PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052613-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CATUSSABA HOTEL LTDA
Advogado(s):MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PEDIDO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa Catussaba Hotel Ltda., em execução fiscal, sob a alegação de omissão quanto à análise de argumentos fáticos e jurídicos relacionados à contumácia da devedora e indícios de ocultação patrimonial.

II. Questão em discussão 

2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de omissão no acórdão embargado, relativamente à aplicação da tese firmada no Tema 769/STJ e à interpretação do art. 866 do CPC/2015, especialmente no tocante à possibilidade de penhora de faturamento sem exaurimento da busca por outros bens penhoráveis.

III. Razões de decidir 

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria de mérito já devidamente analisada e julgada pelo órgão colegiado, tampouco para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.

4. O recurso foi interposto com o objetivo de reabrir discussão sobre matéria já apreciada de forma clara e fundamentada pelo Colegiado, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses invocadas, inclusive a tese do Tema 769/STJ, reconhecendo que não estavam presentes as circunstâncias excepcionais exigidas para a concessão da medida pleiteada, como ocultação de bens ou fraude à execução.

6. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, desde que a matéria jurídica tenha sido apreciada, ainda que de forma implícita, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

7. A invocação do art. 866 do CPC foi contemplada no julgamento, uma vez que o acórdão tratou diretamente dos pressupostos legais para a constrição sobre faturamento.

IV. Dispositivo e tese 

8. Embargos de declaração rejeitados. 

Teses de julgamento: 

“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito já decidida em acórdão, ainda que sob o pretexto de prequestionamento, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.

2. "Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais à resolução da controvérsia, ainda que de modo diverso do pretendido pela parte."


VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8052613-06.2024.8.05.0000, sendo Embargante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Embargado CATUSSABA HOTEL LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas.


 

 

                                    Sala de Sessões,                                        


PRESIDENTE


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052613-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CATUSSABA HOTEL LTDA
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 87740405), em face do acórdão (ID 86109926), que negou provimento, por unanimidade, ao Agravo Interno interposto pelo próprio ente municipal, mantendo, consequentemente, a decisão monocrática que havia negado provimento ao seu Agravo de Instrumento.

O recurso originário de Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal n. 0784991-20.2018.8.05.0001, ajuizada em face de CATUSSABA HOTEL LTDA., indeferiu o pedido de expedição de ofícios a administradoras de cartão de crédito e plataformas de hospedagem, visando à penhora de percentual do faturamento da empresa executada.

Em suas razões de embargos (ID 87740406), o Município de Salvador sustenta, em síntese, que o venerando acórdão padeceria de vício de omissão, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alega o Embargante que o colegiado, ao manter o indeferimento da medida constritiva, teria deixado de analisar argumentos fáticos e jurídicos cruciais, os quais, segundo defende, demonstrariam a plena adequação da penhora sobre o faturamento ao caso concreto.

Especificamente, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso por não ter se debruçado sobre a condição de "devedora contumaz" da empresa hoteleira, que acumularia um passivo tributário significativo perante a Fazenda Municipal, fato que, no seu entender, já seria suficiente para presumir o esgotamento dos meios convencionais de satisfação do crédito. Argumenta que essa contumácia, somada aos indícios de que a empresa opera normalmente sem manter recursos em contas bancárias, configuraria as "circunstâncias do caso concreto" previstas na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 769, autorizando a relativização da ordem de preferência da penhora.

Por fim, o Município de Salvador requer que este Tribunal se manifeste expressamente sobre a aplicação do artigo 866 do Código de Processo Civil, com o propósito de prequestionar a matéria para eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Pugna, assim, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, com a concessão de efeitos infringentes para reformar o julgado e deferir a medida de penhora sobre o faturamento, ou, subsidiariamente, para que seja suprida a omissão apontada para fins de prequestionamento.

Intimada a se manifestar, a parte embargada, CATUSSABA HOTEL LTDA., apresentou contrarrazões (ID 88003076), pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão, argumentando que a decisão colegiada enfrentou expressamente a controvérsia, aplicando de forma correta e fundamentada o Tema 769 do STJ. Afirma que a pretensão do Embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgamento e a uma tentativa de rediscussão do mérito, o que seria incabível na via estreita dos aclaratórios. Defende, ainda, que a decisão embargada foi clara ao consignar a ausência de diligências prévias para a busca de outros bens e a inexistência de provas de fraude ou ocultação de patrimônio.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador, 12 de dezembro de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


 

 

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052613-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CATUSSABA HOTEL LTDA
Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, IZAAK BRODER

 

VOTO

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, conforme se infere do confronto entre a data da publicação do acórdão e a data de protocolo do presente recurso.

No mérito, contudo, entendo que os aclaratórios não merecem acolhimento.

A controvérsia submetida a esta Corte através do presente recurso aclaratório cinge-se a verificar a existência de suposta omissão no Acórdão de ID 86109926, que, ao negar provimento ao Agravo Interno, manteve a decisão monocrática que indeferiu o pleito do Município de Salvador de penhora sobre o faturamento da empresa executada, CATUSSABA HOTEL LTDA.

De proêmio, cumpre assentar a natureza e o escopo dos embargos de declaração. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento, previstas de forma taxativa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restringem-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. 

Não se constituem, portanto, em via processual idônea para a rediscussão de matéria já decidida ou para a manifestação de mero inconformismo da parte com o teor do julgado que lhe foi desfavorável. A finalidade dos aclaratórios é a de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, garantindo que a decisão seja clara, coerente e completa, e não a de funcionar como uma instância revisora do acerto ou desacerto do mérito da decisão.

Analisando detidamente as razões do Embargante em confronto com o teor do acórdão embargado, concluo, com a devida vênia, que não assiste razão ao Município de Salvador. 

Inexiste, na espécie, a omissão apontada. 

O que se percebe, em verdade, é uma clara tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da controvérsia, utilizando-se dos embargos de declaração como um sucedâneo recursal para obter a reforma do que já foi decidido por este Colegiado de forma unânime e fundamentada.

O cerne da insurgência do Embargante reside na alegação de que o acórdão teria ignorado a sua argumentação fática, notadamente a condição de "devedora contumaz" da Embargada e os supostos indícios de ocultação patrimonial, os quais, segundo entende, configurariam as "circunstâncias do caso concreto" a que alude a tese do Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça, justificando a penhora sobre o faturamento sem o prévio esgotamento da busca por outros bens.

Contudo, uma leitura atenta do voto condutor do acórdão (ID 83394762), que foi acolhido por unanimidade, revela que tais questões foram, sim, objeto de apreciação, ainda que a conclusão alcançada tenha sido contrária aos interesses do ente municipal. 

O julgado foi explícito ao reconhecer a pretensão do Agravante e confrontá-la diretamente com o precedente vinculante aplicável à espécie. Constou expressamente do voto:

"A decisão monocrática ora agravada encontra fundamento jurídico relevante na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 769, que trata da penhora sobre faturamento de empresa. [...] Do paradigma qualificado supra, conclui-se que a penhora de faturamento, tal qual a perseguida pelo Agravante, 'não se equipara à constrição sobre dinheiro' (primeira opção na ordem de preferência prevista no art. 833 do CPC), podendo ser deferida somente 'após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação.' Nesse contexto, mostra-se acertada a decisão recorrida, pois, da análise dos autos de origem, constata-se que apenas a tentativa de constrição de ativos financeiros via Sisbajud foi efetivamente realizada, não havendo nos autos qualquer diligência voltada à localização de outros bens passíveis de penhora, cuja preferência está expressamente prevista na ordem legal, como títulos e valores mobiliários, veículos, imóveis ou bens móveis diversos."

Prosseguiu o voto, abordando diretamente a alegação de circunstância excepcional:

"Ademais, como bem ressaltado na decisão monocrática impugnada, embora o agravante sustente a contumácia da inadimplência da executada, não há nos autos qualquer elemento concreto que indique a ocorrência de circunstância excepcional, como ocultação patrimonial, fraude à execução ou concurso de credores. Ressalte-se, ainda, que o imóvel recusado pelo Fisco foi ofertado espontaneamente pelo próprio devedor, sem que tenha havido, até o momento, a adoção de diligências efetivas voltadas à identificação de outros bens penhoráveis além de ativos financeiros."

Como se vê, não houve omissão. O Colegiado ponderou o argumento da "contumácia da inadimplência" e o contrapôs à ausência de diligências efetivas para a busca de outros bens, concluindo que este último fator, à luz do Tema 769/STJ, era preponderante para o indeferimento da medida naquele momento processual. A decisão não ignorou os fatos; ela os valorou de maneira diversa da pretendida pelo Embargante. 

O julgador, ao formar seu livre convencimento motivado, não está adstrito a rebater, ponto por ponto, cada uma das alegações das partes, bastando que exponha de forma clara e coerente os fundamentos que sustentam sua conclusão, o que foi devidamente observado no acórdão embargado.

A questão relativa à aplicação do artigo 866 do Código de Processo Civil, cuja manifestação expressa é requerida para fins de prequestionamento, também foi devidamente enfrentada, ainda que de forma implícita, o que é plenamente admitido pela jurisprudência. 

Ao analisar a possibilidade de penhora sobre o faturamento com base no Tema 769/STJ, o acórdão tratou do exato conteúdo normativo do referido dispositivo legal, que disciplina justamente essa modalidade de constrição. O indeferimento do pedido se deu por não se vislumbrar, no caso concreto, o preenchimento dos pressupostos autorizadores da medida, quais sejam, a inexistência de outros bens penhoráveis ou a dificuldade de sua alienação. Portanto, a matéria foi, sim, decidida.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, mesmo para fins de prequestionamento, é indispensável a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 

A mera intenção de prequestionar não legitima a oposição de embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. A pretensão do Embargante, sob o pretexto de sanar uma omissão inexistente, é, em última análise, a de obter um novo julgamento da causa, o que é manifestamente incabível nesta via recursal.

Em suma, o acórdão embargado é hígido, coerente e devidamente fundamentado, não havendo qualquer vício a ser sanado. As razões apresentadas pelo Embargante denotam apenas o seu inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Colegiado, o que deve ser manifestado, se for o caso, por meio do recurso apropriado às instâncias superiores.

Nesse sentido, intelecção do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere da ementa do REsp 1298407/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.

1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.

2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade.

[...] (STJ, REsp 1298407/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 29/05/2012).

Portanto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, mas sim uma clara tentativa de rediscutir o mérito da decisão que foi desfavorável ao Embargante, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.

 

 

Salvador, 12 de dezembro de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


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