PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUIPE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 363 DO TST E ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15%. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000754-70.2019.8.05.0211, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE RIACHO DO JACUIPE e, como Apelada, MARIA DO CARMO GONCALVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000754-70.2019.8.05.0211
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: MARIA DO CARMO GONCALVES
Advogado(s):CRISTINE EMILY SANTOS NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUIPE contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuipe/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida por MARIA DO CARMO GONCALVES, ora Apelada, julgou procedente em parte a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 77243614, com a transcrição da sua parte dispositiva: “Ante o exposto, com fundamento constante nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando o réu Município de Riachão do Jacuípe-BA ao pagamento da importância relativa ao pagamento da diferença de saldo de salários, das férias integrais e/ou proporcionais, décimo terceiro salário integral e/ou proporcional e o depósito do fundo de garantia do tempo de serviço alusivas ao período de 19.09.2014 a 20/11/2016, cujo montante será oportunamente apurado em sede de liquidação de sentença, incidindo a taxa de juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, corrigida monetariamente pelo IPCA-E até 08 de dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021, incidindo a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas, por ser o réu isento de pagamento, e quanto aos honorários advocatícios, condeno o Município de Riachão do Jacuípe/BA ao pagamento de 15 % (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC”. Em suas razões recursais, id. 77244618, o Apelante sustentou, em síntese, a inexistência de vínculo celetista, porquanto o regime seria estatutário, afastando o direito ao FGTS; a nulidade da contratação sem concurso público; a necessidade de aplicação do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, diante da sentença ilíquida; e a alegada sucumbência recíproca, requerendo a redistribuição de honorários advocatícios. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais. A Apelada apresentou contrarrazões recursais, id. 77244623, aduzindo que que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a contratação, ainda que irregular, não exclui o direito ao FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/90) e demais verbas de natureza celetista, diante da ausência de lei municipal específica que estabelece regime estatutário; que não ocorreu sucumbência recíproca significativa, pois o pedido foi acolhido de forma preponderante; e que o percentual de 15% dos honorários advocatícios está em consonância com os critérios legais. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000754-70.2019.8.05.0211
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: MARIA DO CARMO GONCALVES
Advogado(s): CRISTINE EMILY SANTOS NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. Insurge-se o Município Apelante contra a sentença que julgou procedente em parte a Ação de Cobrança ajuizada por Maria do Carmo Gonçalves, condenando o Município ao pagamento da diferença de saldo de salários, das férias integrais e/ou proporcionais, décimo terceiro salário integral e/ou proporcional e o depósito do FGTS, relativos ao período de 19/09/2014 a 20/11/2016. Inicialmente, cumpre mencionar a nulidade da contratação da Apelada, considerando a ausência de submissão a concurso público, sem sucedâneo em lei autorizativa. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que as contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, “não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS” (STF. RE 705.140 RS. Relator: Min. Teori Zavascki. Data do Julgamento: 28/08/2014). Confira-se: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) No entanto, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. A propósito, a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No caso dos autos, observa-se que o Município sustentou que o contrato da autora, ora apelada, era de natureza estatutária, de modo que não teria direito ao FGTS. No entanto, não trouxe aos autos qualquer lei municipal que demonstre a existência de regime próprio, tampouco comprovou a adoção das formalidades inerentes ao vínculo estatutário. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciaram que a autora exerceu a função de gari (id. 77243604), subsiste o direito aos depósitos do FGTS, conforme previsão do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e entendimento consolidado (Súmula 363 do TST). Nestas circunstâncias, constatada a nulidade da contratação da Apelada, reconhece-se o seu direito à percepção dos décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, além do recolhimento do FGTS com fundamento no art. 37, § 2o, da CF/88. No que tange ao prazo prescricional, o Juízo de origem aplicou corretamente o Decreto nº 20.910/1932, autorizando a prescrição das parcelas anteriores a 19/09/2014. Não há reparo a fazer. Quanto aos honorários advocatícios, o apelante afirma existir sucumbência recíproca. Contudo, a sentença cumpriu a procedência da maior parte dos pedidos, de modo que o autor logrou êxito na cobrança das verbas remuneratórias e do FGTS. A vitória restrita do apelante quanto à prescrição das parcelas anteriores a 19/09/2014 não tem força para caracterizar sucumbência recíproca significativa. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000754-70.2019.8.05.0211
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: MARIA DO CARMO GONCALVES
Advogado(s): CRISTINE EMILY SANTOS NASCIMENTO
VOTO