PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001865-02.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDEMAR FRANCISCO PAES e outros
Advogado(s): RODOLFO BARROS VIEIRA JUNGER, FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA, FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO, RODOLFO BARROS VIEIRA JUNGER

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MODULAÇÃO TEMPORAL DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.

I. Caso em exame

1. Recursos simultâneos de apelação interpostos contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando o Banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00.

2. O consumidor pleiteia a majoração dos danos morais e alteração do termo inicial dos juros de mora. O Banco, por sua vez, suscita cerceamento de defesa, impugna a restituição em dobro, requer redução do valor indenizatório e aplicação da taxa Selic e da Lei nº 14.905/2024.

II. Questão em discussão

3. Há múltiplas questões em discussão:

(i) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de depoimento pessoal do consumidor;

(ii) verificar a configuração da responsabilidade civil do banco em face da fraude comprovada por perícia grafotécnica;

(iii) definir o valor adequado da indenização por danos morais;

(iv) estabelecer os critérios e o marco temporal para a restituição do indébito;

(v) fixar o termo inicial dos juros de mora em hipóteses de responsabilidade extracontratual; e

(vi) determinar a aplicação dos critérios de atualização e juros previstos na Lei nº 14.905/2024.

III. Razões de decidir

4. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. A prova documental e pericial é suficiente ao julgamento da lide, conforme orientação do STJ no AREsp 780963/BA.

5. O laudo pericial grafotécnico confirmou a falsificação da assinatura do consumidor, configurando falha na prestação do serviço bancário. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ.

6. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes do STJ e do TJBA.

7. A restituição em dobro é devida quanto aos valores descontados a partir de 30/03/2021, em consonância com a modulação de efeitos do EAREsp 600.663/RS, sendo simples quanto aos descontos anteriores.

8. Os juros moratórios, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ.

9. Os critérios de juros e correção monetária devem observar a Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de atualização e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros moratórios, conforme arts. 389 e 406, §1º, do CC.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001865-02.2021.8.05.0088, oriundos da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA, tendo como Apelante/Apelado EDEMAR FRANCISCO PAES e como Apelante/Apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,              de                        de 2025.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001865-02.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDEMAR FRANCISCO PAES e outros
Advogado(s): RODOLFO BARROS VIEIRA JUNGER, FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA, FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO, RODOLFO BARROS VIEIRA JUNGER

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos Simultâneos de Apelação interpostos por EDEMAR FRANCISCO PAES e pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por danos morais nº 8001865-02.2021.8.05.0088, proposta por EDEMAR FRANCISCO PAES julgou procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos:

 

Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a tutela antecipada e: 

a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado n° 619795941, feito pelo réu junto ao benefício previdenciário da parte autora; 

b) CONDENAR o requerido a restituir à autora as parcelas descontadas de seu benefício, em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o desconto e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, nos termos do artigo 406 do CC/02; 

c) CONDENAR o requerido a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 406 do CC/02; 

d) CONDENAR o suplicado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos; 

e) DECLARO a EXTINÇÃO do processo, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, procedidas as anotações de estilo e baixa digital na distribuição ao trânsito em julgado. (Excerto da sentença)


No ID 89162005 EDEMAR FRANCISCO PAES interpôs Recurso de Apelação, requerendo a majoração da condenação fixada à título de danos morais para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a modificação do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso e a majoração dos honorários advocatícios. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a modificação da sentença nos pontos questionados.

No ID 89162005 BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A também interpôs Recurso de Apelação, arguiu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. Asseverou que é indevida a condenação de restituição, em dobro, dos valores descontados, vez que não restou configurada a prática de qualquer ato ilícito. Afirmou que o montante fixado à título de danos morais é exorbitante, motivo pelo qual requereu a sua redução, caso não seja completamente afastado. Defendeu a necessidade de compensação dos valores creditados. Arguiu a aplicação da taxa selic à espécie. Pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença nestes pontos.

Nos ID’s 89162010 e 89162011 BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A e EDEMAR FRANCISCO PAES apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, refutando seus fundamentos e requerendo seu desprovimento.

 

Inclua-se em pauta de julgamento. 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001865-02.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDEMAR FRANCISCO PAES e outros
Advogado(s): RODOLFO BARROS VIEIRA JUNGER, FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA, FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO, RODOLFO BARROS VIEIRA JUNGER

 

VOTO

I - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

 

O Banco suscitou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a falta de depoimento pessoal da autora. Afirmou que seria necessária a colheita do depoimento pessoal do consumidor para o correto deslinde do feito.

 

Razão não lhe assiste. Não que há que se há falar em necessidade de maior instrução do feito ou em ocorrência de cerceamento de defesa. O processo está suficientemente instruído para ser julgado, vez que as provas documentais colacionadas aos autos por ambas as partes, até a prolação da sentença, são satisfatórias para elucidar a controvérsia trazida à juízo.

 

Registre-se que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo.” (AREsp: 780963 BA 2015/0230781-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 05/06/2018).

Ademais, a discussão acerca da inversão do ônus da prova, com a consequente decretação de NULIDADE DA SENTENÇA, como requereu a Instituição Financeira, só seria relevante se:

a) inexistissem elementos probatórios suficientes ao deslinde da lide. Na hipótese dos autos, as provas documentais produzidas por ambas as partes foram apreciadas pelo juiz primevo, que decidiu observando o disposto no art. 371 do CPC.

b) houvesse inequívoca demonstração de prejuízo pela ausência de colheita do depoimento pessoal do consumidor.

 

Observa-se que é possível elucidar a hipótese dos autos exclusivamente através de prova documental. Neste sentido, o STJ já firmou o entendimento de que “inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes.” (AgInt no AREsp 1155868/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).

 

Não restando demonstrada a existência de prejuízo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Rejeita-se, portando, a prefacial suscitada.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preparo recursal constante nos ID8916207.

 

II – LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.

 

O Magistrado primevo julgou procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência da relação jurídica questionada e fixando o pagamento de indenização por danos morais.

O consumidor foi surpreendido, em 01/01/2020 com a contratação de empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 2.275,45 (dois mil duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).

Consta nos autos provas dos descontos perpetrados. O consumidor afirmou que não celebrou os contratos com a Instituição Financeira. O laudo pericial grafotécnico de ID 89161974 foi conclusivo no sentido de que a assinatura questionada não partiu punho caligráfico do consumidor. A prova pericial constante nos autos é, portanto, favorável ao consumidor. Como bem observou o magistrado primevo:

 

O laudo pericial grafotécnico (ID 428215683), após minuciosa análise das assinaturas apostas no contrato questionado, na identidade e na procuração assinada pela Autora, chegou à conclusão de que houve falsificação por imitação servil, uma vez que a assinatura constante do contrato é incompatível com a da Requerente.

Assim, em face da conclusão do laudo pericial grafotécnico restou comprovada a falsidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo réu.

Nesse sentido, configurada a irregularidade do contrato questionado, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente inexigibilidade do débito a este atrelado. (Excerto da sentença).

 

Nesse caso, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As instituições financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados à situações como esta.

 

Por meio da Súmula nº 479, o STJ pacificou o entendimento de que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” A jurisprudência da Corte da Cidadania adota essa linha de intelecção:

 

2. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.(REsp n. 2.222.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025) – Destacou-se.

 

MANTÉM-SE, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil da Instituição Financeira pela falha na prestação dos serviços, na forma do art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

 

III – DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) AO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).

Apesar do grau de subjetivismo que envolve o tema do arbitramento da indenização por dano moral, uma vez que inexistem critérios determinados e fixos para a sua quantificação, infere-se que a reparação foi arbitrada em montante que desestimula o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro modo, enriquecimento indevido.

O juiz a quo condenou o Apelante ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao consumidor, à título de indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado deve ser reduzido em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o patamar adotado pelo STJ e pelo TJBA em casos similares:

 

3. No caso, o montante reparatório, estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo bancário não contratado, mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (STJ - AgInt no AREsp: 2063845 MS 2022/0035789-1, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE AGIU COM DESÍDIA AO CONFERIR A DOCUMENTAÇÃO E OS DADOS PESSOAIS APRESENTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 479 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A temática dos autos envolve responsabilidade objetiva da instituição bancária (art. 14, do CDC), face aos defeitos relativos à prestação de serviços. 2. Da análise dos documentos presentes nos autos, Cédula de Crédito Bancário (fls. 26/30) e o comprovante de saque (fls. 93) vislumbra-se indícios de fraude. Isto porque o endereço constante no contrato difere do informado pela autora, assim como, comprova que o saque foi realizado por terceiro, estranho à suposta relação contratual atribuída às partes. 3. Destarte, é cristalino o nexo de causalidade entre a conduta (descontos indevidos de valores no benefício de aposentadoria) e os danos causados à ora apelada, restando evidenciada a falha na prestação de serviços do apelante, visto que, de forma negligente e descuidada, permitiu a contratação sem diligenciar a idoneidade do contratante. Assim, atendidos os pressupostos da responsabilidade civil, surge a obrigação de reparar o dano, que se apresentam in re ipsa, ou seja, decorrentes do próprio evento danoso. 4. Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou tal entendimento ao editar a Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5. Quanto ao valor da indenização, o montante da condenação, estipulado em R$ 5.000,00, não comporta redução, mostrando-se condizente com os contratempos causados e adequado às peculiaridades do caso concreto, mormente por tratar-se de pessoa que percebe modestos rendimentos, sendo tais desfalques aptos a comprometer a subsistência da autora, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidos os aspectos preventivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. (TJ-BA - APL: 00026406120138050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019)

  

Assim sendo, DEFERE-SE o pedido de redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

IV - DEVER DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE DESCONTADO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO TEMPORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA NESTE CAPÍTULO.

 

Registre-se que o mais recente entendimento do STJ sobre a matéria afastou o requisito da má-fé na aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. Verifica-se, portanto, a correta aplicação da ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA que REAFIRMA a necessidade de proteção da parte vulnerável da relação de consumo face a condutas abusivas, como se verifica a seguir:

 

9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016) -(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) – Destacou-se.

 

A repetição do indébito em dobro, assim, passou a ser a regra, que prescinde da má-fé, bastando, unicamente, que fique demonstrada uma conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor. Consoante o STJ, exigir do consumidor a comprovação da má-fé para receber o valor em dobro significa atribuir-lhe uma prova diabólica, de difícil ou impossível produção, o que vai de encontro à própria hermenêutica do CDC. Por tal razão, é entendimento consolidado que a repetição do indébito não necessita da má-fé.

No caso em tela, em que houve a comprovação da contratação fraudulenta, a conduta da Instituição Financeira, contrária à boa fé objetiva, enseja a repetição do indébito em dobro quanto aos descontos efetivados a partir de 30/03/2021, e na forma simples em relação aos anteriores a esta data, nos termos da jurisprudência do STJ.

 

V – ESCLARECIMENTO SOBRE O DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PELO CONSUMIDOR

 

Esclareça-se que nos ID's 89161317 e 89161868 consta o comprovante do depósito judicial realizado pelo consumidor no valor de R$ 2.275,45 (dois mil duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). O pedido de compensação de valores, formulado pela Instituição Financeira já foi analisado pelo magistrado primevo, como se verifica no fragmento da sentença a seguir transcrito:

 

Por fim, não se trata de hipótese de compensação do valor da condenação com a quantia recebida em conta pela parte autora, mas sim de restituição por meio de alvará, uma vez que esta já realizou o depósito judicial do montante recebido. (excerto da sentença)

 

 

VI – SENTENÇA MODIFICADA EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. DATA DO EVENTO DANOSO.

 

Na hipótese, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, considerando que entre o Banco e o consumidor não há relação contratual relacionada ao objeto da lide.

O STJ consolidou o entendimento de que os juros moratórios, no caso de indenização por danos morais, devem fluir da data do evento danoso – em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ), ou da citação – na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Corroborando a linha de intelecção adotada, os seguintes julgados:

 

3. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando o tribunal de origem decide de acordo com a orientação do STJ, a saber, que os juros de mora incidem desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual". (AREsp n. 2.604.359/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025)

 

Os juros de mora incidem desde o evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. Súmula n. 54/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1617329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). – Destacou-se.

  

Considerando-se que a questão discutida na lide se refere à responsabilidade extracontratual, o termo a quo de aplicação dos juros moratórios é a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, a seguir transcrita:

 

Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

 

 

Para ilustrar a linha de intelecção adotada, o julgado a seguir colacionado, oriundo do TJBA:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VÍNCULO CONTRATUAL. NÃO COMPROVADO PELO RÉU. DESÍDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. APELO PROVIDO. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0517139-26.2019.8.05.0001,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 28/01/2020) – Destacou-se.

  

Face ao exposto, determina-se que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, nos termos dos parâmetros do STJ, consolidados na Súmula nº 54.

 

VII - CONSECTÁRIOS LEGAIS CONSOANTE A LEI Nº 14.905/24.

A Instituição Financeira pontuou que o julgado não aplicou as inovações legislativas previstas na Lei 14.905/2024. Razão lhe assiste.

Os critérios de juros e correção monetária aplicáveis devem seguir o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.795.982-SP e nas modificações trazidas pela Lei 14.905/2024.

Assim, os juros de mora e a correção monetária devem ser substituídos, respectivamente, pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, § 1º, do CC, e pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC. Neste sentido:

 

Quanto aos índices aplicáveis aos juros e à correção monetária, anote-se que, em recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, com início de produção dos efeitos no dia 27/8/2024 (60 dias após a data da publicação, ocorrida em 28/6/2024), foi incluído o § 1º, que, na mesma linha do entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, passou a prever, de forma expressa, que "a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código".

Assim, os juros de mora e a correção monetária devem ser substituídos, respectivamente, pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, § 1º, do CC, e pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando o vício apontado, conferir-lhes efeitos infringentes para conhecer parcialmente do recurso especial de fls. 1.147-1.174 e, nessa extensão, dar-lhe provimento para alterar os índices dos juros moratórios e da correção monetária fixados nas instâncias de origem para a atual forma de cálculo prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC. (STJ - EDcl no REsp: 1872831, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 29/08/2024)

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/24 E NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES . INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso do réu e negou provimento ao recurso da autora . O embargante alega omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/24 e à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro de valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a incidência da Lei nº 14 .905/24; e (ii) determinar se há omissão quanto à exigência de comprovação de má-fé para a devolução em dobro de valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta omissão, pois a questão relativa à incidência da Lei nº 14.905/24 não foi suscitada nas fases anteriores do processo . De todo o modo, sobre os valores devidos, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração de efeitos da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art . 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil) . A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente foi expressamente fundamentada no acórdão, com base no entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que modulou os efeitos do EREsp nº 1.413.542/RS, sendo aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021. O embargante manifesta mero inconformismo com a decisão desfavorável, o que não configura hipótese de embargos de declaração, nos termos do art . 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados . Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração com fundamento em omissão exige que a questão tenha sido previamente suscitada nos autos e não analisada pelo acórdão embargado. A repetição em dobro de valores pagos indevidamente não exige a comprovação de má-fé do fornecedor quando sua conduta violar a boa-fé objetiva, conforme modulação dos efeitos do EREsp nº 1.413.542/RS. O mero inconformismo da parte com a decisão não justifica a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art . 389, parágrafo único, e art. 406, parágrafo único; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1 .413.542/RS, Corte Especial; STJ, REsp nº 1.795.982/SP.(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10044845020238260191 Ferraz de Vasconcelos, Relator.: Paulo Sergio Mangerona, Data de Julgamento: 12/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 12/02/2025)

 

 

VIII– CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) reduzir o valor da indenização fixada à título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) determinar a restituição, de forma dobrada, dos valores descontados a partir de 30/03/2021, e de forma simples em relação aos anteriores a esta data, com abatimento da quantia já creditada; c) determinar que os juros de mora e correção monetária sejam substituídos, respectivamente, pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, § 1º, do CC, e pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, em atenção à Lei nº 14.905/2024. Noutro vértice, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO CONSUMIDOR E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para estabelecer a data do evento danoso como termo inicial dos juros moratórios, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.

 

Sala de Sessões,               de                     de 2025.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA