PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021138-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DIOGENES MENEZES SANTOS e outros
Advogado(s): BENNET COSTA SILVA
IMPETRADO: Vara do Juri Vitória da conquista
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. BUSCA E APREENSÃO FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos de pedido cautelar vinculado a inquérito policial, em que se apura a prática de dupla tentativa de homicídio qualificado mediante disparos de arma de fogo contra duas vítimas, em contexto de cobrança de dívida oriunda de agiotagem. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar, ilegalidade na decretação da busca e apreensão e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta e idônea, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se a decisão que autorizou busca e apreensão apresentou motivação suficiente e delimitação adequada; e (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes diante das circunstâncias concretas do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão impugnada demonstrou a presença do fumus comissi delicti com base em boletins de ocorrência, declarações das vítimas e testemunhas, autos de apreensão de arma e munições e exames periciais requisitados, evidenciando materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.

O periculum libertatis restou caracterizado pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela prática de múltiplos disparos de arma de fogo em ambiente residencial, em contexto de cobrança de dívida ilícita, circunstância que revela acentuada periculosidade social do agente e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

As ameaças dirigidas às vítimas e familiares antes e após os fatos demonstram risco concreto à instrução criminal, legitimando a custódia cautelar para preservar a tranquilidade das testemunhas e a regular colheita da prova.

A não localização do paciente, frustrando diligências policiais, evidencia risco à aplicação da lei penal, reforçando a necessidade da segregação preventiva.

As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos autorizadores da medida extrema.

A decisão que deferiu busca e apreensão apresentou fundamentação idônea ao indicar elementos concretos de que no local poderiam ser encontrados objetos relacionados à infração penal, delimitando precisamente o ambiente da diligência e vinculando a medida à investigação em curso.

A autorização para apreensão de armas, munições, aparelhos eletrônicos e outros objetos relacionados ao ilícito não configura mandado genérico, pois a delimitação material mostrou-se compatível com a finalidade investigativa e com a necessidade de assegurar a efetividade da coleta probatória.

A fundamentação acerca da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão foi adequada ao explicitar que, diante da gravidade concreta dos fatos e da intensidade do risco social e processual, as providências previstas no art. 319 do CPP seriam inadequadas para neutralizar o risco de reiteração criminosa e assegurar a persecução penal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com base em elementos concretos reveladores da necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sendo prescindível análise individualizada exaustiva de cada medida cautelar alternativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ordem denegada.

 

Tese de julgamento:

A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade específica da conduta, o risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.

A decisão que autoriza busca e apreensão é válida quando delimita o local da diligência e vincula os objetos buscados ao contexto investigativo, ainda que utilize descrição material abrangente.

A demonstração concreta da gravidade dos fatos e da periculosidade do agente autoriza o afastamento das medidas cautelares diversas da prisão sem necessidade de análise individualizada exaustiva de cada medida alternativa.

_____________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §§1º e 2º, 282, §6º, 312, 313, I, e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 123.161/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 18.02.2020, DJe 02.03.2020.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 8021138-61.2026.8.05.0000, da Vara do Juri da Comarca de Vitória da Conquista/Ba, tendo como impetrante BENNET COSTA SILVA, OAB/BA 55.732, e como paciente DIÓGENES MENEZES SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR a ordem.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021138-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DIOGENES MENEZES SANTOS e outros
Advogado(s): BENNET COSTA SILVA
IMPETRADO: Vara do Juri Vitória da conquista
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por BENNET COSTA SILVA, OAB/BA 55.732, tendo como paciente em face de ato atribuído ao JUÍZO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, consubstanciado na decisão que decretou sua prisão preventiva nos autos do pedido cautelar vinculado ao Inquérito Policial nº 455/2026.

Narra a impetração que o processo nº 8000039-86.2026.8.05.0274 foi autuado em 04/01/2026, tendo, em 06/01/2026, sido proferida decisão que, após manifestação favorável do Ministério Público, decretou a custódia cautelar do paciente. Na sequência, foi expedido mandado de prisão, sobrevindo atos relacionados à tentativa de cumprimento da ordem, sem êxito na localização do paciente, bem como posterior manifestação ministerial no sentido de inexistirem novas diligências a serem requeridas.

A decisão impugnada fundamentou a segregação cautelar na suposta prática de delitos envolvendo disparos de arma de fogo contra duas vítimas, em contexto relacionado à cobrança de dívida oriunda de agiotagem, destacando a gravidade concreta da conduta, a alegada reiteração de ameaças, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

Sustenta a defesa, em síntese, a ilegalidade do decreto prisional, ao argumento de ausência de fundamentação concreta idônea, afirmando que a decisão se lastreia em narrativa acusatória ainda embrionária, sem demonstração individualizada do periculum libertatis. Aduz que não há elementos probatórios robustos, notadamente laudos periciais conclusivos, aptos a justificar a medida extrema.

Alega, ainda, que houve indevida equiparação entre a não localização do paciente e a sua suposta fuga, bem como utilização inadequada de registros e procedimentos pretéritos como indicativos de periculosidade. Aponta, também, a generalidade da decisão quanto ao deferimento de busca e apreensão e a ausência de análise concreta acerca da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva e do respectivo mandado, assegurando-se ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.

No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, a serem fixadas por esta Corte.

Liminar indeferida (Id 102313323).

A autoridade impetrada prestou informações no Id 102756409.

A d. Procuradoria de Justiça opinou, no Id 103588501, pela denegação da ordem pretendida.


É o relatório.


Salvador/Ba, 23 de abril de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021138-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DIOGENES MENEZES SANTOS e outros
Advogado(s): BENNET COSTA SILVA
IMPETRADO: Vara do Juri Vitória da conquista
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação constitucional.

Da análise aprofundada dos autos, constata-se que a decretação da prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente alicerçada em elementos concretos de convicção coligidos até o presente momento processual, reveladores da presença dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar.

O magistrado de origem fundamentou a medida extrema na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, bem como na conveniência da instrução criminal, visando assegurar a regular colheita da prova e evitar eventuais interferências indevidas na formação do convencimento judicial, em consonância com o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal e com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores quanto à imprescindibilidade de motivação idônea e lastreada em dados concretos para a manutenção da segregação cautelar.

Conforme exposado na decisão “… No caso concreto, verifica-se a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado nos boletins de ocorrência, termos de declarações das vítimas e testemunhas, autos de apreensão da arma de fogo e munições, bem como nos exames periciais requisitados, que evidenciam a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria atribuídos ao Representado. O periculum libertatis também se mostra claramente configurado. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento, com múltiplos disparos de arma de fogo em ambiente residencial, motivados por cobrança de dívida ilícita, revela acentuada periculosidade social do agente e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Além disso, a reiteração de ameaças, inclusive após os fatos, bem como a intimidação das vítimas e de seus familiares, demonstram risco concreto à conveniência da instrução criminal, notadamente quanto à tranquilidade e segurança das testemunhas. Soma-se a isso o fato de o representado encontrar-se em local incerto e não sabido, frustrando as diligências policiais, o que evidencia risco à aplicação da lei penal, autorizando a medida extrema. O crime imputado é doloso, praticado com violência contra a pessoa, e possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, enquadrando-se na hipótese do art. 313, inciso I, do CPP. Por fim, as circunstâncias do caso demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ou adequadas, nos termos do art. 282, §6º, do CPP, diante da intensidade do risco social e processual verificado. Busca e Apreensão Domiciliar Autoridade Policial fundamentou a necessidade de busca domiciliar a fim de apreender armas, instrumentos e objetos relacionados à prática dos delitos, indicando o endereço do representado. Nos termos do art. 240, §§1º e 2º do CPP, a medida é admitida quando houver fundadas razões, devidamente justificadas, de que a diligência permitirá encontrar elementos úteis à investigação. Considerando o uso de armas para agressão, risco concreto às vítimas e à instrução criminal, verifica-se proporcionalidade e fundadas razões para a expedição do mandado de busca conforme requerido. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de DIÓGENES MENEZES SANTOS, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da Lei Penal.” (Id 102233541)

Com efeito, a decisão impugnada apresentou fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva, evidenciando a presença de elementos fáticos aptos a demonstrar a necessidade da medida extrema. Conforme se extrai dos autos, imputa-se ao recorrente a prática de dupla tentativa de homicídio qualificado, perpetrada no interior de ambiente residencial, em cenário relacionado à cobrança de dívida supostamente decorrente de atividade de agiotagem, circunstância que, por si só, revela elevada gravidade concreta da conduta.

Consta, ainda, que o episódio delitivo foi antecedido por ameaças dirigidas à genitora das vítimas e sucedido pelo retorno do agente ao local dos fatos portando arma branca, ocasião em que reiterou as intimidações, circunstâncias que evidenciam comportamento reiteradamente agressivo e apto a gerar fundado receio à integridade das vítimas e à tranquilidade do meio social.

Nesse contexto, o modo de execução da conduta delituosa, delineado de forma detalhada nos elementos informativos constantes dos autos, revela periculosidade concreta do agente, extraída de circunstâncias objetivas e específicas do caso, afastando qualquer juízo meramente abstrato acerca da gravidade do delito. Tal cenário evidencia risco efetivo de reiteração criminosa e demonstra a imprescindibilidade da custódia cautelar como instrumento de resguardo da ordem pública.

Dessa forma, mostra-se juridicamente adequada a manutenção da segregação preventiva, porquanto devidamente lastreada em dados concretos que demonstram a gravidade acentuada da conduta e a necessidade de preservação da paz social, em consonância com os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Dessa forma, não há que se falar em falta de fundamentação idônea. Como apontado pela d. procuradoria, “O modus operandi descrito nos autos evidencia periculosidade real, não meramente presumida, justificando a necessidade da custódia para evitar reiteração criminosa.”(Id 103588501, pág. 05)

Assim, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.

Diante do panorama delineado, conclui-se que a imposição e a manutenção da preventiva encontram-se justificadas, com arrimo em fundamentação suficiente e concreta, pela necessidade de resguardar a apuração do fato criminoso e a aplicabilidade de futura sanção penal, constatação a tornar desinfluente, conforme pacífica jurisprudência, o caráter favorável dos predicados pessoais do infrator, como residência fixa e ocupação lícita. Vejam-se, a propósito, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE FUGIU LOGO APÓS OS FATOS E ASSIM PERMANECEU POR MAIS DE 10 (DEZ ANOS). NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DO PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, mantida pelo Tribunal de origem, não se mostra desarrazoada ou ilegal, tendo em vista que fundamentada na fuga do Recorrente logo após os fatos criminosos, que permaneceu nessa situação por 13 (treze) anos, até ser preso em outro Estado da Federação, o que indica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 2-3. [...]. 4. O fato de o Réu ser idoso e a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. [...]. 7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, 6.ª Turma, RHC 123.161/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.02.2020, DJe 02.03.2020) (grifos acrescidos)

 

Com relação à busca e apreensão, não procede a alegação de que a decisão judicial teria incorrido em indevida generalidade ao deferir a medida de busca e apreensão em conjunto com a prisão preventiva, tampouco se pode concluir que a extensão dos objetos indicados no mandado represente ausência de fundamentação concreta ou adoção de lógica abstrata incompatível com o sistema cautelar penal.

Inicialmente, cumpre destacar que a autorização judicial para busca e apreensão não exige a individualização exauriente e taxativa de cada item a ser apreendido, bastando que a decisão indique, de forma fundamentada, a existência de elementos concretos que demonstrem a plausibilidade de que, no local indicado, possam ser encontrados objetos relacionados à infração penal investigada. No caso, a investigação apontava a possível existência de arma de fogo, munições e aparelho celular vinculados à prática delitiva, circunstância que, por si só, legitimava a expedição de mandado com abrangência suficiente para alcançar outros elementos instrumentalmente conexos ao ilícito apurado.

A referência a “drogas, armas, papéis, instrumentos, objetos ou quaisquer outros materiais relacionados à prática de atividade ilícita, incluindo equipamentos eletrônicos” não traduz autorização genérica ou ilimitada, mas sim delimitação material compatível com a natureza da diligência investigativa. Isso porque, em medidas dessa espécie, a apreensão de objetos não se restringe àqueles previamente nominados, abrangendo também elementos que, embora não individualizados desde logo, guardem pertinência com os fatos investigados e possam contribuir para a elucidação da infração penal. Exigir descrição minuciosa e exaustiva de todos os possíveis elementos probatórios significaria inviabilizar a eficácia da medida cautelar, cuja utilidade reside justamente na possibilidade de localização de instrumentos e vestígios ainda não plenamente identificados.

Ademais, a decisão indicou precisamente o local objeto da diligência — o bar situado na Rua 8, Jatobá —, o que afasta qualquer alegação de devassa indiscriminada. A determinação judicial estava circunscrita a ambiente certo e vinculado à investigação em curso, não havendo falar em mandado genérico. A jurisprudência pátria admite a utilização de expressões amplas quanto aos objetos da apreensão, desde que haja delimitação espacial e relação lógica entre a diligência e a apuração criminal, requisitos presentes no caso concreto.

Também não merece prosperar a tese de que a menção a itens diversos daqueles inicialmente apontados na investigação revelaria “expansão indevida do espectro” investigativo. Ao contrário, a previsão de apreensão de objetos correlatos à atividade ilícita decorre da necessidade de assegurar efetividade à coleta probatória, sobretudo em hipóteses em que a prática criminosa pode envolver múltiplos instrumentos materiais. A inserção de equipamentos eletrônicos, papéis e outros objetos relacionados ao ilícito encontra respaldo na experiência forense, segundo a qual tais elementos frequentemente constituem meios de prova essenciais para demonstrar autoria, materialidade e dinâmica delitiva.

Nesse contexto, a decisão judicial observou a lógica própria das cautelares penais, pautando-se na necessidade de resguardar elementos probatórios potencialmente relevantes à investigação. A amplitude moderada da ordem de busca não evidencia fundamentação abstrata, mas prudente previsão de apreensão de objetos relacionados aos fatos investigados, em conformidade com a finalidade instrumental da medida.

Portanto, não há qualquer demonstração de que a decisão tenha adotado fundamentação genérica ou expansiva em desconformidade com os parâmetros legais. Ao revés, a ordem judicial apresentou delimitação objetiva do local, vinculação temática dos objetos buscados ao contexto investigado e motivação idônea para resguardar a efetividade da persecução penal, razão pela qual a insurgência defensiva não merece acolhimento.

Por fim, não procede a alegação de deficiência de fundamentação quanto à inviabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a decisão impugnada, ainda que de forma concisa, evidenciou a inadequação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal diante das particularidades concretas do caso e da intensidade do risco social e processual identificado nos autos.

Com efeito, o ordenamento jurídico não exige que o magistrado realize análise exaustiva e individualizada de cada uma das medidas cautelares alternativas para somente então concluir pela necessidade da prisão preventiva. A exigência legal e constitucional é a demonstração fundamentada de que, diante do contexto fático apurado, as medidas menos gravosas revelam-se insuficientes para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 282, §6º, e 312 do Código de Processo Penal.

Na hipótese, ao consignar que as cautelares diversas da prisão “não se mostram suficientes ou adequadas, diante da intensidade do risco social e processual verificado”, o juízo não se limitou a mera fórmula genérica, mas vinculou expressamente sua conclusão à gravidade concreta dos fatos e ao elevado grau de periculosidade evidenciado nos elementos informativos constantes dos autos. Tal fundamentação, embora sucinta, revela juízo concreto de inadequação das medidas alternativas frente à necessidade de neutralização imediata do risco decorrente da conduta imputada.

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não há nulidade quando a decisão demonstra, com base em elementos concretos, que a segregação cautelar é necessária, sendo prescindível a análise individualizada e pormenorizada de cada medida cautelar diversa da prisão. Exige-se motivação idônea, e não descrição minudente da ineficácia de cada providência alternativa. Assim, reconhecida a gravidade concreta da conduta e a presença de risco efetivo à ordem pública ou à persecução penal, mostra-se legítima a conclusão judicial pela insuficiência das medidas cautelares diversas.

Além disso, a própria natureza das circunstâncias apuradas pode evidenciar, por si só, a inadequação das cautelares substitutivas. Em situações nas quais o modus operandi revela acentuada periculosidade, audácia delitiva ou concreta possibilidade de reiteração criminosa, medidas como comparecimento periódico, proibição de contato, recolhimento domiciliar ou monitoramento eletrônico mostram-se manifestamente incapazes de conter o risco identificado. Nessas hipóteses, a decretação da prisão preventiva apresenta-se como providência proporcional e necessária à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal.

Desse modo, não se verifica qualquer afronta ao dever constitucional de motivação. A decisão impugnada apresentou fundamentação suficiente ao explicitar que, diante da intensidade do risco social e processual constatado, as medidas cautelares diversas da prisão seriam inadequadas, legitimando, assim, a adoção da medida extrema. Pretender fundamentação exauriente sobre cada cautelar possível equivaleria a impor requisito não previsto em lei nem exigido pela jurisprudência dominante, sobretudo quando o contexto concreto já demonstra a insuficiência das providências alternativas.

 

Ante o exposto, DENEGO A ORDEM.

 

Salvador, de de 2026.

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR