PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001564-35.2025.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: CAIQUE DOS REIS CARNEIRO
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §2.º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SILÊNCIO DO RÉU. DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO PROBATÓRIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE NA FASE DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Caique dos Reis Carneiro contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Riachão de Jacuípe/BA, que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas penas do art. 121, §2.º, incisos II e IV, do Código Penal. Os fatos imputados consistem em o acusado ter se aproximado da vítima Luiz Artur Lima da Silva em praça pública, encostado o cano de um revólver em sua testa e efetuado disparo letal, causando-lhe traumatismo cranioencefálico com hemorragia intracraniana, em 08.02.2025, no Município de Candeal/BA. A defesa requereu, em preliminar, a declaração de nulidade absoluta da pronúncia por cerceamento de defesa, ao argumento de que o silêncio do acusado na audiência de instrução teria sido condicionado ao resultado de diligência complementar requerida pelo Ministério Público, consistente na qualificação e oitiva da testemunha referida de prenome Rafael, de modo que a dispensa da diligência sem nova intimação da defesa para manifestação sobre o interrogatório teria suprimido o direito constitucional à autodefesa. No mérito, postulou o afastamento da qualificadora do motivo fútil, sob o fundamento de que o acusado teria agido sob influência de erro provocado por terceiro, circunstância incompatível com a configuração da futilidade.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dispensa, pelo Ministério Público, de diligência complementar destinada à oitiva de testemunha referida, sem nova intimação da defesa para deliberar sobre o interrogatório do réu, configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa, considerando que o acusado já havia manifestado voluntariamente o direito ao silêncio antes do requerimento da diligência e que o quadro probatório permaneceu inalterado após sua frustração; e (ii) saber se os elementos probatórios coligidos na fase de sumário de culpa autorizam o afastamento, na sentença de pronúncia, da qualificadora do motivo fútil prevista no art. 121, §2.º, inciso II, do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. Ausência de nulidade por cerceamento de defesa. O réu manifestou expressa e voluntariamente o desejo de exercer o direito constitucional ao silêncio antes do requerimento ministerial de oitiva da testemunha referida, conforme se extrai dos arquivos audiovisuais da audiência de instrução realizada em 12.08.2025. Inexiste, portanto, qualquer registro de que a opção pelo silêncio tenha sido condicionada ao resultado da diligência complementar subsequente.

4. Ausência de alteração do quadro probatório. A diligência não produziu prova nova apta a modificar o substrato probatório existente ao tempo da opção pelo silêncio: a autoridade policial informou ao Juízo que a testemunha Rafael declarou, por contato telefônico, não ter presenciado os fatos, o que fundamentou a manifestação ministerial pela dispensa de sua oitiva, permanecendo o acervo probatório absolutamente inalterado.

5. Preclusão e ausência de prejuízo demonstrado. A defesa teve plena ciência da frustração da diligência antes da apresentação das alegações finais e, naquele momento processual, optou por sustentar a impronúncia e o decote das qualificadoras, sem requerer a reabertura da instrução nem postular a realização de novo interrogatório. A arguição de nulidade somente em fase recursal é processualmente incompatível com as exigências inscritas nos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal, que reclamam a efetiva demonstração de prejuízo concreto, aplicável tanto às nulidades relativas quanto às absolutas, conforme orientação convergente dos Tribunais Superiores.

6. A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico que aponta como causa da morte hemorragia intracraniana por traumatismo cranioencefálico secundário a projétil de arma de fogo. Os indícios de autoria são robustos e convergentes, emergindo do depoimento judicial do irmão da vítima, testemunha ocular que descreveu com riqueza de detalhes a aproximação do acusado, o saque do revólver, a interpelação verbal e o disparo imediato; dos depoimentos des Naiane Cunha da Silva, Juracy Mascarenhas da Silva e Carla dos Reis Carneiro, que confirmam a dinâmica do fato e a ausência de justificativa para a reação violenta; e da confissão extrajudicial do acusado, em plena consonância com o relato das mencionadas testemunhas.

7. Impossibilidade de afastamento da qualificadora do motivo fútil na fase de pronúncia. A execução do homicídio foi motivada, segundo a prova oral produzida, ou pelo inconformismo do acusado com o suposto relacionamento afetivo envolvendo sua irmã, versão que emerge dos depoimentos das testemunhas oculares e da confissão policial, ou por reação impulsiva e desmesurada a boato não verificado transmitido por terceiro, versão que deflui do depoimento da própria irmã do réu. Ambas as perspectivas possuem suporte probatório mínimo nos autos, sendo suficientes, nesta fase, para impedir o afastamento liminar da qualificadora. Na fase de pronúncia, somente as qualificadoras manifestamente improcedentes devem ser excluídas, reservando-se ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a apreciação definitiva das circunstâncias que envolvem o crime.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso em Sentido Estrito conhecido, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, desprovido. Mantida integralmente a decisão de pronúncia de Caique dos Reis Carneiro como incurso nas penas do art. 121, §2.º, incisos II e IV, do Código Penal, com a consequente submissão do caso ao Tribunal do Júri. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa a dispensa de diligência complementar que não alterou o quadro probatório, quando o réu já havia manifestado voluntariamente o direito ao silêncio antes do requerimento da diligência, sendo exigível, nos termos dos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal. A efetiva demonstração de prejuízo concreto, cujo ônus incumbe à parte que suscita o vício. 2. Na fase de pronúncia, somente as qualificadoras manifestamente improcedentes devem ser excluídas, competindo ao Tribunal do Júri, como juiz natural da causa, o exame aprofundado das circunstâncias do crime, em homenagem aos princípios do in dubio pro societate e da soberania dos veredictos."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LV; CPP, arts. 400, 413, 563 e 566; CP, art. 121, §2.º, incisos II e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AI n.º 1.249.874/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03.02.2011; STF, HC n.º 106.902/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 29.03.2011.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8001564-35.2025.8.05.0211, oriundos da Vara do Júri da Comarca de Riachão de Jacuípe/BA, tendo como Recorrente CAIQUE DOS REIS CARNEIRO e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Recurso interposto, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001564-35.2025.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: CAIQUE DOS REIS CARNEIRO
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por CAIQUE DOS REIS CARNEIRO, por meio de seu advogado regularmente constituídos, contra a Decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Camaçari/BA, que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto nos Artigos 121, § 2°, Inciso II e IV, do Código Penal.

Narra a Denúncia, em síntese, que:

“Narram os autos de inquérito policial que no dia 08 de fevereiro de 2025, por volta das 16:20h, em frente ao Supermercado Senhor do Bonfim, Praça Matriz, em Candeal, o denunciado, utilizando um revólver, aproximou-se da vítima Luiz Artur Lima da Silva, de 23 anos, encostou o cano na testa e disparou, causando-lhe traumatismo cranioencefálico, ocasionando hemorragia intracraniana, que lhe ocasionou a morte.”

Com base em tais fatos, o Ministério Público Estadual denunciou o Recorrente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (ID 94919677).

A Denúncia foi recebida em 16.07.2025. (ID 94919678)

Decisão de Pronúncia prolatada em 11.12.2025. (ID 96036324).

Irresignado, o Pronunciado interpôs Recurso em Sentido Estrito, apresentando suas Razões (ID 94919892), em que requereu nulidade absoluta da sentença de pronúncia por alegado cerceamento de defesa, arguindo que o silêncio do acusado teria sido condicionado ao resultado da diligência requerida pelo Ministério Público, de modo que a dispensa da oitiva sem nova intimação da defesa teria suprimido o direito ao interrogatório. No mérito, postulou o afastamento da qualificadora do motivo fútil, com a sustentação de que o réu teria agido sob influência de erro provocado por terceiro, incompatível com a configuração da futilidade.

Em Contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do Recurso (ID 9491984).

O Decisio combatido foi mantido integralmente na oportunidade do juízo de retratação (ID 96036324).

Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso (ID 96915121).

É o Relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001564-35.2025.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: CAIQUE DOS REIS CARNEIRO
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

VOTO

Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Decisão de Pronúncia. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.

Os argumentos preliminares trazidos ao acertamento jurisdicional desta Corte de Justiça objetivam a declaração de nulidade absoluta da Decisão de Pronúncia, sob alegação de ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do encerramento da instrução sem a reabertura da oportunidade de interrogatório do réu após a dispensa, pelo Ministério Público, da diligência destinada à oitiva da testemunha referida de prenome "Rafael". Invoca, para tanto, o art. 400 do CPP, a Súmula 523 do STF e o Tema Repetitivo 1.114 do STJ.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

Vale destacar que o interrogatório do acusado no processo penal ostenta dupla natureza: é, ao mesmo tempo, meio de prova e, sobretudo, meio de defesa, consubstanciando manifestação qualificada do direito à ampla defesa assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Precisamente por essa razão, o art. 400 do CPP posiciona o interrogatório como ato derradeiro da instrução probatória, garantindo ao acusado a ciência integral do conjunto de provas produzidas antes de manifestar-se. A inversão dessa ordem, como pacificou o STJ no Tema Repetinscrito no art. 563 do CPP —4, reclama, para fins de reconhecimento de nulidade, a efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio fundamental pas de nullité sans grief, inscritos nos arts. 563 e 566, ambos do CPP.

Conforme se extrai dos arquivos audiovisuais referentes à audiência de instrução realizada 12.08.2025 (ID 9419868), disponíveis no sistema Pje mídias, o réu, devidamente assistido por seu defensor constituído, manifestou de forma expressa e voluntária o desejo de exercer o direito constitucional ao silêncio. Somente depois dessa manifestação é que a representante do Ministério Público formulou o requerimento de qualificação e oitiva de "Rafael". Não há, portanto, registro algum de que o silêncio do Acusado tenha sido condicionado ao resultado da mencionada diligência complementar.

Ademais, vale destacar que a referida diligência complementar não produziu prova nova apta a alterar o cenário probatório existente ao tempo da opção pelo silêncio. Com efeito, a autoridade policial juntou oficiou ao Juízo de 1.º Grau (ID 94979877) esclarecendo que manteve contato telefônico com Rafael, e que este informou não ter presenciado os fatos, circunstância que fundamentou a manifestação ministerial pela dispensa de sua oitiva (ID 94919879). 

Conclue-se, desta forma, que o quadro probatório permaneceu absolutamente inalterado. Nesse contexto, ausente qualquer modificação do substrato probatório, não há como cogitar de vício que tenha comprometido a faculdade de o réu fazer escolha informada sobre seu interrogatório.

Outrossim, a defesa teve plena ciência da frustração da diligência antes de apresentar suas alegações finais. Naquele momento processual, a defesa optou por sustentar a impronúncia e a exclusão das qualificadoras, sem fazer qualquer menção à suposta nulidade, sem requerer a reabertura da instrução e sem pleitear a realização de novo interrogatório. Essa postura processual é juridicamente incompatível com a arguição tardia de nulidade.

Nesse sentido, vale transcrever excerto da decisão na qual a Magistrada de 1.ºGrau, no exercício do juízo de retratação do art. 589 do CPP, manteve a decisão recorrida e afastou a prliminar de nulidade formulada na via recursal (ID 96036324):

“ Da análise dos autos, observo que as razões apresentadas pela parte recorrente são insuficientes para desconstituir a sentença exarada, conforme demonstrado a seguir.

Durante a audiência de instrução realizada em 12/08/2025, o réu, por seu defensor, manifestou o desejo de permanecer em silêncio. Após informação do réu de que desejava usar o direito integral ao silêncio, a representante ministerial requereu diligência para qualificação e oitiva de Rafael, citado pelas testemunhas Carla e Juracy em seus depoimentos. Ocorre que a autoridade policial juntou ofício informando que manteve contato via telefone com Rafael, o qual informou que não presenciou os fatos (id 518905364) e o Parquet dispensou sua oitiva (id 521591759). 

Por sua vez, este juízo exarou despacho (id 521649699) declarando que o réu manifestou o desejo de permanecer em silêncio e, sem outras diligências pelas partes, encerrou a instrução processual, intimando a acusação e defesa para apresentar alegações finais, as quais foram oferecidas, respectivamente, nos ids 526330206 e 529209131. 

Cumpre registrar que, na referida peça, a defesa postulou a impronúncia do réu e, subsidiariamente, no caso de pronúncia, a exclusão das qualificadoras imputadas ante a inexistência de lastro probatório mínimo, com a desclassificação para o crime de homicídio simples.

Ou seja, no momento em que lhe foi oportunizada a chance de requerer reabertura de prazo para interrogatório do réu, a defesa aduziu outras teses e manteve-se inerte nesse sentido, só vindo a alegar nulidade na fase recursal, quando precluiu seu direito.

Dessa forma, não restou comprovado nenhum tipo de prejuízo à defesa, mesmo porque, ainda que o silêncio do acusado fosse condicionado à oitiva de Rafael, conforme alega o causídico, tal diligência não se consumou e não houve alteração fática.

Volto a frisar que o réu declarou a vontade de exercer seu direito ao silêncio antes do requerimento da diligência pelo Ministério Público, a qual não se realizou, permanecendo a prova colhida inalterada em relação à prova existente quando da opção pelo silêncio. Se a ordem dos fatos fosse inversa, ou seja, se o MP tivesse requerido a diligência antes de ser oportunizada a manifestação do acusado em interrogatório, ou se a diligência tivesse sido exitosa, seria o caso de reabrir a oportunidade ao acusado, porque teria sido decisão tomada sem o conhecimento integral da prova produzida, mas não foi o que ocorreu.

Assim, no que tange à preliminar de nulidade invocada, não há que se falar em cerceamento de defesa, seja porque a alegação de nulidade está preclusa e não houve demonstração de prejuízo, seja porque não houve alteração da prova produzida.”

Ademais, calha observar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores converge no sentido de que tanto as nulidades relativas, quanto as absolutas, devem ser examinadas à luz dos Princípios do Pas de nullitè sans grief e da instrumentalidade das formas, motivo pelo qual o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração do prejuízo causado ao Réu.

Assim, por exigência do Princípio do pas de nullité sans grief, deve a parte que suscita o vício demonstrar o prejuízo concreto que adveio da prática do ato alegado viciado, posto que a nulidade processual não pode ser declarada por mera presunção; este prejuízo tem que ser indicado objetivamente, sendo insuficientes meras alegações. Nesse sentido, dispõem os arts. 563 e 566, ambos do CPPB:


“Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.


Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.”


Assim, REJEITA-SE A PRELIMINAR.

Passando ao mérito, vale ressaltar que a validade da Sentença de Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos ao caderno processual, de modo a extrair deles indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitivas, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri.

Trata-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo, portanto, ser consubstanciada somente na probabilidade de ser o Réu o responsável pela prática do delito, sem adentrar, entretanto, no meritum causae, consoante dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”



Nesse diapasão, a validade da Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos in folio, de modo a extrair deles indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Conselho de Sentença.

Da análise do caderno processual, verifica-se a comprovação da materialidade do crime através do Laudo de Exame Cadavérico (ID 499935787, p. 35/37), disponível nos autos digitais do IP n.º 8000959-89.2025.8.05.0211, disponível no Pje de 1.º Grau, em que consta como causa da morte do ofendido “hemorragia intracraniana por traumatismo crânioencefálico secundário à lesão por projétil de arma de fogo”.

Ademais, quanto à autoria do delito, os indícios são robustos e convergentes. A testemunha ocular Inácio Lima da Silva, irmão da vítima, narrou em juízo, com riqueza de detalhes, que presenciou o acusado CAIQUE DOS REIS CARNEIRO aproximar-se acompanhado de dois outros indivíduos, sacar o revólver, apontar para a vítima Luiz Artur Lima Silva, proferir a indagação sobre o interesse deste com sua irmã e disparar imediatamente a seguir.

Por sua vez, o depoimento judicial de Naiane Cunha da Silva corrobora o contexto do encontro previamente combinado e a ausência de qualquer desentendimento entre a vítima e o grupo da irmã do acusado que pudesse justificar a reação violenta. As declarações de Juracy Mascarenhas da Silva, genitor da vítima, confirmam a dinâmica do deslocamento de Tanquinho para Candeal e a narrativa da execução à queima-roupa. Carla dos Reis Carneiro, irmã do acusado, confirma que Caique agiu após receber informações de "Rafael", saindo "de cabeça quente" sem verificar a veracidade do relato. Por fim, o próprio acusado, em sede policial, confessou detalhadamente o disparo, descrevendo a forma de execução em plena consonância com o relato das demais testemunhas.

Neste sentido, conclui-se que a Magistrada de 1.º Grauo Juiz a quo demonstrou, através sobretudo da prova oral, existirem suficientes indícios para sujeitar o Recorrente a julgamento pelo Conselho de Sentença. As razões de convencimento do Julgador e os fundamentos jurídicos necessários foram delineados, de forma apta a estabelecer a justa causa imprescindível à Pronúncia do Réu, sendo a motivação exposta na Decisão ora atacada idônea, em consonância com todos os requisitos legais necessários a sua validade.

Nesse sentido, colacionam-se os excertos do Édito objurgados que trazem as oitivas judiciais da vítima e testemunhas arroladas pelas partes. Confira-se:

“Ao longo da instrução criminal as partes e testemunhas ouvidas em Juízo ofertaram as seguintes declarações:  

A testemunha ocular INACIO LIMA DA SILVA, irmão da vítima, narrou que tinha conhecido uma menina, de nome Nayane, e tinham marcado para se ver em Candeal, mas não queria ir só, por isso chamou seu irmão para ir junto. Que para ele não ficar sozinho, pediu para ela “arrumar” uma amiga para seu irmão, que no caso era Carla. Informou que no dia combinado, chegaram a Candeal e sentaram na praça, tomando um refrigerante e conversando. Que mais ou menos uns 10 minutos depois chegaram Caíque e mais dois rapazes, que Caíque puxou a arma, apontou para seu irmão, perguntou “o que é que você quer com minha irmã?”, atirou e saiu andando. Que não se recorda o horário exato, mas que foi em praça pública. Que não sabe precisar, mas acha que foi em um sábado, pela tarde. Disse que não conhecia Caíque e nunca o tinha visto na vida. Declarou que não esperavam que ele fosse fazer isso e que, após o ocorrido, os outros indivíduos saíram andando e logo depois começaram a correr. Que Nayane não apareceu no local, apenas no hospital. Que a irmã do Caíque não apareceu e que nem a viu. Que Nayane não chegou a explicar como o irmão de Carla ficou sabendo que iriam se encontrar. Relatou que Nayane apenas falou que Carla iria encontrá-los na praça da Matriz e levar para casa dela. Que Nayane falou que Carla iria encontrá-los e ela ficaria na casa de Carla esperando. Que já tinha se encontrado há um tempo com Nayane em um bar, mas Carla, seu irmão e ele nunca tinham se visto. Que depois do ocorrido ficou sabendo que Caíque era envolvido com certas coisas e que participava de uma facção criminosa. Que são de Tanquinho e foram até Candeal se encontrar com as meninas e que só viu Carla por foto, nunca viu pessoalmente.  

Pela testemunha NAYANE CUNHA DA SILVA, foi dito que conhece Caíque e que tem amizade com a irmã de Caíque, pois são amigas desde a infância. Declarou que não conhecia Artur, apenas o irmão dele, Inácio. Relatou que não frequentava a casa de Carla, mas andava junto na escola e que tinham marcado de se encontrar na praça de Candeal. Informou que já tinha encontrado Inacio em outra oportunidade e que tinha tentado intermediar um relacionamento entre o irmão de Inacio e sua amiga Carla. Sustentou que conheceu Inácio e ficou com ele e que Inácio falou que queria ir a Candeal vê-la, com o irmão dele, e pediu para ela “ver” uma amiga para o irmão dele. Que conhecia uma amiga (Carla), falou com ela e ela aceitou, então passou o número dela para Inácio, que passou para o irmão dele e eles ficaram conversando. Que Carla já tinha conversado com Luiz Artur e concordou em ir para o encontro com ele (Luiz Artur). Que eles quatro tinham combinado de se encontrar na praça no sábado à tarde e que Carla não disse nada sobre não querer ir para o encontro ou o irmão ter dito algo para ela, apenas disse que estava esperando sua mãe sair de casa para irem se encontrar na praça. Que estava no seu salão e mandou mensagem para saber se poderia ir e Carla disse que sim. Que foi até a casa dela, estava tudo fechado, chamou e ninguém atendeu, e aí foi para praça, mas tudo já tinha acontecido. Que Carla mandou um áudio para ela perguntando como que aconteceu e qual a razão de ter acontecido isso. Que Carla não sabia o que tinha acontecido, ficando sem entender. Que não falou nada sobre ter dito ao irmão ou ele saber do encontro. Que após o fato, Carla a bloqueou no whatsapp, parou de seguir no Instagram e sumiu, não tendo mais contato. Que sabia do aborto natural recente de Carla e a apoiou. Informou que entre a mensagem enviada para Carla e o dia do encontro na praça, passou-se uma semana. Disse que no dia do encontro iria passar na casa de Carla para irem juntas para a praça e de lá iriam para a casa da mãe dela. 

Em seu depoimento, o Sr. JURACY MASCARENHAS DA SILVA, genitor da vítima, declarou que achou que a morte de Luiz Artur tinha sido em Tanquinho e que depois soube que foi em Candeal. Que uma moça de nome Nayane tinha convidado Inácio para ir encontrá-la em Candeal e que, para não ir sozinho, ele chamou o irmão, Artur. Que Nayane chamou uma amiga com nome Carla para ficar com Artur e pediu uma foto de Artur para ver se gostava e que Inácio mandou para Carla ver, ela gostou e então combinaram para irem a Candeal. Disse que não sabia da ida para Candeal e que se soubesse não deixaria. Que ficou sabendo que não encontraram Carla e com pouco tempo que tinham chegado a Candeal, em frente ao banco, tinha um mercadinho, Artur pegou um refrigerante, encostou na moto e estava tomando o refrigerante e, então, vieram os três rapazes e cometeram o ato. Que não soube o motivo do acontecido, mas que depois teve a informação que tudo indica ter sido a mando do ex de Nayane, pois tinha pouco tempo que ela tinha se separado de um rapaz. Que pouco tempo antes do crime, ficou sabendo que esse rapaz tinha dito que caso um dia Nayane se envolvesse com alguém, que ele mataria. Que falou com Inácio para se afastar de Nayane, mas que ela continuava ligando para Inácio dizendo que não tinha mais nada com o rapaz. Informou que Artur não sabia de nada do que estava acontecendo. Que tem conhecimento do réu ter apontado a arma apenas para Artur e mencionado apenas Carla, tendo sido ela a razão da morte, porém acredita ter sido um “disfarce”, e que seu filho perdeu a vida com certeza por causa de Nayane. Que o rapaz (ex de Nayane) mora em Candeal e ficou sabendo que ele já tinha envolvimento com Nayane porque ele já tinha ameaçado Nayane antes disso acontecer. Acrescenta que sua mulher é de Candeal e já o havia alertado para não deixar seu filho se envolver com Nayane, porque ela tinha um relacionamento anterior que sempre reatava e o rapaz vivia ameaçando Nayane e as pessoas com quem ela se relacionava. Que ele alertou Inácio para se afastar, mas que ele foi teimoso, chamou seu irmão e aconteceu isso. Que Inácio contou como tudo aconteceu e que continua acreditando que a motivação foi a história com Nayane, mas não sabe por que mataram Luiz Artur em vez de Inácio. Que acha que ele se atrapalhou na hora ou tenha errado. Que Inácio já havia tido um envolvimento com Nayane, pois ele a conheceu em sua casa, tendo ela ido com parentes da sua mulher para passar um final de semana lá; Que foi lá que Nayane conheceu seu filho e sua mulher o avisou sobre não deixar ter envolvimento com Nayane. Que ele combinou com seu irmão que morava em Feira, para ir em um final de semana para Candeal se encontrarem lá. Não tem nenhum fato para acrescentar para ajudar a elucidar o crime. Que soube através de Inácio que Luiz Artur estava conversando com Carla e que ele tinha mandado uma foto de Artur para o celular de Nayane para ela mostrar a Carla. Que, entretanto, Inácio não chegou a conversar com Carla. Que soube disso após a morte de Artur e que foi depois que Inácio lhe contou toda a história. 

Ouvida em juízo, a testemunha CARLA DOS REIS CARNEIRO, irmã do acusado, disse que não conhecia Luiz Artur e que nunca conversou com ele em nenhuma rede social. Que Nayane lhe falou sobre Artur, dizendo que conheceu esse menino e queria lhe apresentar para ficar com ele. Sustentou que na época ela não poderia ficar, pois estava de resguardo e que falou com Nayane que não daria para ficar. Declarou que no sábado do homicídio, o namorado de Nayane havia dito para Caíque que o rapaz havia estuprado a depoente e sua mãe, e Caíque subiu para a rua e aconteceu o fato. Disse que não lembra o nome do namorado de Nayane, mas que era conhecido de seu irmão. Questionada, disse que no dia do fato não chegou a ver Nayane. Que Nayane mandou mensagem dizendo que iria para sua casa, mas que ela disse para Nayane não ir, pois ela não poderia ficar porque ainda estava sangrando e que teria que ir para uma festa em Ichu com sua mãe, foi quando Nayane falou para ela que os meninos já estavam na rua e não poderiam “voltar sem”, mas que a depoente vinha sempre falando que não iria. Que não viu Nayane nesse dia. Que no dia depois do acontecido havia ido para Ichu com sua mãe, a qual tem uma casa alugada na cidade. Que no dia não entrou em contato com seu irmão Caíque, pois ele estava sem celular e sem sinal e não chegou a vê-lo. Que também não viu Dum, só chegou a ligar e disse a ele que os meninos queriam ficar com ela e que Nayane queria que ela ficasse com ele e ela não estava aceitando.  Que ela falou com Dum, mas não deu tempo de ele chegar lá, que acha que ele encontrou Caíque. Que Rafael já tinha falado com Caíque e então seu irmão foi atrás dele. Que Rafael ligou para Caíque e ela ligou para seu outro irmão Dum quando ainda estava em Candeal. Solicitada que descrevesse o passo a passo, disse que Nayane ligou para ela cedo por volta de 12:00h para 13:00 e depois ligou novamente antes dos meninos chegarem, mas aí já não atendeu mais. Que o namorado de Nayane encontrou Caique na rua e já sabia disso. Que aí Rafael falou com Caíque que os meninos tinham cometido o estupro. Que então Caíque subiu para rua e que não sabia que Rafael já tinha falado com Nayane. Que ligou para Dum, que subiu para a rua também e encontrou Caíque indo. Que Dum seguiu Caíque. Que ligou para Dum depois da última ligação de Nayane, porque ela estava indo para sua casa. Que ligou porque Nayane disse que estava levando os meninos para sua casa. Que ligou para Dum e falou ter avisado a Nayane que não queria, que ainda estava de resguardo e ainda estava sangrando e que mesmo assim Nayane teria dito para ela que não dava para os meninos voltarem. Que os meninos não iam “voltar sem”, supondo que Nayane queria transar com os meninos. Aduziu que ligou para seu irmão Dum para que ele permanecesse com ela em casa. Que foi para Ichu depois de Luiz Artur ter sido alvejado. Que não chegou a encontrar Caíque e que Dum não chegou a ir até sua casa. Que ficou sabendo que Luiz Artur tinha sido morto por comentários da rua. Que soube que Caíque alvejou um menino na rua, mas que não sabia que tinha sido Luiz Artur. Que não sabe o nome do menino porque não chegou a conhecê-lo. Que Nayane ligou para sua mãe e falou que estava no hospital olhando o menino. Que quando soube dessa informação ficou nervosa e não esperava. Que sua mãe falou para esperar para ver e que depois foram para Ichu. Que chegou a falar com Dum depois dos tiros, o qual disse que foi atrás de Caíque, mas que aconteceu, porém não sabia também o porquê Caíque fez isso. Que foi porque Rafael tinha dito que o menino tinha estuprado ela e sua mãe. Que não presume como Caíque sabia qual dos dois tinha feito isso com ela, pois não chegou a mostrar foto. Que Nayane chegou a passar o contato de um deles, porém não chegou a conversar e nem mandar mensagem ou foto para seu irmão Dum. Que depois dos fatos não bloqueou Nayane, apenas trocou de chip. Que eram amigas e parou a amizade por causa desse fato que aconteceu, pois Nayane queria forçar ela a ficar com o menino e aconteceu o que aconteceu e decidiu se afastar dela. Que não era amiga muito próxima de Rafael, mas ele era colega de Caique. Que Caique era próximo de Rafael. Que na verdade não tão próximo, era colega de passar e falar “bom dia, boa tarde”, mas não era amigo de andar junto. Sustentou que não sabia que seu irmão Caique e Dum andavam armados. Que ligou para seu irmão por segurança. Que ninguém iria entrar lá e não ficaria com ela. Que estava em casa com sua mãe, mas que ela iria sair e voltava. Que sua mãe ficou sabendo depois do acontecido que Nayane queria levar os meninos. Que antes disso sua mãe ainda não estava sabendo. Que na mente de Nayane sua mãe iria sair e ela (Carla) iria pedir para ir à festa. Que ela sabia que sua mãe trabalha de segurança e Carla ficaria em casa sozinha. Na época, Caéque não morava com ela, apenas sua mãe e dois irmãos pequenos. Que Caíque e Dum são irmãos do mesmo pai e mesma mãe, mas moravam em outra casa e que na época dos fatos tinha 18 anos. Que Rafael foi o pivô de tudo, ele inventou para seu irmão por ciúmes de Nayane. Que Caíque não ligou para saber se era verdade, saiu de cabeça quente. Que seu irmão não sabia ou instruía que ela namorasse. Que tinha perdido um bebê e ele sabia que ela namorava, mas nunca a impediu de namorar com ninguém. Que no dia não quis ir por livre e espontânea vontade. Que ainda estava em resguardo; que isso a impedida de namorar por não poder fazer sexo, devido ainda estar sangrando na época. Que Rafael era namorado de Nayane na época e ela estava traindo Rafael. Que Rafael não chegou a lhe dar carona para Ichu nesse dia. Que foi outro Rafael. Que não sabe onde é a casa de Rafael namorado de Nayane, só que é em Candeal.”


Ademais, em seu interrogatório extrajudicial (ID 499935787, p. 22/23), colacionado nos autos digitais do IP n.º 8000959-89.2025.8.05.0211, disponível no Pje de 1.º Grau, o acusado confessou a prática delitiva, nos seguintes termos:

“Que o interrogado confessa que praticou o crime de homicídio contra LUIS ARTUR LIMA DA SILVA, fato ocorrido no dia 11 de fevereiro do ano em curso por volta das 13:44hs, na Praca da Matriz, nesta cidade de Candeal-Bahia. Que no dia do crime, o interrogado estava na residência de seu irmão, CARLISSON LUCIO CARNEIRO DOS REIS, conhecido por "DUM", sendo que ele não estava com o interrogado e sim na casa da genitora do interrogado. Que por volta das 12:50hs, DUM entrou em contato com o interrogado através de ligação telefônica e chamou o interrogado para ir até a casa de sua genitora, a fim de resolver uma situação, mas, não disse do que se tratava. Que o interrogado pegou seu REVOLVER CALIBRE .32, não sabendo informar a marca nem a série, que estava guardado encima de uma caixa de som na casa de DUM. Que após se armar, o interrogado se dirigiu para a casa de sua genitora, que fica distante duas ruas da casa de DUM. Que ao chegar na casa de sua genitora, DUM relatou para o interrogado que, " TEVE UM MENINO QUERENDO TOMAR BANHO A FORÇA COM CARLA NA CASA DA GENITORA DO INTERROGADO". Que DUM chamou o interrogado para "IR DAR UM SUSTO NO MENINO". Que "DUM" estava na companhia de outro rapaz, cujo nome não sabe declinar e juntos decidiram ir à procura do suposto menino que havia tentado entrar na casa da mãe do interrogado a força para tomar banho com CARLA. Que DUM sabia apenas reconher a fisionomia do MENINO, pois, quando ele esteve tentando entrar na casa, DUM estava presente e viu ele de frente. Que ao chegarem na Praga da Matriz, nesta cidade, DUM avistou dois meninos que estavam próximo ao Supermercado de DENY e apontou para o interrogado indicando qual dos dois meninos foi o que esteve na casa de sua genitora. Que o interrogado se aproximou do menino indicado por "DUM" SACOU SEU REVOLVER QUE ESTAVA NA CINTURA, ENCOSTOU O CANO NA TESTA DELE E DISSE: " O QUE VOCE QUER COM MINHA IRMÃ". Que ato continuo, o interrogado afastou-se um pouco e deflagrou um tiro à queima roupa. Que o interrogado se assustou com o estampido e também quando viu o menino tombar, pois, o interrogado queria apenas "DAR UM SUSTO NELE".”


Nessa senda, no caso sub judice, resta evidente que, através da prova oral até então produzida, emergem indícios de autoria criminosa, os quais se mostram suficientes e determinantes na contingência do acolhimento do jus puniendi estatal.

Dessarte, deve ser mantida a pronúncia de CAIQUE DOS REIS CARNEIRO, como incurso nas penas do art. 121, § 2.º, Incisos II e IV, do Código Penal, sendo imperativa a submissão do caso em espeque ao Tribunal do Júri, pois preenchidos os requisitos do art. 413 do CPP.

De igual sorte, o Recorrente não trouxe ao acertamento jurisdicional nenhum elemento concreto capaz de demonstrar, de forma irrefragável, a inexistência da qualificadora do mótívo fútil. Ao revés, constata-se dos elementos probatórios colacionados aos fólios que a execução do delito de homicídio qualificado narrado nos autos foi motivado ou pelo inconformismo com o relacionamento afetivo da irmã, versão que emerge dos depoimentos das testemunhas oculares e da confissão policial; ou por uma a reação impulsiva e desmesurada a boato não verificado, versão que emerge do depoimento da própria irmã do réu. Ambas as perspectivas possuem suporte probatório mínimo nos autos, o que é suficiente, nesta fase processual, para impedir o afastamento liminar da qualificadora.

Não se pode perder de vista que a Sentença de pronúncia não tem o condão de fazer um juízo de cognição definitiva da conduta, mas tão-somente, diga-se novamente, um juízo de admissibilidade para uma futura apreciação pelo Conselho de Sentença, juiz natural competente para realizar o julgamento de mérito.

Nesse sentido, a jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores é pacífica neste sentido (grifos acrescidos):


[...] HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. [...] SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. […] 2. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. […] (STJ - AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.249.874 – GO. Ministra Relatora: Laurita Vaz. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data de Julgamento: 03/02/2011. Data de Publicação: DJe em 21/02/2011.

[...] PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA INICIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. […] I - A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos. De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do perigo comum deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. […] (STF - Habeas Corpus nº 106.902 – DF. Ministro Relator: Ricardo Lewandowski. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data de Julgamento: 29/03/2011. Data de Publicação: DJe 04/05/2011)



Dessarte, deve ser mantida a pronúncia de CAIQUE DOS REIS CARNEIRO como incurso nas previsões do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, sendo imperativa a submissão do caso em espeque ao Tribunal do Júri, pois preenchidos os requisitos do art. 413 do CPP.

Por todo o exposto, CONHECE-SE o Recurso em Sentido Estrito interposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR E, no mérito, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Decisão de Pronúncia exarada em todos os seus termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora