PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001183-81.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, DJANILTON BENTO CONCEICAO, EZEQUIEL MENDES RODRIGUES
APELADO: OZORINO JOSE RODRIGUES e outros (3)
Advogado(s):DJANILTON BENTO CONCEICAO, EZEQUIEL MENDES RODRIGUES, DAVID SOMBRA PEIXOTO, PAULO EDUARDO PRADO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DO BANCO. OFENSA DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DO AUTOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. VALOR MAJORADO. RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito, danos morais e tutela de urgência, proposta contra instituição financeira. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto a contrato de seguro de vida, determinando a repetição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Ambas as partes apelaram: o Banco Bradesco S/A, alegando a legalidade da contratação e ausência de dano; e o Autor, pleiteando a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso do Banco Bradesco S/A preenche os requisitos do princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC), ante a alegada desconexão entre os fundamentos da sentença e os argumentos recursais; (ii) saber se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, diante das circunstâncias do caso e da condição pessoal do Autor.

III. Razões de decidir

3. O recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A não pode ser conhecido, pois violou o princípio da dialeticidade. As razões recursais apresentadas tratam genericamente da contratação de empréstimos, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica relativa a seguro de vida e os respectivos descontos indevidos.

4. No que tange ao recurso do Autor, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto, incluindo a situação de vulnerabilidade do Autor, pessoa idosa, com invalidez permanente, submetido a tratamento de saúde, e que sofreu descontos mensais indevidos por período prolongado.

5. Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a função compensatória e pedagógica da indenização por danos morais, impõe-se sua majoração para R$ 10.000,00.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso do Banco Bradesco S/A não conhecido. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 2. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em conta bancária deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorada conforme as circunstâncias do caso concreto”.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.010, II e III

Jurisprudência relevante citada: TJ-RS - AC: 70085120152 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 26/08/2021

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº. 8001183-81.2024.8.05.0172, em que figura como Apelantes Ozorio José Rodrigues e Banco Bradesco S/A e Apelados Banco Bradesco S/A e outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não conhecer do recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A e conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Autor. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001183-81.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, DJANILTON BENTO CONCEICAO, EZEQUIEL MENDES RODRIGUES
APELADO: OZORINO JOSE RODRIGUES e outros (3)
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO, EZEQUIEL MENDES RODRIGUES, DAVID SOMBRA PEIXOTO, PAULO EDUARDO PRADO


RELATÓRIO


Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo Autor e pelo Banco Bradesco S/A, inconformados com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por Ozorino José Rodrigues em desfavor do Banco Bradesco S/A e outros.

Adoto o relatório da sentença de id 80675202, que julgou a pretensão autoral parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo:

“Diante do exposto, tornando definitiva a decisão liminar deferida, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e do débito apontado à inicial; b) Condenar as requeridas, solidariamente,  a pagar à parte autora indenização por danos materiais (repetição do indébito, em dobro), dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês desde a citação; c) Condenar as requeridas, solidariamente, a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ e arts. 398 e 406 do Código Civil) e correção monetária a partir da data do arbitramento, pelo INPC (Súmula 362, do STJ).

Condeno ainda a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública.

Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.

Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.

Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.

Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE”.

A Mapfre Visa S/A opôs embargos de declaração (id 80675206), mas o recurso não foi conhecido (id 80675209).

O Banco Bradesco S/A, em razões de apelação (id 80675268), diz que o Autor ingressou com a ação para questionar descontos em sua conta bancária, a título de empréstimo, asseverando não serem devidos.

Assere o desacerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, tendo, como primeiro fundamento, a alegação de que é instituição financeira sujeita às normas e regulamentos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, o que impõe rigor nos procedimentos de contratação de serviços bancários.

Neste sentido, afirma que os contratos com o Autor foram celebrados dentro dos parâmetros legais e mediante apresentação dos documentos pessoais, comprovante de residência e dados profissionais, com conferência dos originais, além de análise cadastral em bases como SERASA, SCPC e Receita Federal.

Defende que a contratação do empréstimo foi legítima e que os valores foram efetivamente recebidos pelo Autor, razão pela qual inexiste qualquer vício na prestação do serviço.

Destaca que agiu em exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito que enseje reparação civil.

Aduz que a prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, e que não houve comprovação de falha na prestação do serviço ou de dano decorrente da conduta do banco.

Afirma que a relação jurídica havida entre as partes constitui ato jurídico perfeito, sendo que eventual declaração de nulidade violaria os princípios do pacta sunt servana e da boa-fé objetiva.

Argumenta que mesmo na hipótese de cobrança indevida, o pedido de repetição de indébito deve ser rejeitado por ausência de má-fé, visto que os valores foram cobrados com base em contrato regularmente firmado.

Rebate, ainda, a ocorrência de dano moral indenizável e o valor arbitrado.

Pugna para que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo Autor. Subsidiariamente, pugna para que seja reduzido o valor da indenização a título de danos morais e que os juros incidam a partir do arbitramento.

O Autor, nas razões de recurso (id 80675274), relata que é aposentado por invalidez, encontra-se em tratamento de saúde e depende integralmente de sua pensão.

Informa que, ao consultar seus extratos bancários, verificou a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 28,43 realizados pela empresa Mapfre, desde o ano de 2021, relativos a um seguro de vida jamais contratado, valores esses debitados diretamente de conta mantida junto ao Banco Bradesco.

Diante da sua condição de saúde — inclusive por estar submetido a procedimento cirúrgico de postectomia em razão de câncer de próstata — não pôde contestar imediatamente os descontos, motivo pelo qual solicitou auxílio de seu filho para apurar a origem das cobranças. Neste ponto, salienta que houve desvio produtivo para tentar solucionar a questão.

Assevera que jamais consentiu com a contratação de referido seguro e não conferiu autorização a terceiros para realizarem qualquer contratação em seu nome. Acrescenta que a apólice apresentada como comprovação do contrato é completamente alheia ao seu conhecimento, constando inclusive endereço que nunca foi seu, o que, segundo alega, reforça a inexistência da relação contratual.

Defende a existência de responsabilidade objetiva do Banco Bradesco, por realizar descontos indevidos sem a devida autorização. Afirma que essa conduta representa violação de direitos fundamentais e lhe impõe grave prejuízo, pessoa idosa e com diversas comorbidades, cuja renda se limita ao salário-mínimo, utilizado para custear suas despesas básicas.

Argumenta que a indenização arbitrada a título de dano moral destoa da jurisprudência dominante e não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Alega, ainda, que o valor é incapaz de cumprir o seu papel pedagógico e punitivo.

Pontua, também, a necessidade de majorar o percentual de honorários advocatícios, vez que houve a necessidade de rediscussão da matéria em sede recursal.

Pugna para que o recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença, majorando o valor da indenização para valor não inferior a R$ 15.000,00, bem com os honorários advocatícios, para o percentual de 20%.

Apenas a Mapfre Vida S/A apresentou contrarrazões (id 80675278), pugnando pelo improvimento do recurso do Autor.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001183-81.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, DJANILTON BENTO CONCEICAO, EZEQUIEL MENDES RODRIGUES
APELADO: OZORINO JOSE RODRIGUES e outros (3)
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO, EZEQUIEL MENDES RODRIGUES, DAVID SOMBRA PEIXOTO, PAULO EDUARDO PRADO


VOTO


Inicialmente, não pode ser conhecido o recurso do Banco Bradesco S/A.

O princípio da dialeticidade recursal, estabelecido no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente refute de modo claro e específico os argumentos que embasam a decisão contestada, apresentando razões fundamentadas que justifiquem a necessidade de sua modificação. É essencial que exista confronto direto entre os fundamentos empregados pelo magistrado na decisão e as argumentações apresentadas no recurso.

No caso destes autos, o Autor discute a inclusão de contrato de seguro de vida, com descontos em débito em conta, com a alegação de que nunca o contratou. Além das seguradoras, incluiu o Banco Bradesco S/A no processo, já que os descontos eram feitos em conta que mantém junto a esta instituição financeira.

A sentença recorrida acolheu parcialmente os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica e a responsabilidade solidária dos Réus pela compensação dos prejuízos.

Ao apresentar o recurso, contudo, o Banco Bradesco apresenta considerações genéricas acerca dos procedimentos internos adotados para contratação de produtos bancários, invocando de forma abstrata o cumprimento de normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, bem como princípios como o da boa-fé objetiva.

Em seus argumentos, chega a sustentar a legalidade da contratação de empréstimos e o recebimento de valores pelo Autor, a fim de justificar os descontos questionados. Ignora, com isso, a própria causa de pedir da ação, sobre qual se debruçou a sentença de primeiro grau, qual seja, a inclusão, via sistema de débito automático, de contrato alegadamente não celebrado.

Clara, portanto, a dissociação entre o que restou decidido em sentença de mérito e as razões de recurso, o que impede o seu conhecimento.

Assim também é o entendimento de outros Tribunais sobre o tema:

“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Razões genéricas e dissociadas, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade. Não trazendo o recurso os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente pugna pela reforma da decisão proferida, impõe-se não conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, inciso III, do CPC.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA”. (TJ-RS - AC: 70085120152 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021)

 

“Ação revisional – Contrato de financiamento de veículo - Julgamento de improcedência – Apelação não impugnou de modo específico os fundamentos da sentença que, à luz do conjunto probatório dos autos, julgou improcedente a ação - Razões dissociadas – Impossibilidade – Aplicação do princípio tantum devolutum quantum apelatum – Inteligência do art. 1.010, II e III, do CPC – Precedentes do STJ e deste TJSP – Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AC: 10311654720208260002 SP 1031165-47.2020.8.26.0002, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 14/04/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2021)

 

“RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – MULTAS DE TRÂNSITO – SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PRETENSÃO À ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO E PROCESSO ADMINISTRATIVO – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA IMPUGNADA – NÃO CONHECIMENTO. 1. As razões do inconformismo voluntário, absolutamente genéricas, não atacaram as fundamentos adotados na r. sentença de Primeiro Grau. 2. Ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. Inépcia recursal, reconhecida. 4. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, não conhecido”. (TJ-SP - APL: 10003562320178260053 SP 1000356-23.2017.8.26.0053, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 24/04/2017, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2017) – com destaques

Quanto ao recurso interposto pelo Autor, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser majorada a indenização a título de dano moral, diante do reconhecimento da falha na prestação de servidos dos Recorridos, ao descontar, mensalmente, valores de seguro de vida, sem anuência do Recorrente.

Este argumenta que o valor arbitrado foi insuficiente para compensá-lo dos danos suportados, especialmente considerando o tempo que se prolongaram, os esforços necessários para a solução da questão e o impacto financeiro na sua aposentaria por incapacidade permanente.

Merece guarida, em parte, a sua pretensão.

Como se sabe, o valor da indenização por danos morais decorrentes de negócio jurídico não comprovado deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito de quem o requer e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima por parte do requerido (efeito pedagógico da medida).

Considera-se nesta equação, ainda, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

No caso dos autos, verifica-se que o valor arbitrado pelo MM Juízo a quo – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - é insuficiente, tanto para amenizar o sofrimento suportado pelo Apelante, quanto para infligir punição aos Recorridos. À toda vista, portanto, deve ser majorado o valor da indenização.

Levando em conta, de um lado, as condições econômicas e sociais do ofendido, bem como de tratar-se de pessoa em contínuo tratamento de saúde, dada a natureza da sua aposentadoria, e, de outro lado, o porte financeiro das instituições requeridas; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se majorar o montante indenizatório, originariamente fixado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Posto isso, voto no sentido de não conhecer do recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, com base no art. 932, III, CPC, e conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Autor para, ao reformar a sentença de primeiro grau, majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantendo-se íntegros os demais termos da sentença.

Em razão do não conhecimento do recurso do Bradesco, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários na sentença, a serem pagos aos advogados do Autor, para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator