PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais, ajuizada por empresa que teve seu CNPJ indevidamente vinculado a duplicata protestada, sem relação jurídica com a sacadora. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legitimidade passiva do banco apelante, na qualidade de endossatário-mandatário, em demanda que discute protesto indevido; e (ii) verificar a configuração do dano moral decorrente do protesto e a adequação do valor fixado a título de indenização. III. Razões de decidir 3. O banco é parte legítima para responder pela discussão do protesto, nos termos da Súmula 476 do STJ e da jurisprudência consolidada, especialmente quando alegada atuação culposa no exercício do mandato. 4. Configurada a negligência do banco apelante, que levou a protesto duplicata sem conferir a regularidade dos dados, especialmente quanto à vinculação indevida do CNPJ da parte autora, inexistindo relação comercial subjacente. 6. O valor fixado a título de danos morais em R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de atender às finalidades punitiva, compensatória e pedagógica. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. O banco, na condição de endossatário-mandatário, possui legitimidade para responder por protesto indevido, notadamente quando há alegação de negligência na verificação dos dados constantes do título. 2. O protesto indevido configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2634490/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1146746/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.05.2018; TJMG, Apelação Cível nº 5003380-28.2015.8.13.0245, Rel. Des. Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 22.05.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006252-68.2010.8.05.0126, em que é apelante BANCO BRADESCO S.A e apelado VULCABRAS AZALEIA-BA, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006252-68.2010.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
Advogado(s): MARCOS VINICIUS CORUJEIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
5. O protesto indevido caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Itapetinga que, nos autos da Ação Ordinária de Cancelamento de Protesto com Pedido de Tutela Antecipada n. 0006252-68.2010.8.05.0126, proposta por VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos e declaro inexistente o débito objeto da lide, bem como condeno o réu a pagar à parte autora a título de danos morais a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ). Determino, ainda, ao requerido, que promova o cancelamento do protesto objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias da intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento da medida, limitada sua execução na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em face da sucumbência, o requerido arcará com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC) e despesas processuais." Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuou como mero mandatário da empresa DELFLEX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, verdadeira credora do título protestado. No mérito, sustenta que agiu no exercício regular de direito, como endossatário-mandatário, não devendo ser responsabilizado pelo protesto do título em questão, conforme jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 476. Se insurge em relação aos danos morais e questiona o quantum indenizatório fixado, requerendo sua redução em caso de manutenção da condenação. Ao final requer o provimento do recurso. Em contrarrazões, a apelada VULCABRAS AZALEIA-BA CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A (antiga denominação de CALÇADOS AZALEIA NORDESTE S/A), defende a manutenção integral da sentença (id 76336883). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006252-68.2010.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
Advogado(s): MARCOS VINICIUS CORUJEIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Cancelamento de Protesto com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A em desfavor da BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora objetiva cancelar o indevido protesto realizado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a peça inicial, em síntese, que a autora é empresa calçadista de grande porte não possuindo qualquer débito com seus colaboradores. Relata que no intuito de celebrar negócios no mercado financeiro de capitais solicitou certidão especifica no Cartório de Protesto de Títulos de Itapetinga e foi surpreendido com a informação de que havia uma pendência em seu CNPJ, relativa a ocorrência de um protesto datado de 16/03/2000, referente a uma duplicata n º 00900A, emitida em 12/02/2000, tendo como sacadora/credora originalmente a empresa Deflex Comercio e Representação Ltda e como sacada/devedora a empresa Dunois Roupas e Calçados Ltda. Sustenta que a empresa sacadora é irregular e sem registro, tendo cedido o seu crédito ao banco requerido. Ressalta que o protesto indevido lhe causou prejuízos, gerando o alegado dano moral. Após regular trâmite processual, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos, nos termos relatados. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação. Feita esta pequena digressão, necessária à correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito recursal. Ab initio, não se sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo banco recorrente, uma vez que diversamente do quanto defendido pelo recorrente, Embora o Banco Bradesco S.A. tenha atuado na qualidade de endossatário-mandatário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios reconhece sua legitimidade para figurar no polo passiva em ações que questionam a regularidade de protestos de títulos, notadamente quando há alegação de protesto indevido. A Súmula 476 do STJ, invocada pelo próprio apelante, corrobora este entendimento ao estabelecer que "o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário". Observa-se que o enunciado não afasta a legitimidade passiva do endossatário, mas apenas condiciona sua responsabilidade civil à existência de excesso ou desvio no exercício do mandato. No caso em análise, a apelada alega justamente que o apelante agiu com negligência ao levar a protesto título sem lastro comercial, sem verificar a existência de relação jurídica subjacente entre o CNPJ que constava no título e a empresa sacadora. Tal alegação, por si só, justifica o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - MANDATÁRIO - PARTE LEGÍTIMA - ENDOSSO MANDADO - DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE - CESSIONÁRIO DO TÍTULO - OPOSIÇÃO PESSOAL - POSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito c/c sustação dos efeitos do protesto e indenização por danos morais, são partes legítimas para figurar no polo passivo tanto a empresa emitente da cártula, como o banco endossatário que apresentou o título a protesto. Em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, responde por danos morais decorrentes do protesto indevido, quando extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio. Nas cessões de crédito, o repasse dos títulos atrai a incidência do disposto no art . 294 do Código Civil, sendo possível a oposição, pelo devedor ao cessionário, das exceções pessoais que tinha contra o cedente. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral, nos casos de protesto indevido ou inscrição do nome da pessoa jurídica nos cadastros negativos é presumível. Em atenção ao caráter punitivo e compensatório da condenação de reparação civil, o quantum indenizatório deve ser arbitrado de modo a inibir a reiteração da prática ilícita e compensar a vítima pelos prejuízos sofridos, sem perder de vista a vedação enriquecimento sem causa do beneficiário. Sobre a respectiva indenização, em se tratando de relação extracontratual, os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54, do STJ .(TJ-MG - Apelação Cível: 5003380-28.2015.8.13 .0245 1.0000.24.171634-9/001, Relator.: Des .(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) Por tal razão, rejeita-se a prefacial em apreço. No mérito, a controvérsia central reside em definir se o apelante, na qualidade de endossatário-mandatário, deve responder por danos decorrentes do protesto indevido de título sem causa, lavrado em nome da apelada sem que esta tivesse qualquer relação jurídica com a empresa sacadora do título. Conforme se depreende dos autos, o protesto foi registrado no Livro 146 A, à fl. 244, referente à Duplicata 001900A, emitida em 12 de janeiro de 2000, no valor de R$ 712,80 (setecentos e doze reais e oitenta centavos), tendo como sacadora/credora a empresa DELFLEX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e como sacada/devedora a empresa DUNNOIS ROUPAS E CALÇADOS LTDA, utilizando, entretanto, o CNPJ pertencente à apelada. É incontroverso nos autos que a apelada não mantinha qualquer relação comercial com a empresa sacadora e que o CNPJ utilizado no protesto foi indevidamente vinculado à duplicata. Ademais, ficou demonstrado que a empresa sacadora era uma sociedade irregular, sem registro algum, que cedeu o crédito ao apelante. A supracitada Súmula 476 do STJ, utilizada como fundamento pelo apelante, estabelece que "o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário". No entanto, a jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.063.474/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual art. 1.036 do CPC/2015), esclareceu que o endossatário também responde em caso de "ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula". No caso em análise, resta caracterizada a atuação negligente do apelante, que levou a protesto um título, sem verificar minimamente a existência da relação jurídica subjacente. A instituição financeira tem o dever de diligência ao receber títulos para cobrança e protesto, devendo averiguar, ao menos, a efetiva existência dos direitos que lhe foram outorgados. Não se trata aqui de exigir do endossatário-mandatário a investigação detalhada da causa debendi, mas sim de observar cautelas mínimas antes de promover um ato que produz graves efeitos na vida comercial de uma empresa, como é o protesto. A negligência na conferência dos dados constantes do título, demonstra culpa do apelante no evento danoso. Nesse tocante, é notório que o protesto indevido de título constitui fato que afeta a credibilidade e confiabilidade da pessoa, considerando a repercussão negativa de tal dado no órgão passível de consulta por vasto número de estabelecimentos comerciais e bancários, acarretando a ocorrência de dano moral in re ipsa, que prescinde de prova, tratando-se de dano presumido. De fato, a jurisprudência é firme no sentido de que, em regra, o protesto indevido de título é suficiente para a configuração do prejuízo, independentemente de outras provas, uma vez que caracterizado pela ofensa ao direito de imagem. Cite-se os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. SÚMULA N. 475 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (Súmula n . 475 do STJ). 2. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2634490 CE 2024/0164197-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PROVA. VALOR RAZOÁVEL. 1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. A verba indenizatória foi fixada em sintonia com as circunstâncias de fato da causa e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1146746 RS 2017/0191277-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2018) Com relação ao quantum indenizatório, também não assiste razão à apelante. Destarte, o valor dos danos morais deve ser fixado pelo Juiz de acordo com sua livre convicção e bom senso, levando-se em consideração que a indenização deve possuir um caráter punitivo, compensatório e pedagógico, sem que signifique, entretanto, o enriquecimento do ofendido em detrimento do ofensor. Neste compasso, os critérios atinentes à intensidade e gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa e a posição social e econômica das partes também devem ser considerados. É bem verdade que também não pode ser esquecida a função pedagógica da condenação, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No entanto, para que seja justa a fixação do valor do dano, além dos critérios acima elencados, a equidade também se apresenta como fator preponderante, ante a ausência de previsão legal que quantifique o valor do dano subjetivo. Logo, a equidade da indenização deve ser obtida com a estipulação de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. Dentro desses critérios, entende-se que o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revelou-se consentâneo com os citados vetores interpretativos, impondo-se a sua manutenção. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, majorando-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento)do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006252-68.2010.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
Advogado(s): MARCOS VINICIUS CORUJEIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO