PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578142-50.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: QUEIROZ GALVAO BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO
APELADO: IGOR BITENCOURT ROCHA
Advogado(s):ANGELA VENTIM LEMOS, YCARO CARVALHO SILVA, URIEL TORRES NUNES, HORACIO LUIS DE SOUZA RAPADURA JUNIIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO TEMPORAL (DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR). PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA SOBRE DANO TEMPORAL. OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE IGOR BITENCOURT ROCHA ACOLHIDOS. EMBARGOS DA EMPRESA VIRTU BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA REJEITADOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos, de forma recíproca, por IGOR BITENCOURT ROCHA e por VIRTU BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA – em recuperação judicial, em face do acórdão de ID 74410418, proferido por esta Quarta Câmara Cível.

 2. O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação interposta pela empresa ré, afastando a condenação por danos extrapatrimoniais e mantendo a determinação de devolução das quantias pagas, com retenção de 10%.

 3. IGOR BITENCOURT ROCHA alega omissão quanto à fundamentação do dano temporal (desvio produtivo). A empresa, por sua vez, sustenta omissão quanto ao percentual de retenção e requer a fixação de honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se houve omissão do acórdão quanto à análise específica da fundamentação da sentença sobre a ocorrência de dano temporal, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor;
(ii) saber se o acórdão deixou de se manifestar sobre a fundamentação da fixação do percentual de retenção e sobre o cabimento de honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Quanto aos embargos de IGOR BITENCOURT ROCHA, reconhece-se a omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da fundamentação específica da sentença de primeiro grau, que reconheceu o dano temporal com base na teoria do desvio produtivo do consumidor.
6. A sentença encontra respaldo na Súmula nº 30 da Turma de Uniformização das Turmas Recursais do TJBA e em jurisprudência que reconhece o dano temporal como autônomo frente ao dano moral tradicional.
7. No tocante aos embargos da empresa, não há omissão quanto ao percentual de retenção, tendo sido expressamente fundamentado o percentual de 10% com base na ausência de comprovação de despesas específicas e jurisprudência do STJ.
8. Também não há omissão quanto aos honorários recursais, sendo indevida sua fixação em razão da improcedência final do recurso da embargante, conforme o artigo 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de IGOR BITENCOURT ROCHA acolhidos para suprir omissão do acórdão, reconhecendo a subsistência da condenação por dano temporal.
10. Embargos de VIRTU BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA rejeitados por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
11. Recurso de apelação da empresa ré considerado, ao final, integralmente improvido.

Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 0578142-50.2017.8.05.0001, em que figuram como embargantes recíprocos, VIRTU BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e IGOR BITENCOURT ROCHA. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHER as razões do embargante IGOR BITENCOURT ROCHA, REJEITANDO os embargos de VIRTU BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578142-50.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: QUEIROZ GALVAO BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO
APELADO: IGOR BITENCOURT ROCHA
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS, YCARO CARVALHO SILVA, URIEL TORRES NUNES, HORACIO LUIS DE SOUZA RAPADURA JUNIIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos, de forma recíproca, por IGOR BITENCOURT ROCHA e por VIRTU BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, em face do acórdão de ID 74410418, proferido por esta Quarta Câmara Cível.

O referido acórdão deu parcial provimento à apelação interposta pela empresa ré, afastando a condenação por danos extrapatrimoniais fixada na sentença, mantendo, contudo, a determinação de devolução das quantias pagas, com retenção de 10%.

IGOR BITENCOURT ROCHA sustenta, em síntese, omissão do acórdão quanto à fundamentação da sentença que reconheceu a ocorrência de dano temporal, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. Afirma que a decisão colegiada tratou a matéria como “dano moral” genérico, sem analisar a especificidade do fundamento adotado na origem.

VIRTU BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, por sua vez, alega omissão na análise do percentual de retenção, sustentando a aplicabilidade de precedentes do STJ que autorizam a retenção de 25%. Requer ainda a fixação de honorários recursais em desfavor da parte adversa.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.


É o relatório. 



Salvador, data registrada em sistema.  


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578142-50.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: QUEIROZ GALVAO BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO
APELADO: IGOR BITENCOURT ROCHA
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS, YCARO CARVALHO SILVA, URIEL TORRES NUNES, HORACIO LUIS DE SOUZA RAPADURA JUNIIOR

 

VOTO

 

Os embargos de declaração opostos por IGOR BITENCOURT ROCHA e por VIRTU BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA foram interpostos dentro do prazo legal, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos legais, conheço de ambos os embargos.

Passo à análise dos embargos opostos por IGOR BITENCOURT ROCHA.

A sentença de primeiro grau reconheceu a existência de dano extrapatrimonial decorrente do desvio produtivo do consumidor, também identificado como dano temporal. Tal reconhecimento não se baseou em dor psíquica ou abalo moral subjetivo, mas sim na indevida apropriação do tempo útil do consumidor, compelido a resolver questões administrativas originadas em inadimplemento contratual da fornecedora.

O fundamento adotado pela sentença encontra amparo na Súmula nº 30 da Turma de Uniformização das Turmas Recursais do TJBA, bem como em doutrina e jurisprudência que reconhecem a autonomia do dano temporal frente ao dano moral tradicional.

Todavia, o acórdão embargado, ao afastar genericamente a condenação por “danos morais”, não enfrentou a fundamentação específica da sentença, tratando a questão de forma ampla e genérica, sem deliberar sobre a tese do desvio produtivo. Tal omissão compromete a completude do julgamento e justifica o acolhimento do recurso.

Diante disso, acolho os embargos de declaração opostos por IGOR BITENCOURT ROCHA, para suprir a omissão identificada, reconhecendo a subsistência da condenação por dano temporal fixada na sentença de primeiro grau, indevidamente afastada no acórdão embargado.

Passo à análise dos embargos opostos por VIRTU BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.

Quanto à alegação de omissão acerca da fixação do percentual de retenção, não se vislumbra o vício apontado. O acórdão enfrentou a matéria de forma expressa, fixando o percentual em 10%, com base na ausência de comprovação de despesas específicas e dentro dos parâmetros admitidos pela jurisprudência do STJ. Trata-se de decisão devidamente fundamentada, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito.

No que toca ao pedido de fixação de honorários recursais, não assiste razão à embargante. Com o acolhimento dos embargos de IGOR BITENCOURT ROCHA, o recurso de apelação interposto pela empresa passa a ser integralmente desprovido, hipótese em que não há falar em majoração da verba honorária, à luz do artigo 85, §11, do CPC.

Assim, rejeito os embargos de declaração opostos por VIRTU BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto:

  1. Acolho os embargos de declaração opostos por IGOR BITENCOURT ROCHA, para suprir omissão do acórdão de ID 74410418, reconhecendo a subsistência da condenação por dano temporal fixada na sentença de primeiro grau, indevidamente afastada sem fundamentação específica;

  2. Rejeito os embargos de declaração opostos por VIRTU BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil;

  3. Consigne-se que, em razão do acolhimento do primeiro embargo, o recurso de apelação interposto por VIRTU BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA – em recuperação judicial resta, ao final, integralmente desprovido, afastando-se, por conseguinte, a majoração da verba honorária recursal.

É O VOTO.


Salvador, Sala de Sessões, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada – Relatora