PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068650-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JENILDO GOES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIANE SILVA DE ASSIS, WALDIR MARINHO DA PAIXAO FILHO
APELADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (6)
Advogado(s):LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ALEXANDRE FIDALGO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, SERGIO SCHULZE, ELOI CONTINI

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao recurso do autor para anular a sentença de indeferimento da petição inicial e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com apreciação do pedido incidental de exibição de documentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto à necessidade de requerimento administrativo prévio para o pedido de exibição incidental de contratos bancários na ação de repactuação de dívidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso de embargos de declaração possui contornos estritos e destina-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC), não servindo como instrumento para rediscussão do mérito ou nova análise fática e jurídica da matéria.

4. Inexiste omissão quanto ao pedido de exibição de documentos. O acórdão embargado distinguiu de forma clara e exaustiva a ação cautelar autônoma de exibição de documentos do pedido de exibição formulado de forma incidental, que é regido pelos arts. 396 e 397 do CPC e pelo Tema 411 do STJ, dispensando o requerimento prévio.

5. Na ação de repactuação de dívidas regida pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), a exibição dos contratos pelas instituições financeiras é imprescindível para viabilizar a realização da audiência de conciliação e a apresentação, pelo consumidor, do plano de pagamento aos credores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento: “1. Na ação de repactuação de dívidas regida pela Lei nº 14.181/2021, o pedido incidental de exibição de contratos bancários dispensa o prévio requerimento administrativo.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 396, 397, 1.022 e 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 14.181/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS; STJ, Tema 411; STJ, Tema 648.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8068650-42.2023.8.05.0001, em que figuram, como embargante BANCO SAFRA S/A, e, como embargado, JENILDO GOES DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

Juíza Convocada / Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068650-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JENILDO GOES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIANE SILVA DE ASSIS, WALDIR MARINHO DA PAIXAO FILHO
APELADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (6)
Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ALEXANDRE FIDALGO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, SERGIO SCHULZE, ELOI CONTINI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SAFRA S/A contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 89973729), que, nos autos da Apelação Cível nº 8068650-42.2023.8.05.0001, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por JENILDO GOES DOS SANTOS para anular a sentença de indeferimento da petição inicial e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento, com a apreciação, de plano, do pedido de exibição de documentos.

A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar adequadamente os pressupostos legais para a inversão do ônus da prova e para a determinação de exibição de documentos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, I, do CPC, ante a ausência de comprovação, pelo embargado, de tentativa frustrada de obtenção dos contratos ou da resistência dos réus em fornecê-los, e pela falta de demonstração de hipossuficiência para amparar o pedido de inversão.

Argumenta que, conforme já demonstrado nos autos, o autor foi intimado a emendar a inicial e juntar os contratos que pleiteava a repactuação ou comprovante da negativa por parte dos bancos, mas limitou-se a requerer que fosse determinado aos réus a exibição dos contratos. 

Afirma que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações, e que a parte autora não trouxe aos autos conteúdo probatório mínimo para amparar o pedido, sequer comprovando a tentativa frustrada ou a pretensão resistida por parte dos bancos em fornecer os contratos firmados.

Requer, ao final, o acolhimento e provimento dos embargos, para sanar a omissão apontada, afastando a anulação da sentença e a consequente determinação de exibição de documentos.

Regularmente intimado (ID 91002386), o embargado apresentou contrarrazões (ID 91901687), sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, afirmando que o julgado é claro, coerente e devidamente fundamentado, tendo analisado de forma expressa e completa todas as questões suscitadas. 

Sustenta que a simples discordância do banco com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos declaratórios. Requer a rejeição integral dos embargos e o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068650-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JENILDO GOES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIANE SILVA DE ASSIS, WALDIR MARINHO DA PAIXAO FILHO
APELADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (6)
Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, ALEXANDRE FIDALGO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, SERGIO SCHULZE, ELOI CONTINI

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

O recurso de embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possui contornos estritos e destina-se, exclusivamente, a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. 

Não se presta, portanto, como instrumento para obtenção de nova análise fática e jurídica da matéria litigiosa quando o órgão julgador já expôs, de modo coerente e fundamentado, as razões de seu convencimento.

No caso concreto, a embargante não aponta, em rigor, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 

O que se verifica, da leitura atenta das razões recursais, é a tentativa de reabrir o debate sobre questões já resolvidas por esta Câmara, notadamente a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o pedido incidental de exibição de documentos e a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

Tal conduta é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se presta a funcionar como sucedâneo recursal para o reexame do mérito.

A embargante alega que o acórdão teria sido omisso ao não analisar os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, I, do CPC, uma vez que o autor não teria comprovado a tentativa frustrada de obtenção dos contratos ou a resistência dos réus em fornecê-los.

Todavia, essa questão foi enfrentada de forma clara e exaustiva pelo acórdão embargado. 

Conforme registrado no voto condutor, o que se verifica é que não se trata de ação autônoma em que se pretende exclusivamente a exibição dos documentos — hipótese em que se mostra indispensável a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço (tese firmada no REsp 1.349.453/MS) —, mas, sim, de exibição incidental desses contratos, que constituem documentos comuns às partes, autorizada pela norma dos arts. 396 e 397 do Código de Processo Civil.

O acórdão foi expresso ao consignar que, nessa hipótese de pedido incidental de exibição formulado no bojo da própria ação de repactuação de dívidas, é desnecessário o prévio requerimento administrativo, porquanto os requisitos aplicáveis são os do art. 397 do CPC e do Tema nº 411 do STJ, e não os do Tema nº 648, que rege a ação cautelar autônoma de exibição de documentos.

Registrou, ainda, que o procedimento da repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 — Lei do Superendividamento — exige, inicialmente, a realização de uma audiência de conciliação com todos os credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, sendo indispensável, para isso, o conhecimento dos exatos termos de cada uma das avenças, o que torna imprescindível a apresentação desses instrumentos pelas instituições financeiras rés.

Assim, a fundamentação expendida no acórdão abarcou integralmente a matéria, distinguindo corretamente o regime jurídico aplicável ao pedido incidental de exibição de documentos daquele concernente à ação autônoma de exibição. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada neste ponto.

Ademais, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, constitui regra de instrução — e não de julgamento —, devendo ser apreciada pelo juízo de primeiro grau no momento processual adequado, após a citação e a apresentação de defesa, e não como condição de procedibilidade da ação. 

O acórdão, ao anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento, justamente assegurou que o pedido de inversão do ônus da prova seja oportunamente apreciado pelo Juízo a quo, após a instauração do contraditório.

Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora