PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ABUSOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. MATÉRIAS ANTERIORMENTE ENFRENTADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0013150-43.2017.8.05.0000 INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO. ART. 507, DO CPC. CONTROLE JUDICIAL DA VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE.. INADIMPLÊNCIA DAS RECUPERANDAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDE DE SOLUÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES AO CRÉDITO. TELEOLOGIA DO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL. ART. 10, §9º, DA LEI N. 11.101/2005. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta por instituição financeira credora das empresas recuperandas contra sentença que encerrou a recuperação judicial, nos termos do artigo 63, da Lei n. 11.101/05. 2. A pretensão recursal se arrima na alegação de que recuperação judicial foi encerrada sem atentar para abusos contidos no plano de recuperação judicial aprovado na assembleia de credores, como a (i) redução de encargos do FNE; (ii) nulidade da cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a possibilidade de alienação indistinta de bens das recuperandas; (iii) violação ao par conditio creditorum e (iv) nulidade do PRJ em razão da utilização da TR como índice de correção das dívidas. 3. Alega, ainda, o recorrente, que as recuperandas estariam inadimplentes com obrigações estabelecidas no plano de recuperação judicial, e de existir impugnações à habilitação pendentes de apreciação, circunstâncias impeditivas ao encerramento da recuperação judicial. II. Questões em discussão. 4. As questões em discussão consistem em definir se houve abusividade no plano de recuperação judicial e se existem óbices legais ao seu encerramento. III. Razões de decidir. 5. Fato relevante: As questões que o apelante associa às ilegalidades do PJR já foram decididas anteriormente por este Tribunal por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0013150-43.2017.8.05.0000, interposto pelo apelante contra a sentença (ID 43503733) que concedeu a recuperação judicial das empresas recuperandas, sobre as quais operou-se a preclusão, nos termos do artigo 507, do CPC. 6. A par dessa circunstância, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que as decisões tomadas pela assembleia geral de credores, instituída para os fins de que trata a Lei nº 11.101/2005, ainda que sujeitas ao controle da legalidade, este não alcança questões relativas à viabilidade econômica do plano de recuperação judicial. 7. Adota-se, apenas como reforço retórico e como fundamentação aliunde, as razões de decidir veiculadas no aludido recurso instrumental, que dirimiu as questões reiteradas pelo recorrente neste apelo. 8. Quanto à alegada inadimplência das recuperandas, restou demonstrado o cumprimento das obrigações vencidas no prazo previsto no artigo 61 da Lei n. 11.101/05. Tal fato foi, inclusive, atestado pelo administrador judicial e reforçado com o levantamento pela instituição financeira credora de alvarás das quantias depositadas judicialmente, sem qualquer ressalva. 9. A existência de impugnações de habilitações de crédito ainda pendentes de solução não inviabiliza o encerramento da recuperação judicial, pois além de atender à teleologia da norma de regência, não traz qualquer prejuízo aos credores, nem à recuperanda, sendo possível a redistribuição das ações incidentais de habilitação como ações autônomas, conforme preceitua o §9º, do art. 10, da lei de regência. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0309236-14.2013.8.05.0039, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apeladas BRAZIL METALS LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309236-14.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
APELADO: BRAZIL METALS LTDA e outros
Advogado(s):FORTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como FABIO FORTI, SERGIO LUIZ PILOTO WYATT, DANIELA AVILA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Recuperação Judicial proposta por BRAZIL METALS LTDA. e KUPFER CD SÃO PAULO LTDA., encerrou a recuperação judicial, nos termos do artigo 63, da Lei n. 11.101/05 e determinou ao administrador judicial a apresentação de relatório circunstanciado acerca da execução do plano de recuperação pelo devedor, a prestação de contas dos valores de honorários advocatícios e dos auxiliares recebidos durante o procedimento recuperacional, informe o saldo das custas processuais pendentes e, após o cumprimento das determinações, o exonerou do encargo. Em suas razões recursais (ID 40343580), após resumo da lide, o recorrente sustenta o desacerto da sentença, pois a recuperação judicial foi encerrada com plano ilegal e com inadimplência das recuperandas de obrigações estabelecidas no plano de recuperação aprovado e homologado pelo juízo primevo. Afirma, em primeiro plano, que a despeito de haver rechaçado a proposta de novação das obrigações apresentadas pelas devedoras, e da discordância manifestada na assembleia geral de credores, o plano de recuperação judicial foi aprovado com violação aos dispositivos da Lei nº 7.827/1989, diante da indevida redução de encargos nos créditos titularizados pelo apelante, concedidos com valores obtidos junto ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste. Argumenta que referida norma possui caráter cogente, não havendo lastro legal para a extirpação ou redução dos encargos pactuados com as recuperandas, notadamente quanto ao expressivo deságio dos créditos e ausência de correção monetária e incidência de juros moratórios. Ainda nesse tópico da irresignação, argumenta o recorrente que a medida aprovada equivale a uma “tentativa de calote total aos credores”, por contemplar drástica redução do total da dívida, afirmando que as decisões da assembleia geral não são absolutas, sujeitando-se ao controle de legalidade do Poder Judiciário. Defende a nulidade da cláusula que prevê a possibilidade de alienação parcial de bens e aumento de capital, vinculados ou não em garantia real, sem qualquer critério objetivo de valores e ocasiões autorizadoras, na medida que representa risco de esvaziamento patrimonial das recuperandas, em afronta ao artigo 47, da Lei de Regência. Afirma ser inconstitucional o dispositivo do Plano que prevê a possibilidade de não pagamento dos créditos quirografários àquele que possuir, também, em face das recuperandas, créditos não sujeitos ao processo de recuperação. Segundo o recorrente, “no caso do BNB, que possui R$ 5.988.932,62 (…) de créditos não sujeitos à esta RJ, o mesmo poderia receber tais valores (caso haja determinação judicial), mas certamente o pagamento ocorreria mediante abatimento dos demais R$ 6.073.610,90 que possui na Classe III”. Discute a inexistência de previsão no plano de correção monetária, sustentando a impossibilidade de utilização da TR, por não constituir índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Alega que as recuperandas inadimpliram o plano de recuperação judicial, pois não liquidaram os valores devidos ao agravante, referentes às parcelas vencidas em 31/05/2019 e 30/11/2019, circunstância que constitui óbice ao encerramento da recuperação judicial, cabendo tão somente, a determinação de pagamento da obrigação ou a convolação da recuperação judicial em falência. Aduz, ainda, que a pendência de julgamento de incidente de impugnação de crédito n. 0501696-91.2014.8.05.0039 configura outra causa impeditiva do encerramento da recuperação judicial. Sob tais argumentos, requer o provimento da apelação para anular a sentença e o plano de recuperação judicial, com a determinação de apresentação pelas recuperandas de novo PRJ em prazo a ser definido por este Tribunal, sob pena de convolação em falência. Subsidiariamente, a reforma da sentença para que as apeladas sejam intimadas a promover o pagamento do saldo devedor no prazo de 15 dias. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 43503946). Contrarrazões das recorridas (ID 43503951), na qual agitam preliminar de falta de interesse recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, afirmam que a insurgência relativa à violação à regra de encargos do FNE, nulidade da cláusula que prevê a possibilidade de alienação de bens das recuperandas e inexistência de correção monetária dos créditos do apelante, ofensa ao princípio do par conditio creditorum são matérias anteriormente enfrentadas por este tribunal, sobre as quais se operou a preclusão. Não obstante, refutam pontualmente todas estas questões, afirmando se tratar de mero inconformismo por ter sido voto vencido na Assembleia Geral de Credores, cuja soberania das decisões deve ser prestigiada, notadamente porque não foram cometidas quaisquer das ilegalidades apontadas no recurso. Opõem-se à alegada inadimplência, pois o apelante deixou de indicar a conta corrente para transferência e depósito das parcelas do plano, fato este de conhecimento da instituição financeira. Sustentam a desnecessidade de ser aguardado o julgamento das impugnações de crédito, haja vista que não sofrerá qualquer tipo de prejuízo, considerando depois de ter sido reconhecido judicialmente seu crédito, o mesmo deverá cobrar individualmente a devedora. Requerem o não provimento do recurso. Manifestação do administrador judicial (ID 43503956), contrária ao provimento da apelação. Intimado para se manifestar sobre a prefacial ventilada nas contrarrazões, o recorrido a refutou (ID 56349944). A douta Procuradoria de Justiça, em referendo ao Opinativo Ministerial exarado em primeiro grau, manifesta-se pelo não provimento do recurso, nos termos do parecer de ID 57771427. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 08 de outubro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309236-14.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
APELADO: BRAZIL METALS LTDA e outros
Advogado(s): FORTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como FABIO FORTI, SERGIO LUIZ PILOTO WYATT, DANIELA AVILA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que encerrou a recuperação judicial, nos termos do artigo 63, da Lei n. 11.101/05 e determinou ao administrador judicial a apresentação de relatório circunstanciado acerca da execução do plano de recuperação pelo devedor, a prestação de contas dos valores de honorários advocatícios e dos auxiliares recebidos durante o procedimento recuperacional, informe o saldo das custas processuais pendentes e, após o cumprimento das determinações, o exonerou do encargo. Cumpre, de início, rejeitar a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, pois da leitura das razões recursais observa-se que o recorrente impugna adequadamente os fundamentos da sentença. Ainda que, efetivamente, os argumentos veiculados no apelo sejam os mesmos de anterior irresignação recursal, em tal circunstância não se pode falar em inobservância da dialeticidade. Nesse sentido, "estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, o apelo deve ser analisado."(STJ - REsp: 1774041 TO, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019). Superada esta questão inicial, avanço ao mérito. A questão objeto da insurgência recursal diz ao conteúdo do plano de recuperação judicial das apeladas aprovado pela assembleia geral de credores que, segundo alega o recorrente está eivado de irregularidades, bem como a impossibilidade de encerramento da recuperação judicial em razão do inadimplência das recuperandas de créditos devidos à instituição financeira e ainda pela existência de impugnações de crédito ainda pendentes de julgamento. Sobre a matéria, deve ser feito o inicial registro que o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que as decisões tomadas pela assembleia geral de credores, instituída para os fins de que trata a Lei nº 11.101/2005, ainda que sujeitas ao controle da legalidade, este não alcança questões relativas à viabilidade econômica do plano de recuperação judicial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTEÚDO ECONÔMICO. JULGADOR. CONTROLE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos reside em verificar a validade das cláusulas do plano aditivo de recuperação judicial aprovadas pela Assembleia Geral de Credores. 3. É vedado ao julgador adentrar nas particularidades do conteúdo econômico do plano de recuperação judicial aprovado com obediência ao art. 45 da Lei nº 11.101/2005, pois este possui índole predominantemente contratual. 4. O descumprimento do plano de recuperação, nos termos do artigo 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, enseja a convolação da recuperação judicial em falência. Antes da decretação da quebra, porém, mostra-se necessário abrir prazo para que a recuperanda se manifeste acerca da questão. 5. Na hipótese, alterar o entendimento das instâncias ordinárias para concluir pela validade das cláusulas aprovadas pela Assembleia Geral de Credores demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1893702 SP 2020/0227132-7, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE JUDICIAL DA VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO RECUPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, é permitido o controle judicial da legalidade do plano de recuperação judicial, mas não a revisão de condições ligadas à viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia-geral de credores. Precedentes. 2. O índice de correção monetária está entre as condições relativas à viabilidade econômica do plano recuperacional, motivo pelo qual é inviável a determinação judicial de substituição da TR, aprovada pelos credores, em respeito à soberania da assembleia-geral de credores. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2060698 SP 2023/0077587-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE MÉRITO. VALOR DA MULTA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Revisão do valor da multa diária já reduzida em decisão anterior não recorrida. A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa. 2. À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito (REsp n. 1.958.679/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021). 3. A revisão da matéria, em relação ao trânsito em julgado da decisão que determinou o fornecimento do medicamento e quanto à preclusão em razão de existência de recursos anteriores em que já reduzida a multa implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Do mesmo modo, a revisão do valor da multa dependeria de revisão dos fatos e provas, salvo se manifestamente desproporcional, o que não é o caso. Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.564/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Por força da regra prevista no art. 507 do CPC, as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando objeto de anterior e definitivo julgamento. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.401.483/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) "[...] O primeiro deles refere-se à suposta violação aos dispositivos da Lei nº 7.827/1989, diante da redução de encargos nos créditos titularizados pela agravante, concedidos com valores obtidos junto ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste. Segundo a recorrente, “referida legislação possui caráter cogente, não ficandoao alvedrio das partes trocarem ou suprimirem as taxas de juros aplicáveis, a seu exclusivo critério” A tese não se revela subsistente, uma vez que a natureza desses recursos não encontra qualquer restrição quanto a sua inserção nos planos regulados pela Lei nº 11.101/2005. É dizer, conquanto seja cediço que se tratam de fundos compostos por recursos obtidos na forma do artigo 159, I, “c”, da Constituição Federal, não há qualquer limitação legal à inclusão desses valores em Planos de Recuperação Judicial. E outra não poderia ser a solução, tendo em vista que a superação da teoria do dualismo pendular impõe, com maior ênfase, a preservação da atividade empresarial, em prejuízo de interesses dos credores e devedores, até porque a alternativa a essa possibilidade é a falência, que certamente trará prejuízos muito mais relevantes aos envolvidos, inclusive a instituição financeira agravante, a quem competirá recompor parcialmente o fundo constitucional que busca preservar, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 10.177/2001. A solução proposta pela agravante, no bojo do agravo interno que desafia a tutela precária lançada nestes autos, não se revela como forma efetiva de superação da crise da empresa em recuperação. Segundo a recorrente, referindo-se à agravada, “basta que seu plano de recuperação considere indisponíveis os créditos do FNE e proponha o pagamento dentro dos limites previstos na legislação, de inspiração constitucional”. Ocorre que, diante das circunstâncias peculiares do caso concreto, essa não é, exatamente, uma alternativa à falência, mas o caminho mais curto para sua consecução, haja vista que grande parte do débito da empresa recorrida provém de recursos obtidos com o aludido fundo constitucional. Se não há desconto sobre tais valores, conforme aprovado em assembleia, a dívida continua impagável. A discussão, ademais, não passa por essa questão, pois, como visto, inexiste limitação para que os créditos do FNE integrem o plano de recuperação judicial. Abordar a matéria, sob o prisma da viabilidade da empresa, configura, apenas, uma tentativa de demonstrar aos credores que, se ocorre a falência da sociedade em recuperação, todo o prejuízo decorrente do não pagamento dos valores obtidos com recursos do fundo constitucional será suportado pelo próprio fundo ou pela instituição financeira envolvida na operação. É dizer, a própria lei regula as hipóteses de prejuízos pelo não pagamento dos valores obtidos a partir do fundo constitucional, fato que, se pode decorrer da falência, por razões óbvias, também pode originar-se de plano de recuperação judicial – hipótese em que, ao menos, parte dos créditos serão devolvidos. Igual solução se aplica ao deságio concedido pela Assembleia de Credores. Segundo o agravante, trata-se de medida que equivale a uma “tentativa de calote total aos credores”, por contemplar redução equivalente à 70% (setenta por cento) do total da dívida. É que a medida foi aprovada no foro próprio e atende, sem margem a dúvidas, ao interesse precípuo da recuperação, que é, como a etimologia da palavra indica, preservar a atividade empresarial e tudo que a ela é correlato, ainda que, para tanto, sejam impostos relevantes prejuízos aos credores – desde que admitidos pela maioria deles. A questão central é saber se a relevância desses prejuízos torna o plano de recuperação abusivo, pois, conquanto não existam limites legais para a redução dos valores dos débitos de empresas sujeitas a processos que tais, o direito pátrio repudia qualquer excesso que sirva como forma de distorção da nobre iniciativa recuperacional. Nesse contexto, a lei previu que os próprios credores, reunidos em assembleia, poderiam aceitar receber menos do que lhes é devido, a fim de permitir a manutenção das atividades da empresa devedora. Compete à maioria dos credores reunidos em assembleia, portanto, decidir por todos, mesmo que haja discordância parcial. A prerrogativa conferida à maioria atribui presunção de legalidade à deliberação tomada, desde que não ofenda, de forma evidente, os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Na especificidade dos autos, tenho como impossível entender o desconto concedido pela maioria dos credores como ofensivo a tais princípios, pelo que não se justifica, na espécie, a reforma pretendida. O Plano de recuperação homologado seria nulo, também, por sua “iliquidez”, tendo em vista a ausência de data certa para os pagamentos nele previstos. Além disso, não teria sido contemplado termo a quo de incidência da correção monetária, fixada, de forma supostamente inconstitucional, de acordo com a TR. Tampouco entendo que haja flagrante inconstitucionalidade na adoção da TR como índice de correção monetária, primeiro por se tratar de deliberação da Assembleia, e, depois, porque é um índice formal, instituído por Lei (nº 8.177/1991), cuja utilização não encontra nenhuma vedação específica. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão, posterior ao julgamento da ADI 493, pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a TR, desde que pactuada, é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/1991, sendo esse o enunciado da Súmula 295, daquele Sodalício. Também a Súmula nº 454, do STJ, prevê que, “pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991”. Não há, portanto, qualquer vício na previsão constante do plano de recuperação impugnado, acerca dessa questão. O agravante defende ser ilegal, ainda, a cláusula que “prevê a possibilidade de alienação parcial de bens e aumento de capital, vinculados ou não em garantia real, sem qualquer critério objetivo de valores e ocasiões autorizadoras”, medida que representa risco de “esvaziamento patrimonial da recuperanda”, em afronta ao artigo 47, da Lei de Regência. Da leitura do Plano de Recuperação, em especial da Cláusula 4.3., não se constata a abusividade mencionada pela recorrente, uma vez que lá consta, apenas, que as empresas recuperandas poderão “lançar mão de quaisquer meios de recuperação propostos no artigo 50 daLei nº 11.101/2005”, inclusive a venda parcial de bens. Não parece razoável supor que tal prerrogativa tenha conferido poderes plenos de liquidação de ativos pelas agravadas, sem qualquer controle judicial, como parece supor a agravante. Trata-se, em verdade, de meio eficaz para superação da crise das empresas, que deve ser adotado quando a medida se revele útil, desde que submetida ao crivo judicial, nos termos do que dispõe o artigo 66, da Lei nº 11.101/2005, in verbis Logo, se não há, no Plano litigioso, relação específica de bens que estariam livres da prévia autorização judicial para venda, entende-se que todos eles devem ser previamente submetidos ao Juízo universal, o que desnatura a ilegalidade antevista pela recorrente. Por fim, argumenta a instituição financeira ser inconstitucional o dispositivo do Plano que prevê a possibilidade de não pagamento dos créditos quirografários àquele que possuir, também, em face das recuperandas, créditos não sujeitos ao processo de recuperação. Segundo a agravante, “no caso do BNB, que possui R$ 5.988.932,62 (…) de créditos não sujeitos à esta RJ, o mesmo poderia receber tais valores (caso haja determinação judicial), mas certamente o pagamento ocorreria mediante abatimento dos demais R$6.073.610,90 que possui na Classe III”. A recorrente alega que, por possuir créditos extraconcursais de elevada monta, seria privada de receber o percentual que lhe cabe, ano a ano, relativamente aos valores habilitados na recuperação. Ocorre que não é essa a conclusão a que se chega da leitura da Cláusula 6.2, do Plano homologado, tendo em vista que a previsão impugnada dispõe, apenas, que, se parte do crédito sujeito à recuperação vier a ser, durante a instrução, excluída do plano, seu pagamento será garantido pelos valores que seriam destinados ao credor, na respectiva execução. Diz a referida cláusula que “na hipótese de haver exclusão de algum dos credores da relação de credores apresentada pelo Grupo MGX quando da instrução do processo de recuperação judicial e, sendo tal crédito exigível paralelamente ao processo de recuperação, o valor reservado para o pagamento deste credor previsto no presente Plano de Recuperação será igualmente destinado para o pagamento deste credor paralelamente ao processo de recuperação judicial (...)” Tal medida não faz alusão, aparentemente, aos créditos extraconcursais da agravante, já existentes na data da instauração do processo, mas, apenas, àqueles que, originariamente concursais – e submetidos ao Plano – tenham sido excluídos da relação de créditos sujeitos à recuperação, no curso da demanda. Não parece haver espaço para outra interpretação, uma vez que admitir-se, como supõe a recorrente, que a existência de créditos extraconcursais seus – já constituídos – inviabilize a percepção, pela empresa, dos valores a que tem direito como credora quirografária, representaria, em tese, ofensa ao princípio par conditio creditotium, diante da ausência de pagamento dos créditos sujeitos à recuperação e regularmente apurados no plano, exclusivamente em relação a um dos credores da Classe III." (grifei) Vencidas as questões acima abordadas, no tocante à alegada inadimplência das apeladas, ressai dos autos que as recuperandas cumpriu as obrigações previstas no plano de recuperação judicial, isto é, demonstraram o cumprimento das obrigações vencidas no prazo previsto no artigo 61 da Lei n. 11.101/05. Observe-se, neste aspecto, que o próprio recorrente requereu a expedição de alvarás das quantias depositadas judicialmente pelas recuperandas, corroborando com a tese de que tais valores não foram pagas na conta do credor porque deixou de fornecer tais informações oportunamente. Acrescente-se, ainda, que tal requerimento foi feito sem qualquer ressalva (ID 43503919), operando-se a quitação, nos termos do art. 320, parágrafo único do Código Civil. As recuperandas cumpriram todas as obrigações previstas no plano durante o período de prova, que compreende os dois anos seguintes ao da concessão da recuperação. Com relação à existência de impugnações de habilitações de crédito ainda pendentes de solução, consabido que a recuperação judicial objetiva a superação da crise econômico-financeira do devedor, em prestígio ao "valor social da empresa em funcionamento, que deve ser preservada não só pelo incremento da produção, como, principalmente, pela manutenção do emprego, elemento de paz social" (Manoel Justino Bezerra Filho, in Lei de Recuperação Judicial e Falências Comentada, pag. 216) Daí porque, como preceitua o artigo 61 da Lei nº 11.101/05, concedida a recuperação judicial, "o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência." Nesta ordem de ideias, como consignado no Opinativo Ministerial: " o encerramento da recuperação depois de decorridos dois anos de cumprimento do plano não traz qualquer prejuízo aos credores, nem à recuperanda. Ao contrário, só traz vantagens. A recuperanda poderá seguir com sua atividade, eliminando-se a pecha de empresa em dificuldade e criando-se, também, maior estabilidade nas suas relações negociais. Os credores, por outro lado, continuarão com direito reconhecido ao crédito e, caso não exista pagamento voluntário, poderá cobrá-lo individualmente e, inclusive, se utilizar do pedido falencial. As impugnações pendentes de julgamento ao término do período de 02 anos de recuperação judicial devem ser convertidas em ações ordinárias e continuarão a correr perante o juízo da recuperação judicial, aplicando-se ao caso a perpetuação da competência do juízo, tendo em vista que ao tempo da propositura da ação esse era o juízo competente". Nessa diretiva, considerando a teleologia da norma, a Lei nº 14.112/2020 acrescentou o § 9º no art. 10, prevendo expressamente: "A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum." De resto, trata-se de entendimento que vinha sendo encampado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como ilustra o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A Lei de Recuperação e Falências (LRF), no art. 61, estabeleceu que a empresa devedora permanecerá em recuperação judicial até que cumpra com as obrigações assumidas no plano pelo período de 2 (dois) anos após a concessão do pedido. Expirado esse prazo, ainda que remanesçam obrigações a serem efetivadas, ou existam impugnações de crédito pendentes de julgamento ou de trânsito em julgado, encerra-se o processo de recuperação, e o credor fica com a garantia de um título executivo judicial.2. Conforme o art. 62, c/c art. 94, III, g, da referida lei, em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano, é facultada ao credor a execução específica da obrigação pelas vias individuais ou o requerimento de falência do devedor. Ressalta-se que o credor não sofrerá prejuízo, tendo em vista que terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.838.670/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020.) Destarte, incensurável a sentença, não havendo que se falar em reforma. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional ventilada no apelo Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo inalterada a sentença. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309236-14.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
APELADO: BRAZIL METALS LTDA e outros
Advogado(s): FORTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como FABIO FORTI, SERGIO LUIZ PILOTO WYATT, DANIELA AVILA
VOTO
Reportado recurso, não provido à unanimidade, rejeitou integralmente os argumentos do credor, tendo, inclusive transitado em julgado, como se verifica em consulta à sua movimentação processual.
Portanto, sobre essas matérias, operou-se a preclusão do direito do apelante de insurgir-se contra a matéria, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, pelo qual "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Nesse aspecto, o escólio de FREDIE DIDIER JUNIOR para quem "a preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica." (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, vol.1, ed. 2007, pag. 249)
Acerca da preclusão, é pacífica a Superior Tribunal de Justiça, como ilustram os seguintes julgados:
Para não subsistirem dúvidas a respeito do alcance do exame judicial feito naquele recurso, cumpre transcrever, pela irretocável judiciosidade, excertos do julgado. Embora consumada a preclusão, por reforço retórico, adotam-se tais fundamentos per relationem, sendo de relevo destacar que o Superior Tribunal de Justiça admite a " utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que se adotam trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razões de decidir. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.185.505/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
Dito isso, assim foi a manifestação judicial sobre os temas: