PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000950-59.2021.8.05.0182
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: WILHER DIAS ALBERTO
Advogado(s):PRISCILA SOUZA RIBEIRO, WESLEN BREMER FIGUEIREDO, NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença proferida em ação de revisão de fatura de consumo de energia elétrica c/c indenização por danos morais ajuizada por Wilher Dias Alberto, que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a ilegalidade das cobranças referentes aos meses de fevereiro a abril de 2021, determinando a reemissão das faturas com base na leitura real do medidor e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside na análise da regularidade da cobrança de consumo realizada pela concessionária e da consequente suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do débito contestado, bem como na configuração do dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR: Constatou-se que o consumo efetivo do medidor, registrado por fotografia juntada aos autos, divergente do valor faturado pela COELBA, não foi tecnicamente justificado. A concessionária, mesmo após inversão do ônus probatório, não apresentou prova hábil que infirmasse os documentos apresentados pelo consumidor. A suspensão do serviço essencial, sem comprovação da legitimidade do débito, configura falha na prestação do serviço, ensejando dano moral presumido (in re ipsa), consoante jurisprudência consolidada do STJ. A indenização arbitrada em R$ 5.000,00 revela-se proporcional aos danos suportados, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico. Mantida, ainda, a condenação ao pagamento das custas e honorários, majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 373, I; 85, §11; CDC, arts. 6º, VI, 14; Resolução ANEEL n. 414/2010, arts. 72, 129, 140.

Jurisprudência Relevante Citada: TJBA, APL 8001548-13.2021.8.05.0182; TJBA, APL 0000026-22.2012.8.05.0144; TJBA, APL 8093630-24.2021.8.05.0001; TJBA, APL 8121515-13.2021.8.05.0001.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8000950-59.2021.8.05.0182, da Comarca de Nova Viçosa, em que figuram como Apelante e Apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e WILHER DIAS ALBERTO, respectivamente.

Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000950-59.2021.8.05.0182
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: WILHER DIAS ALBERTO
Advogado(s): PRISCILA SOUZA RIBEIRO, WESLEN BREMER FIGUEIREDO, NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO

A8

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível de n.º 8000950-59.2021.8.05.0182 interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa, que, nos autos da ação de revisão de fatura de consumo de energia elétrica c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, movida por WILHER DIAS ALBERTO, julgou integralmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na petição inicial, o autor alegou ser titular da unidade consumidora objeto da demanda, cuja relação contratual está registrada sob o número 7002817971. Narrou que, em razão de exigências laborais, ausentou-se de sua residência por longo período, tendo deixado o imóvel sem habitação, funcionando apenas um eletrodoméstico (geladeira).

Contudo, mesmo nessa condição, recebeu fatura de energia elétrica referente ao mês de fevereiro de 2021 no valor de R$ 143,60, considerada excessiva e dissociada da realidade de consumo. Alegou ter formalizado reclamações administrativas junto à concessionária ré, mediante os protocolos nº 700001790385 e 300001483719, sem, contudo, obter qualquer providência concreta.

Em razão da suposta cobrança indevida, deixou de quitar as faturas dos meses de fevereiro, março e abril de 2021, o que culminou na suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência.

Posteriormente, ao procurar atendimento presencial na unidade regional da COELBA, em Teixeira de Freitas/BA, foi constatada divergência entre o consumo efetivo aferido no medidor – registrado em 7.308 kWh – e o consumo cobrado na fatura emitida, que indicava 7.568 kWh, revelando a cobrança de 260 kWh a maior.

Diante da omissão da concessionária em resolver administrativamente a controvérsia, ajuizou a presente demanda postulando, liminarmente, o restabelecimento do fornecimento de energia, a declaração de ilegalidade das cobranças indevidas, a reemissão das faturas com base na leitura correta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

O pedido de tutela provisória foi deferido pelo juízo singular, determinando-se o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica.

A COELBA apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que este não figuraria como titular do contrato de fornecimento. No mérito, alegou que a suspensão do serviço se deu por inadimplência legítima, decorrente de consumo regularmente apurado, e que não houve falha na prestação do serviço. Sustentou ainda que as leituras do medidor estavam dentro da normalidade, sendo proporcionais ao histórico da unidade consumidora, e que o autor não comprovou erro na medição. Argumentou ser indevida qualquer restituição ou indenização, pois inexistiria ato ilícito ou dano configurado. Requereu, por fim, a improcedência da ação.

Encerrada a fase de instrução, após a manifestação das partes sobre a produção de provas, os autos foram conclusos e sobreveio sentença de mérito.

Na sentença, o magistrado de origem reconheceu que: (i) o autor é, de fato, o titular do contrato de fornecimento, conforme documentos de identificação e do cadastro da ré; (ii) não há comprovação de adimplemento da fatura objeto da lide; (iii) a divergência de 260 kWh entre a medição fotográfica apresentada pelo autor e a cobrança da ré indica erro na aferição do consumo; e (iv) a concessionária não se desincumbiu de seu ônus probatório, sobretudo após a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, julgou procedentes os pedidos autorais para: a) Confirmar a liminar anteriormente concedida; b) Declarar a ilegalidade das faturas com vencimento em fevereiro, março e abril de 2021; c) Determinar a reemissão das referidas faturas, com base na leitura registrada no medidor (7.308 kWh); d) Condenar a COELBA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária a partir da sentença e juros moratórios a partir da citação; e) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a COELBA interpôs recurso de apelação (ID 58392038), sustentando, em síntese: a) inexistência de erro na medição ou de qualquer ilicitude na conduta da concessionária; b) legalidade da suspensão do fornecimento, diante da inadimplência do consumidor; c) ausência de nexo causal entre a atuação da ré e o alegado dano moral; d) desnecessidade de indenização, por inexistência de abalo passível de reparação; e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 58392046), sustentando que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, por estar em harmonia com os elementos probatórios constantes dos autos e com a jurisprudência dominante no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia e dos Tribunais Superiores. Ressalta que a suspensão do serviço, quando baseada em cobrança indevida e sem notificação prévia regular, caracteriza prática abusiva e enseja reparação moral.

O feito foi regularmente distribuído a esta Câmara e os autos vieram-me conclusos para análise e julgamento.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria desta Terceira Câmara Cível, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000950-59.2021.8.05.0182
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: WILHER DIAS ALBERTO
Advogado(s): PRISCILA SOUZA RIBEIRO, WESLEN BREMER FIGUEIREDO, NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO

A8

VOTO

 

 

Conforme relatado, cuida-se de recurso de Apelação Cível de n.º 8000950-59.2021.8.05.0182 interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa, que, nos autos da ação de revisão de fatura de consumo de energia elétrica c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, movida por WILHER DIAS ALBERTO, julgou integralmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação interposto por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Fatura de Consumo de Energia Elétrica c/c Indenização por Danos Morais movida por Wilher Dias Alberto.

Cuida-se de insurgência recursal contra decisão que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, confirmando a liminar que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, declarando a ilegalidade das faturas emitidas nos meses de fevereiro, março e abril de 2021, com determinação de reemissão das cobranças com base na leitura efetiva do medidor, além da condenação da COELBA ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Rejeito, de plano, a tese recursal de ilegitimidade ativa, porquanto restou comprovado nos autos, mediante documentos oficiais juntados pelo próprio autor e corroborados pelo cadastro da ré, que Wilher Dias Alberto figura como titular da unidade consumidora objeto da controvérsia, tornando-se legítimo para figurar no polo ativo da demanda.

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à alegação de inexistência de ilicitude na conduta da concessionária, que sustenta a regularidade da medição, do faturamento e da subsequente suspensão do fornecimento por inadimplemento.

No entanto, razão não assiste à recorrente.

Conforme destacado com acerto na sentença combatida, restou incontroverso nos autos que o autor, após identificar inconsistência na cobrança da fatura do mês de fevereiro de 2021, procurou a ré por diversas vias administrativas, inclusive apresentando fotografia do medidor de sua residência.

A imagem registra consumo real de 7.308 kWh, ao passo que a fatura emitida pela concessionária indica consumo de 7.568 kWh, representando uma diferença de 260 kWh, cuja origem não foi tecnicamente justificada pela empresa fornecedora, nem houve demonstração de erro do consumidor ou do equipamento instalado.

A alegação genérica de que o consumo estaria em consonância com o histórico da unidade consumidora não se sustenta frente à prova documental trazida pelo autor, especialmente diante da constatação pelo próprio preposto da COELBA, no atendimento presencial realizado em Teixeira de Freitas, da divergência entre os dados da leitura e os valores faturados.

Importante destacar que, após a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo, a ré não apresentou documentação idônea, tampouco laudo técnico ou relatório de inspeção capaz de infirmar os elementos probatórios acostados aos autos.

Limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que a cobrança era legítima e que o consumo era estimado conforme parâmetros médios anteriores, sem justificar tecnicamente por que os valores excederam o efetivamente aferido no medidor.

Em tal contexto, impõe-se reconhecer que a cobrança realizada em fevereiro de 2021 foi indevida, o que igualmente compromete a regularidade das cobranças nos meses subsequentes – março e abril de 2021 –, também impugnadas pelo autor e cujos valores foram igualmente desproporcionais ao alegado consumo efetivo.

A suspensão do fornecimento de energia elétrica, com base em débito indevido, configura violação ao princípio da continuidade do serviço público essencial e enseja reparação pelos danos causados ao consumidor. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psicológico, porquanto a simples privação do serviço essencial atinge a dignidade do consumidor.

Ademais, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público, nas hipóteses de falha na prestação, é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Caracterizada a conduta omissiva da fornecedora, o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade entre esses elementos, impõe-se a responsabilização.

Neste sentir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO DA RÉ/APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). ALEGAÇÃO DE FRAUDE, EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA FRAUDE NO MEDIDOR . CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE DEIXOU DE OBSERVAR O PROCEDIMENTO CORRETO, IMPUTANDO AO CONSUMIDOR DÍVIDA CONSUBSTANCIADA EM PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. ANEEL - RESOLUÇÃO N. 414/2010. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO MEDIDOR . AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. TERMO DE INSPEÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DEMONSTRAR AUTORIA DE FRAUDE DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA PARA IMPUGNAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR A TESE TRAZIDA EM SUAS RAZÕES . MANTIDA A RESPONSABILIZAÇÃO. DANO MORAL. PLEITO DE EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO . INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR CERCA DE MESES. FATOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . APELAÇÃO IMPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001548-13.2021.8 .05.0182, de Salvador/BA, que tem como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Apelado BALDOINO RODRIGUES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - Apelação: 80015481320218050182, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024)

 

ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR ANALISADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO. COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO A CONSUMO DE ENERGIA EM VALOR MUITO SUPERIOR AO CONSUMO NORMAL. RECLAMAÇÃO DA USUÁRIO. INSPEÇÃO NO MEDIDOR. AVARIA CONSTATADA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RELIGAÇÃO APÓS PARCELAMENTO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL. EXISTÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1-Trata-se de Apelação cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Jitaúna – BA, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais tombada sob o nº 0000026-22.2012.8.05.0144 julgou procedente os pedidos autorais, de modo que condenou a acionada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento do valor de R$ 1.561,10 (um mil quinhentos e sessenta e um reis e dez centavos), referente a indenização pelo dano material. 2- De referência a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, esta confunde-se com o mérito, não merecendo análise destacada. 3- Resta incontroverso que no dia 26/09/2011 ocorreu a suspensão dos serviços de energia elétrica prestado pela empresa ré, em razão da fatura no valor de R$ 1.561,10 (mil quinhentos e sessenta e um reais e dez centavos), a qual refere-se ao tempo em que o medidor se encontrava avariado, conforme constatado em inspeção nº 004400279548 realizada em 09/02/2011. 4- In casu, o dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo do presente caso, que a cobrança indevida de consumo inequivocamente exorbitante em relação à média mensal, deriva da leitura no medidor comprovadamente avariado. 5- Com efeito, a fragilidade e incongruência das razões do apelante corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial. Por consequência, restou comprovada a má prestação de serviço por parte do recorrente, que deixou de se acautelar das medidas necessárias a evitar incômodos e transtornos à vida da apelada. 6- Desta maneira, a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais é pautada nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso, suficiente para amenizar os abalos emocionais ocasionados a recorrida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação cível nº 0000026-22.2012.8.05.0144, da Comarca de Jitaúna - BA, apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA e apelado MAYRE ISABEL SILVA GOMES. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.(TJ-BA - APL: 00000262220128050144 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022)

 

ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DA ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO, IDENTIFICADA COMO “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. SUPOSTA FRAUDE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, RECONHECENDO A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO, AUSÊNCIA DE DANO MORAL E LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. FATURA DE COBRANÇA PARA COMPENSAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE DEVIDO. AFIRMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSOS CONHECIDOS, NÃO PROVIDA A APELAÇÃO DA RÉ E PROVIMENTO TOTAL DO RECURSO DO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO E IMPOSTO INTEGRALMENTE À CONCESSIONÁRIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8093630-24.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado, simultaneamente, CLAUDIONOR SANTOS DE CARVALHO e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer dos apelos, negar provimento ao recurso da ré e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto da Relatora. Salvador, de de 2022. (TJ-BA - APL: 80936302420218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA AUTORIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Havendo apenas a existência de presunção de culpa do consumidor quanto à manipulação do medidor de energia, compete à concessionária de serviço público comprovar que referida irregularidade foi realmente causada pela autora, ônus probatório que lhe cabia e do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). 2. O procedimento adotado pela concessionária destoa do previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que recomenda que uma vez encontrada irregularidade no medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa (art. 129). 3. Indispensável a notificação da interrupção do serviço de energia pela concessionária, no lastro do que dispõe o art. 140, § 3º, II da Resolução nº 414/2010, ANEEL. 4. A ocorrência de irregularidade verificada no medidor, conforme se observa a partir da leitura do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica da usuária para contrariar os fatos nele descritos. 5. Inafastável, portanto, é o reconhecimento da irregularidade do procedimento adotado pela apelante, na medida em que, verificada a suposta violação do medidor, imputou a autora o faturamento de energia sem, contudo, assegurar ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, nem tampouco proceder à sua constatação mediante perícia técnica, nos termos do art. 72 da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. 6. Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, que, sem qualquer notificação prévia, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso, sem lhe ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Não se trata de simples cobrança; houve interrupção do fornecimento do serviço, o que, por si só, gera o dever de indenizar. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação cível de n. 8121515-13.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado e apelada MARIA RITA DOS SANTOS PIRES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 81215151320218050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2022)

 

Quanto ao valor fixado a título de danos morais – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) –, mostra-se adequado à extensão do dano, às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo sido corretamente arbitrado em observância ao caráter punitivo-pedagógico da indenização.

Por fim, não há que se falar em enriquecimento sem causa, uma vez que a indenização fixada guarda plena correspondência com a conduta ilícita praticada e seus efeitos deletérios sobre o patrimônio moral do autor.

Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, impõe-se sua majoração, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o desprovimento do recurso e a necessidade de readequação à complexidade da demanda e ao zelo profissional demonstrado.

Assim, elevo a verba honorária devida ao patrono do recorrido para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator