas razões recursais, ID. 57764940, informa que tem sofrido reiterada cobrança de dívida já prescrita.

 

Assevera que “(…) A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA DO SERASA LIMPA NOME É FORMA ILÍCITA E COERCITIVA DE COBRANÇA DE DÉBITO MANIFESTAMENTE PRESCRITO”.

 

Salienta que o débito prescrito não pode gerar efeitos legais e que há impacto das dívidas prescritas no score.

 

Pugna, ao final, pelo total provimento do recurso de apelação.

 

Contrarrazões inseridas no ID. 57764948.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 24 de Maio de 2024.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138335-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA
APELADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

Conforme relatado, o presente apelo foi manejado com o desiderato de ver reformada a sentença do Douto Juízo a quo, que julgou improcedente a ação pelo rito comum que visava a condenação em indenização por danos morais face a cobrança de dívida supostamente inexistente, além de estar prescrita e estar inserida em serviço de negociação de crédito – Serasa Limpa Nome.

 

Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os serviços prestados por tais empresas estão compreendidos na concepção de relação de consumo, incluindo-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 da referida norma:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor também regula o acesso de informações sobre o Consumidor no artigo 43, in litteris:

 

“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. […]

§5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”

 

Além disso, o mesmo Diploma Consumerista estabelece o direito do consumidor à reparação dos danos patrimoniais e morais, especificamente no inciso VI do artigo 6º:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

 

Outrossim, a pretensão veiculada pelo apelante encontra supedâneo também no artigo 927 do Código Civil que assim prescreve:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Destarte, desde que demonstrado o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade, cabe reconhecer o direito à indenização de forma a reparar o prejuízo causado à parte.

 

Por outro lado, impende consignar que, na esteira do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito e ao réu comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, in verbis:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

No caso dos autos, todavia, evidencia-se que, a parte autora não discute a efetiva existência da dívida, mas a cobrança da dívida prescrita. Não por outro motivo, na peça Exordia está escrito:

 

[…] deixou o D. Juízo a quo de consignar que a mera inscrição de dívida prescrita no sítio do SERASA LIMPA NOME já configura forma de cobrança coercitiva e ilícita, dado que (i) o próprio nome da plataforma induz o consumidor a pensar que seu nome está sujo no mercado e; (ii) a plataforma faz propagandas e divulga material incentivando o pagamento de tais dívidas em troca de vantagens de score e credibilidade do CPF do consumidor.

 

Assim, superada a questão da origem da dívida, a controvérsia gira em torno do registro do referido débito na plataforma “Serasa limpa nome”, mesmo após o transcurso de cinco anos, tendo ocorrido a prescrição.

 

Nesse esteio, tratando-se, de forma incontroversa, de dívida prescrita, o entendimento deste Colegiado evoluiu para determinar a retirada imediata de anotações nos bancos de dados restritivos e/ou plataforma de negociação, haja vista que a dívida que se encontra prescrita não pode ser exigida por qualquer meio coercitivo, judicial ou extrajudicial, sendo abusiva a conduta de lançar o nome do consumidor em plataforma de negociação mantida pela Serasa.

 

A título de exemplo, tomamos o recente julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ACIONADO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA NÃO CONTROVERTIDA. CANAL DE NEGOCIAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. DETERMINADA A EXCLUSÃO DAS INFORMAÇÕES. ARTIGO 43 DO CDC. AUSÊNCIA DE CARÁTER RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES ATUAIS REPRODUZIDOS NO VOTO CONDUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O Autor pleiteou declaração de inexistência de débito, exclusão das anotações negativas e indenização por danos morais. A sentença determinou a exclusão da anotação na Plataforma Serasa Limpa Nome e impôs reparação indenizatória. II - A prescrição de dívida líquida constante de instrumento particular impede o credor de exigir judicial ou administrativamente o crédito. O Entendimento deste Colegiado evoluiu para considerar obstada também a inserção do nome do consumidor na Plataforma de negociação mantida pelo Serasa. III – O entendimento tem assento no artigo 43, § 5º do CDC, verbis: “Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.” (negritamos) IV – Embora devida a exclusão da anotação, não há caracterização de dano moral, visto que o Autor não fez prova de negativa de crédito e/ou redução do seu score, requisitos para o reconhecimento do dano extrapatrimonial, consoante Tema 710 do STJ. Destaca-se que, no caso da plataforma de negociação – em face de não existir caráter eminentemente restritivo - não se reconhece dano moral in reipsa. Recurso parcialmente Provido, na esteira dos precedentes citados.

(Apelação nº 8022923-31.2021.8.05.0001– Relatora: MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO - Data do julgamento: 27/4/2022 – Decisão: Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade)

 

Vale dizer que a mera leitura do art. 43 da Lex Consumerista, transcrita alhures, evidencia a limitação de 5 anos para a manutenção de informações negativas sobre o consumidor, e estabelece que, uma vez consumada a prescrição, informações que possam impedir ou dificultar o acesso a crédito não serão disponibilizadas.

 

Cumpre esclarecer que, embora considerando a natureza intrinsecamente não restritiva da Plataforma de negociações, há de se ter em conta a possibilidade de – uma vez de posse dos dados do consumidor – qualquer fornecedor poderá acessar as informações disponibilizadas.

 

Há, portanto, ao menos a possibilidade de que novo crédito seja dificultado ao consumidor inserido naquela Plataforma do “Serasa Limpa Nome”.

 

Observe-se que o aludido artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor veda justamente a inscrição/manutenção de informações que possam afetar o crédito do consumidor.

 

Nesse sentido, a mera possibilidade de reflexos negativos creditícios já se mostra suficiente para determinar a exclusão da inscrição da referida dívida no cadastro.

 

No tocante ao dano moral, a parte Autora não comprovou que houve a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes ou a baixa no seu score e nem mesmo apresentou qualquer parâmetro para avaliação.

 

Ressalte-se que a ausência de dano decorrente da mera inserção na “Serasa Limpa Nome” já foi discutida no Superior Tribunal de Justiça, originando o Tema Repetitivo 710, in verbis:

 

“Tema Repetitivo 710

I - O sistema "creditscoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).

II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).

III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.

IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.

 V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "creditscoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.” (destacamos)

 

Por consectário, não se vislumbra ilicitude da conduta imputada à apelada, especialmente ao se considerar a inexistência de cobrança vexatória ou que impacte a imagem pessoal da parte apelante.

 

Incabível, portanto, a condenação em danos morais, devendo ser acolhida a pretensão de exclusão da dívida prescrita do cadastro do “Serasa Limpa nome”.

 

Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) alterando, contudo, a proporção da sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86 do CPC, devendo o Apelado arcar com 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, cabendo à Apelante arcar com os 50% (cinquenta por cento) restantes, ficando quanto a esta, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça já deferida em seu favor, aplicando-se esse mesmo percentual quanto às custas processuais.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para determinar que a requerida exclua definitivamente o nome da parte autora da mencionada plataforma “Serasa Limpa nome”, em razão da ocorrência da prescrição.


É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator