PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505238-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JORGE SANTOS BISPO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA AUTORIA DELITIVA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

O caderno probatório não deixa dúvida que o réu praticou o crime de roubo contra a vítima, evidenciando o dolo por ter praticado o fato ciente da ilicitude de sua conduta, não se sustentando a tese de negativa de autoria, visto que a Defesa não se desincumbiu do ônus probatório no sentido de desconstituir os relatos da vítima e das testemunhas de acusação, além de não ter apresentado provas capazes de refutar as acusações ou argumentos contrários. 

Na dosimetria aplicada restaram observadas as disposições constitucionais a respeito, bem como o estatuído nos artigos 59 e 68 do Código Penal, sendo adequada a individualização da pena feita a partir de critérios devidos e proporcionais, motivo pelo qual matem-se a sanção imposta na sentença.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0505238-27.2020.8.05.0001, em que figura como apelante JORGE SANTOS BISPO e, como apelado, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar e, no mérito, julgá-lo DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505238-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JORGE SANTOS BISPO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença ID 82662890, acrescentando que o magistrado a quo condenou o réu JORGE SANTOS BISPO nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, fixando pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do C. Penal, reconhecendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Irresignada, a Defesa maneja a presente apelação, com suas razões colacionadas em peça ID 82662902, onde requer a absolvição do réu por insuficiência probatória da autoria delitiva, considerando que a condenação se deu apenas com base na palavra da vítima.

 

Alega que, no caso concreto, não há como sustentar a afirmação do Órgão Ministerial de que o apelante é o autor do referido delito, vez que nem mesmo a vítima e as testemunhas de acusação puderam comprovar tal situação.

 

Por fim, alega que manter a condenação com base em um arcabouço probatório raso e duvidoso, como o dos presentes autos, seria uma violação ao consagrado princípio.

 

Em sede de contrarrazões (ID 82662906), a acusação manifesta-se pelo não conhecimento do recurso por intempestividade e, no mérito, pelo seu desprovimento, com manutenção na íntegra da sentença impugnada.

 

Em parecer ID 83580931, a Procuradoria de Justiça pronuncia-se pelo não provimento do recurso.

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Carlos Roberto Santos Araújo

Desembargador Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505238-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JORGE SANTOS BISPO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Trata-se de apelação interposta contra a sentença ID 82662890, acrescentando que o magistrado a quo condenou o réu JORGE SANTOS BISPO nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, fixando pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do C. Penal, reconhecendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Conheço do apelo porque presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

 

A Acusação suscita a preliminar de intempestividade recursal, prefacial que passo agora a analisar por ser prejudicial a análise do mérito.

 

1. Da intempestividade recursal.

 

É cediço que prazo para interposição de recurso criminal começa a fluir a partir da data da intimação do réu e de seu defensor constituído, devendo ser considerada a data da última intimação como o marco inicial para a contagem do prazo recursal.

 

No caso em análise, o réu, assistido nos autos pela Defensoria Pública, foi intimado pessoalmente da sentença no dia 12/04/2024, oportunidade em que manifestou interesse em recorrer do decisum (ID 82662896).

 

O magistrado a quo recebeu a manifestação do réu como recurso, determinando a remessa dos autos para Defensoria Pública a fim de apresentar as razões recursais (ID 82662897).

 

Assim, tendo como norte que o prazo processual sequer tinha iniciado para o réu, quando da interposição de seu recurso de apelação, haja vista a ausência de comprovação de notificação da Defensoria Pública do Estado da Bahia da sentença ora impugnada, torna-se devido o conhecimento do recurso, mesmo porque, sabe-se que oferecimento das razões de apelação fora do prazo legal de oito dias constitui mera irregularidade que não enseja nenhum prejuízo ao conhecimento do recurso.

 

Desta feita, rejeita-se a prefacial.

 

2. Do pleito absolutório.

 

Pretende a Defesa a absolvição do réu, por insuficiência probatória da autoria delitiva.

 

Pois bem.

 

Consta dos autos do procedimento investigatório incluso, que no dia 30 de outubro 2019, por volta das 15h30min, nesta capital, o denunciado, mediante grave ameaça, subtraiu da vítima Erivaldo Castro de Sena o valor aproximado de R$ 120,00 (cento e vinte reais), 02 (dois) aparelhos celulares, ambos da marca MOTOROLA e uma carteira contendo cartões de crédito dos bancos SANTANDER e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

 

Apesar de não ter sido questionada, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pela Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, e Relatório Policial (ID 82868845).

 

A autoria delitiva, por sua vez, restou demonstrada pela prova oral produzida na fase indiciária, confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório, como se observa dos seguintes relatos abaixo transcritos:

 

"[...]Que ele declarante, no dia dos fatos, estava rodando normalmente, por volta das 15h, quando foi solicitado para realizar uma corrida na Churrascaria Dois irmãos, na região da Liberdade; Que o declarante perguntou o nome ao passageiro; Que o passageiro entrou no veículo, e até então declarante não sabia o nome dele; Que o passageiro perguntou ao passageiro se o nome dele era SILVANO; Que o passageiro confirmou o nome e entrou no automóvel; Que o declarante seguiu viagem sentido San Martin, BR-324 e, quando chegaram em Pirajá com sentido Calebetão, o passageiro perguntou ao declarante se ele trocaria o valor de R$100,00; Que o indivíduo estava sentado no banco do carona, na frente, ao lado do declarante; Que o indivíduo estava com uma mochila; Que o declarante disse que não trocaria R$100,00; Que o indivíduo deu a voz de assalto ao declarante, mandou ele encostar e virar a cara, passar os pertences; Que o indivíduo disse que estava armado; Que o indivíduo pediu os 2 celulares, a carteira ao declarante, uma quantia de dinheiro que estava no quebra-sol do carro e mandou o declarante ir embora e não olhar para trás, pois o indivíduo disse que estava armado; Que o declarante encontrou uma viatura mais acima; Que os policiais foram ao locar averiguar, mas não encontraram nada; Que o declarante foi registrar a ocorrência no final de linha do bairro de Tancredo Neves; Que dias depois, ligaram para o declarante e perguntaram se ele poderia ir à churrascaria para fazer o reconhecimento de uma pessoa; Que o declarante tinha ido à churrascaria para dizer que havia sido roubado; Que o declarante reconheceu a pessoa e foram à delegacia registrar a ocorrência com os policiais; Que em nenhum momento o declarante viu a arma de fogo, apesar de o indivíduo ter dito que estava armado; Que aproximadamente dois dias depois o declarante foi contatado para ir à churrascaria fazer o reconhecimento; Que o gerente da churrascaria foi quem entrou em contato com o declarante; Que foi o gerente, de nome SILVANO, da churrascaria quem fez o chamado do aplicativo para um indivíduo; Que o declarante não tinha nenhuma proximidade com SILVANO; Que o declarante nunca tinha visto SILVANO; Que o declarante, depois de ser assaltado, foi à churrascaria e informou que havia sido assaltado; Que o gerente disse ao declarante que não sabia, informando que a pessoa havia almoçado lá e essa pessoa não tinha como pedir o aplicativo; Que o gerente pediu o aplicativo para esse pessoa; Que com isso, o gerente pegou o número do declarante; Que depois, o gerente ligou para o declarante para ir à churrascaria reconhecer o indivíduo; Que quando o declarante chegou ao local, o indivíduo já estava detido por policiais; Que o declarante foi à churrascaria à noite fazer o reconhecimento; Que foram levados do declarante uma carteira com documentos e uma importância em cédulas e dois celulares; Que o declarante não recuperou os pertences; Que SILVANO disse ao declarante que iria ajuda-lo, contudo, não ajudou; Que o aplicativo também não ajudou o declarante; Que ao chegar ao local, o declarante reconheceu o indivíduo detido, de nome JORGE, como sendo o autor do delito; Que o indivíduo estava com a mesma blusa do dia do ocorrido; Que o declarante seria capaz de reconhecer o acusado sem dúvidas; Que o indivíduo não ameaçou o declarante e nem o agrediu, apenas disse que era um assalto, que estava armado e que não era pra o declarante olhar mais para ele; Que na churrascaria, o declarante não teve contato direto com JORGE; Que apenas o reconheceu; Que na verdade, na churrascaria, o indivíduo detido nem viu o declarante; Que o indivíduo detido só foi ter contato físico com o declarante na delegacia; Que o declarante e o indivíduo ficaram juntos na mesma sala; Que o declarante não sabe informar se o indivíduo confessou o delito; Que na delegacia o declarante confirmou que foi o indivíduo detido que o assaltou (grifos próprios)." (Vítima - ERIVALDO CASTRO DE SENA – PJe Mídias)


Depreende-se dos excertos acima que a palavra da vitima encontra-se amparada pelos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão do denunciado e pelo depoimento do dono do estabelecimento, que fez a solicitação da corrida pelo aplicativo UBER em nome do réu, Silvano Gonçales dos Santos. É o que se observa, das transcrições, in verbis:


"Que os policias foram acionados por pessoas em uma churrascaria; Que a churrascaria era um local onde os policiais tinham costume de fazer refeições; Que foi informado aos policias que uma semana antes, havia um rapaz que teria cometido o mesmo delito de pedir UBER, dizendo que iria pagar em dinheiro, e, durante a corrida, subtraía os pertences do motorista de aplicativo, utilizando do mesmo modus operandi; Que os policiais abordaram o indivíduo e constataram que ele estava com uma tornezeleira eletrônica; Que o gerente da churrascaria ligou para a vítima; Que a vítima, após ser roubada, retornou à churrascaria e informou do ocorrido ao gerente; Que foi o gerente que havia solicitado o UBER; Que as partes foram conduzidas à delegacia; Que o depoente não se recorda se a vítima realizou o reconhecimento do acusado no local ou na delegacia; Que o indivíduo detido não confessou a prática criminosa aos policiais, sendo muito resistente quanto a isso; Que o indivíduo estava de calça jeans, justamente para esconder a tornozeleira eletrônico; Que o indivíduo era bastante habilidoso ao responder os questionamentos policiais; Que com as características passadas das ações pelo gerente e a afirmação da vítima da semana passada, não restou dúvidas aos policiais; Que as partes foram conduzidas à delegacia; Que nenhum objeto suspeito foi encontrado em poder do indivíduo detido; Que o gerente da churrascaria reconheceu o indivíduo; Que o depoente acha que esperou a vítima chegar ao local; Que o depoente não se recorda se a vítima da semana anterior se apresentou no restaurante ou na delegacia; Que com certeza houve a confirmação da vítima; Que o indivíduo chegava ao local, mostrava o dinheiro, dizia que o celular descarregou e pedia para que uma terceira pessoa realizasse a solicitação da corrida por aplicativo; Que o indivíduo realizou a mesma ação, depois de uma semana, no mesmo local; Que o depoente não se recorda se o indivíduo disse o motivo de estar usando uma tornozeleira eletrônica; Que ele depoente reconhece o acusado presente na sala virtual de audiências como sendo a pessoa que foi detida no dia dos fatos; Que os policias foram acionados por funcionários do restaurante; Que o restaurante fica num nível acima do nível da rua; Que o acusado estava na porta de fora; Que os policiais abordaram o acusado; Que o acusado já havia pedido para uma pessoa solicitar um UBER; Que ação dos policiais se deu em um período de tempo bem curto a inferior direita. 4-Cabelos cortados de forma irregular, bem curtos.[...]” (Testemunha – PM FRANKLIN ANTÔNIO CONCEIÇÃO DA CUNHA)


“Que ele depoente, na época dos fatos, atuava pela 37ª CIPM – Liberdade; Que os policiais estavam em patrulhamento, quando foram acionados por funcionários da Churrascaria Dois Irmãos; Que foi apontado um cidadão como sendo o autor dos fatos delituosos e pediram aos policiais que fizessem a condução do indivíduo à delegacia; Que os policiais se aproximaram, realizaram a abordagem e foi notado que ele fazia uso de tornozeleira eletrônica; Que foram passados aos policiais os acontecimentos dos fatos; Que os policiais conversaram com o indivíduo detido; Que o indivíduo detido não ofereceu nenhuma resistência à abordagem; Que o indivíduo foi encaminhado à delegacia; Que no momento da abordagem, o indivíduo estava detido, sozinho, pelos funcionários da churrascaria; Que o depoente não se recorda se foi encontrado algum objeto ilícito em posse do indivíduo, mas tudo que foi encontrado com ele foi apresentado na delegacia; Que o indivíduo confessou a situação que havia ocorrido dias antes; Que o indivíduo disse aos policiais que havia solicitado um UBER, por meio do telefone de um funcionário da churrascaria; Que esse funcionário da churrascaria estava presente no momento da abordagem policial; Que na corrida por aplicativo, o indivíduo deu voz de assalto ao motorista do aplicativo; Que na época, o motorista se fez presente na delegacia; Que o depoente não se recorda se o indivíduo detido disse o que foi subtraído do motorista; Que o depoente acredita que reconheceria o indivíduo detido se fosse colocado frente a frente com ele. (Testemunha - PM CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LOPES)


“Que no dia dos fatos, o acusado realizou consumo no estabelecimento comercial e, após isso, pediu para que o depoente realizasse a solicitação de uma corrida por aplicativo; Que o depoente fez o pedido da corrida; Que no dia seguinte, o motorista do aplicativo foi ao estabelecimento comercial e relatou que havia ocorrido um assalto no Calabetão contra ele; Que a corrida foi solicitada em nome do depoente, por isso que a vítima o procurou; Que o depoente não efetuou o pagamento da corrida, apenas realizou a chamada; Que o pagamento seria realizado pelo acusado; Que o depoente não percebeu nenhuma atitude suspeita do acusado no estabelecimento; Que o estabelecimento estava cheio; Que o acusado pagou o consumo da churrascaria; Que ele depoente reconhece o acusado presente na sala virtual de audiências como sendo a pessoa que pediu ao declarante uma solicitação de corrida por aplicativo; Que o acusado foi ao estabelecimento no dia seguinte; Que foi o depoente quem acionou a polícia; Que a vítima não chegou a dizer ao depoente o que foi subtraído dela; Que a vítima disse ao depoente que o acusado estava armado; Que a vítima foi libertada no Calabetão; Que quando o depoente reconheceu o acusado como sendo a pessoa que solicitou ao depoente uma chamada de corrida por aplicativo, a polícia ainda não se encontrava no local; Que a detenção do acusado se deu na churrascaria, que fica na Estrada da Liberdade.” (Testemunha - SILVANO GONÇALVES DOS SANTOS)


Por sua vez, a testemunha de defesa nada acrescentou ou esclareceu para o deslinde do feito, apenas atestando a boa conduta do réu quando ouvido em juízo (ID ID 394633338).


Outrossim, o próprio réu, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do delito. Confira-se:


"Que ele interrogado chegou à churrascaria, consumiu e pagou pelo consumo; Que ao sair, o interrogado pediu a SILVANO para chamar um UBER; Que o interrogado estava com “vontade” de roubar e realizou o assaltou contra o motorista; Que o interrogado não agrediu o motorista e não estava armado; Que o interrogado apenas fingiu que estava armado; Que não foi violento e agressivo com a vítima; Que o interrogado estava usando drogas; Que as drogas fizeram o interrogado realizar esse delito; Que o interrogado respondeu a outro processo na 2ª Vara de Tóxicos; Que o interrogado não teve nenhuma condenação; Que o interrogado não conhecia o motorista do aplicativo; Que o interrogado não conhecia a pessoa que solicitou a corrida do UBER; Que o interrogado ainda continua usando tornozeleira eletrônica; Que o uso da tornozeleira foi determinado pela Vara de Tóxicos." (Réu JORGE SANTOS BISPO - ID 394633338)


Portanto, não merece acolhimento a alegação da Defesa de que a condenação do réu se deu com amparo apenas na palavra da vítima, uma vez que a declaração do ofendido restou corroborada com os depoimentos das testemunhas de acusação, assim como guardou semelhança com a própria confissão do réu em sede de interrogatório.


Ressalte-se que nos crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima é de suma relevância, ainda mais quando o ofendido presta depoimento com firmeza e segurança acerca do fato delituoso, inclusive guardando similitude com as declarações da fase policial e correspondência nas demais provas angariadas no processo, como na hipótese fática.

 

A propósito, o STJ:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO . OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos . 2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" ( AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018) . 3. Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório . 4. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2035719 SP 2021/0400891-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)

 

In casu, o caderno probatório não deixa dúvida que o réu praticou o crime de roubo contra a vítima ERIVALDO CASTRO DE SENA, evidenciando o dolo por ter praticado o fato ciente da ilicitude de sua conduta, não se sustentando a tese de negativa de autoria, visto que a Defesa não se desincumbiu do ônus probatório no sentido de desconstituir os relatos da vítima e das testemunhas de acusação, além de não ter apresentado provas capazes de refutar as acusações ou argumentos contrários.


3. Da Dosimetria Penal.

 

Na dosimetria aplicada restaram observadas as disposições constitucionais a respeito, bem como o estatuído nos artigos 59 e 68 do Código Penal, sendo adequada a individualização da pena feita a partir de critérios devidos e proporcionais, motivo pelo qual matem-se a sanção imposta na sentença.

 

4. Dispositivo.

 

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para rejeitar a preliminar e, no mérito, julgá-lo DESPROVIDO, nos termos acima alinhados.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO

DESEMBARGADOR RELATOR