PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA DESCUMPRIMENTO. FATO SUPERVENIENTE. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. INÉRCIA DOS EXECUTADOS DESDE 2017. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. MULTA PROPORCIONAL E ADEQUADA. NATUREZA BILATERAL DO ATO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COOPERAÇÃO DOS EXECUTADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n. 8032680-13.2025.8.05.0000, em que são litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na conformidade do quanto abaixo exposto. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032680-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: MANOEL ANTÔNIO DA SILVA NETO E OUTRO
Advogados: ÂNGELA VENTIM LEMOS, LEONARDO QUADROS MATOS
AGRAVADO: EMPREENDIMENTO GRAÇA LTDA.
Advogado(s): GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO, EDUARDO LIMA SODRÉ, ROBERTA ROSSI TEIXEIRA, AMANDA MARIA FREITAS SILVEIRA GONÇALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Manoel Antônio da Silva Neto e Francisca Oliveira da Silva contra decisão proferida pela Juíza da 5ª Vara Cível e Comercial desta Comarca, ID 499053523, que, nos autos de execução de obrigação de fazer n. 8149758-30.2022.8.05.0001, movida por Empreendimento Graça Ltda., reconheceu a inércia quanto ao cumprimento da obrigação de transferência de imóveis, determinando a intimação dos agravantes para, no prazo improrrogável de 30 dias, adotarem as medidas necessárias ao recebimento das escrituras e respectivo registro dos instrumentos, efetivando a devida transferência da titularidade dominial, sob pena de aplicação de multa diária majorada para R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, além da aplicação das penalidades correlatas ao crime de desobediência. Determinou, ainda, a aplicação da multa no valor de R$ 10.000,00 e a intimação dos agravantes para promoverem o depósito judicial de tal quantia no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio online. Em suas razões recursais, ID 83865806, os agravantes sustentam, em síntese, a existência de justa causa para o atraso no cumprimento da obrigação, decorrente de fato superveniente relacionado à cobrança de ITIV, em valor manifestamente excessivo pelo Município, o que ensejou a impetração de Mandado de Segurança n. 8083944-37.2023.8.05.0001; a desproporcionalidade das multas aplicadas e majoradas; a inadequação da previsão de penalidades por crime de desobediência; e a necessidade de considerar a natureza bilateral do ato. Invocam o art. 493, do CPC, sustentando que a denegação da segurança ocorreu por fundamento processual e não por análise de mérito. Pedem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a justa causa, afastar ou reduzir as multas e conceder prazo razoável para cumprimento da obrigação. Na decisão monocrática, ID 83983999, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, exclusivamente para suspender a determinação de depósito judicial da multa de R$ 10.000,00, mantendo-se os demais termos da decisão impugnada. Contrarrazões apresentadas por Empreendimento Graça Ltda., ID 86097591, pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032680-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: MANOEL ANTÔNIO DA SILVA NETO E OUTRO
Advogados: ÂNGELA VENTIM LEMOS, LEONARDO QUADROS MATOS
AGRAVADO: EMPREENDIMENTO GRAÇA LTDA.
Advogado(s): GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO, EDUARDO LIMA SODRÉ, ROBERTA ROSSI TEIXEIRA, AMANDA MARIA FREITAS SILVEIRA GONÇALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, cabe registrar que na decisão monocrática foi deferido parcialmente o efeito suspensivo vindicado, tão somente para suspender a determinação de depósito judicial da multa de R$ 10.000,00, mantendo-se os demais termos da decisão impugnada. O objetivo da medida era viabilizar o cumprimento da obrigação principal pelos agravantes, evitando que o bloqueio de valores comprometesse sua capacidade financeira para arcar com os custos da transferência, contudo, com o julgamento do mérito ora procedido, resta prejudicada tal medida liminar, observando-se que não há, até o momento, informação nos autos relativa ao cumprimento da obrigação por parte dos agravantes. Cinge-se a controvérsia à existência de justa causa para o alegado descumprimento da obrigação de fazer, consistente na transferência da titularidade dominial de imóveis, bem como à adequação das medidas coercitivas aplicadas. A alegação de fato superveniente não encontra respaldo nos elementos carreados aos autos. Os agravantes permanecem imitidos na posse dos imóveis, desde agosto de 2017, conforme se extrai da documentação acostada, sem que tenham adotado qualquer providência concreta para o cumprimento da obrigação exequenda, no transcurso de mais de oito anos. O Mandado de Segurança n. 8083944-37.2023.8.05.0001, invocado como fundamento da alegada justa causa, foi impetrado em julho de 2023, portanto após a citação na execução de origem e seis anos depois da imissão na posse. Tal circunstância temporal evidencia que a alegação da controvérsia tributária como óbice ao cumprimento da obrigação constituiu expediente manifestamente tardio, não obstante a questão do valor do ITIV pudesse preexistir materialmente. Ademais, o writ foi julgado improcedente por ausência de prova pré-constituída, tendo a sentença consignado expressamente a inexistência de demonstração da alegada conduta lesiva atribuída ao Fisco Municipal. Não houve interposição de recurso, operando-se o trânsito em julgado da decisão denegatória. Mesmo diante do desfecho desfavorável do Mandado de Segurança, os agravantes mantiveram-se inertes, não promovendo qualquer ato tendente ao cumprimento da obrigação, o que reforça a configuração da mora injustificada. A disciplina do art. 493, do CPC, invocada pelos agravantes, exige para o reconhecimento de fato superveniente a ocorrência posterior à propositura da ação e a aptidão para influenciar o julgamento do mérito. No caso vertente, a obrigação de transferência e o correlato dever de recolhimento do imposto são contemporâneos à imissão na posse em 2017, circunstância que não justifica oito anos de inércia dos agravantes para resolução de eventual controvérsia tributária. No que tange às medidas coercitivas aplicadas, observa-se perfeita adequação aos ditames dos arts. 536 e 537, do CPC. Os agravantes foram advertidos, por meio do despacho citatório, da multa no valor de R$ 10.000,00, enquanto a majoração da multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, justifica-se pela persistente inércia dos executados e pela necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional. As astreintes devem ser fixadas em patamar suficiente para exercer efetiva coerção sobre o devedor, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto. A prolongada mora dos agravantes, que usufruem dos imóveis há mais de oito anos sem providenciar a devida transferência, autoriza a adoção de medidas mais rigorosas. A alegada natureza bilateral do ato não constitui óbice ao cumprimento da obrigação. Os agravantes não demonstraram qualquer resistência ou falta de cooperação por parte do agravado, tampouco diligenciaram para viabilizar o cumprimento da obrigação junto à parte contrária. A advertência quanto às penalidades correlatas ao crime de desobediência encontra respaldo no art. 536, § 3º, do CPC, mostrando-se medida legítima diante do descumprimento injustificado da ordem judicial. Por tais fundamentos, a decisão hostilizada revela-se irrepreensível, devendo ser mantida em todos os seus termos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032680-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: MANOEL ANTÔNIO DA SILVA NETO E OUTRO
Advogados: ÂNGELA VENTIM LEMOS, LEONARDO QUADROS MATOS
AGRAVADO: EMPREENDIMENTO GRAÇA LTDA.
Advogado(s): GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO, EDUARDO LIMA SODRÉ, ROBERTA ROSSI TEIXEIRA, AMANDA MARIA FREITAS SILVEIRA GONÇALVES
VOTO