PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.356/2009 QUE REESTABELECEU A GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA DE SUBTENENTE. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8027978-24.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante VANILDO CORDEIRO DOS SANTOS e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027978-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANILDO CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo que busca o reconhecimento do direito à percepção de proventos com base no posto de Capitão, sob o argumento de que a graduação de Subtenente foi extinta pela Lei Estadual nº 7.145/1997.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Estadual nº 7.145/1997 extinguiu a graduação de Subtenente de modo a ensejar a reclassificação automática do impetrante, com consequente revisão de seus proventos.
III. Razões de decidir
3. A Lei Estadual nº 7.145/1997 previu a extinção gradual da graduação de Subtenente, sem determinação de reenquadramento imediato para outra graduação.
4. A Lei Estadual nº 11.356/2009 alterou a estrutura organizacional da Polícia Militar e reinseriu expressamente a graduação de Subtenente na escala hierárquica.
5. A promoção dos policiais militares obedece a requisitos legais específicos, conforme art. 134 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que exige inclusão em Lista de Pré-qualificação, aprovação em curso preparatório, cumprimento de interstício, entre outros.
6. A passagem do impetrante para a reserva remunerada com proventos calculados com base no posto de 1º Tenente está em conformidade com o Estatuto da Polícia Militar e a jurisprudência dominante desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Segurança denegada.
Tese de julgamento: "1. A extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/1997 não ensejou reenquadramento automático para posto superior. 2. A reinserção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 11.356/2009 confirma a validade do enquadramento do impetrante. 3. A promoção no âmbito da Polícia Militar exige o cumprimento de requisitos legais específicos, não podendo ser concedida automaticamente com base no tempo de serviço."
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 1º e 4º; Lei Estadual nº 11.356/2009, art. 9º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 134.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 80359075020218050000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 08/09/2022; TJ-BA, MS nº 80021321020228050000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 22/09/2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VANILDO CORDEIRO DOS SANTOS contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do seu direito à reclassificação para o posto de 1º Tenente PM, com a percepção de proventos calculados com base no posto de Capitão PM. Em suas razões iniciais, ID. 82551181, o Impetrante arguiu que com o advento da Lei nº 7.990/2001, foram extintas as graduações de Subtenente, 3º Sargento, 2º Sargento e Soldado 2ª Classe da escala hierárquica da Polícia Militar. Aduziu que a Lei nº 11.356/2009 chegou a restabelecer a graduação de Subtenente, mas em seu art. 8º expressamente garantiu a todos os sargentos ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. Prosseguiu informando que, em decorrência de tais fatos, que até hoje Sargentos e Subtenentes, no que diz respeito à fixação de seus proventos, são tratados de forma igual, já que, quando transferidos para inatividade, ambos passam a ter seus proventos fixados com base no mesmo grau hierárquico de 1º Tenente PM. Asseverou que, se fosse cumprida a lei, o Impetrante deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente e, quanto aos seus proventos, deveriam ter sido fixados com base no posto de Capitão. Pontuou, ainda, que sempre recebeu substituição de função e que realizou os cursos lhe daria o direito a promoção, mas o Estado da Bahia não o promoveu. Sublinhando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de medida liminar, para determinar a sua reclassificação para o posto de 1º Tenente, com a percepção de proventos com base no posto de Capitão. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada. Juntou documentos de ids. 82551193 e seguintes. O pedido liminar foi indeferido na decisão de id. 83289591. O Estado da Bahia não apresentou intervenção, conforme certificado no id. 89468505. A Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer no id. 89600404, pela desnecessidade e intervenção ministerial. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 07 de novembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027978-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANILDO CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. A pretensão mandamental não comporta acolhimento. A análise dos autos revela que o Impetrante passou para a reserva remunerada ocupando a graduação de Subtenente, com proventos calculados com base no posto de 1º Tenente, e objetiva o reconhecimento do direito à percepção de proventos com base no posto de Capitão. Ocorre que, ao contrário do que tenta fazer crer o Impetrante, a Lei nº 7.145/1997, ao promover a reorganização da escala hierárquica dos postos e graduações da Polícia Militar, não excluiu imediatamente a graduação de Subtenente da estrutura organizacional da Polícia Militar, estabelecendo apenas uma projeção de extinção da referida patente, a medida que os cargos vagassem. É o que se depreende dos arts. 1º, III, ‘a’, e 4º da Lei nº 7.145/1997: Art. 1º. Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte: I - Oficiais: a) Coronel; b) Tenente Coronel; c) Major; d) Capitão; e) 1º Tenente. II - Praças Especiais: a) Aspirante a Oficial; b) Aluno Oficial; c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos; d) Aluno do Curso de Formação de Soldados. III - Praças: a) Subtenente; b) 1º Sargento; c) Cabo; d) Soldado de 1ª Classe; e) Recruta. Art. 3º. Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida: I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe; II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1º Sargento; III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente. Art. 4º. As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem. Da simples leitura dos dispositivos supratranscritos, evidencia-se que, no tocante aos ocupantes da graduação de Subtenente, inexistiu o reenquadramento imediato para outro posto e graduação, diferindo, portanto, das hipóteses expressas no artigo 3º Lei nº 7.145/1997. É inequívoco que o escopo do legislador, no que se refere à graduação de Subtenente, não abarcou o reenquadramento imediato dos ocupantes à época da graduação de Subtenente, prevendo, ao revés, a sua manutenção da referida graduação na estrutura hierárquica e organizacional da Polícia Militar. Ademais, a Lei nº 11.356/2009, que alterou novamente a estrutura organizacional da polícia militar, contemplou expressamente a inclusão da graduação de Subtenente na escala hierárquica, conforme o teor do artigo 9º, III, a, da Lei nº 7.990/2001. Confira-se: Art. 9º - Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: I - Oficiais: a) Coronel PM; b) Tenente Coronel PM; c) Major PM; d) Capitão PM; e) 1º Tenente PM. II - Praças Especiais: a) Aspirante a Oficial PM; b) Aluno a Oficial PM; c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM; d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM; e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM. III – Praças: a) Subtenente PM; b) 1º Sargento PM; c) Cabo PM; d) Soldado 1ª Classe PM. A permanência da graduação de Subtenente na estrutura organizacional resta inconteste ao se analisar, também, as modificações legais que contemplaram a possibilidade de promoção à mencionada graduação, conforme se extrai da redação dada ao artigo 127, VII, da lei 7.990/2001, in verbis: Art. 127. As promoções são efetuadas: I - para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento; II - para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas; III - para o posto de Tenente Coronel - uma por antiguidade e quatro por merecimento; IV - para o posto de Major PM - uma por antiguidade e duas por merecimento; V - para o posto de Capitão PM - uma por antiguidade e uma por merecimento; VI - para o posto de 1º Tenente PM - somente pelo critério de antiguidade; VII - para a graduação de Subtenente PM - uma por antiguidade e uma por merecimento; Destarte, considerando que o Impetrante ocupava a graduação de Subtenente e, ao ser transferido para a reserva, teve os seus proventos calculados com base no posto de 1º Tenente, não há ilegalidade a ser combatida no presente writ. Em casos idênticos ao presente, o atual entendimento desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INATIVO. SUBTENENTE. REENQUADRAMENTO DE GRADUAÇÃO PARA 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. [...] II – Decadência não configurada. Precedentes. III - Da análise dos dispositivos da lei 7.145/97, resta inequívoco que o escopo do legislador, no que tange à graduação de subtenente, não abarcou o reenquadramento imediato dos ocupantes à época da graduação de subtenente, prevendo, portanto, a manutenção da referida graduação na estrutura hierárquica e organizacional da Polícia Militar. IV - Não se extrai do referido diploma legal o alicerce jurídico para reconhecer o direito ao reenquadramento, de plano, dos subtenentes à época para posto ou graduação diversa. V – Nova alteração da estrutura organizacional da polícia militar foi promovida pela lei n. 11.356/2009, contemplando, expressamente, no Estatuto dos Polícias Militares, a inclusão da graduação de Subtenente, conforme o teor do artigo 9º, III, a, da lei n. 7.990/01, além de estabelecer a possibilidade de promoção para a graduação de subtenente. VI – In casu, detecta-se que a promoção do impetrante para a graduação de subtenente foi efetivada em 2011, ou seja, em data posterior à alteração legislativa efetivada em 2009, que, conforme destacado linhas acima, ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da mencionada graduação e a possibilidade de promoção, do que se extrai a legalidade do ato administrativo. VII – No caso dos autos, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. Precedentes dessa Egrégia Corte. Parecer Ministerial desfavorável. VIII – Impugnação à gratuidade de justiça não acolhida. Preliminar rejeitada. Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80359075020218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/09/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIMENTO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POLICIAIS MILITARES. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PRETENSÃO DE SEREM RECLASSIFICADOS PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. PROFISSIONAIS QUE NÃO LOGRARAM ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TEREM CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, desde quando o Impetrante demonstrou ganhos que, dadas as suas condições pessoais, o caracterizam como hipossuficiente para custeio da Demanda. 2. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, por não figurar o pagamento de proventos de inatividade entre as suas atribuições legais. 3. Rejeita-se a tese de decadência do direito de requerer mandado de segurança, pois a reclamação do Autor decorre de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, daí porque a Ação foi intentada dentro do prazo do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009. 4. Rejeita-se também a prejudicial de prescrição, não apenas por ausência de fundamentação, mas também porque não foi superado o prazo de cinco anos desde o ato aposentador. 5. O cotejo dos autos revela que os Autores passaram determinado período na graduação de Sargento, sendo posteriormente promovidos a Subtenente. 6. A pretensão dos Impetrantes, todavia, é de serem reclassificados do posto de Subtenente para Tenente, ao fundamento de que as graduações de Cabo e Subtenente foram extintas por força da Lei Estadual n.º 7.145/1997. 7. O entendimento manifesto nesta Demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente arts. 9º e 220, e também nas regras da posterior Lei Estadual n.º 11.356/2009, que restabeleceu as graduações de Cabo e Subtenente, criando ainda regras transitórias para a sua extinção gradual. 8. Os Impetrantes, por outro lado, não lograram alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, através da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA, o que torna a sua promoção à graduação de Subtenente perfeitamente legal, por ser o grau imediatamente superior a Primeiro Sargento, nos termos do art. 9º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. 9. De igual modo, legal foi a sua passagem à inatividade com proventos calculados segundo o posto de Primeiro Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar. 10. Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80021321020228050000 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 22/09/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. LEI ESTADUAL N.º 11.356/09 MANTÉM O CARGO DE SUBTENENTE NA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. REVISÃO DE PROVENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Impetrante alega ter sido promovido ao cargo de Subtenente da PM/BA, em dezembro de 2020, pelo critério de antiguidade, e, em março de 2021, foi transferido para a inatividade com a remuneração de 1º Tenente. 2. O art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando no BGO anexado à inicial que tal direito foi reconhecido pela Administração ao impetrante, uma vez que, graduado como subtenente, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Tenente. 3. O impetrante, contudo, argui que o cargo de Subtenente foi extinto em 1997, quando foi editada a Lei Estadual nº 7.145, que reorganizou a escala hierárquica da polícia Militar do Estado da Bahia, excluindo o referido cargo dos quadros da corporação, o que foi mantido pelo pela Lei Estadual nº 7.990/01. 4. Neste sentido, o policial defende que deveria ser ter sido promovido ao posto superior ao de subtenente, qual seja, 1º Tenente e, portanto, faz jus aos proventos de capitão quando da transferência para reserva remunerada. 5. Ocorre que a Lei Estadual 11.356/09, que alterou o artigo 9º da Lei Estadual nº 7.145/97, devolveu o posto de subtenente à escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia, de modo que, no momento da promoção do impetrante, a Legislação Estadual já havia sido editada para manter o cargo de subtenente. 6. Assim, não há que se falar em reclassificação do autor. 7. Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80338315320218050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/09/2022) MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO – NÃO CONHECIMENTO - POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE SUBTENENTE – PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE – CORREÇÃO – LEI 11.356/2009 QUE ALTEROU O ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES RESTABELECENDO AS GRADUAÇÕES HIERÁRQUICAS DE SUBTENENTE E CABO – SEGURANÇA DENEGADA [...]. 2. Ao passar à inatividade, conforme BGO de evento 18370037, a parte impetrante ostentava a patente de SUBTENENTE, passando à inatividade recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente. 3. De fato a lei 7.145/97 extinguiu a patente de subtenente, mas a mesma voltou a figurar dentre as patentes dos policiais militares quando a lei 11.356/2009 alterou o Estatuto dos Policiais Militares - lei 7.990/2001 - em seu artigo 9º, inciso III, devolvendo à carreira policial militar as patentes de cabo e subtenente. 4. Em vista de tais fatos, ao passar para a reserva em 21/10/2020, agiu dentro da legalidade o Estado da Bahia ao estabelecer os cálculos dos proventos de aposentadoria com base da parte impetrante de acordo com a patente de 1º Tenente, imediatamente superior àquela ocupada no momento da aposentação. 5. A ação se encontra pautada em premissa falsa na medida em que sustenta que a patente de subtenente foi extinta pela lei 7.145/97, o que é verdade, não tendo observado, entretanto, que a mesma voltou a existir com o advento da lei 11.356/2009. 6. Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80276235320218050000 Des. Maurício Kertzman Szporer, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 31/08/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO DA CARREIRA E DA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. APOSENTADORIA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE 1º TENENTE A CAPITÃO. EXTINÇÃO DO CARGO DE SUBTENENTE EM FUNÇÃO DA LEI 7.990/2001. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - Os Impetrantes ocuparam o posto de 1º Sargento durante toda a vigência da Lei 7.990/201, que extinguiu temporariamente o cargo de Subtenente - A nova Lei estadual de nº 11.356/2009 reinseriu o cargo de Subtenente na escala hierárquica no Plano de Carreira da Polícia Militar da Bahia, ao trazer nova redação ao art. 9º da lei 7.990/2001 - In casu, detecta-se que as promoções dos Impetrantes, ao aludido cargo de Subtenente, ocorreram a partir do ano de 2013, ou seja, em data posterior à Lei 11.356/2009 que ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da mencionada graduação e a possibilidade de promoção, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade do ato administrativo - A transferência para a reserva com a graduação de Subtenente, com automática promoção para o posto mais elevado, implica na percepção dos proventos do posto imediatamente superior, no caso o de 1º tenente, e não ao de Capitão - Segurança Denegada. (TJ-BA - MS: 80062892620228050000 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/08/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO PELO IMPETRANTE DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Se resta consignado, em documento acostado à inicial, a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais, e sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas não merece acolhimento. 2. Ao passar para a inatividade, o integrante da PMBA faz jus à percepção de proventos correspondentes ao posto imediatamente superior, regra que foi observada pela Administração Pública, haja vista que, na ativa, o impetrante ocupava o grau hierárquico de Subtentente, passando a perceber proventos compatíveis com o posto de 1º Tenente. 3. Dessa forma, não há ilegalidade a ser combatida, sendo descabida a pretensão à percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, vale dizer, mais de um nível hierárquico acima, o que equivaleria a uma verdadeira majoração “per saltum”. 3. Segundo a Lei Estadual nº 7.145/97, o policial que já estava ocupando o posto de Subtenente continuaria nesta posição até ser promovido ou afastado e, a partir de sua promulgação, nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, pois seria extinta. Ademais, por meio da Lei nº 11.356/2009, foi restabelecida a graduação de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. 4. Não há comprovação da existência de direito líquido e certo à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, o impetrante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa. Aliás, se o impetrante desejava insurgir-se contra o seu enquadramento no momento da inativação, deveria tê-lo feito à época, porque se tratou de ato comissivo de efeitos concretos e instantâneos, e não 10 (dez) anos depois, por meio de mandado de segurança contra suposta omissão ilegal. 5. Logo, considerando que o ingresso do impetrante na Polícia Militar ocorreu em 11/05/1993 e o ato de inativação em 17/05/2012, após a situação jurídica introduzida pela Lei nº 7.145/1997 e pela Lei nº 11.356/2009, quando ocupava o posto de Subtenente, sendo os seus proventos calculados conforme a remuneração de 1º Tenente (patente seguinte a aquela em que se encontrava quando estava em atividade), não há que se falar em direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isonomia. Precedentes do TJBA. Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80342645720218050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022) Assentadas essas premissas, mostra-se deveras descabida a pretensão do Impetrante de perceber proventos correspondentes ao posto de Capitão PM. Do contrário, haveria flagrante violação aos princípios da legalidade e isonomia, na medida em que os proventos de inatividade do Impetrante seriam calculados com base em grau hierárquico muito superior ao qual se encontrava na ativa (Subtenente), sem qualquer respaldo normativo. A promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais, como a inclusão em lista de Pré-qualificação, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas. É o que se depreende do art. 134 da Lei Estadual nº 7.990/2001, senão vejamos: Art. 134. Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: a) condições de acesso; b) interstício; c) aptidão física; d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. e) conceito profissional; f) conceito moral. Não há previsão legal que autorize a passagem do policial militar do círculo de praça para o oficialato, como se fosse uma carreira contínua. É dizer, para se atingir o oficialato é imprescindível a aprovação no Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares – CFOPM, aberto a todos os interessados ou por meio da participação e aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA, este destinado aos policiais militares que ocupam a graduação de 1º Sargento, dentre outros requisitos. Logo, a promoção dos policiais militares não é automática, em virtude do decurso tempo. Ao revés, deve-se observar todos os requisitos insertos no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Nessa linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AO CARGO DE PRIMEIRO TENENTE COM REFLEXOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CRITÉRIO DA ANTIGUIDADE, PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO E OUTROS REQUISITOS. ARTS. 122, 126, 127 E 134 DA LEI ESTADUAL 7.990/01. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I – Nos termos do art. 122 c/c arts. 126 e 127, todos da Lei Estadual n. 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares), o acesso e a promoção na hierarquia dos Policiais Militares devem seguintes requisitos. II – Já o art. 134, da mencionada lei, deixa claro que, ao lado do critério da antiguidade, o posto de 1º Tenente de ser preenchido pelo Sargento PM que ingressar na Lista de Pré-qualificação III – Portanto, vinculada ao princípio da legalidade, a Administração Pública deve averiguar o cumprimento dos requisitos supracitados para reconhecer o direito do autor/apelante ao posto de 1º Tenente PM. IV – In casu, analisando a prova dos autos, o apelante deixou de comprovar o interstício temporal, a aptidão física, bem assim a aprovação no curso preparatório e o conceito profissional e moral. V – Outrossim, descabe reconhecer ao apelante o direito à promoção (automática) apenas com base no critério antiguidade, por ser policial militar na função de Sargento há mais de 118 (cento e dezoito) meses de efetivo serviço prestado à Corporação. VI – Não Provimento Recurso de Apelação. (TJ-BA - APL: 80003064820208050119, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO À PATENTE DE 1º TENENTE PM. ALEGADA PRETERIÇÃO. PREENCHIMENTO DO INTERSTÍCIO TEMPORAL NO POSTO. ANTIGUIDADE QUE NÃO SE CONSTITUI ÚNICO CRITÉRIO PARA A PROMOÇÃO. EXEGESE DO ART. 134, DA LEI N. 7.990/01. ATENDIMENTO AOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-BA - APL: 05135600720188050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. REGIME JURÍDICO. PRAÇAS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE SUBTENENTE A PRIMEIRO TENENTE. OFICIALATO. QUADRO DISTINTO DA CARREIRA. PREENCHIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO DE OFICIAIS OU EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NAS LEIS 7.990/2001. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05248768520168050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020) Sendo assim, impõe-se a denegação da segurança. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA. Salvador, Bahia, de de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027978-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANILDO CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO