PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra decisão que fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fundamento nos §§2º e 3º do CPC e Tema1076 do STJ; o Embargante sustenta omissão e contradição, pretendendo modificação do decisum. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts.1.022; 85, §§2º, 3º, 8º-A. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174950-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMANDA CAROLINA DO CARMO JESUS
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
Direito processual civil. Embargos de declaração. Tema 1313/STJ. Honorários advocatícios. Rediscussão. Veto aos aclaratórios como recurso. Embargos rejeitados.
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à aplicação do art.85, §§2º e3º, do CPC e Tema1076/STJ;
(ii) saber se há erro na não aplicação do Tema1313/STJ, recentemente fixado em 11 de junho de 2025, vinculando a fixação por equidade em demandas contra o Poder Público;
(iii) saber se embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão da matéria já decidida.
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para reexame do mérito ou modificação do julgado.
4. O Tema1313 do STJ, fixado em 11 de junho de 2025, determina aplicação imediata da tese vinculante: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC”
5. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, que agiu conforme o novo entendimento vinculante; pretensão de rediscussão revela tentativa imprópria de reforma do decisum via aclaratórios.
6. Jurisprudência do Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar o reexame da matéria por embargos quando ausentes os vícios do art.1.022 do CPC.
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. Não são cabíveis embargos de declaração com vistas à rediscussão do acórdão quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.”
“2. Nos processos em que se pleiteia do Poder Público o direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do Tema1313/STJ.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1313 (leading case REsp2.169.102/AL e REsp2.166.690/RN), Primeira Seção, j.11.6.2025; precedentes do TJ sobre vedação à rediscussão via embargos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Amanda Carolina do Carmo Jesus, irresignada com o acórdão proferido nos autos, que deu provimento ao Recurso para majorar os honorários advocatícios para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Aponta para a ocorrência de contradição e omissão no julgado, sob o fundamento de ser impossível a fixação de honorários por apreciação equitativa, por inobservância do art. 85, §2º e §3º do CPC, bem como do tema 1076 do STJ. Pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam sanados os vícios. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões de ID 85168847, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. Os Embargos são tempestivos. É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174950-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMANDA CAROLINA DO CARMO JESUS
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de Embargos de Declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, o Embargante aponta para a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sob o fundamento de que a fixação dos honorários advocatícios ferem o art. 85, §§2º e 3º do CPC, bem como o Tema 1076 do STJ. Todavia, a Corte Cidadã decidiu, recentemente, a questão objeto dos Embargos em sede de Recurso Repetitivo, no dia 11 de junho de 2025, fixando a seguinte tese: Tema 1313. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Tratando-se, pois, de tema vinculante, julgado sem modulação de efeitos, a sua aplicabilidade é imediata, pelo que os honorários advocatícios devem ser mantidos por apreciação equitativa. Diante das considerações acima delineadas, depreende-se que inexiste vício, pretendendo o Embargante a rediscussão do decisum, o que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. 2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC. 3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado. 4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte, a obscuridade que o provimento seja incompreensível e a contradição que o decisum possua proposições inconciliáveis. 2. Tendo o acórdão embargado examinado a questão detalhadamente, apreciando todos os argumentos trazidos de maneira clara e concatenada, inexiste vício a ser sanado. 3. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa. 4. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2017 ) (grifei) Do exposto, os Embargos de Declaração não devem ser acolhidos por este Juízo. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174950-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMANDA CAROLINA DO CARMO JESUS
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO