PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042534-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA e outros
Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS, VICTOR MACEDO DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
APELADO: SERGIO LUIZ PALMA CUNHA e outros
Advogado(s):JULIANA FERREIRA CUNHA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento de apelação, manteve sentença que reconheceu a prática de venda casada na contratação de seguro vinculado a financiamento de veículo, bem como a ilicitude de cobranças relativas a serviços de despachante e acessórios, condenando as Embargantes ao ressarcimento dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da responsabilidade das concessionárias pela venda casada do seguro, reconhecendo sua participação na cadeia de consumo e a responsabilidade solidária pelos prejuízos decorrentes da contratação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

4. A decisão analisou suficientemente as cobranças relativas aos serviços de despachante e acessórios, concluindo pela ausência de comprovação da efetiva prestação e pela falta de clareza das informações contratuais, fundamentos suficientes para caracterizar a ilicitude das cobranças.

5. A condenação por danos morais foi devidamente fundamentada, reconhecendo-se o dano diante da falha na prestação do serviço, da violação ao dever de informação e da prática de venda casada, com fixação do valor indenizatório em patamar proporcional e adequado.

6. Os embargos de declaração não evidenciam vícios do art. 1.022 do CPC, revelando apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que inviabiliza sua utilização como sucedâneo recursal.

7. O prequestionamento opera-se de forma automática, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8042534-67.2021.8.05.0001, tendo, como Embargantes, RETIRAUTO VEÍCULOS E PECAS LTDA e PARAGUASSU VEÍCULOS S.A.  e, como Embargado, PAULO ROBERTO PALMA CUNHA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042534-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA e outros
Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS, VICTOR MACEDO DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
APELADO: SERGIO LUIZ PALMA CUNHA e outros
Advogado(s): JULIANA FERREIRA CUNHA

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por RETIRAUTO VEÍCULOS E PECAS LTDA e PARAGUASSU VEÍCULOS S.A. contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao seu recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida proferida na “Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenizatória por Danos Morais e Materiais” n° 8042534-67.2021.8.05.0001, ajuizada por PAULO ROBERTO PALMA CUNHA, que excluiu Sergio Luiz Lima Palma Cunha do polo ativo do processo e condenou solidariamente as Embargantes a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e restituírem, de forma simples, a quantia de R$ 6.217,47 (seis mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos) referente a cobrança indevida dos seguintes serviços: emplacamento, película de segurança, protetor de cárter, filtro de ar, seguro chevrolet plus, despachante, acessórios e despesas de registro do gravame (id. 99682401).

Em suas razões recursais (id. 1006180840), as empresas Embargantes alegam que o acórdão incorreu em omissão quanto: (i) ao enfrentamento dos argumentos recursais sobre a responsabilidade das concessionárias pelas cobranças vinculadas à instituição financeira; (ii) ao exame dos argumentos e documentos relativos à anuência do consumidor, à discriminação das cobranças e à efetiva prestação dos serviços de despachante e acessórios; (iii) à necessária individualização dos fundamentos aplicados a cada rubrica impugnada; (iv) omissão e contradição quanto à manutenção dos danos morais. Com base nos vícios alegados, requerem o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que as omissões e contradições sejam sanadas e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria.

O Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id. 102062963.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 01 de abril de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042534-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA e outros
Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS, VICTOR MACEDO DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
APELADO: SERGIO LUIZ PALMA CUNHA e outros
Advogado(s): JULIANA FERREIRA CUNHA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS

 

De início, já antecipo que o acórdão embargado não padece de vícios internos que justifiquem o acolhimento destes embargos de declaração.

Conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.

As Embargantes sustentam que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar, o argumento de que o “Seguro Chevrolet Plus” era negociado e operacionalizado no âmbito da contratação financeira, sem ingerência direta das concessionárias, e que, portanto, a responsabilidade por tais rubricas não lhes poderia ser atribuída automaticamente.

Entretanto, uma análise detida do acórdão embargado revela que a questão foi expressamente abordada e fundamentada, à luz das particularidades do caso concreto e da jurisprudência pátria, vejamos:

 

a) Da cobrança do Seguro Chevrolet Plus (venda casada) e da responsabilidade das concessionárias pelo ressarcimento

As Concessionárias Apelantes tentam se eximir da responsabilidade de ressarcir a quantia referente ao Seguro Chevrolet Plus, alegando que se refere a valor tratado diretamente com a instituição financeira, Banco GM S.A., perante a qual o Apelado adquiriu o financiamento para compra do veículo.

Ocorre que a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que a concessionária, ao atuar como intermediária e facilitadora na contratação de financiamento para aquisição do veículo por ela vendido, participa ativamente da cadeia de consumo e da formatação do pacote de financiamento oferecido ao consumidor. Diante disso, tanto a concessionária como a instituição financeira são responsáveis por eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor, pois o CDC prevê a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores por danos causados decorrentes do serviço.

[…]

A Cédula de Crédito Bancário (ID 90370428) demonstra claramente que o valor financiado (subitem 3.6) é composto pela soma do valor do bem, de outros valores (item 4, que inclui o Seguro Chevrolet Plus), Tarifa de Cadastro e Despesas, todos eles componentes de uma única operação de crédito intermediada e oferecida pelas concessionárias. Logo, a alegação de ausência de responsabilidade das Concessionárias Apelantes não procede, ficando resguardo, porém, o direito de regresso perante o Banco GM S.A.

Além disso, a sentença foi precisa ao reconhecer a prática de venda casada do Seguro Chevrolet Plus (R$ 2.300,70), vedada pelo art. 39, I, do CDC. As Apelantes não comprovaram que a contratação do seguro ocorreu de forma autônoma e facultativa, especialmente se for considerar que o seguro foi inserido no contrato de financiamento (id. 90370428). É ônus do fornecedor, diante da inversão do ônus da prova, comprovar que o consumidor optou livremente pela aquisição do seguro, o que não foi feito, ensejando a manutenção da condenação.

Diante disso, deve ser mantida a sentença recorrida no capítulo em que reconheceu o dever das Apelantes de ressarcir o Apelado pela quantia paga a título de Seguro Chevrolet Plus.

(id. 99682401)


As Embargantes argumentam que o acórdão teria sido omisso ao não examinar de forma analítica os documentos que, segundo elas, indicariam a anuência do consumidor, a discriminação dos valores e serviços na proposta comercial e a efetiva prestação dos serviços de despachante e acessórios.

Contrariamente ao que as Embargantes afirmam, o acórdão embargado dedicou-se a analisar especificamente a cobrança pelos serviços de despachante e acessórios. Em relação aos serviços de despachante, o acórdão consignou que, embora a contratação de serviços de terceiro despachante seja permitida, a cobrança por parte das concessionárias estava condicionada à especificação dos serviços prestados e à comprovação da efetiva realização, o que não restou evidenciado nos autos. Foi mencionado que o contrato de ID. 90370428 trazia apenas o valor cobrado, sem a devida discriminação dos serviços, e que não havia provas da transferência do valor pelas Apelantes ao suposto despachante. A ausência de especificação e de comprovação da efetiva prestação do serviço são, por si só, fundamentos suficientes para a ilicitude da cobrança, sendo desnecessário pormenorizar cada documento apresentado pelas Embargantes para reiterar a sua insuficiência probatória, pois a deficiência reside na própria documentação e na falta de elementos que demonstrassem a clareza e a transparência exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

O acórdão embargado também fundamentou a conclusão acerca da ilicitude da cobrança dos acessórios, vejamos:

 

Em relação aos acessórios cobrados pelo valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) no contrato de financiamento de id. 90370428, as Apelantes afirmaram que estes foram requeridos pelo Apelado, que autorizou o faturamento de todos os itens constantes na proposta de id. 90372325. Contudo, o documento “Proposta de Veículo – Novo” (id. 90372325) não traz a lista de equipamentos que se enquadrariam em “acessórios”, como consignado na sentença recorrida. Esta falta de clareza viola demasiadamente o dever de informação que vincula os fornecedores de serviços, na forma dos art. 36 e 38 do CDC. Apesar de terem tido oportunidade na defesa, as Apelantes não esclareceram quais são esses acessórios, motivo pelo qual não se vislumbram razões para alterar a sentença que as condenou a ressarcir o Apelado na quantia de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais).

(id. 99682401)


As Embargantes asseveram que o acórdão, embora tenha enfrentado as rubricas de naturezas distintas, o fez de forma sintética e compartimentada, sem explicitar, com o necessário grau de individuação, o fundamento jurídico exato de cada condenação, sobretudo quanto aos acessórios e ao despachante. Entretanto, uma análise do acórdão embargado demonstra que a fundamentação foi devidamente individualizada para cada grupo de cobranças, refletindo-se, inclusive, na estrutura da ementa.

As Embargantes impugnaram a condenação por danos morais, alegando omissão e contradição do acórdão ao não explicitar as circunstâncias concretas que teriam extrapolado o mero dissabor e os parâmetros objetivos para a fixação do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

O acórdão embargado abordou a questão dos danos morais de maneira clara e fundamentada, vejamos:

 

O dano moral no presente caso é consequência direta e evidente da falha na prestação do serviço e da fragilidade do dever de informação, configurando-se in re ipsa. O consumidor, ao iniciar a negociação de seu veículo com a expectativa de usufruir das vantagens comerciais que o motivaram a concluir o negócio, foi surpreendido pela inclusão indevida de valores em um contrato de longo prazo e de alto valor, gerando uma indevida onerosidade e a necessidade de buscar a intervenção judicial para resolver o impasse que se arrastou pelo tempo.

Ademais, a conduta das Apelantes violou de forma intensa a boa-fé objetiva na fase pré-contratual e na execução do negócio, ultrapassando a esfera do mero dissabor cotidiano.

Considerando todas as circunstâncias fáticas, a gravidade da conduta das Apelantes (publicidade enganosa e venda casada), a condenação em R$ 6.000,00 (seis mil reais) se revela em patamar justo, moderado e adequado à reparação do dano, cumprindo satisfatoriamente seu duplo aspecto compensatório e pedagógico. Não se verifica, portanto, qualquer elemento que justifique a minoração do valor fixado, devendo a sentença ser integralmente mantida neste ponto.

(id. 99682401).


Dessa forma, é evidente que as teses levantadas nos presentes embargos de declaração foram devidamente enfrentadas e rechaçadas pelo acórdão embargado, que apresentou motivação clara e suficiente para suas conclusões. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado desfavorável, buscando conferir aos embargos de declaração um indevido caráter revisional, alheio à sua finalidade legal.

Por tais razões, os embargos de declaração merecem ser rejeitados.



III – PREQUESTIONAMENTO – EFEITO EX LEGE – INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC

Para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados:

 

[...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade […]

(AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados)



III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA