PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020456-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MAGNO ADRIANO JUNGES
Advogado(s):ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EFICÁCIA DA DECISÃO CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERSOS E PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.  

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8020456-43.2025.8.05.0000 interposto por BANCO C6 S.A. , que se insurge contra a decisão proferida nos autos do processo origem nº 8001301-85.2025.8.05.0022 ajuizado por MAGNO ADRIANO JUNGES.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Sala de sessões, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020456-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MAGNO ADRIANO JUNGES
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO C6 S.A. contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras (id 485933224  - autos de origem) que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL nº 8001301-85.2025.8.05.0022 ajuizada por MAGNO ADRIANO JUNGES, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

 

“[...] a) Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça, com fulcro nos art. 98 e ss do CPC.

b) Defiro o pedido de inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, protegida pelo código de defesa do consumidor, e determino a citação e intimação da parte requerida para cumprimento da tutela provisória concedida e para comparecer a audiência de conciliação designada;

c) Defiro o pedido liminar para que a ré se abstenha de incluir ou, se já o fez, exclua no prazo de 48 horas, o nome da parte demandante de todos os cadastros restritivos de créditos, sob pena de aplicação de multa diária na importância de R$ 200,00 (duzentos reais), no patamar máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

d) A manutenção de posse do veículo em tela, bem como, a não inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos, ficam condicionados ao pagamento dos valores incontroversos (R$ 729,00) diretamente ao banco credor, mediante boleto bancário a ser disponibilizado por este, e ao depósito em juízo das parcelas controvertidas (R$ 486,00).

DESTACA-SE QUE A MANUTENÇÃO DE POSSE FICA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO, NESTES AUTOS, DO PAGAMENTO MENSAL DAS PRESTAÇÕES INCONTROVERSAS E CONTROVERSAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA PRESENTE LIMINAR;

Expeça-se termo de manutenção de posse em favor da parte autora, ressaltando a condicionante sobredita”.

 

Inconformado, o agravante alega que “[...] a parte agravada apresenta meras alegações que não são acompanhadas de provas e se limitou a fazer impugnações genéricas, deixando de apontar especificamente as cláusulas contratuais que entende serem indevidas”, sendo que “[...] o contrato foi assinado de forma digital, momento em que a parte agravada teve e registrou sua ciência, aceitando todos os termos ali contratados”.

 

Prossegue sustentando que o agravado não demonstrou “[...] o preenchimento dos requisitos do artigo 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento”, pois “[...] apenas seria possível o deferimento da medida almejada caso houvesse demonstração, de plano, da abusividade do contrato, ou seja, as ilegalidades contratuais alegadas deveriam ser aferíveis mediante simples leitura da cédula de crédito bancário, o que não é o caso. Logo, o que pretende a parte agravada é se eximir de suas responsabilidades contratuais, imputando seus prejuízos ou justificando sua inadimplência a questões não acordadas”.

 

Afirma, ainda, que “[...] não há nenhuma irregularidade nas cláusulas contratuais objeto da lide, não havendo motivos para o deferimento do pedido de consignação em pagamento nos valores incontroversos, sob pena de impor onerosidade excessiva ao banco agravante, vez que dispendeu recursos para emprestar a parte agravada e agora se vê diante da tentativa de não pagamento e/ou pagamento de forma diversa da contratada , depois do pacto ter sido livremente firmado entre as partes”.

 

Alega, também, a inadequação da multa aplicada com fundamento na “[...] onerosidade excessiva da multa estabelecida na decisão em análise, uma vez que a multa diária foi fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), devendo esta ser reduzida para um montante razoável e proporcional de R$ 50,00 (cinquenta reais), sob pena de ensejar o enriquecimento ilícito à parte agravada, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio”. 

 

Nesse contexto, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para determinar a manutenção das cobranças do contrato firmado e, no mérito, que seja confirmada a reforma da decisão impugnada, “[...] tendo em vista a regularidade da contratação, dos encargos e juros aplicados”. Subsidiariamente,  “[...] que seja diminuído consideravelmente o valor da multa para o valor razoável de R$ 50,00 (cinquenta reais), a fim de inviabilizar o enriquecimento ilícito”. 

 

Preparo realizado, nos termos do documento id. 80309596.

 

O efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão id 81651385.

 

O agravado apresentou contrarrazões (id 82953158) afirmando que as cláusulas do contrato de financiamento são abusivas, porquanto elaboradas com base na Tabela Price, com capitalização indevida de juros em periodicidade diversa da anual, além da cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios, multa e correção monetária, o que acarreta desequilíbrio contratual em prejuízo do consumidor. 

 

Ressalta que, excluídas as ilegalidades, o saldo devedor real seria de aproximadamente R$ 30.618,00 (-), já tendo sido quitadas 06 (seis) parcelas, e que vem cumprindo regularmente a determinação judicial mediante depósitos mensais em juízo, razão pela qual requer o não provimento do recurso.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.




Salvador, 26 de agosto de 2024. 




Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020456-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MAGNO ADRIANO JUNGES
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade do agravado permanecer na posse de veículo objeto da lide, condicionada ao pagamento dos valores incontroversos diretamente ao banco e ao depósito judicial das parcelas controvertidas.


O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA assevera que, em se tratando de ação revisional de contrato, na falta de demonstração da ocorrência de qualquer fato superveniente, apto a onerar demasiadamente o contrato a uma das partes, deve ser determinado, em sede de liminar, o desembolso do valor efetivamente contratado, ao longo do curso processual, para que não haja a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DEPÓSITO PELO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. Se o devedor argui, em ação revisional, a nulidade de cláusulas contratuais, com repercussão nos valores das parcelas pactuadas, para evitar a mora, o depósito das prestações em Juízo deverá corresponder à forma contratada e não ao valor que entende devido. Decisão mantida. Agravo não provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020161-26.2017.8.05.0000, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 07/01/2019) 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE.  DEPÓSITO DAS PARCELAS DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. O simples ajuizamento de ação revisional com a consignação em juízo dos valores incontroversos, sob alegação de abusividade das cláusulas contratadas, não importa o reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, tampouco é suficiente para elidir a mora. O entendimento consolidado deste Tribunal e do STJ é no sentido de que "para manutenção de posse do bem, objeto do contrato e a não inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de créditos, é imprescindível que, enquanto pendente ação de revisão contratual, as prestações sejam pagas nos valores originariamente contratados". A redação do art. 330 §§ 2º, 3º do CPC/2015, determina tão somente que o autor discrimine, na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, as que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia da inicial, não obrigando o julgador a deferir o depósito dos valores incontroversos. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0017986-59.2017.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 21/11/2017). 


Ressalta-se que o art. 330 § 3º, do CPC, determinou que o valor apontado como incontroverso deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados com a instituição financeira. No entanto, o valor remanescente, controvertido pelo autor no bojo da ação revisional, deverá ser depositado em juízo mensalmente, de modo a preservar o direito do consumidor de discutir a validade das cláusulas que instituiu o valor contratado, ao tempo em que não cerceia o direito do credor, em caso de improcedência da ação, a levantar o complemento depositado em Juízo. Assim como também se o consumidor lograr êxito na lide, poderá se reembolsar do que pagou a mais, efetuando o levantamento.


Inclusive, a proibição da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito está condicionada ao estrito cumprimento da decisão pelo consumidor, e somente será assegurada caso os valores efetivamente contratados sejam depositados, não havendo prejuízo à instituição financeira, que consequentemente estará impedida de proceder à anotação enquanto o consumidor encontrar-se adimplente com suas obrigações.


No que tange à multa imputada, esta atende a sua função coercitiva para cumprimento da obrigação de fazer, dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive, com fixação de limite máximo. Ademais, não incorre em multa aquele que cumpre a decisão judicial, para, querendo, depois, questioná-la.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Salvador,.



 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator