PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079035-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUDITE DA SILVA BRITO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


ACORDÃO

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. INSCRIÇÕES PRETÉRITAS. SÚMULA 385/STJ. APELO DESPROVIDO.

I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou o pedido parcialmente procedente para determinar a exclusão do registro do nome da autora no SISBACEN/SCR, afastando, contudo, a condenação por danos morais. A apelante busca a reforma do julgado para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando a ilicitude da inscrição sem prévia notificação.

II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em analisar a configuração de dano moral indenizável em razão da inscrição de dados da consumidora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia, considerando a existência de apontamentos restritivos legítimos e preexistentes em seu nome.

III. Razões de decidir O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, sendo a ausência de notificação prévia ao consumidor uma falha na prestação do serviço que viola o dever de informação. Embora a inscrição irregular, em tese, gere dano moral presumido (in re ipsa), a existência de anotações negativas preexistentes e legítimas em nome da consumidora atrai a aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Referido enunciado afasta o dever de indenizar, pois a reputação creditícia da parte já se encontrava comprometida por inscrições anteriores, o que descaracteriza o abalo moral decorrente da nova anotação.

IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385. TJ-BA, AC nº 8059621-65.2023.8.05.0001, Relatora Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, j. 15/08/2024.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8079035-49.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JUDITE DA SILVA BRITO e como apelado BANCO CBSS S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.



PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079035-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUDITE DA SILVA BRITO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível, processo número 8079035-49.2023.8.05.0001, interposta por JUDITE DA SILVA BRITO em face da sentença (ID 83783056) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO CBSS S.A., conforme a seguinte transcrição:



“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos da parte autora, para condenar a parte acionada excluir em definitivo o registro em nome da acionante no cadastro do SISBACEN/SCR, referente as informações de dívida prescrita registrada pela parte acionada no prazo de cinco dias, sob pena de multa única no valor de R$10.000,00, em caso de descumprimento desta ordem judicial.”

Em suas razões (ID 83783057), a apelante reitera a tese da ilicitude da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação, defendendo a natureza restritiva do cadastro e a consequente configuração de dano moral in re ipsa , pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID 83783065), o apelado sustenta a legalidade do registro no SCR, por se tratar de um sistema informativo e não de um cadastro de inadimplentes. Aduz, ainda, a ausência de dano moral e a existência de diversas negativações preexistentes em nome da autora, conforme documento de ID 83783035, requerendo a manutenção da sentença de improcedência quanto ao pleito indenizatório.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079035-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUDITE DA SILVA BRITO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


VOTO



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação.

O recurso é tempestivo, a apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, o recurso é o adequado para a decisão atacada, e as partes são legítimas e possuem interesse recursal. Ademais, as razões do apelo impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade.

A controvérsia recursal cinge-se em analisar a legalidade da inscrição de dados da consumidora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), com anotação desabonadora, sem sua prévia notificação, e a eventual configuração de dano moral indenizável, considerando a existência de apontamentos creditícios anteriores.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a matéria ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação de seus serviços, conforme o art. 14 do CDC.

O ponto central da questão reside na natureza do SCR e no dever de notificação. Conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o SCR, na prática, ostenta natureza de cadastro restritivo de crédito, pois suas informações são amplamente utilizadas para análise e concessão de crédito. Um registro desabonador pode, portanto, dificultar ou inviabilizar o acesso do consumidor a novas operações no mercado.

Nesse contexto, a Resolução CMN nº 5.037/2022 (que consolidou a Resolução nº 4.571/2017), impunha de forma expressa à instituição financeira o dever de comunicar previamente o cliente sobre o registro de seus dados no sistema. Era ônus do banco apelado comprovar que notificou a consumidora previamente à inclusão dos seus dados no SCR, ônus do qual não se desincumbiu nos autos.

Assim sendo, a ausência dessa notificação configura falha na prestação do serviço e violação ao direito básico do consumidor à informação (art. 6º, III, CDC). A conduta ilícita, portanto, está caracterizada.

Em tese, a conduta do banco apelado seria suficiente para ensejar o dever de indenizar, uma vez que a inscrição em cadastro de natureza restritiva, sem a devida comunicação prévia, gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido que decorre da própria gravidade do ato.

Contudo, no caso concreto, uma particularidade impede o acolhimento do pleito de condenação por danos morais.

A instituição financeira apelada demonstrou, por meio do documento de ID 83783035, que a apelante já possuía diversas inscrições preexistentes em cadastros de proteção ao crédito, promovidas por outras instituições e por débitos distintos, em datas anteriores à anotação ora discutida.

Tal circunstância atrai a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece:



"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

A lógica subjacente a este verbete sumular é a de que o dano moral, em tais casos, advém da ofensa à honra e à imagem do consumidor perante o mercado de crédito.

Logo, se o consumidor já possuía uma reputação creditícia maculada por anotações legítimas e anteriores, uma nova inscrição, ainda que irregular pela ausência de notificação, não tem o condão de causar um novo ou maior abalo à sua honra já comprometida.

Em outras palavras, quem já é publicamente reconhecido como devedor contumaz não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição que reforce essa condição.

Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem aplicado consistentemente o referido entendimento, conforme se observa no seguinte julgado:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. DEVER DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RETIRADA DA ANOTAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 385, DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...) V. Além disso, no presente caso, ainda que se considere que o dano moral seja presumido em razão da inscrição indevida em cadastro restritivo, verifica-se a existência de apontamentos anteriores ao que está sendo discutido, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula nº. 385 do STJ. (TJ-BA - AC: 8059621-65.2023.8.05.0001, Relatora: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Publicado em: 15/08/2024)

Portanto, embora a conduta do banco apelado tenha sido ilícita ao não notificar previamente a consumidora — o que justifica a manutenção da ordem de cancelamento do registro, já determinada na sentença e não objeto de recurso pela instituição financeira —, a existência de robustas negativações preexistentes e legítimas afasta o dever de indenizar o dano moral, conforme a pacífica jurisprudência do STJ e o entendimento desta Corte.

A sentença de primeiro grau, portanto, não merece reforma.

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JUDITE DA SILVA BRITO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Diante do improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos exclusivamente pela parte autora apelante, em favor do patrono do apelado, para o patamar de 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A verba honorária devida pelo banco apelado, que não recorreu da decisão, permanece inalterada no percentual de 5% (cinco por cento) fixado na sentença. Mantém-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da obrigação imposta à apelante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.


Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.




MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora