PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0301135-05.2013.8.05.0001
Órgão JulgadorSegunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s) 
APELADO: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Advogado(s):ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IPTU E TL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RESTITUIÇÃO DOS DÉBITOS. ARTS. 165, I, E 168, I, DO CTN. RESP 947.206/RJ, TEMA 229 DO STJ. TERMO INICIAL DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTES DO DECURSO DE 5 ANOS DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRAPETITA. REJEITADA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE TEM COMO FUNDAMENTO A COBRANÇA EM DUPLICIDADE PELO MUNICÍPIO. BAIXA NO CADASTO IMOBILIÁRIO QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO NO CASO EM ANÁLISE. PEDIDO DE INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO QUE NA VERDADE FAVORECE A EMPRESA APELADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I – O cerne da apelação versa acerca do reconhecimento da inexistência de relação jurídico tributária entre o Município apelante e a empresa apelada quanto aos débitos de IPTU e TL do imóvel de inscrição municipal nº 256.180, com a repetição do indébito tributário, o que foi julgado procedente pelo juízo a quo na sentença impugnada.

II – Inicialmente, no que se refere à alegação de prescrição quanto ao pedido de anulação e restituição dos débitos referentes a período superior de cinco anos, verifica-se dos autos originários que o demandante realizou o pagamento no ano de 2012 dos débitos de IPTU e TL correspondentes aos anos de 1997 a 2011, conforme consta nos comprovantes de pagamento aos IDs 46455592 a 46455614.

III – Em observância aos arts. 165, I, e 168, I, do CTN, o prazo de cinco anos para pleitear o direito de restituição do pagamento de tributo indevido conta-se da data de extinção do crédito tributário. Considerando que a empresa recorrida realizou o pagamento no ano de 2012 e ajuizou a ação originária em 2013, seu direito de restituição não se encontra prescrito. REsp 947.206/RJ, Tema 229.

IV - Alegação de que a sentença que julgou os embargos de declaração opostos pela empresa apelada foi extrapetita, eis que o pedido de determinação de baixa na inscrição imobiliária nº 256.180-8 não constava na exordial, sendo acrescentado somente em sede de embargos e acolhido pelo juízo primevo. Pedido autoral no sentido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o Município de Salvador quanto aos débitos de IPTU e TL do imóvel de inscrição municipal nº 256.180-8. A baixa no cadastro é decorrência lógica do pedido de declaração de inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes, justamente porque a procedência do pedido se deu em razão da cobrança em duplicidade pelo Município de área cujos tributos já são pagos pelas unidades autônomas do condomínio.

V - No que se refere ao pedido de exclusão dos honorários de sucumbência, ao argumento de que a cobrança indevida realizada decorreu do descumprimento de obrigação acessória da empresa apelada em informar ao fisco, também não se sustenta. Desde 1983 foi aprovada pelo Município de Salvador a implantação do Condomínio Lake Jackson na área pertencente à empresa apelada, com o estabelecimento de unidades autônomas domiciliares e áreas comuns inerentes às referidas unidades. Já há bastante tempo é de conhecimento do Município que a responsabilidade pelo pagamento dos referidos tributos é dos condôminos. Princípio da causalidade, na verdade, que favorece a apelada no caso dos autos, eis que a reiteração da cobrança indevida teve como causa a conduta do Município apelante, de modo que os honorários sucumbenciais devem ser por ele arcados.

VI –Recurso de apelação improvido. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0301135-05.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 26 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301135-05.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Advogado(s): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Anulatória de nº 0301135-05.2013.8.05.0001, ajuizada por DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

 

Posto isto, julgo PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, para reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária entre aos polos da ação, no que se refere aos débitos de IPTU e TL do imóvel de inscrição municipal n° 256.180, devendo a autora reaver os valores indevidamente pagos a título dos tributos em questão, com juros e correção monetária, a serem apurados na fase liquidação de sentença.

Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §3°, II, do CPC, a serem pagos pelo réu.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.” (ID 46456356) 

 

O demandante opôs embargos de declaração (ID 46456357), que foram acolhidos em sentença de ID 46456368 para incluir na sentença que “seja determinada a baixa da inscrição de nº 256.180-8 no cadastro imobiliário municipal e os lançamentos correlatos, bem como restituídos os valores indevidamente pagos pela Autora, com juros e correção monetária, a serem apurados na fase de liquidação de sentença". E retificar a parte que trata dos honorários sucumbenciais para que passe a constar: "Arbitro os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sob o efetivo proveito econômico obtido pela Autora com o acolhimento do pedido declaratório e condenatório”.

 

Irresignado, o Município interpôs apelação (ID 46456371), afirmando que “à luz da regra inscrita no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e dos contornos fáticos do caso (ajuizamento da ação em 11.01.2013), somente poderá ser atingido pela pretensão anulatória o lançamento dos exercícios relacionados aos cinco anos antes do protocolo da inicial; haja vista a prescrição, irremediavelmente operada e ora arguida, no particular.”.

 

Aduz que “a declaração de invalidade dos lançamentos tributários e provimento do pedido de repetição de indébito deve observar o prazo prescricional de cinco anos, que se revela também matéria de ordem pública.”.

 

Defende que “Em nenhum momento na inicial foi formulado pedido de baixa da inscrição de nº 256.180-8 e o quanto decidido no dispositivo da sentença determinando, após Embargos de Declaração, “a baixa da inscrição de nº 256.180-8 no cadastro imobiliário municipal” revela-se decisão manifestamente extrapetita, o que viola, dispositivos do Código de Processo Cível, e impossibilitará o Fisco de lançar e cobrar os tributos do Condomínio, que seria o atual titular da referida inscrição, após ter ela se tornado área comum, conforme palavras do Apelado.”.

 

Ressalta que “o objeto da ação encontra-se restringido ao pedido da inicial, qual seja “a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e o Município do Salvador, no que se refere aos débitos de de IPTU e da atual TL do imóvel de inscrição municipal n° 256.180-8.”.

 

Argumenta que “ao carrear a uma das partes, ou a ambas, a obrigação do pagamento de honorários de sucumbência, o Estado-juiz deve fazê-lo à luz do princípio da causalidade”. Afirma que houve “descumprimento de obrigação tributária acessória consubstanciada na falta de comunicação ao Fisco, antes do ajuizamento da execução, acerca de modificações e transferência do imóvel” e que esta foi a causa determinante para o Município ter realizado o lançamento tributário em face do apelado.

 

Pugna, assim, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, “reconhecendo a prescrição quanto ao pedido de anulação e restituição de período superior a cinco anos, reconhecendo o julgamento extrapetita da sentença e excluindo a determinação de baixa da inscrição imobiliária n° 256.180-8, bem como excluindo o capítulo que condenou a Fazenda Pública em honorários em razão do descumprimento da obrigação acessória.”.

 

Contrarrazões ao ID 46456379, nas quais argumenta que “o Código Tributário Nacional vai disciplinar a devolução do indébito e, de acordo com os artigos 165 e 168, I do referido diploma, o contribuinte poderá reivindicar a devolução dos valores pagos indevidamente ao fisco no prazo de 05 (cinco) anos contados da data do pagamento indevido”.

 

Afirma que “a Apelada demonstrou lançamentos indevidos desde 1990, bem como evidenciou ter realizado o pagamento de créditos de IPTU e TRSD (TL) relativos aos exercícios de 1997 a 2011, nas datas de 31/05/2012 e 18/07/2012, conforme comprovantes anexados nos autos” e que “Os pagamentos (causas extintivas dos créditos – art. 156, I do CTN) foram efetuados em 2012, de modo que a Apelada teria até o ano de 2017 para reivindicar a devolução do seu indébito, na forma da legislação de regência.”.

 

Sustenta que “se o pronunciamento judicial declaratório está abalizado no fato incontroverso (a Fazenda não impugna este fato em suas razões de apelação) de inexistência do imóvel como unidade autônoma, não há motivos que sustentem sua existência no cadastro imobiliário, sob pena de tornar inócua a tutela concedida.”.

 

Aduz que “A ação foi ajuizada pela Apelada ante a constituição ilegal dos tributos e da realização dos pagamentos indevidos ao fisco soteropolitano, que durante anos tem lançado os tributos em desfavor da Apelada sobre um imóvel sabidamente inexistente. 30. O fato ensejador do ajuizamento da ação, portanto, está lastreada na conduta desconforme do fisco, sendo o Município Apelante o causador da promoção da ação, sem a qual a Apelada continuaria a sofrer os danos originados dos lançamentos indevidos.”

 

Destaca que “seja pelo princípio da causalidade ou da sucumbência (a fazenda saiu derrotada na ação), é medida à rigor a condenação da Apelante em honorários de sucumbência na forma do art. 85 do CPC.”.

 

Pontua que “não há que se falar que a Fazenda não tinha conhecimento da constituição do condomínio Lake Jackson (e da transformação da unidade de inscrição 256.180-8 em área de uso comum), que além de ter sido informada da sua constituição, tanto procedeu com os ajustes necessários nas fichas de propriedade das unidades autônomas do Condomínio Lake Jackson cujas áreas são integradas pela área de uso comum (que corresponde à área do imóvel objeto da exação).”.

 

Requer, ao final, o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença e majoração dos honorários de sucumbência.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, 14 de julho de 2023.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301135-05.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Advogado(s): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Conforme relatado, verifica-se que o cerne da demanda de origem versa acerca do reconhecimento da inexistência de relação jurídico tributária entre o Município apelante e a empresa apelada quanto aos débitos de IPTU e TL do imóvel de inscrição municipal nº 256.180-8, com a repetição do indébito tributário, o que foi julgado procedente pelo juízo a quo na sentença impugnada.

 

Em sua defesa, o ente municipal suscita prescrição do pedido de anulação e restituição quanto aos débitos tributários referentes a período superior a cinco anos. Sustenta ainda que a sentença que julgou os embargos de declaração opostos pela ora apelada foi extrapetita, haja vista que o pedido de determinação de baixa na inscrição imobiliária nº 256.180-8 não constava na exordial, sendo acrescentado somente em sede de embargos e acolhido pelo juízo primevo. Por fim, requer a exclusão dos honorários de sucumbência em razão do princípio da causalidade, argumentando que a cobrança realizada decorreu do descumprimento da obrigação acessória da empresa.

 

Pois bem. Inicialmente, no que se refere à alegação de prescrição quanto ao pedido de anulação e restituição dos débitos referentes a período superior de cinco anos, verifica-se dos autos originários que o demandante realizou o pagamento no ano de 2012 dos débitos de IPTU e TL correspondentes aos anos de 1997 a 2011, conforme consta nos comprovantes de pagamento aos IDs 46455592 a 46455614.

 

Com efeito, estabelece o Código Tributário Nacional:

 

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário.

 

Nesse sentido, se mostra incontroverso que a cobrança de IPTU e TL, objeto dos autos em face da empresa apelada, foi indevida, tendo em vista que tal capítulo da sentença não restou impugnado pelo Município apelante no presente recurso.

 

Por conseguinte, em observância aos dispositivos supratranscritos do CTN, o prazo de cinco anos para pleitear o direito de restituição do pagamento de tributo indevido conta-se da data de extinção do crédito tributário. Considerando que a empresa recorrida realizou o pagamento no ano de 2012 e ajuizou a ação originária em 2013, seu direito de restituição não se encontra prescrito.

 

Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo inclusive tema de Recurso Repetitivo (REsp 947.206/RJ, Tema 229). Se não, vejamos:

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IPTU, TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ILEGITIMIDADE DO NOVO ADQUIRENTE QUE NÃO SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07 DO STJ.

1. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32.

(Precedentes: AgRg no REsp 814.220/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009; AgRg nos EDcl no REsp 975.651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp 925.677/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008; AgRg no Ag 711.383/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 24.04.2006; REsp 755.882/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 18.12.2006) 2. Isto porque o escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento.

3. A ação de repetição de indébito, ao revés, visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.

(Precedentes: REsp 1086382/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 26/04/2010; AgRg nos EDcl no REsp 990.098/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 18/02/2010; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009)

4. In casu, os ora Recorridos ajuizaram ação anulatória dos lançamentos fiscais que constituíram créditos tributários relativos ao IPTU, TCLLP e TIP, cumuladamente com ação de repetição de indébito relativo aos mesmos tributos, referente aos exercícios de 1995 a 1999, sendo certo que o pedido principal é a restituição dos valores pagos indevidamente, razão pela qual resta afastada a regra do Decreto 20.910/32. É que a demanda foi ajuizada em 31/05/2000, objetivando a repetição do indébito referente ao IPTU, TCLLP, TIP e TCLD, dos exercícios de 1995 a 1999, ressoando inequívoca a inocorrência da prescrição quanto aos pagamentos efetuados posteriormente a 31/05/1995, consoante decidido na sentença e confirmado no acórdão recorrido.

5. O direito à repetição de indébito de IPTU cabe ao sujeito passivo que efetuou o pagamento indevido, ex vi do artigo 165, do Codex Tributário. "Ocorrendo transferência de titularidade do imóvel, não se transfere tacitamente ao novo proprietário o crédito referente ao pagamento indevido. Sistema que veda o locupletamento daquele que, mesmo tendo efetivado o recolhimento do tributo, não arcou com o seu ônus financeiro (CTN, art. 166). Com mais razão, vedada é a repetição em favor do novo proprietário que não pagou o tributo e nem suportou, direta ou indiretamente, o ônus financeiro correspondente."

(REsp 593356/RJ, Relator p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 12.09.2005).

6. O artigo 123, do CTN, prescreve que, "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".

7. Outrossim, na seção atinente ao pagamento indevido, o Código Tributário sobreleva o princípio de que, em se tratando de restituição de tributos, é de ser observado sobre quem recaiu o ônus financeiro, no afã de se evitar enriquecimento ilícito, salvo na hipótese em que existente autorização expressa do contribuinte que efetivou o recolhimento indevido, o que abrange a figura da cessão de crédito convencionada. (EREsp 708237/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 27/08/2007). (Outros precedentes: REsp 892.997/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008; AgRg nos EREsp 778.162/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 01/09/2008;

EREsp 761.525/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 07/04/2008; AgRg no REsp 965.316/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 11/10/2007)

8. In casu, as instâncias ordinárias decidiram pela legitimidade de todos os adquirentes para a ação de repetição de indébito relativo a créditos tributários anteriores à data da aquisição do imóvel, utilizando-se, contudo, de fundamentação inconclusiva quanto à existência ou não de autorização do alienante do imóvel, que efetivamente suportou o ônus do tributo.

9. A exegese da cláusula da escritura que transfere diretamente a ação ao novel adquirente deve ser empreendida no sentido de que esse direito é ação sobre o imóvel, referindo-se à transmissão da posse e da propriedade, como v.g., se o alienante tivesse ação possessória em curso ou a promover, não se aplicando aos tributos cuja transferência do jus actionis deve ser específica, o que não ocorreu in casu em relação a um dos autores.

10. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, nos termos das disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do CPC, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Isto porque a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes: AgRg no Ag 1107720/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010; AgRg no REsp 1144624/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010; REsp 638.974/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 25.03.2008, DJ 15.04.2008; AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28.02.2008, DJ 31.03.2008; REsp 690.564/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.02.2007, DJ 30.05.2007).

11. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

12. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da autora Ruth Raposo Pereira. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

Embargos de declaração dos recorridos prejudicados.

(REsp n. 947.206/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010.)

 

No mesmo sentido é a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ART. 168, I, DO CTN. PAGAMENTO DO TRIBUTO QUE SEU DEU NA MODALIDADE À VISTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Nos tributos em que há o lançamento direto, ou de ofício, como o IPTU e outras taxas municipais, o prazo prescricional para se pleitear a repetição do indébito é de cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo, nos termos do art. 168, I, do CTN ( REsp 1110578/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21-5-2010). AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO. COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM VIRTUDE DA OBRA PÚBLICA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE ANALISAR AS ILEGALIDADES FACE A AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. NULIDADE DO CRÉDITO FISCAL, TODAVIA, QUE TAMBÉM JÁ FOI ALCANÇADA PELO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é quinquenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32 [...] Isto porque o escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento. A ação de repetição de indébito, ao revés, visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN [...] ( AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. em 3-2-2009). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-SC - AC: 00008235620108240041 Mafra 0000823-56.2010.8.24.0041, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 23/05/2017, Terceira Câmara de Direito Público)

 

Ação anulatória de débito fiscal c .c. Repetição de indébito – Sentença que declarou a prescrição da pretensão de anular o lançamento tributário, eis que transcorridos mais de 5 anos desde a constituição do crédito – art. 1º do Decreto 20.910/32 - Prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito que encontra previsão no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional – Restituição que deve ser limitada aos valores pagos nos últimos 5 anos, contados da propositura da demanda – Recurso ao qual se nega provimento.

(TJ-SP - RI: 10062075320208260048 SP 1006207-53.2020.8.26.0048, Relator: Laércio José Mendes Ferreira Filho, Data de Julgamento: 29/07/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/07/2021)

 

No tocante a alegada prescrição do direito de repetição, destaco não merecer guarida o inconformismo do apelante, posto que a ação foi proposta em 12/08/2008 objetivando a restituição do IPTU relativo aos exercícios dos anos de 2004, 2005 e 2006, com despacho citatório ocorrido em 26/02/2008 e mandado de citação cumprido com proveito em 28/03/2008, não transcorrendo, portanto, o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN, destacando-se que o marco inicial para a contagem do aludido prazo foi o pagamento espontâneo ocorrido nos respectivos exercícios cobrados.”

(TJ-BA - APL: 00170314020088050001, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2017)

 

Por conseguinte, não há que se falar em prescrição do direito à restituição do pagamento de tributo indevido objeto dos autos, haja vista que não decorrido o prazo de cinco anos entre a extinção do crédito tributário (consistente no pagamento dos tributos) e a data de ajuizamento da ação.

 

O segundo questionamento realizado pelo apelante é no sentido de que a sentença que julgou os embargos de declaração opostos pela empresa apelada foi extrapetita, eis que o pedido de determinação de baixa na inscrição imobiliária nº 256.180-8 não constava na exordial, sendo acrescentado somente em sede de embargos e acolhido pelo juízo primevo.

 

Em análise dos pedidos constantes na exordial da ação originária, verifica-se pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o Município de Salvador quanto aos débitos de IPTU e TL do imóvel de inscrição municipal nº 256.180-8.

 

A fundamentação para o referido pedido é a cobrança em duplicidade por parte do Município de Salvador, uma vez que os condôminos do Condomínio Lake Jackson – área na qual se transformou o referido imóvel de inscrição municipal nº 256.180-8 – já recolhem o IPTU e TL correspondente ao imóvel, na proporção da fração ideal dividida por cada uma das unidades autônomas.  

 

Logo, a baixa no cadastro é decorrência lógica do pedido de declaração de inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes, justamente porque a procedência do pedido se deu em razão da cobrança em duplicidade pelo Município de área cujos tributos já são pagos pelas unidades autônomas do condomínio.

 

Assim é que não há que se falar em sentença extrapetita no presente caso, tendo em vista que o pedido de baixa na inscrição imobiliária nº 256.180-8 é decorrência lógica do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica-tributária entre as partes.

 

Por fim, no que se refere ao pedido de exclusão dos honorários de sucumbência, ao argumento de que a cobrança indevida realizada decorreu do descumprimento de obrigação acessória da empresa apelada em informar ao fisco, também não se sustenta.

 

Isso porque, consoante se visualiza no documento de ID 46455255 juntado pelo demandante, desde 1983 foi aprovada pelo Município de Salvador a implantação do Condomínio Lake Jackson na área pertencente à empresa apelada, com o estabelecimento de unidades autônomas domiciliares e áreas comuns inerentes às referidas unidades.

 

Ademais, há diversos julgados em execuções fiscais ajuizadas pelo Município com o intuito de cobrança dos referidos débitos de IPTU e TL face a empresa recorrida desde os exercícios de 1990, conforme documentos de ID 46455581 a 46455589 juntados pela demandante, nos quais se constatou a cobrança indevida da empresa, tendo em vista o desmembramento da área para constituição do condomínio em unidades autônomas.

 

Por conseguinte, já há bastante tempo é de conhecimento do Município que a responsabilidade pelo pagamento dos referidos tributos é dos condôminos, o que não obstou a cobrança também da empresa apelada mesmo nos anos seguintes aos diversos julgados.

 

Assim é que o princípio da causalidade, na verdade, favorece a apelada no caso dos autos, eis que a reiteração da cobrança indevida teve como causa a conduta do Município apelante, de modo que os honorários sucumbenciais devem ser por ele arcados.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.    

 

Salvador/BA, 14 de julho de 2023.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-239